CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ROMEU DE VASCONCELOS GOMES
Autor
CIELO S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUCIA ANDRÉA FERREIRA
OAB/RR 1039·CPF·Representa: Autor
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Autor
LUCIA ANDRÉA FERREIRA
OAB/RR 1039·CPF·Representa: Réu
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Requerente(s): CIELO S/A Requerido(s) DESPACHO Ação de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA INTELIGENTE LTDA ME contra CIELO S.A. A parte autora argumenta (EP 71.1) que sua única advogada sofreu grave problema de saúde com necessidade de procedimento cirúrgico, o que gerou incapacidade laborativa absoluta por 180 dias, e que a decisão monocrática de segundo grau transitou em julgado durante este período de inaptidão. A parte autora pede (EP 71.1) a suspensão do processo com efeitos retroativos a 16/11/2025, a restituição de todos os prazos processuais, a anulação da certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora no (EP 6.1 do recurso) e não conheceu a impugnação. A parte ré demonstra (EP 76.1) que o atestado médico apresentado pela parte autora (EP 71.2) fixou o término da licença no dia 16/05/2026. O prazo para interposição de eventual recurso transcorreu sem manifestação da parte autora após o fim da sua incapacidade médica. A competência jurisdicional encontra-se consolidada. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo, restituição de prazos e anulação de certidão de trânsito em julgado formulados pela parte autora (EP 71.1) porque a apelação já foi julgada e confirmada em sede recursal. DEFIRO o pedido de remessa formulado pela parte ré (EP 76.1). Cumpra-se a decisão (EP 48.1) que determinou o envio dos autos ao juízo competente da Comarca de São Paulo. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a remessa, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Requerente(s): CIELO S/A Requerido(s) DESPACHO Ação de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA INTELIGENTE LTDA ME contra CIELO S.A. A parte autora argumenta (EP 71.1) que sua única advogada sofreu grave problema de saúde com necessidade de procedimento cirúrgico, o que gerou incapacidade laborativa absoluta por 180 dias, e que a decisão monocrática de segundo grau transitou em julgado durante este período de inaptidão. A parte autora pede (EP 71.1) a suspensão do processo com efeitos retroativos a 16/11/2025, a restituição de todos os prazos processuais, a anulação da certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora no (EP 6.1 do recurso) e não conheceu a impugnação. A parte ré demonstra (EP 76.1) que o atestado médico apresentado pela parte autora (EP 71.2) fixou o término da licença no dia 16/05/2026. O prazo para interposição de eventual recurso transcorreu sem manifestação da parte autora após o fim da sua incapacidade médica. A competência jurisdicional encontra-se consolidada. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo, restituição de prazos e anulação de certidão de trânsito em julgado formulados pela parte autora (EP 71.1) porque a apelação já foi julgada e confirmada em sede recursal. DEFIRO o pedido de remessa formulado pela parte ré (EP 76.1). Cumpra-se a decisão (EP 48.1) que determinou o envio dos autos ao juízo competente da Comarca de São Paulo. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a remessa, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Mero expediente
05/07/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 13:41
Documento
03/07/2026, 13:40
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0800432-66.2025.8.23.0010 Requerente(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Requerido(s): CIELO S/A DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora, intime a parte ré para contraditório, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 09:46
Expedição de documento
09/06/2026, 08:51
Mero expediente
08/06/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:15
Petição
16/05/2026, 23:20
Documentos
Decisão
•07/07/2026, 00:00
Decisão
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Requerente(s): CIELO S/A Requerido(s) DESPACHO Ação de cobrança com pedido de repetição de indébito e indenização ajuizada por CLINICA ODONTOLOGICA INTELIGENTE LTDA ME contra CIELO S.A. A parte autora argumenta (EP 71.1) que sua única advogada sofreu grave problema de saúde com necessidade de procedimento cirúrgico, o que gerou incapacidade laborativa absoluta por 180 dias, e que a decisão monocrática de segundo grau transitou em julgado durante este período de inaptidão. A parte autora pede (EP 71.1) a suspensão do processo com efeitos retroativos a 16/11/2025, a restituição de todos os prazos processuais, a anulação da certidão de trânsito em julgado e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora no (EP 6.1 do recurso) e não conheceu a impugnação. A parte ré demonstra (EP 76.1) que o atestado médico apresentado pela parte autora (EP 71.2) fixou o término da licença no dia 16/05/2026. O prazo para interposição de eventual recurso transcorreu sem manifestação da parte autora após o fim da sua incapacidade médica. A competência jurisdicional encontra-se consolidada. INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo, restituição de prazos e anulação de certidão de trânsito em julgado formulados pela parte autora (EP 71.1) porque a apelação já foi julgada e confirmada em sede recursal. DEFIRO o pedido de remessa formulado pela parte ré (EP 76.1). Cumpra-se a decisão (EP 48.1) que determinou o envio dos autos ao juízo competente da Comarca de São Paulo. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a remessa, arquivem o processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Expedição de documento
06/07/2026, 11:48
Expedição de documento
06/07/2026, 10:47
Mero expediente
