Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Marcus Denis de Oliveira Cunha e Stenio Dias Diogo de Melo
Agravados: Estado de Roraima e outros MARCUS DENIS DE OLIVEIRA CUNHA E STENIO DIAS DIOGO DE MELO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, inconformado, data vênia, com a decisão desse Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, contida no EP 118.1 em 03/02/2026, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra a decisão exarada, vem, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com amparo no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente Agravo para a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça, o que faz em tempo hábil, consubstanciada nas razões de fato e de direito em anexo. Dessa forma, por estarem às razões do presente recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, roga, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos à Corte do Superior Tribunal de Justiça, tudo em consonância com os ditames legais. Termos em que, Pede o deferimento. Boa Vista/RR, 14 de Fevereiro de 2026. RONILDO BEZERRA DA SILVA OAB/RR Nº 1.418 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Processo nº: 0837978-29.2023.8.23.0010 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Agravantes: Marcus Denis de Oliveira Cunha e Stenio Dias Diogo de Melo
Agravados: Estado de Roraima e outros RAZÕES DO RECURSO AGRAVO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOBRES MINISTROS. I - PRELIMINARMENTE: 1.1 - DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO: 1. A concessão do efeito suspensivo nos recursos especiais e extraordinários são plenamente admitidas desde que estejam em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal de requisitos autorizadores, conforme se depreende do julgado do ministro Teori Zavascki, senão vejamos: “Sobre o cabimento de medidas cautelares tendentes a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade, é a seguinte a orientação das súmulas 634 e 635 do STF: (...). Em situações excepcionais, contudo, o STF admite a atribuição do efeito suspensivo em tais circunstâncias, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (plausibilidade jurídica do pedido); e (b) risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. (AC 509-MC, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ de 08/04/2005).[AC 3.298 MC-AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 24-4-2013, DJE 235 de 29-11-2013.] 2. Para sedimentar ainda mais a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, colacionamos o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, onde explica que existem casos que podem acarretar danos irreparáveis àqueles que buscam nas cautelares a reforma e apreciação de razões junto a Corte Suprema, vejamos: “Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade" (Pet-QO 2961/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.8.2003). (...) É preciso ponderar, no entanto, que, em alguns casos, tais restrições à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinário e de agravo de instrumento podem ensejar uma situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do requerente que não estará amparada por qualquer meio processual eficaz. Destarte, se o Tribunal a quo não admite o recurso extraordinário e, por consequência, não conhece do pedido de efeito suspensivo - por perda de objeto -, restará ao requerente aguardar o eventual provimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisão para só então, uma vez instaurada a jurisdição cautelar desta Corte, pleitear novamente a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo. Nesse ínterim, o temido dano irreparável poderá se concretizar. (...) Portanto, entendo que, em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento.[AC 1.550, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 6-2-2007, DJ de 18-5-2007.]” 3. Assim, diante das afirmativas acima delineadas requer-se a concessão do efeito suspensivo do v. Acórdão até o julgamento do Recurso Especial por esta Corte de Justiça. 1.2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 1.2.1 - Da tempestividade: 4. O r. decisão proferida no EP 118.1 e a leitura pelo sistema foi em 03/02/2026 (EPs 126. E 127.1), e término 03/03/2026. Portanto, tempestivo. 5. Dessa forma, sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de Agravo contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial (art. 1.042, § 3º do NCPC), tem-se como termo final para apresentação da insurgência o dia 03/03/2026. II – DA DECISÃO AGRAVADA: 6. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob os fundamentos, em síntese, de: (i) incidência da Súmula 83/STJ; (ii) inexistência de nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público; (iii) inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (iv) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (v) aplicação da Súmula 280/STF; e (vi) suposta ausência de demonstração de dissídio. 