Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825809-78.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Chagas Batista & Advogados Associados. Representado(s) por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR), THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA (OAB 2506/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:54
Expedição de documento
25/05/2026, 09:54
Documento
25/05/2026, 09:52
Mandado
23/05/2026, 15:55
Mandado
05/05/2026, 12:56
Expedição de documento
05/05/2026, 12:19
Mandado
28/04/2026, 10:30
Expedição de documento
27/04/2026, 12:23
Petição
14/04/2026, 15:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Documentos
null
•26/05/2026, 00:00
Documento
•25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:00
Expedição de documento
25/05/2026, 09:54
Expedição de documento
25/05/2026, 09:54
Documento
25/05/2026, 09:52
Mandado
23/05/2026, 15:55
Mandado
05/05/2026, 12:56
Expedição de documento
05/05/2026, 12:19
Mandado
28/04/2026, 10:30
Expedição de documento
27/04/2026, 12:23
Petição
14/04/2026, 15:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Ato ordinatório
04/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825809-78.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Chagas Batista & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.186.952/0001-04) Requerido(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER (CPF/CNPJ: 613.444.191-00) MARCIANO DOUGLAS VEBBER (RG: 4488873 SSP/RR e CPF/CNPJ: 577.796.271-87) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 24 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 12:46
Expedição de documento
24/03/2026, 11:24
Expedição de documento
24/03/2026, 11:24
Documento
24/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 22:53
Expedição de documento
19/03/2026, 10:55
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe 156 (Cumprimento de Sentença) e o assunto 10655 (Honorários Advocatícios) estão adequados à fase processual de execução de verba sucumbencial. Não foram identificadas prioridades legais pendentes de anotação. O feito encontra-se na fase de expropriação de bens. Após tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente comprovou a atividade empresarial da sociedade OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 02.980.146/0001-76) e a titularidade de quotas pelo executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER. É a inspeção. DECIDO. Diante da satisfação da ordem exarada, com a juntada do contrato social atualizado, constata que o executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER possui 130.000 quotas sociais na empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. DEFIRO o pedido de penhora das referidas quotas sociais, nos moldes do art. 835, inciso IX, do Dessa forma, DETERMINO a intimação da empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio e não transfira as quotas sem ordem deste Juízo. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da sociedade empresária Ouro Verde Agropecuária Ltda, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio ou nos registros de quotas, bem como para que não transfira as referidas quotas a terceiros sem ordem deste Juízo. DETERMINO a intimação do sócio Afranio Marco Vebber (EP 151) para que, querendo, exerça o direito de preferência na aquisição das quotas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 861, § 1º, do Não havendo o exercício do direito de preferência, a sociedade deverá apresentar balanço especial para apuração do valor das quotas, depositando em juízo o valor correspondente, ou proceder à liquidação das mesmas para satisfação do crédito, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias para manifestação após o decurso do prazo de preferência. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe 156 (Cumprimento de Sentença) e o assunto 10655 (Honorários Advocatícios) estão adequados à fase processual de execução de verba sucumbencial. Não foram identificadas prioridades legais pendentes de anotação. O feito encontra-se na fase de expropriação de bens. Após tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente comprovou a atividade empresarial da sociedade OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 02.980.146/0001-76) e a titularidade de quotas pelo executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER. É a inspeção. DECIDO. Diante da satisfação da ordem exarada, com a juntada do contrato social atualizado, constata que o executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER possui 130.000 quotas sociais na empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. DEFIRO o pedido de penhora das referidas quotas sociais, nos moldes do art. 835, inciso IX, do Dessa forma, DETERMINO a intimação da empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio e não transfira as quotas sem ordem deste Juízo. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da sociedade empresária Ouro Verde Agropecuária Ltda, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio ou nos registros de quotas, bem como para que não transfira as referidas quotas a terceiros sem ordem deste Juízo. DETERMINO a intimação do sócio Afranio Marco Vebber (EP 151) para que, querendo, exerça o direito de preferência na aquisição das quotas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 861, § 1º, do Não havendo o exercício do direito de preferência, a sociedade deverá apresentar balanço especial para apuração do valor das quotas, depositando em juízo o valor correspondente, ou proceder à liquidação das mesmas para satisfação do crédito, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias para manifestação após o decurso do prazo de preferência. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825809-78.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Chagas Batista & Advogados Associados (CPF/CNPJ: 01.186.952/0001-04) Requerido(s): LUCIANE YARA GAUER VEBBER (CPF/CNPJ: 613.444.191-00) MARCIANO DOUGLAS VEBBER (RG: 4488873 SSP/RR e CPF/CNPJ: 577.796.271-87) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para que efetue o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas utilizsndo o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Juntar o comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SOLICITO QUE A JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE UTILIZE A MOVIMENTAÇÃO ADEQUADA "GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA" A FIM DE AUXILIAR NA ANALISE E AGILIZAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. A classe 156 (Cumprimento de Sentença) e o assunto 10655 (Honorários Advocatícios) estão adequados à fase processual de execução de verba sucumbencial. Não foram identificadas prioridades legais pendentes de anotação. O feito encontra-se na fase de expropriação de bens. Após tentativas infrutíferas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente comprovou a atividade empresarial da sociedade OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ 02.980.146/0001-76) e a titularidade de quotas pelo executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER. É a inspeção. DECIDO. Diante da satisfação da ordem exarada, com a juntada do contrato social atualizado, constata que o executado MARCIANO DOUGLAS VEBBER possui 130.000 quotas sociais na empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. DEFIRO o pedido de penhora das referidas quotas sociais, nos moldes do art. 835, inciso IX, do Dessa forma, DETERMINO a intimação da empresa OURO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio e não transfira as quotas sem ordem deste Juízo. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do art. 861 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação da sociedade empresária Ouro Verde Agropecuária Ltda, na pessoa de seu administrador, para que averbe a penhora no livro próprio ou nos registros de quotas, bem como para que não transfira as referidas quotas a terceiros sem ordem deste Juízo. DETERMINO a intimação do sócio Afranio Marco Vebber (EP 151) para que, querendo, exerça o direito de preferência na aquisição das quotas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 861, § 1º, do Não havendo o exercício do direito de preferência, a sociedade deverá apresentar balanço especial para apuração do valor das quotas, depositando em juízo o valor correspondente, ou proceder à liquidação das mesmas para satisfação do crédito, observando-se o prazo legal de 10 (dez) dias para manifestação após o decurso do prazo de preferência. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador ‘Autoinspeção – 2026’; e Adicionar o selo de ‘Juízo 100% Digital’, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 09:47
Expedição de documento
05/03/2026, 09:47
Expedição de documento
05/03/2026, 09:46
Expedição de documento
05/03/2026, 09:45
Expedição de documento
05/03/2026, 08:41
Expedição de documento
05/03/2026, 08:41
Expedição de documento
05/03/2026, 08:40
Expedição de documento
05/03/2026, 08:40
Expedição de documento
05/03/2026, 08:40
Documento
05/03/2026, 08:40
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:38
Expedição de documento
05/03/2026, 08:37
Expedição de documento
05/03/2026, 08:37
deferimento
27/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:31
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de cotas e ações de sociedade empresária de titularidade da parte executada (EP 146). Para a análise do pedido de constrição de cotas sociais, faz-se necessária a análise prévia do ato constitutivo da pessoa jurídica, a fim de verificar a existência de restrições à cessão de cotas, bem como a regularidade cadastral da empresa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a atividade empresarial da sociedade indicada e junte aos autos o contrato social atualizado ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador correspondente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de cotas e ações de sociedade empresária de titularidade da parte executada (EP 146). Para a análise do pedido de constrição de cotas sociais, faz-se necessária a análise prévia do ato constitutivo da pessoa jurídica, a fim de verificar a existência de restrições à cessão de cotas, bem como a regularidade cadastral da empresa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a atividade empresarial da sociedade indicada e junte aos autos o contrato social atualizado ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador correspondente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIANE YARA GAUER VEBBER MARCIANO DOUGLAS VEBBER
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825809-78.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: Chagas Batista & Advogados Associados
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de cotas e ações de sociedade empresária de titularidade da parte executada (EP 146). Para a análise do pedido de constrição de cotas sociais, faz-se necessária a análise prévia do ato constitutivo da pessoa jurídica, a fim de verificar a existência de restrições à cessão de cotas, bem como a regularidade cadastral da empresa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a atividade empresarial da sociedade indicada e junte aos autos o contrato social atualizado ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador correspondente. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:47
Expedição de documento
04/12/2025, 10:47
Expedição de documento
04/12/2025, 09:05
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 07:13
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 10:45
Expedição de documento
09/09/2025, 10:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:59
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
19/08/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 10:45
Expedição de documento
07/08/2025, 10:11
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:11
Expedição de documento
01/08/2025, 10:49
Expedição de documento
31/07/2025, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:45
Expedição de documento
08/07/2025, 12:27
Expedição de documento
08/07/2025, 12:27
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:35
Expedição de documento
04/06/2025, 12:47
Expedição de documento
04/06/2025, 12:47
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CONSULTA RENAJUD NAH 6329- MARCIANO - RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: LETYANNY DA SILVA ARAUJO 14/05/2025 - 14:15:26 Veículo/Informações RENAVAM Placa NAH6329 Placa Anterior Ano Fabricação Chassi 9BR0J0060M1013217 Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE Ano Modelo Restrições RENAVAM RESTRICAO_ADMINISTRATIVA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Órgão Judiciário 2A VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL Nro do Processo 08002413620168230010 Juiz Inclusão ANGELO AUGUSTO GRACA MENDES 405.4XX.XXX-XX Usuário Inclusão OTONIEL ANDRADE FERREIRA 663.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 21/05/2018 14/05/2025, 13:15 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CONSULTA RENAJUD NAH 6329- MARCIANO - RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: LETYANNY DA SILVA ARAUJO 14/05/2025 - 14:15:26 Veículo/Informações RENAVAM Placa NAH6329 Placa Anterior Ano Fabricação Chassi 9BR0J0060M1013217 Marca/Modelo TOYOTA/BANDEIRANTE Ano Modelo Restrições RENAVAM RESTRICAO_ADMINISTRATIVA Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RORAIMA Comarca/Município BOA VISTA Órgão Judiciário 2A VARA CIVEL DE COMPETENCIA RESIDUAL Nro do Processo 08002413620168230010 Juiz Inclusão ANGELO AUGUSTO GRACA MENDES 405.4XX.XXX-XX Usuário Inclusão OTONIEL ANDRADE FERREIRA 663.8XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 21/05/2018 14/05/2025, 13:15 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf# 1/1
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15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:25
Expedição de documento
14/05/2025, 13:17
Expedição de documento
14/05/2025, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
11/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:05
Expedição de documento
31/03/2025, 08:35
Expedição de documento
28/02/2025, 11:30
Expedição de documento
17/02/2025, 09:03
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:30
Expedição de documento
31/10/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 17:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:44
Mudança de Parte
25/09/2024, 08:50
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Expedição de documento
18/09/2024, 11:20
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:14
Determinação de Diligência
16/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:49
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 07:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/09/2024, 07:17
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 22:50
Desapensamento
04/09/2024, 22:50
Expedição de documento
04/09/2024, 22:48
Incompetência
03/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
31/08/2024, 20:05
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; em diligência)
31/08/2024, 19:59
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)