05/07/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 13:41
Documento
03/07/2026, 13:40
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0800432-66.2025.8.23.0010 Requerente(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Requerido(s): CIELO S/A DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora, intime a parte ré para contraditório, no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 09:46
Expedição de documento
09/06/2026, 08:51
Mero expediente
08/06/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:15
Petição
16/05/2026, 23:20
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:07
Documento
11/05/2026, 10:45
Documento
05/05/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 09/04/2026. Boa Vista, 14 de abril de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 09/04/2026. Boa Vista, 14 de abril de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 10:47
Expedição de documento
14/04/2026, 10:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/04/2026, 09:08
Expedição de documento
14/04/2026, 09:08
Trânsito em julgado
14/04/2026, 09:07
Recebimento
09/04/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clínica Odontológica Inteligente Ltda. – ME Advogada: OAB/RR 1039 – Lúcia Andréa Ferreira Apelada: Cielo S.A. Advogado: OAB/SP 154.694 – Alfredo Zucca Neto Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-66.2025.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 48.1), que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP. Em contrarrazões (EP 58.1), a apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inadequação da via recursal, sustentando que a decisão que declina da competência deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação. É o que basta relatar. Decido. O recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela apelada deve ser acolhida. A controvérsia sobre a admissibilidade recursal se resolve pela análise da natureza do pronunciamento judicial recorrido. A decisão de primeiro grau, embora registrada no sistema PROJUDI com a movimentação "extinto o processo por incompetência territorial", possui, em sua essência, natureza de decisão interlocutória. Isso se evidencia pelo conteúdo do seu dispositivo, que se limitou a acolher a preliminar e a determinar a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir o processo ou a fase cognitiva. A ordem para "remeter os autos" é a marca de um ato que não põe fim ao processo, mas apenas desloca sua tramitação. Qualquer dúvida sobre a natureza do ato é dissipada pela observação expressa do próprio magistrado sentenciante na decisão (EP 48.1), que esclareceu a razão da inconsistência entre a natureza do ato e o seu registro no sistema: "DECISÃO (...) Considerando a necessidade de alimentação correta do sistema PROJUDI para a aferição das metas pelo setor de Estatística deste Tribunal, bem como, a impossibilidade técnica constante no sistema PROJUDI em movimentar a decisão de declínio de competência como sentença, lancei esta movimentação com a gerencial de sentença (no sistema) porque o processo foi enviado à Comarca competente via ofício." Fica claro, portanto, que a classificação do ato como "sentença" foi uma mera formalidade imposta por uma limitação técnica do sistema processual, não refletindo a verdadeira natureza jurídica do pronunciamento, que é inequivocamente interlocutório. Com efeito, o recurso cabível para impugnar a decisão que versa sobre competência é o agravo de instrumento. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), que consagrou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A definição da competência é exemplo clássico de aplicação dessa orientação, pois permitir que todo o processo tramite perante juízo potencialmente incompetente para somente rediscutir a matéria em eventual apelação implicaria dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. Assim, a impugnação imediata da decisão que declina da competência deve ocorrer por agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Este entendimento, inclusive, já foi adotado por este Relator em situação semelhante, no julgamento da Apelação Cível n. 0800158-53.2017.8.23.0020, cuja ementa registra: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800158-53.2017.8.23.0020, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/07/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2018) Diante disso, não há como conhecer da apelação interposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Defiro o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Lúcia Andréa Ferreira, OAB/RR 1039. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clínica Odontológica Inteligente Ltda. – ME Advogada: OAB/RR 1039 – Lúcia Andréa Ferreira Apelada: Cielo S.A. Advogado: OAB/SP 154.694 – Alfredo Zucca Neto Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-66.2025.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 48.1), que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP. Em contrarrazões (EP 58.1), a apelada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inadequação da via recursal, sustentando que a decisão que declina da competência deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação. É o que basta relatar. Decido. O recurso é manifestamente inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A preliminar arguida pela apelada deve ser acolhida. A controvérsia sobre a admissibilidade recursal se resolve pela análise da natureza do pronunciamento judicial recorrido. A decisão de primeiro grau, embora registrada no sistema PROJUDI com a movimentação "extinto o processo por incompetência territorial", possui, em sua essência, natureza de decisão interlocutória. Isso se evidencia pelo conteúdo do seu dispositivo, que se limitou a acolher a preliminar e a determinar a remessa dos autos ao juízo competente, sem extinguir