7. Com a devida vênia, a decisão antecipa Juízo de mérito e deturpa a controvérsia jurídica devolvida ao STJ, que é estritamente de direito. O Eminente Relator não conheceu do presente recurso, aduzindo que: III – O RECURSO ESPECIAL NÃO EXIGE REEXAME DE PROVAS: (INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ): 8. O Recurso Especial não pretende rediscutir fatos. Discute-se, exclusivamente, nulidades processuais (arts. 113, 114, 178, 279 do NCPC/2015) e violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do NCPC/2015), além do desvio de finalidade da homologação de acordo com efeitos ultra partes. 9. Os fatos essenciais são incontroversos: houve acordo homologado, houve reclassificação no almanaque e os agravantes não foram citados nem houve intervenção do Ministério Público. A discussão é a consequência jurídica desses fatos. O STJ é firme no sentido de que o exame de nulidades e de violação ao art. 489 do NCPC/2015 é matéria de direito, não atraindo a Súmula nº 7. IV – DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 83/STJ E DO DISTINGUISHING NÃO ENFRENTADO: 10. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ de forma automática, como se o v. acórdão recorrido reproduzisse orientação pacífica desta Corte Superior. 11. Ocorre que o caso concreto possui particularidades relevantes que não foram enfrentadas: (i) houve reordenação funcional com efeitos ultra partes; (ii) terceiros diretamente atingidos não foram citados; (iii) o Ministério Público não interveio, apesar do interesse público evidente; e (iv) as derrotas administrativas decorreram do caráter meramente eliminatório do conceito, que não ordenava classificação nem autorizava reclassificação. 12. Esses elementos afastam a identidade com os precedentes genéricos citados na decisão agravada e impõem o distinguishing, por violação a MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA do art. 178, Inciso I do NCPC/2015. 13. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a Súmula 83 não se aplica quando o agravante demonstra distinções fáticas ou jurídicas relevantes ou omissão qualificada no acórdão recorrido. Aqui, ambas as situações estão presentes: há omissão quanto à natureza eliminatória do conceito e às derrotas administrativas e há situação jurídica diversa (efeitos diretos sobre terceiros). 14. Portanto, a incidência da Súmula 83/STJ não pode servir para obstar o conhecimento do Recurso Especial quando o próprio recurso demonstra, de modo objetivo, que o v. acórdão recorrido não enfrentou os pontos centrais da controvérsia. V – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC (DEVER DE COERÊNCIA, ESTABILIDADE E OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES): 15. O Recurso Especial também aponta violação aos arts. 926 e 927 do NCPC/2015, pois, o v. acórdão recorrido afastou, sem fundamentação adequada, a orientação desta Corte Superior sobre: (i) nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público quando obrigatória (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, art. 178, Inciso I do NCPC/2015); (ii) configuração de litisconsórcio necessário quando a decisão atinge diretamente a esfera jurídica de terceiros (arts. 113 e 114 do NCPC/2015); e (iii) nulidade por omissão na fundamentação (art. 489, §1º, IV do NCPC/2015). 16. Assim, ao fazê-lo, o Tribunal de origem rompeu com o dever de coerência e integridade do sistema de precedentes, limitando-se a citar julgados genéricos, sem enfrentar as particularidades do caso e sem justificar a superação ou a distinção. Isso caracteriza erro de direito, plenamente sindicável em Recurso Especial, e não demanda reexame de provas. VI – NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 178, I, E 279 DO NCPC/2015): 17. A lide trata de reestruturação funcional militar, com impacto direto na hierarquia, antiguidade e precedência, o que configura interesse público primário. Nessa hipótese, a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 178, I, do NCPC/2015). 18. O art. 279 do NCPC/2015 é categórico ao declarar nulo o processo quando o Parquet não é intimado a intervir. 19. No caso, embora expressamente requerida a atuação ministerial, o processo tramitou sem qualquer manifestação do MP e o Tribunal de origem não enfrentou a nulidade.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR. Processo nº: 0837978-29.2023.8.23.0010 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Trata-se de nulidade absoluta, que independe de prova de prejuízo quando a lei impõe a intervenção, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ART. 178, I, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra o acórdão de fls. 462/473, sob alegação de nulidade processual em razão da ausência de intimação da Procuradoria- Geral de Justiça para intervir como fiscal da ordem jurídica. O Parquet requereu a nulidade do acórdão embargado e retorno dos autos para novo julgamento. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação obrigatória, nos termos do art. 178, I, do CPC, acarreta nulidade absoluta do acórdão proferido. O art. 178, I, do CPC impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em hipóteses de interesse público ou social, sendo a intimação condição de validade processual. A ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça configura nulidade absoluta, pois impede o exercício da função institucional do Ministério Público e compromete a regularidade do processo. A jurisprudência admite que nulidade de ordem pública possa ser reconhecida até mesmo em sede de embargos de declaração, dada sua natureza excepcional, ainda que essa via recursal não se destine, em regra, ao exame de error in procedendo. No caso concreto, restou evidenciado que o julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0800891-97.2023.8.12.0025 ocorreu sem a prévia manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, impondo o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 462/473 e determinar a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, com retorno dos autos para novo julgamento. A ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, quando obrigatória sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, acarreta nulidade absoluta do processo. A nulidade de ordem pública pode ser reconhecida em sede de embargos de declaração, excepcionalmente, ainda que essa via recursal não se destine, em regra, à correção de error in procedendo. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08008919720238120025 Bandeirantes, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 14/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) VII – NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 113 E 114 DO NCPC/2015): 20. A homologação do acordo alterou diretamente a esfera jurídico- funcional dos agravantes, pois reordenou a antiguidade e a precedência hierárquica, com reflexos automáticos em promoções futuras. Isso não é expectativa, mas situação jurídica concreta. 21. Nessas hipóteses, a lei exige a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da decisão depende da presença de todos os atingidos. Ao afastar essa exigência, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 113 e 114 do NCPC/2015, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO RURAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada, que declarou a ilegalidade do fracionamento de solo rural, reconheceu a nulidade dos contratos de compra e venda de frações ideais de imóvel, condenou os réus a obrigações de fazer, não fazer e indenizar por danos ambientais, e condenou o Município de Bom Jesus do Galho a realizar fiscalizações. O recurso questiona, principalmente, a exclusão de determinados réus do polo passivo e a ausência de condenação solidária de todos os envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida é nula por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de citação dos adquirentes de lotes que foram diretamente afetados pela declaração de nulidade dos contratos de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de nulidade dos contratos de compra e venda firmados entre os réus e terceiros impacta diretamente a esfera jurídica dos adquirentes dos lotes, exigindo sua inclusão no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todas as partes, sendo nula a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes necessários. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no TJMG, reconhece o litisconsórcio passivo necessário de adquirentes de lotes em ações civis públicas que declaram a nulidade de negócios jurídicos de compra e venda, dada a repercussão direta e imediata em sua esfera patrimonial. A ausência de citação dos adquirentes, na hipótese concreta, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem para citação dos adquirentes dos lotes como litisconsortes passivos necessários. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de contratos de compra e venda de frações ideais de imóvel firmados com terceiros exige sua citação como litisconsortes passivos necessários, diante dos efeitos patrimoniais diretos produzidos pela sentença. A ausência de citação dos adquirentes de lotes em ações civis públicas que tratam de parcelamento irregular do solo compromete o contraditório e enseja a nulidade da sentença. A regular formação do polo passivo, em hipóteses de litisconsórcio necessário, é condição para a validade do processo e do provimento jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.05.863330-6/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 05.04.2024; TJMG, Ap Cível 1.0000.22.288793-7/001, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 27.04.2023; TJMG, Ap Cível 1.0346.06.011882- 2/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 08.11.2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043673820178130134, Relator.: Des. (a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) VIII – OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO ÀS DERROTAS (PERDAS) ADMINISTRATIVAS E À NATUREZA MERAMENTE ELIMINATÓRIA DO CONCEITO (VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC): 22. Nos embargos de declaração, os agravantes demonstraram de forma clara que os beneficiários do acordo perderam reiteradamente na via administrativa. E perderam por razão jurídica objetiva: a própria Administração reconheceu que o conceito obtido no curso tinha caráter meramente eliminatório, isto é, servia apenas para aprovar ou reprovar, não para ordenar classificação, não para gerar precedência e não para autorizar reclassificação no almanaque. 23. Foi exatamente por isso que os requerimentos administrativos foram indeferidos: não havia base legal para transformar um critério eliminatório em critério classificatório. Esse ponto é central para a controvérsia, pois revela que o acordo judicial não reconheceu direito preexistente, mas subverteu decisões administrativas firmes, produzindo efeitos ultra partes. 24. O v. acórdão recorrido, contudo, silenciou completamente sobre esse argumento. Não analisou por que as derrotas administrativas ocorreram, não examinou a natureza eliminatória do conceito e não explicou como algo que não ordenava classificação na esfera administrativa poderia, de repente, servir para reordenar a hierarquia por via judicial. 25. Essa omissão viola diretamente o art. 489, §1º, IV, do NCPC/2015, pois o Tribunal deixou de enfrentar argumento capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de fundamentação deficiente, vício que deve ser corrigido pelo STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o recebimento do adicional de atividade penitenciária - APP. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar procedência ao pedido. II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca das matérias articuladas nos aclaratórios. III - O Estado ofereceu embargos de declaração buscando pronunciamento da Corte de origem, mas o apelo foi rejeitado. Sustenta que a Corte local não se manifestou sobre a interpretação do art. 982, I, do CPC/2015, no tocante à expressão processos pendentes e sobrestamento deste processo. IV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.911.483/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. V - Agravo interno provido nos termos da fundamentação. (STJ - AgInt no REsp: 1818528 PR 2019/0159833-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) IX – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF: 26. O Recurso Especial não pede interpretação de lei local. Discute-se a aplicação de normas federais do NCPC/2015 (arts. 113, 114, 178, 279 e 489) e nulidades processuais. Eventual menção a normas estaduais é apenas contextual, o que afasta a Súmula 280/STF, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Incorre em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão do Tribunal de origem que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela parte, remanesce omisso e contraditório a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno provido para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local. (AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.) X – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: 27. O Recurso Especial apontou precedentes do STJ em sentido diverso quanto à: (i) obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público; (ii) configuração do litisconsórcio necessário quando há efeitos diretos sobre terceiros; e (iii) nulidade por omissão na fundamentação. A controvérsia jurídica é a mesma, com soluções opostas, preenchendo-se os requisitos legais. XI – DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO: 28. O CPC de 2015 consagra a primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º), orientando a atuação jurisdicional para privilegiar a solução de fundo quando presentes questões relevantes de direito. No caso, o trancamento do Recurso Especial por óbices sumulares aplicados de forma indevida impede o exame de nulidades graves (ausência de MP, falta de litisconsórcio e omissão qualificada). 29.
Trata-se de hipóteses que podem ser reconhecidas de ofício por esta Corte, justamente por dizerem respeito ao devido processo legal e à fundamentação das decisões. Assim, impõe-se a superação do formalismo e a remessa do especial para julgamento, a fim de que o STJ exerça seu papel constitucional de uniformização da lei federal. XI – PEDIDOS: 30.
Diante do exposto, requer CONHECIDO e PROVIDO o presente Agravo para: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo; b) a reconsideração da decisão agravada, para que seja admitido o Recurso Especial; c) subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial; d) no mérito do REsp, o reconhecimento das nulidades (ausência de MP e de litisconsórcio), bem como da omissão do acórdão quanto às derrotas administrativas e à natureza eliminatória do conceito, com a consequente cassação do acórdão recorrido. Requer-se, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 83/STJ, por inexistência de identidade entre os precedentes citados e o caso concreto, bem como o reconhecimento da violação aos arts. 926 e 927 do CPC e da necessidade de observância da primazia do julgamento do mérito, com o consequente destrancamento do Recurso Especial para apreciação de fundo. Boa Vista/RR, 14 de Fevereiro de 2026. RONILDO BEZERRA DA SILVA OAB/RR Nº 1.418N