Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834798-68.2024.8.23.0010 1º APELANTE/2º APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa 1ª APELADA/2ª APELANTE: Zeneide da Silva Galvão ADVOGADA: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo e por Banco do Brasil S/A Zeneide da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Galvão procedentes os pedidos formulados na ação revisional de PIS/PASEP, condenando o banco réu ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 6.094,16 (seis mil, noventa e quatro reais e dezesseis centavos). O primeiro apelante suscita preliminarmente ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o caso em discussão não atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. No mérito, sustenta que o magistrado sentenciante valorou os cálculos apresentados pela autora em detrimento daqueles apresentados pelo Banco. Defende a regularidade das atualizações efetuadas, afirmando que os valores seguiram rigorosamente os parâmetros oficiais e a legislação vigente, como a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019. Contesta a validade dos cálculos apresentados pela parte autora e aponta a necessidade de perícia contábil complexa para verificar eventuais divergências, sustentando que o Judiciário não pode substituir índices administrativos por outros sugeridos pelas partes sob pena de violar a separação de poderes. Por fim, pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos, requerendo ainda a condenação do apelado aos ônus de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento da apelação. A segunda apelante, por sua vez, alega que a condenação foi arbitrada de forma equivocada, pois o Magistrado se baseou em laudo tecnicamente inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos. Argumenta que o laudo não especificou os índices de correção monetária aplicados, não detalhou os cálculos intermediários e não considerou os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, apresentando resultado errôneo, cujo valor se mostra absolutamente incompatível com os anos de contribuição e com a natureza do fundo. Aduz, ainda, que a perícia não reconstituiu o histórico financeiro de sua conta vinculada ao PASEP, limitando-se a comparar o montante recebido com os cálculos disponíveis no site oficial do Tesouro Nacional, metodologia que, segundo afirma, desconsidera falhas históricas de gestão e omissões de lançamentos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a anulação da sentença e a determinação de nova perícia contábil, a ser realizada por profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, adotando-se os cálculos da exordial. Intimado, o segundo apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834798-68.2024.8.23.0010 1º APELANTE/2º APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa 1ª APELADA/2ª APELANTE: Zeneide da Silva Galvão ADVOGADA: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR O apelante suscita a sua ilegitimidade passiva. Contudo, a razão não lhe socorre. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, a demanda trata de desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do recorrente para compor o polo passivo da ação. Dessa forma, a tese não comporta acolhimento. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e passo à análise conjunta dos recursos, ante as matérias tratadas nos recursos. No presente caso, a principal discussão, conforme o laudo e as apelações, envolve a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros, e a insuficiência dos cálculos periciais. Quanto à alegação de que laudo pericial contábil, utilizado na fundamentação da sentença, seria inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos pelo apelante, pois não reconstruiu o histórico financeiro de sua conta, nem considerou relevantes expurgos inflacionários, apresentando, ao final, saldo a ser recebido de apenas R$ 379,83 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos). Todavia, os argumentos expostos não se mostram capazes de invalidar o laudo ou infirmar suas conclusões técnicas. Convém anotar que o Banco do Brasil, na qualidade de mero agente administrador do Fundo PIS/PASEP, deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, subordinando-se integralmente aos preceitos legais e às diretrizes impostas por esse órgão gestor. A página oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, à qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, indica os indexadores a serem utilizados na atualização monetária das contas individuais, conforme segue: PERÍODO INDEXADOR BASE LEGAL Junho/71 a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) Julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) Outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) Julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) Fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") Julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) Fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Analisando o laudo impugnado, verifico que o adotou os critérios de atualização aplicáveis expert às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão que justifique a invalidação da prova. Em que pese o art. 480 do CPC admita a produção de nova perícia, exige-se que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não se observa, vez que as críticas tecidas à análise in casu contábil carecem de fundamentos hábeis a infirmar a perícia já homologada. Destarte, não tendo a segunda recorrente logrado êxito em demonstrar incorreção nos cálculos do perito, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: OAB 3627N-AM - Grace Kelly da Silva Barbosa 1ª APELADA/2ª
APELANTE: Zeneide da Silva Galvão ADVOGADA: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA OU ADOÇÃO DE CÁLCULOS UNILATERAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na prestação de serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. 2. Constatado que o perito judicial utilizou os indexadores oficiais previstos na legislação de regência e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, não há que se falar em nulidade ou insuficiência da prova técnica. 3. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre quando a insurgência da parte é genérica e não aponta erro técnico concreto capaz de infirmar as conclusões do especialista. 4. O Banco do Brasil, na condição de agente administrador, deve observar estritamente os critérios de atualização definidos pelo órgão gestor do fundo, sendo inviável a substituição desses índices por outros sugeridos unilateralmente pelas partes. 5. A incorreção de saldo em conta vinculada, sem a demonstração de saques indevidos ou de lesão grave aos direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento e dissabor cotidiano, não gerando dever de indenizar. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE INCIDE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE (SAQUE DO SALDO). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP, MAS APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO C. STJ. 2. PRELIMINAR DE APELAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E PROTELATÓRIO. ART. 480 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. LAUDO PERICIAL ROBUSTO E TECNICAMENTE ADEQUADO. 3. CONFORMIDADE DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO APLICADOS COM AS REGRAS OFICIAIS DO PASEP. TAXAS IGUAIS OU SUPERIORES ÀS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO GESTOR. CONVERSÕES MONETÁRIAS REALIZADAS CORRETAMENTE. CONTA ZERADA EM 08/08/2018 COM SALDO DE R$632,07. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E ADEQUADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. SUBORDINAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AOS DECRETOS NºS 1.608/95 E 4.751/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE OPERADOR, NÃO COMO DEFINIDOR DE POLÍTICAS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PASEP QUE PREVALECE SOBRE ANALOGIAS COM PRODUTOS FINANCEIROS PRIVADOS. 5. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064739320248260664, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025) Outrossim, a alegação do Banco do Brasil de que os cálculos da autora usam índices incompatíveis com o regramento aplicável à espécie mostra-se irrelevante, uma vez que o Juiz adotou como razão de decidir o laudo pericial contábil produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório, e não o cálculo apresentado unilateralmente pela autora. Sua tese recursal de que atua como mero depositário e não tem ingerência sobre a atualização dos valores já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação; (...)” dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa O Banco do Brasil S/A (1º Apelante) insiste que o cálculo da Autora está equivocado e que o Banco aplicou os índices de correção legalmente previstos (IPC, BTN, TR, TJLP). Todavia, a questão central não é se o cálculo inicial da Autora estava correto, mas sim o que a perícia judicial, imparcial e técnica, apurou, como já mencionado. Quanto ao pedido de danos morais, conforme jurisprudência majoritária, o mero dissabor e a frustração pela incorreção do saldo do PASEP, sem comprovação de saques indevidos ou consequências graves que atinjam os direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Isso posto, a ambos os recursos. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834798-68.2024.8.23.0010 1º APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em aos recursos, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)