o processo ou a fase cognitiva. A ordem para "remeter os autos" é a marca de um ato que não põe fim ao processo, mas apenas desloca sua tramitação. Qualquer dúvida sobre a natureza do ato é dissipada pela observação expressa do próprio magistrado sentenciante na decisão (EP 48.1), que esclareceu a razão da inconsistência entre a natureza do ato e o seu registro no sistema: "DECISÃO (...) Considerando a necessidade de alimentação correta do sistema PROJUDI para a aferição das metas pelo setor de Estatística deste Tribunal, bem como, a impossibilidade técnica constante no sistema PROJUDI em movimentar a decisão de declínio de competência como sentença, lancei esta movimentação com a gerencial de sentença (no sistema) porque o processo foi enviado à Comarca competente via ofício." Fica claro, portanto, que a classificação do ato como "sentença" foi uma mera formalidade imposta por uma limitação técnica do sistema processual, não refletindo a verdadeira natureza jurídica do pronunciamento, que é inequivocamente interlocutório. Com efeito, o recurso cabível para impugnar a decisão que versa sobre competência é o agravo de instrumento. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), que consagrou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A definição da competência é exemplo clássico de aplicação dessa orientação, pois permitir que todo o processo tramite perante juízo potencialmente incompetente para somente rediscutir a matéria em eventual apelação implicaria dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual. Assim, a impugnação imediata da decisão que declina da competência deve ocorrer por agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Este entendimento, inclusive, já foi adotado por este Relator em situação semelhante, no julgamento da Apelação Cível n. 0800158-53.2017.8.23.0020, cuja ementa registra: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RR - AC: 0800158-53.2017.8.23.0020, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/07/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2018) Diante disso, não há como conhecer da apelação interposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Defiro o pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Lúcia Andréa Ferreira, OAB/RR 1039. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08004326620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 06/10/2025
07/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 09:58
Petição
30/09/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 53 é tempestivo e foram recolhidas as custas devidas. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 14:45
Expedição de documento
05/09/2025, 13:13
Documento
05/09/2025, 13:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME Autor(s): CIELO S/A Réu(s) DECISÃO Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos c/c com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME contra CIELO S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e exibição de documentos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que, em meados de 2019, firmou com a parte ré um contrato de credenciamento e adesão ao sistema de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Narra que, durante a relação contratual, realizou uma auditoria em suas transações e constatou que a parte ré, sem qualquer autorização, efetuou diversas antecipações de recebíveis com a cobrança de taxas diferenciadas. Afirma que nunca solicitou ou consentiu com as referidas operações de antecipação, apesar da insistência da parte ré em oferecer o serviço. Sustenta que solicitou à parte ré os extratos em formato de planilha para a conferência dos valores, mas alega que nunca os recebeu. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com base na teoria finalista mitigada, dada a sua suposta vulnerabilidade técnica perante a parte ré. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.9) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), contrato social e alteração (EP 1.3 e 1.4), cadastro nacional da pessoa jurídica (EP 1.5), documento de identificação do representante legal (EP 1.6), comprovante de endereço (EP 1.7), planilha simplificada de cobrança indevida (EP 1.8) e comprovante de filiação com a ré (EP 1.9). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) PEDE seja reconhecida a relação consumerista e a necessária inversão do ônus da prova; PEDE seja a Requerida citada, e determinada a exibir todos os documentos atinentes ao contrato celebrado entre as partes, bem como as planilhas em formato excel contendo todas as operações na conta do Autor, inclusive das antecipações dos recebíveis; PEDE seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para decretar a nulidade das operações de antecipação dos recebíveis, bem como a condenação da Requerida em danos materiais no valor de R$ 97.577,11 e à devolução da quantia, em dobro, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento; PEDE seja a Requerida condenada em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 26.0 e EP 27.0) A parte ré, CIELO S/A, foi citada por meio eletrônico, conforme mandado expedido e recebido em seu domicílio digital em 01 de abril de 2025 (EP 26.0 e 27.0). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 30.1) Foi realizada audiência de tentativa de conciliação por videoconferência em 08 de maio de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado no EP 30.1. Na oportunidade, foi determinado o início do prazo para a apresentação de contestação. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) DAS PRELIMINARES (Art. 337 do CPC) Incompetência do Juízo. Síntese do Argumento: A parte ré argui que este juízo é incompetente para julgar a causa, em razão da existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece o Foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente. Base Legal/Fática Citada: Cláusula 57 do contrato de credenciamento e art. 63 do CPC. Inépcia da Petição Inicial. Síntese do Argumento: A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não delimitar o período em que teriam ocorrido as supostas cobranças indevidas, o que dificulta o exercício do seu direito de defesa. Base Legal/Fática Citada: art. 330 do CPC. Supressio. Tese da Ré: Argumenta que a inércia da parte autora ao longo do tempo, sem questionar os repasses, gerou a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, configurando o instituto da. Fundamento Legal: Princípio da boa-fé supressio objetiva e art. 111 do Código Civil. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência. Tese da Ré: A parte ré alega a decadência do direito da parte autora, com base na cláusula 23 do contrato, que estipula o prazo de 30 dias para apontar qualquer diferença nos valores repassados, o que não teria sido observado. Fundamento Legal: art. 211 do Código Civil. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços prestados são insumos para fomentar a atividade comercial da parte autora, não se tratando de uma relação de consumo. Aduz que a contratação da antecipação de recebíveis foi válida e realizada mediante solicitação da parte autora, o que é comprovado pelos registros em seu sistema, e que tal serviço altera o fluxo de pagamentos em benefício do estabelecimento. Sustenta que todos os valores devidos à parte autora foram corretamente repassados, juntando documentação relativa aos últimos cinco anos, em conformidade com o prazo de guarda exigido pela Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central do Brasil. Rebate o pedido de repetição de indébito, argumentando a ausência de relação de consumo, de cobrança indevida e de má-fé. Nega a ocorrência de danos morais, afirmando que não há prova de qualquer abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ (EP 29.1, 29.2, 32.1, 32.2 e 33.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: carta de preposição (EP 29.1), substabelecimento (EP 29.2), contestação (EP 32.1), relatório contábil (EP 32.2) e cópias dos contratos (EP 33.0). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.0) A parte autora apresentou réplica (EP 38.0), na qual refutou as preliminares e prejudiciais de mérito e, no mais, reiterou os termos da petição inicial, insistindo na procedência dos pedidos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 40.0 Foi proferido despacho (EP 40.0) que intimou as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência. As partes se manifestaram nos EP 45.0 e 46.0. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE CONSUMIDOR E TEORIA FINALISTA Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – art. 2 do Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a pessoa que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, de modo que inexiste a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou de outra forma indireta. Portanto, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem/serviço porque não basta para ser considerado consumidor que se trate de simples adquirente/usuário. Deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento, montagem ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). No caso concreto, identifico que a discussão jurídica envolve um contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos por cartão, utilizado pela parte autora, uma clínica odontológica, para viabilizar e fomentar sua atividade empresarial. O serviço prestado pela parte ré não é consumido pela parte autora, mas sim repassado em sua cadeia produtiva como um insumo para o desenvolvimento de seu negócio. Essa característica afasta a condição de consumidor. Neste caso vertente, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INC. II DO ART. 337 DO CPC A eleição de foro para fixação de competência restringe-se as hipóteses de competência relativa, pois, nos termos do art. 63 do CPC “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
No caso vertente, ao conferir a dinâmica processual, denota-se que a parte ré juntou o contrato (EP 33.0) que possui a cláusula 57 indicando que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente para conhecer e processar a causa. Realmente, a parte ré tem razão porque este juízo cível carece de competência para apreciação da causa frente à cláusula de eleição de foro (Cláusula 57) firmada expressamente no contrato juntado no EP 33.0. A alegação da parte autora – EP 38.0 sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição não tem fundamento porque, como analisado no capítulo anterior, a relação jurídica entre as partes é de insumo e não de consumo, não se verificando vulnerabilidade da parte autora ou dificuldade de acesso à justiça que justifique a nulidade da referida cláusula, que foi livremente pactuada entre duas pessoas jurídicas em um contrato empresarial. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida e deve ser observada, nos termos do art. 63 do CPC. DECLARO a incompetência deste juízo. DISPOSITIVO ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foro de eleição contratual. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações. Considerando a necessidade de alimentação correta do sistema PROJUDI para a aferição das metas pelo setor de Estatística deste Tribunal, bem como, a impossibilidade técnica constante no sistema PROJUDI em movimentar a decisão de declínio de competência como sentença, lancei esta movimentação com a gerencial de sentença (no sistema) porque o processo foi enviado à Comarca competente via ofício., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME Autor(s): CIELO S/A Réu(s) DECISÃO Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos c/c com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME contra CIELO S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e exibição de documentos. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que, em meados de 2019, firmou com a parte ré um contrato de credenciamento e adesão ao sistema de pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Narra que, durante a relação contratual, realizou uma auditoria em suas transações e constatou que a parte ré, sem qualquer autorização, efetuou diversas antecipações de recebíveis com a cobrança de taxas diferenciadas. Afirma que nunca solicitou ou consentiu com as referidas operações de antecipação, apesar da insistência da parte ré em oferecer o serviço. Sustenta que solicitou à parte ré os extratos em formato de planilha para a conferência dos valores, mas alega que nunca os recebeu. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com base na teoria finalista mitigada, dada a sua suposta vulnerabilidade técnica perante a parte ré. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.9) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), contrato social e alteração (EP 1.3 e 1.4), cadastro nacional da pessoa jurídica (EP 1.5), documento de identificação do representante legal (EP 1.6), comprovante de endereço (EP 1.7), planilha simplificada de cobrança indevida (EP 1.8) e comprovante de filiação com a ré (EP 1.9). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) PEDE seja reconhecida a relação consumerista e a necessária inversão do ônus da prova; PEDE seja a Requerida citada, e determinada a exibir todos os documentos atinentes ao contrato celebrado entre as partes, bem como as planilhas em formato excel contendo todas as operações na conta do Autor, inclusive das antecipações dos recebíveis; PEDE seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para decretar a nulidade das operações de antecipação dos recebíveis, bem como a condenação da Requerida em danos materiais no valor de R$ 97.577,11 e à devolução da quantia, em dobro, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento; PEDE seja a Requerida condenada em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 26.0 e EP 27.0) A parte ré, CIELO S/A, foi citada por meio eletrônico, conforme mandado expedido e recebido em seu domicílio digital em 01 de abril de 2025 (EP 26.0 e 27.0). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 30.1) Foi realizada audiência de tentativa de conciliação por videoconferência em 08 de maio de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo juntado no EP 30.1. Na oportunidade, foi determinado o início do prazo para a apresentação de contestação. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) DAS PRELIMINARES (Art. 337 do CPC) Incompetência do Juízo. Síntese do Argumento: A parte ré argui que este juízo é incompetente para julgar a causa, em razão da existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece o Foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente. Base Legal/Fática Citada: Cláusula 57 do contrato de credenciamento e art. 63 do CPC. Inépcia da Petição Inicial. Síntese do Argumento: A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não delimitar o período em que teriam ocorrido as supostas cobranças indevidas, o que dificulta o exercício do seu direito de defesa. Base Legal/Fática Citada: art. 330 do CPC. Supressio. Tese da Ré: Argumenta que a inércia da parte autora ao longo do tempo, sem questionar os repasses, gerou a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido, configurando o instituto da. Fundamento Legal: Princípio da boa-fé supressio objetiva e art. 111 do Código Civil. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência. Tese da Ré: A parte ré alega a decadência do direito da parte autora, com base na cláusula 23 do contrato, que estipula o prazo de 30 dias para apontar qualquer diferença nos valores repassados, o que não teria sido observado. Fundamento Legal: art. 211 do Código Civil. DA DEFESA DE MÉRITO A parte ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços prestados são insumos para fomentar a atividade comercial da parte autora, não se tratando de uma relação de consumo. Aduz que a contratação da antecipação de recebíveis foi válida e realizada mediante solicitação da parte autora, o que é comprovado pelos registros em seu sistema, e que tal serviço altera o fluxo de pagamentos em benefício do estabelecimento. Sustenta que todos os valores devidos à parte autora foram corretamente repassados, juntando documentação relativa aos últimos cinco anos, em conformidade com o prazo de guarda exigido pela Resolução n. 4.474/2016 do Banco Central do Brasil. Rebate o pedido de repetição de indébito, argumentando a ausência de relação de consumo, de cobrança indevida e de má-fé. Nega a ocorrência de danos morais, afirmando que não há prova de qualquer abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ (EP 29.1, 29.2, 32.1, 32.2 e 33.0) A parte ré juntou os seguintes documentos: carta de preposição (EP 29.1), substabelecimento (EP 29.2), contestação (EP 32.1), relatório contábil (EP 32.2) e cópias dos contratos (EP 33.0). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.0) A parte autora apresentou réplica (EP 38.0), na qual refutou as preliminares e prejudiciais de mérito e, no mais, reiterou os termos da petição inicial, insistindo na procedência dos pedidos. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 40.0 Foi proferido despacho (EP 40.0) que intimou as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência. As partes se manifestaram nos EP 45.0 e 46.0. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE CONSUMIDOR E TEORIA FINALISTA Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – art. 2 do Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a pessoa que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, de modo que inexiste a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou de outra forma indireta. Portanto, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem/serviço porque não basta para ser considerado consumidor que se trate de simples adquirente/usuário. Deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento, montagem ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). No caso concreto, identifico que a discussão jurídica envolve um contrato de credenciamento ao sistema de pagamentos por cartão, utilizado pela parte autora, uma clínica odontológica, para viabilizar e fomentar sua atividade empresarial. O serviço prestado pela parte ré não é consumido pela parte autora, mas sim repassado em sua cadeia produtiva como um insumo para o desenvolvimento de seu negócio. Essa característica afasta a condição de consumidor. Neste caso vertente, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – INC. II DO ART. 337 DO CPC A eleição de foro para fixação de competência restringe-se as hipóteses de competência relativa, pois, nos termos do art. 63 do CPC “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
No caso vertente, ao conferir a dinâmica processual, denota-se que a parte ré juntou o contrato (EP 33.0) que possui a cláusula 57 indicando que as partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP como o único competente para conhecer e processar a causa. Realmente, a parte ré tem razão porque este juízo cível carece de competência para apreciação da causa frente à cláusula de eleição de foro (Cláusula 57) firmada expressamente no contrato juntado no EP 33.0. A alegação da parte autora – EP 38.0 sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição não tem fundamento porque, como analisado no capítulo anterior, a relação jurídica entre as partes é de insumo e não de consumo, não se verificando vulnerabilidade da parte autora ou dificuldade de acesso à justiça que justifique a nulidade da referida cláusula, que foi livremente pactuada entre duas pessoas jurídicas em um contrato empresarial. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida e deve ser observada, nos termos do art. 63 do CPC. DECLARO a incompetência deste juízo. DISPOSITIVO ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo. DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foro de eleição contratual. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações. Considerando a necessidade de alimentação correta do sistema PROJUDI para a aferição das metas pelo setor de Estatística deste Tribunal, bem como, a impossibilidade técnica constante no sistema PROJUDI em movimentar a decisão de declínio de competência como sentença, lancei esta movimentação com a gerencial de sentença (no sistema) porque o processo foi enviado à Comarca competente via ofício., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 09:45
Expedição de documento
08/08/2025, 09:45
Expedição de documento
08/08/2025, 08:50
Incompetência territorial
07/08/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:20
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 22:43
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Autor(s): CIELO S/A Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Autor(s): CIELO S/A Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:46
Expedição de documento
08/07/2025, 12:46
Expedição de documento
08/07/2025, 11:21
Mero expediente
03/07/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 32 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 04 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:41
Expedição de documento
04/06/2025, 10:37
Documento
04/06/2025, 10:36
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2025, 20:24
Petição
29/05/2025, 19:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/05/2025, 09:44
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 19:52
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:19
Expedição de documento
01/04/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 21:49
Ato ordinatório
20/03/2025, 21:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0800432-66.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. ( X ) Taxa para Impressão de Documentos Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar a carta de citação. A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico, ressaltando tratar-se de impressão http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial de documentos e não fotocópias/digitalizações. Boa Vista, 10 de março de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 18:00
Expedição de documento
10/03/2025, 16:32
Expedição de documento
10/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0800432-66.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES, Réu(s): CIELO S/A, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 08 de maio de 2025 às 09:30 horas. https://g.tjrr.jus.br/svvy Dia: 08 de maio de 2025 às 09:30 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/svvy Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 08, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de maio de 2025 às 09:30 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 7/3/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento
07/03/2025, 09:02
Expedição de documento
07/03/2025, 09:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0800432-66.2025.8.23.0010 Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A DESPACHO Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a parte ré. Intimem as partes. O comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão 2 de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.. As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Esclareço à parte autora que a questão sobre exibição de documentos (contratos e planilha de valores) está relacionado ao direito de defesa (inc. II do art. 373 do CPC). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito