Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08076418620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/06/2026
29/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2026, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 13:54
Petição
23/06/2026, 09:11
Petição
22/06/2026, 12:18
Petição
19/06/2026, 17:34
Petição
10/06/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Documentos
Comunicação de Distribuição
•29/06/2026, 00:00
Documento
•02/06/2026, 00:00
23/06/2026, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 13:54
Petição
23/06/2026, 09:11
Petição
22/06/2026, 12:18
Petição
19/06/2026, 17:34
Petição
10/06/2026, 15:26
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 189 é e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 01 de junho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Expedição de documento
01/06/2026, 14:46
Expedição de documento
01/06/2026, 14:45
Expedição de documento
01/06/2026, 13:00
Documento
01/06/2026, 13:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 00:45
Expedição de documento
06/05/2026, 00:45
Expedição de documento
06/05/2026, 00:45
Expedição de documento
05/05/2026, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 12:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 09:31
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição
28/04/2026, 16:12
Petição
27/04/2026, 16:06
Petição
22/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 156 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 16 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 156 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 16 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 156 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 16 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 156 são tempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 16 de abril de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 08:15
Documento
16/04/2026, 08:14
Petição
13/04/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807641-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0807641-86.2025.8.23.0010) proposta por ALCILENE DE GRAÇA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$8.019,97 (oito mil, dezenove e noventa e sete centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para limitar/reduzir as cobranças mensalmente consignadas para que o percentual legal de 35% (trinta por cento) para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 59. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 48, 51, 57, 63. Impugnação à contestação, EP. 72 e 75. Decisão saneadora no EP. 76, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A decisão foi objeto de Embargos (EP. 87), os quiais foram apreciados no EP. 108. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 10.827,68 (afirmação constante da inicial). Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 8.019,97, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.926,12) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807641-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0807641-86.2025.8.23.0010) proposta por ALCILENE DE GRAÇA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$8.019,97 (oito mil, dezenove e noventa e sete centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para limitar/reduzir as cobranças mensalmente consignadas para que o percentual legal de 35% (trinta por cento) para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 59. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 48, 51, 57, 63. Impugnação à contestação, EP. 72 e 75. Decisão saneadora no EP. 76, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A decisão foi objeto de Embargos (EP. 87), os quiais foram apreciados no EP. 108. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 10.827,68 (afirmação constante da inicial). Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 8.019,97, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.926,12) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807641-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0807641-86.2025.8.23.0010) proposta por ALCILENE DE GRAÇA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$8.019,97 (oito mil, dezenove e noventa e sete centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para limitar/reduzir as cobranças mensalmente consignadas para que o percentual legal de 35% (trinta por cento) para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 59. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 48, 51, 57, 63. Impugnação à contestação, EP. 72 e 75. Decisão saneadora no EP. 76, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A decisão foi objeto de Embargos (EP. 87), os quiais foram apreciados no EP. 108. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 10.827,68 (afirmação constante da inicial). Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 8.019,97, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.926,12) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807641-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0807641-86.2025.8.23.0010) proposta por ALCILENE DE GRAÇA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$8.019,97 (oito mil, dezenove e noventa e sete centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para limitar/reduzir as cobranças mensalmente consignadas para que o percentual legal de 35% (trinta por cento) para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 59. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 48, 51, 57, 63. Impugnação à contestação, EP. 72 e 75. Decisão saneadora no EP. 76, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A decisão foi objeto de Embargos (EP. 87), os quiais foram apreciados no EP. 108. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 10.827,68 (afirmação constante da inicial). Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 8.019,97, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.926,12) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807641-86.2025.8.23.0010 SENTENÇA Ação (0807641-86.2025.8.23.0010) proposta por ALCILENE DE GRAÇA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A. e outros em que pleiteia repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência. Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$8.019,97 (oito mil, dezenove e noventa e sete centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto aos réus, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha. Assim, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, para limitar/reduzir as cobranças mensalmente consignadas para que o percentual legal de 35% (trinta por cento) para empréstimos e 5% (cinco por cento) para cartão. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora - EP 17. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes, EP 59. Regularmente citadas, as promovidas apresentação contestação nos EP.s 48, 51, 57, 63. Impugnação à contestação, EP. 72 e 75. Decisão saneadora no EP. 76, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide. A decisão foi objeto de Embargos (EP. 87), os quiais foram apreciados no EP. 108. Intimadas as partes, não houve oposição, de modo que os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia Da preliminar de falta de interesse processual O interesse processual deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-adequação. Necessidade do provimento jurisdicional para solucionar a crise jurídica instalada. Adequação da demanda e dos pedidos para a solução da crise, e do rito procedimental eleito. No caso, a alegação de que o requerente não atenderia a requisitos legais para o deferimento do plano compulsório de repactuação de dívidas, como se pode observar, não é circunstância que, acaso verificada, suprima qualquer dos elementos do citado binômio; é, antes, matéria essencialmente meritória. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Com efeito, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a repactuação das dívidas, ou seja, inferior àquele contratado. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, não tendo os impugnantes se desincumbido do seu encargo de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família (art.100 do CPC), sendo certo que, por ser o beneficiário pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). Ademais disso, é ônus do impugnante evidenciar que o assistido possui condições de custear as despesas processuais. Destarte, considerando a inexistência de elementos que contrariem a concessão do benefício, este deve ser mantido em favor da parte impugnada. Passo a analise do mérito A presente causa envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor é natural endividada e busca a repactuação de dívida que, segundo a inicial, compromete sua subsistência e não é compatível com a sua atual renda mensal. De acordo com o que determina o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam previsões desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença (cf. Arnaldo Rizzardo,Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46). Adentrando efetivamente na controvérsia dos autos, é imperioso esclarecer que a Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada como Lei do Superendividamento, trouxe alterações na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O referido novel diploma legal veio para estabelecer a "prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor" (art. 4º, X,CDC).Além disso, as alterações no Código de Defesa do Consumidor asseguraram ao consumidor "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" e "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII e XIII, CDC). A prevenção e o tratamento do superendividamento foram incluídas nos artigos 54-A e seguintes do CDC, "in verbis":" Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." "Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor." (...) Consoante a redação do § 1º do artigo 54-A, a proteção contra o superendividamento visa a preservação do mínimo existencial através da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, abarcando, para sua escorreita configuração, débitos causadores de consequências danosas a própria manutenção do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Com base na definição legal, e na doutrina, há quatro elementos a serem destacados, a saber, "[...] a) o superendividado há de ser pessoa física; b) deve estar de boa-fé;c) as dívidas devem ser de consumo, isto é, devem se originar de uma relação de consumo (e não, por exemplo, aquelas relativas a aluguéis); d) o mínimo existencial é critério que deve iluminar todos os aspectos do superendividamento (um plano de pagamento que não observar esse critério será nulo)" (ROSENVALD, Nelson, BRAGA NETTO, Felipe, in Leis CivisComentadas. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 971). De modo que, ausente qualquer destes requisitos, não há como ser reconhecida a situação de superendividamento e, por consequência, resta inviabiliza a repactuação pretendida. Destaca-se que, apenas as dívidas de consumo são consideradas para fins de apuração do superendividamento, excluindo-se aquelas estranhas às relações consumeristas e, também, as descritas no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Importante que seja esclarecido que as parcelas dos empréstimos consignados são excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022. Destarte, aqui, para aferição de eventual vilipêndio ao mínimo existencial assegurado ao requerente, não se podem considerar os contratos firmados a título de empréstimos consignados. A repactuação, enquanto instituto jurídico, representa verdadeiro mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da CF. Com efeito, ao prever a possibilidade de renegociação global das dívidas do consumidor pessoa natural, o legislador buscou evitar sua exclusão do mercado de consumo e garantir sua subsistência digna. Importante consignar que o Decreto n. 11.150/2022, trouxe importante balizamento ao definir, em seu art. 3º, que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Este parâmetro objetivo permite aferir quando há efetivo comprometimento da subsistência digna do consumidor. Haverá superendividamento, portanto, apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00. No caso dos autos, a autora é servidora pública, com vencimentos brutos no valor de R$ 10.827,68 (afirmação constante da inicial). Em razão de descontos obrigatórios, seus vencimentos líquidos totalizam R$ 8.019,97, montante bem superior ao valor fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, isto é, R$ 600,00. Não obstante tenha a parte autora efetivamente assumido dívidas consideravelmente altas, não constando dos autos que isso tenha decorrido de fatos outros que não sua própria vontade de contratar. As parcelas comprovadas pela autora, e informadas em seu plano de pagamento, não resultam em oneração excessiva que acarrete o comprometimento do mínimo existencial, definido na lei do superendividamento e no decreto que a regulamentou. As parcelas dos empréstimos que são discutidos nos presentes autos, em termos percentuais sobre os rendimentos totais da parte autora, não exorbitam os limites da legalidade, a conferir autorização para a intervenção judicial apta à imposição do redimensionamento dos respectivos valores, postergando-se, assim, a satisfação das dívidas voluntariamente assumidas. Outrossim, as dívidas de cartão de crédito representam contraprestação às compras efetuadas pelo consumidor. Assim, não há comprometimento mensal de quantia correspondente a um mútuo de valor determinado, o que inviabiliza o lançamento dos montantes devidos, perante as operadoras de crédito, no plano de repactuação coercitiva. Não se presta a lei discutida nestes autos a autorizar a consumidor a escolher o valor que melhor lhe convém pagar, após ter livremente pactuado. O sacrifício de percentual considerável dos vencimentos do devedor não é o bastante para se reconhecer a presença dos requisitos previstos nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº14.181/2021, necessários à efetiva repactuação das dívidas, não podendo ser arbitrário o redimensionamento das parcelas dos empréstimos, desrespeitando-se o princípio pacta sunt servanda Diante desse cenário, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a configuração do superendividamento. A esse respeito, tem decidido o Eg Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Sentença de parcial procedência - Insurgência dosréus – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art.54-A do Código de Defesa do Consumidor - Falta de demonstra-ção, por parte da autora, da impossibilidade de pagar suas dívidassem comprometer o seu mínimo existencial - Mínimo existencialmencionado pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que vem definido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/22 – Sentença reformada – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1056341-81.2022.8.26.0576; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Lei nº 14.181/2021) – Sentença que inde-feriu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito –Irresignação do autor – Pedido de justiça gratuita – Acolhimento –Elementos dos autos que evidenciam que o apelante não denota condições de arcar com as custas e despesas processuais sem pre-juízo de seu sustento e o de sua família – Assistência por advoga do particular que, per se, também não constitui motivo suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do Código de Pro-cesso Civil) – Benesse deferida – Mérito – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor – Falta de demonstração da impossibilidade de o autor pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial – Descontos que respeitaram o limite da margem consignável para servidores públicos municipais –Outrossim, ausência de demonstração de boa-fé do autor, que contraiu dívidas no cartão de crédito em valor superior à sua renda mensal – Sentença parcialmente reformada, apenas para deferir o benefício da gratuidade ao autor – Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002362-93.2023.8.26.0246; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Di-reito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento:28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025 O TJRR na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825755-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA QUE NÃO AFETA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em que o apelante alegava comprometimento mensal de 51% de sua renda líquida com o pagamento de empréstimos bancários e pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o apelante se superendividamento encontra em situação de, nos termos da Lei 14.181/2021, de modo a justificar a repactuação compulsória de suas dívidas. III. Razões de decidir 1. O Decreto n. 11.150/2022, que estabelece o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de caracterização do superendividamento, continua válido e eficaz, não havendo decisão judicial suspendendo seus efeitos. 2. No caso concreto, o apelante, após o pagamento das parcelas de empréstimos contraídos, permanece com saldo mensal de R$ 1.696,41, valor superior ao mínimo existencial legalmente reconhecido. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821403-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/07/2025, public.: 25/07/2025) Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em face dos requeridos e, via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita (Art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.926,12) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema. Juiz Rodrigo Delgado
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:47
Expedição de documento
06/04/2026, 17:47
Expedição de documento
06/04/2026, 17:47
Expedição de documento
06/04/2026, 17:47
Expedição de documento
06/04/2026, 09:05
Expedição de documento
06/04/2026, 09:05
Improcedência
01/04/2026, 11:22
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 08:59
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Não há necessidade da ajustes à decisão saneadora porque reflete a pretensão e a defesa posta à julgamento. A análise do mérito será realizada com base nas provas/documentos juntados nos autos até o saneamento. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 12:48
Expedição de documento
04/11/2025, 12:47
Expedição de documento
04/11/2025, 12:46
Expedição de documento
04/11/2025, 11:44
Indeferimento
03/11/2025, 20:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Recebimento
15/10/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:41
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2025, 23:49
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2025, 17:00
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TORNO sem efeito a decisão proferida no EP 76. Passo a sanear processo. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra ser servidora pública e perceber uma remuneração bruta mensal de R$ 10.827,68. Após as deduções obrigatórias de R$ 2.807,71, sua renda líquida corresponde a R$ 8.019,97. Afirma que o somatório dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados atinge o valor de R$ 4.368,49, o que corresponde a 54,47% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que tal percentual ultrapassa o limite legal, comprometendo o seu sustento e o de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Aponta que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa junto às instituições financeiras. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Documentos pessoais (EP 1.3), Comprovante de endereço (EP 1.4), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.5), Contracheques (EP 1.6 e 1.7), Relatório do Sistema de Informações de Crédito - Registrato (EP 1.8) e documentos referentes aos empréstimos (EP 1.9 a 1.25). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes rés limitem as cobranças consignadas mensalmente ao PEDE percentual legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, até o julgamento de mérito;, no mérito, a confirmação da tutela para que os promovidos reajustem os valores de suas cobranças consignadas, a fim de que PEDE seja respeitado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito sobre os rendimentos líquidos da parte autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17 Foi proferida decisão no EP 17.0, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 59 Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 29 de maio de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no EP 59.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 29, 30, 31 e 41 A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 29.0). A parte ré BANCO SANTANDER S/A foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 30.0). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 28/03/2025 (EP 31.0). A parte ré VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do ato no EP 41.1, com leitura em 08/05/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 48, 51, 57 e 63 A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 48.1. Em síntese, argumentou a legalidade das operações de crédito e a validade dos descontos, afirmando que foram realizados com base em contratos válidos e com a expressa autorização da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da limitação para contratos de cartão de crédito e outras modalidades não consignadas. Juntou documentos relativos aos contratos e telas sistêmicas. A parte ré apresentou contestação no EP 51.1. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização da BANCO SANTANDER S/A representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança das parcelas. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas e que os descontos observam a margem consignável disponível no momento da contratação. Anexou cópias dos contratos e documentos correlatos. A parte ré apresentou contestação no EP 57.1. Defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de BANCO DAYCOVAL S.A. vício de consentimento. Afirmou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e que agiu em conformidade com as informações disponíveis no momento da celebração dos negócios jurídicos. Juntou os contratos de empréstimo celebrados com a parte autora. A parte ré apresentou contestação no EP 63.1. Aduziu que opera na modalidade de cartão de crédito VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. consignado, cujos descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não se submetendo ao mesmo limite dos empréstimos consignados tradicionais. Ressaltou a autonomia da vontade da parte autora ao contratar e utilizar o cartão. Acostou documentos contratuais e faturas. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 72 e 75 A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 72.2, 72.3, 75.2 e 75.3), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na tese de superendividamento e na necessidade de aplicação do limite legal a todos os descontos de natureza creditícia para garantir sua dignidade e subsistência. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 76 Em decisão proferida no EP 76.1, foi anunciado o saneamento do feito, sendo as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela parte ré Banco Santander S/A. A procuração juntada no EP 1.2 cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao advogado os poderes necessários para o foro em geral. Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a representação da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito que se mostram essenciais para a resolução da controvérsia são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A natureza jurídica dos contratos celebrados (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, entre outros). A existência e a extensão do limite legal para os descontos em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação federal e local aplicável. A ponderação entre os princípios da autonomia da vontade ( ) e da dignidade da pessoa humana (proteção ao pacta sunt servanda mínimo existencial). DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - PONTOS INCONTROVERSOS: A relação jurídica de consumo existente entre a parte autora e cada uma das partes rés. A condição da parte autora como servidora pública. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito com descontos averbados na folha de pagamento da parte autora. A remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados. II - PONTOS CONTROVERSOS: O valor total e o percentual exato que os descontos somados representam sobre a remuneração líquida da parte autora. A natureza de cada um dos descontos efetuados, a fim de verificar se todos se enquadram na modalidade de "consignado" para fins de submissão ao teto legal. A observância, pelas instituições financeiras, do dever de cuidado e da concessão de crédito responsável, aferindo a margem consignável da parte autora no momento de cada contratação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se à análise de matéria predominantemente de direito, com suporte em prova documental já constante dos autos, notadamente os contracheques da parte autora e os contratos firmados entre as partes. Tais documentos são suficientes para a verificação do percentual de comprometimento da renda e da natureza das obrigações. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que dispõe o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já produzida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus 1. 2. 3. da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao permitido por lei, o que já foi demonstrado pelos documentos iniciais. Incumbe à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a legalidade integral dos descontos ou a natureza distinta de parte das dívidas que as excluiria do cômputo do limite consignável. DISPOSITIVO Ante o exposto: o processo saneado. DECLARO como pontos controvertidos: a) o percentual exato da renda líquida da parte autora comprometido pelos descontos; b) a FIXO natureza jurídica de cada contrato para fins de aplicação do limite consignável; e c) a observância do dever de concessão de crédito responsável pelas rés. o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, por entender que a ANUNCIO causa se encontra suficientemente instruída com a prova documental. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar legal. Acolho os embargos de declaração porque a parte autora tem razão. Não se trata de ação com base na lei do superendividamento, mas pretensão para limitação de descontos em contracheque. TORNO sem efeito a decisão proferida no EP 76. Passo a sanear processo. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra ser servidora pública e perceber uma remuneração bruta mensal de R$ 10.827,68. Após as deduções obrigatórias de R$ 2.807,71, sua renda líquida corresponde a R$ 8.019,97. Afirma que o somatório dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados atinge o valor de R$ 4.368,49, o que corresponde a 54,47% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que tal percentual ultrapassa o limite legal, comprometendo o seu sustento e o de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Aponta que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa junto às instituições financeiras. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Documentos pessoais (EP 1.3), Comprovante de endereço (EP 1.4), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.5), Contracheques (EP 1.6 e 1.7), Relatório do Sistema de Informações de Crédito - Registrato (EP 1.8) e documentos referentes aos empréstimos (EP 1.9 a 1.25). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes rés limitem as cobranças consignadas mensalmente ao PEDE percentual legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, até o julgamento de mérito;, no mérito, a confirmação da tutela para que os promovidos reajustem os valores de suas cobranças consignadas, a fim de que PEDE seja respeitado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito sobre os rendimentos líquidos da parte autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17 Foi proferida decisão no EP 17.0, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 59 Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 29 de maio de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no EP 59.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 29, 30, 31 e 41 A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 29.0). A parte ré BANCO SANTANDER S/A foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 30.0). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 28/03/2025 (EP 31.0). A parte ré VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do ato no EP 41.1, com leitura em 08/05/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 48, 51, 57 e 63 A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 48.1. Em síntese, argumentou a legalidade das operações de crédito e a validade dos descontos, afirmando que foram realizados com base em contratos válidos e com a expressa autorização da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da limitação para contratos de cartão de crédito e outras modalidades não consignadas. Juntou documentos relativos aos contratos e telas sistêmicas. A parte ré apresentou contestação no EP 51.1. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização da BANCO SANTANDER S/A representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança das parcelas. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas e que os descontos observam a margem consignável disponível no momento da contratação. Anexou cópias dos contratos e documentos correlatos. A parte ré apresentou contestação no EP 57.1. Defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de BANCO DAYCOVAL S.A. vício de consentimento. Afirmou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e que agiu em conformidade com as informações disponíveis no momento da celebração dos negócios jurídicos. Juntou os contratos de empréstimo celebrados com a parte autora. A parte ré apresentou contestação no EP 63.1. Aduziu que opera na modalidade de cartão de crédito VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. consignado, cujos descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não se submetendo ao mesmo limite dos empréstimos consignados tradicionais. Ressaltou a autonomia da vontade da parte autora ao contratar e utilizar o cartão. Acostou documentos contratuais e faturas. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 72 e 75 A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 72.2, 72.3, 75.2 e 75.3), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na tese de superendividamento e na necessidade de aplicação do limite legal a todos os descontos de natureza creditícia para garantir sua dignidade e subsistência. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 76 Em decisão proferida no EP 76.1, foi anunciado o saneamento do feito, sendo as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela parte ré Banco Santander S/A. A procuração juntada no EP 1.2 cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao advogado os poderes necessários para o foro em geral. Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a representação da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito que se mostram essenciais para a resolução da controvérsia são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A natureza jurídica dos contratos celebrados (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, entre outros). A existência e a extensão do limite legal para os descontos em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação federal e local aplicável. A ponderação entre os princípios da autonomia da vontade ( ) e da dignidade da pessoa humana (proteção ao pacta sunt servanda mínimo existencial). DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - PONTOS INCONTROVERSOS: A relação jurídica de consumo existente entre a parte autora e cada uma das partes rés. A condição da parte autora como servidora pública. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito com descontos averbados na folha de pagamento da parte autora. A remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados. II - PONTOS CONTROVERSOS: O valor total e o percentual exato que os descontos somados representam sobre a remuneração líquida da parte autora. A natureza de cada um dos descontos efetuados, a fim de verificar se todos se enquadram na modalidade de "consignado" para fins de submissão ao teto legal. A observância, pelas instituições financeiras, do dever de cuidado e da concessão de crédito responsável, aferindo a margem consignável da parte autora no momento de cada contratação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se à análise de matéria predominantemente de direito, com suporte em prova documental já constante dos autos, notadamente os contracheques da parte autora e os contratos firmados entre as partes. Tais documentos são suficientes para a verificação do percentual de comprometimento da renda e da natureza das obrigações. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que dispõe o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já produzida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus 1. 2. 3. da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao permitido por lei, o que já foi demonstrado pelos documentos iniciais. Incumbe à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a legalidade integral dos descontos ou a natureza distinta de parte das dívidas que as excluiria do cômputo do limite consignável. DISPOSITIVO Ante o exposto: o processo saneado. DECLARO como pontos controvertidos: a) o percentual exato da renda líquida da parte autora comprometido pelos descontos; b) a FIXO natureza jurídica de cada contrato para fins de aplicação do limite consignável; e c) a observância do dever de concessão de crédito responsável pelas rés. o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, por entender que a ANUNCIO causa se encontra suficientemente instruída com a prova documental. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar legal. Acolho os embargos de declaração porque a parte autora tem razão. Não se trata de ação com base na lei do superendividamento, mas pretensão para limitação de descontos em contracheque. TORNO sem efeito a decisão proferida no EP 76. Passo a sanear processo. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra ser servidora pública e perceber uma remuneração bruta mensal de R$ 10.827,68. Após as deduções obrigatórias de R$ 2.807,71, sua renda líquida corresponde a R$ 8.019,97. Afirma que o somatório dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados atinge o valor de R$ 4.368,49, o que corresponde a 54,47% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que tal percentual ultrapassa o limite legal, comprometendo o seu sustento e o de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Aponta que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa junto às instituições financeiras. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Documentos pessoais (EP 1.3), Comprovante de endereço (EP 1.4), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.5), Contracheques (EP 1.6 e 1.7), Relatório do Sistema de Informações de Crédito - Registrato (EP 1.8) e documentos referentes aos empréstimos (EP 1.9 a 1.25). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes rés limitem as cobranças consignadas mensalmente ao PEDE percentual legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, até o julgamento de mérito;, no mérito, a confirmação da tutela para que os promovidos reajustem os valores de suas cobranças consignadas, a fim de que PEDE seja respeitado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito sobre os rendimentos líquidos da parte autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17 Foi proferida decisão no EP 17.0, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 59 Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 29 de maio de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no EP 59.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 29, 30, 31 e 41 A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 29.0). A parte ré BANCO SANTANDER S/A foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 30.0). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 28/03/2025 (EP 31.0). A parte ré VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do ato no EP 41.1, com leitura em 08/05/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 48, 51, 57 e 63 A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 48.1. Em síntese, argumentou a legalidade das operações de crédito e a validade dos descontos, afirmando que foram realizados com base em contratos válidos e com a expressa autorização da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da limitação para contratos de cartão de crédito e outras modalidades não consignadas. Juntou documentos relativos aos contratos e telas sistêmicas. A parte ré apresentou contestação no EP 51.1. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização da BANCO SANTANDER S/A representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança das parcelas. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas e que os descontos observam a margem consignável disponível no momento da contratação. Anexou cópias dos contratos e documentos correlatos. A parte ré apresentou contestação no EP 57.1. Defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de BANCO DAYCOVAL S.A. vício de consentimento. Afirmou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e que agiu em conformidade com as informações disponíveis no momento da celebração dos negócios jurídicos. Juntou os contratos de empréstimo celebrados com a parte autora. A parte ré apresentou contestação no EP 63.1. Aduziu que opera na modalidade de cartão de crédito VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. consignado, cujos descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não se submetendo ao mesmo limite dos empréstimos consignados tradicionais. Ressaltou a autonomia da vontade da parte autora ao contratar e utilizar o cartão. Acostou documentos contratuais e faturas. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 72 e 75 A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 72.2, 72.3, 75.2 e 75.3), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na tese de superendividamento e na necessidade de aplicação do limite legal a todos os descontos de natureza creditícia para garantir sua dignidade e subsistência. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 76 Em decisão proferida no EP 76.1, foi anunciado o saneamento do feito, sendo as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela parte ré Banco Santander S/A. A procuração juntada no EP 1.2 cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao advogado os poderes necessários para o foro em geral. Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a representação da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito que se mostram essenciais para a resolução da controvérsia são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A natureza jurídica dos contratos celebrados (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, entre outros). A existência e a extensão do limite legal para os descontos em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação federal e local aplicável. A ponderação entre os princípios da autonomia da vontade ( ) e da dignidade da pessoa humana (proteção ao pacta sunt servanda mínimo existencial). DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - PONTOS INCONTROVERSOS: A relação jurídica de consumo existente entre a parte autora e cada uma das partes rés. A condição da parte autora como servidora pública. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito com descontos averbados na folha de pagamento da parte autora. A remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados. II - PONTOS CONTROVERSOS: O valor total e o percentual exato que os descontos somados representam sobre a remuneração líquida da parte autora. A natureza de cada um dos descontos efetuados, a fim de verificar se todos se enquadram na modalidade de "consignado" para fins de submissão ao teto legal. A observância, pelas instituições financeiras, do dever de cuidado e da concessão de crédito responsável, aferindo a margem consignável da parte autora no momento de cada contratação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se à análise de matéria predominantemente de direito, com suporte em prova documental já constante dos autos, notadamente os contracheques da parte autora e os contratos firmados entre as partes. Tais documentos são suficientes para a verificação do percentual de comprometimento da renda e da natureza das obrigações. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que dispõe o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já produzida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus 1. 2. 3. da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao permitido por lei, o que já foi demonstrado pelos documentos iniciais. Incumbe à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a legalidade integral dos descontos ou a natureza distinta de parte das dívidas que as excluiria do cômputo do limite consignável. DISPOSITIVO Ante o exposto: o processo saneado. DECLARO como pontos controvertidos: a) o percentual exato da renda líquida da parte autora comprometido pelos descontos; b) a FIXO natureza jurídica de cada contrato para fins de aplicação do limite consignável; e c) a observância do dever de concessão de crédito responsável pelas rés. o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, por entender que a ANUNCIO causa se encontra suficientemente instruída com a prova documental. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar legal. Acolho os embargos de declaração porque a parte autora tem razão. Não se trata de ação com base na lei do superendividamento, mas pretensão para limitação de descontos em contracheque. TORNO sem efeito a decisão proferida no EP 76. Passo a sanear processo. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra ser servidora pública e perceber uma remuneração bruta mensal de R$ 10.827,68. Após as deduções obrigatórias de R$ 2.807,71, sua renda líquida corresponde a R$ 8.019,97. Afirma que o somatório dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados atinge o valor de R$ 4.368,49, o que corresponde a 54,47% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que tal percentual ultrapassa o limite legal, comprometendo o seu sustento e o de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Aponta que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa junto às instituições financeiras. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Documentos pessoais (EP 1.3), Comprovante de endereço (EP 1.4), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.5), Contracheques (EP 1.6 e 1.7), Relatório do Sistema de Informações de Crédito - Registrato (EP 1.8) e documentos referentes aos empréstimos (EP 1.9 a 1.25). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes rés limitem as cobranças consignadas mensalmente ao PEDE percentual legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, até o julgamento de mérito;, no mérito, a confirmação da tutela para que os promovidos reajustem os valores de suas cobranças consignadas, a fim de que PEDE seja respeitado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito sobre os rendimentos líquidos da parte autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17 Foi proferida decisão no EP 17.0, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 59 Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 29 de maio de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no EP 59.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 29, 30, 31 e 41 A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 29.0). A parte ré BANCO SANTANDER S/A foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 30.0). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 28/03/2025 (EP 31.0). A parte ré VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do ato no EP 41.1, com leitura em 08/05/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 48, 51, 57 e 63 A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 48.1. Em síntese, argumentou a legalidade das operações de crédito e a validade dos descontos, afirmando que foram realizados com base em contratos válidos e com a expressa autorização da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da limitação para contratos de cartão de crédito e outras modalidades não consignadas. Juntou documentos relativos aos contratos e telas sistêmicas. A parte ré apresentou contestação no EP 51.1. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização da BANCO SANTANDER S/A representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança das parcelas. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas e que os descontos observam a margem consignável disponível no momento da contratação. Anexou cópias dos contratos e documentos correlatos. A parte ré apresentou contestação no EP 57.1. Defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de BANCO DAYCOVAL S.A. vício de consentimento. Afirmou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e que agiu em conformidade com as informações disponíveis no momento da celebração dos negócios jurídicos. Juntou os contratos de empréstimo celebrados com a parte autora. A parte ré apresentou contestação no EP 63.1. Aduziu que opera na modalidade de cartão de crédito VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. consignado, cujos descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não se submetendo ao mesmo limite dos empréstimos consignados tradicionais. Ressaltou a autonomia da vontade da parte autora ao contratar e utilizar o cartão. Acostou documentos contratuais e faturas. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 72 e 75 A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 72.2, 72.3, 75.2 e 75.3), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na tese de superendividamento e na necessidade de aplicação do limite legal a todos os descontos de natureza creditícia para garantir sua dignidade e subsistência. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 76 Em decisão proferida no EP 76.1, foi anunciado o saneamento do feito, sendo as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela parte ré Banco Santander S/A. A procuração juntada no EP 1.2 cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao advogado os poderes necessários para o foro em geral. Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a representação da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito que se mostram essenciais para a resolução da controvérsia são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A natureza jurídica dos contratos celebrados (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, entre outros). A existência e a extensão do limite legal para os descontos em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação federal e local aplicável. A ponderação entre os princípios da autonomia da vontade ( ) e da dignidade da pessoa humana (proteção ao pacta sunt servanda mínimo existencial). DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - PONTOS INCONTROVERSOS: A relação jurídica de consumo existente entre a parte autora e cada uma das partes rés. A condição da parte autora como servidora pública. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito com descontos averbados na folha de pagamento da parte autora. A remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados. II - PONTOS CONTROVERSOS: O valor total e o percentual exato que os descontos somados representam sobre a remuneração líquida da parte autora. A natureza de cada um dos descontos efetuados, a fim de verificar se todos se enquadram na modalidade de "consignado" para fins de submissão ao teto legal. A observância, pelas instituições financeiras, do dever de cuidado e da concessão de crédito responsável, aferindo a margem consignável da parte autora no momento de cada contratação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se à análise de matéria predominantemente de direito, com suporte em prova documental já constante dos autos, notadamente os contracheques da parte autora e os contratos firmados entre as partes. Tais documentos são suficientes para a verificação do percentual de comprometimento da renda e da natureza das obrigações. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que dispõe o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já produzida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus 1. 2. 3. da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao permitido por lei, o que já foi demonstrado pelos documentos iniciais. Incumbe à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a legalidade integral dos descontos ou a natureza distinta de parte das dívidas que as excluiria do cômputo do limite consignável. DISPOSITIVO Ante o exposto: o processo saneado. DECLARO como pontos controvertidos: a) o percentual exato da renda líquida da parte autora comprometido pelos descontos; b) a FIXO natureza jurídica de cada contrato para fins de aplicação do limite consignável; e c) a observância do dever de concessão de crédito responsável pelas rés. o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, por entender que a ANUNCIO causa se encontra suficientemente instruída com a prova documental. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER S/A e VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A, objetivando a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao patamar legal. Acolho os embargos de declaração porque a parte autora tem razão. Não se trata de ação com base na lei do superendividamento, mas pretensão para limitação de descontos em contracheque. TORNO sem efeito a decisão proferida no EP 76. Passo a sanear processo. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora narra ser servidora pública e perceber uma remuneração bruta mensal de R$ 10.827,68. Após as deduções obrigatórias de R$ 2.807,71, sua renda líquida corresponde a R$ 8.019,97. Afirma que o somatório dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados atinge o valor de R$ 4.368,49, o que corresponde a 54,47% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que tal percentual ultrapassa o limite legal, comprometendo o seu sustento e o de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Aponta que buscou, sem sucesso, uma solução administrativa junto às instituições financeiras. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 1 A parte autora juntou os seguintes documentos: Petição Inicial (EP 1.1), Procuração (EP 1.2), Documentos pessoais (EP 1.3), Comprovante de endereço (EP 1.4), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.5), Contracheques (EP 1.6 e 1.7), Relatório do Sistema de Informações de Crédito - Registrato (EP 1.8) e documentos referentes aos empréstimos (EP 1.9 a 1.25). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes rés limitem as cobranças consignadas mensalmente ao PEDE percentual legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, até o julgamento de mérito;, no mérito, a confirmação da tutela para que os promovidos reajustem os valores de suas cobranças consignadas, a fim de que PEDE seja respeitado o limite legal de 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito sobre os rendimentos líquidos da parte autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 17 Foi proferida decisão no EP 17.0, na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 59 Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 29 de maio de 2025, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no EP 59.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 29, 30, 31 e 41 A parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 29.0). A parte ré BANCO SANTANDER S/A foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 27/03/2025 (EP 30.0). A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. foi citada eletronicamente, com leitura da citação em 28/03/2025 (EP 31.0). A parte ré VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. foi devidamente citada, conforme certidão de cumprimento do ato no EP 41.1, com leitura em 08/05/2025. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 48, 51, 57 e 63 A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 48.1. Em síntese, argumentou a legalidade das operações de crédito e a validade dos descontos, afirmando que foram realizados com base em contratos válidos e com a expressa autorização da parte autora. Defendeu a inaplicabilidade da limitação para contratos de cartão de crédito e outras modalidades não consignadas. Juntou documentos relativos aos contratos e telas sistêmicas. A parte ré apresentou contestação no EP 51.1. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização da BANCO SANTANDER S/A representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de ato ilícito e o exercício regular de direito na cobrança das parcelas. Alegou que a parte autora tinha plena ciência das condições contratadas e que os descontos observam a margem consignável disponível no momento da contratação. Anexou cópias dos contratos e documentos correlatos. A parte ré apresentou contestação no EP 57.1. Defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de BANCO DAYCOVAL S.A. vício de consentimento. Afirmou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e que agiu em conformidade com as informações disponíveis no momento da celebração dos negócios jurídicos. Juntou os contratos de empréstimo celebrados com a parte autora. A parte ré apresentou contestação no EP 63.1. Aduziu que opera na modalidade de cartão de crédito VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. consignado, cujos descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo da fatura, não se submetendo ao mesmo limite dos empréstimos consignados tradicionais. Ressaltou a autonomia da vontade da parte autora ao contratar e utilizar o cartão. Acostou documentos contratuais e faturas. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 72 e 75 A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 72.2, 72.3, 75.2 e 75.3), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na tese de superendividamento e na necessidade de aplicação do limite legal a todos os descontos de natureza creditícia para garantir sua dignidade e subsistência. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 76 Em decisão proferida no EP 76.1, foi anunciado o saneamento do feito, sendo as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso a preliminar de irregularidade da representação processual arguida pela parte ré Banco Santander S/A. A procuração juntada no EP 1.2 cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando ao advogado os poderes necessários para o foro em geral. Desta forma, não vislumbro qualquer vício que macule a representação da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito que se mostram essenciais para a resolução da controvérsia são: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. A natureza jurídica dos contratos celebrados (empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, entre outros). A existência e a extensão do limite legal para os descontos em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação federal e local aplicável. A ponderação entre os princípios da autonomia da vontade ( ) e da dignidade da pessoa humana (proteção ao pacta sunt servanda mínimo existencial). DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA I - PONTOS INCONTROVERSOS: A relação jurídica de consumo existente entre a parte autora e cada uma das partes rés. A condição da parte autora como servidora pública. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e/ou cartão de crédito com descontos averbados na folha de pagamento da parte autora. A remuneração líquida da parte autora, conforme demonstrado nos contracheques anexados. II - PONTOS CONTROVERSOS: O valor total e o percentual exato que os descontos somados representam sobre a remuneração líquida da parte autora. A natureza de cada um dos descontos efetuados, a fim de verificar se todos se enquadram na modalidade de "consignado" para fins de submissão ao teto legal. A observância, pelas instituições financeiras, do dever de cuidado e da concessão de crédito responsável, aferindo a margem consignável da parte autora no momento de cada contratação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A controvérsia cinge-se à análise de matéria predominantemente de direito, com suporte em prova documental já constante dos autos, notadamente os contracheques da parte autora e os contratos firmados entre as partes. Tais documentos são suficientes para a verificação do percentual de comprometimento da renda e da natureza das obrigações. Assim, indefiro o pedido genérico de produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal das partes, por se mostrar desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o que dispõe o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já produzida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus 1. 2. 3. da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização de descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao permitido por lei, o que já foi demonstrado pelos documentos iniciais. Incumbe à parte ré, por sua vez, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como a legalidade integral dos descontos ou a natureza distinta de parte das dívidas que as excluiria do cômputo do limite consignável. DISPOSITIVO Ante o exposto: o processo saneado. DECLARO como pontos controvertidos: a) o percentual exato da renda líquida da parte autora comprometido pelos descontos; b) a FIXO natureza jurídica de cada contrato para fins de aplicação do limite consignável; e c) a observância do dever de concessão de crédito responsável pelas rés. o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil, por entender que a ANUNCIO causa se encontra suficientemente instruída com a prova documental. Intimem-se. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 10:48
Expedição de documento
22/09/2025, 10:48
Expedição de documento
22/09/2025, 10:48
Expedição de documento
22/09/2025, 10:45
Expedição de documento
22/09/2025, 10:45
Expedição de documento
22/09/2025, 09:41
Outras Decisões
15/09/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 10:47
Recebimento
29/08/2025, 00:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição
11/08/2025, 15:50
Petição
11/08/2025, 15:19
Petição
08/08/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 87 são intempestivos. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Boa Vista, 31 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento
31/07/2025, 10:43
Documento
31/07/2025, 10:42
Petição
30/07/2025, 16:51
Recebimento
14/07/2025, 12:46
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Autor(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A Réu(s) DECISÃO SANEADORA por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. DO CASO CONCRETO O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990), alterado por meio da Lei 14.181 de 2021, disciplina, de maneira determinada e específica, o procedimento para repactuação de dívidas dentre os arts. 104-A ao 104-C. O procedimento para repactuação de dívidas por superendividamento divide-se em duas fases, de conformidade com o conteúdo dos arts. 104-A e 104-B do CDC: – com designação de 1 Fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) audiência de conciliação para apresentação plano de pagamento aos credores, momento em que os credores serão citados apenas para comparecer à audiência de conciliação a fim de analisar o plano de pagamento a ser apresentado. - se não houver êxito na conciliação em 2 Fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC relação a quaisquer credores, o processo por superendividamento prosseguirá para verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Tendo em conta que não houve conciliação entre as partes – art. 104-A do CDC, avança-se para a fase de repactuação judicial compulsória – art. 104-B do CDC – a fim de verificar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como, repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, alegação de que o débito compromete parte da renda mensal. Estão excluídas do processo de repactuação - § 1º do art. 104-A do CDC: (1) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, (2) dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, (3) dívidas provenientes de financiamentos imobiliários e (4) dívidas provenientes de crédito rural. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (1) a extensão do patrimônio da parte autora – renda mensal, bens de sua propriedade e demais receitas. (2) comprometimento desproporcional da renda mensal a causar superendividamento e impossibilidade regular de pagamento e prejudicar o mínimo existencial. (3) impossibilidade e inviabilidade de cumprimento das obrigações de pagamento. DOS MEIOS DE PROVA - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque, no caso dos autos, as partes juntaram documentos essenciais para análise do mérito. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 12:46
Expedição de documento
08/07/2025, 11:20
Outras Decisões
03/07/2025, 19:03
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:46
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807641-86.2025.8.23.0010 Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A DESPACHO O agravo já fora julgado e não provido. Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Intime-se para réplica. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 10:13
Expedição de documento
12/06/2025, 09:37
Mero expediente
11/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 63 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 09 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:06
Expedição de documento
09/06/2025, 12:06
Documento
09/06/2025, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 18:35
Petição
04/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:53
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0807641-86.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs 48 e 51 são. tempestivas Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 28 de maio de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
29/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 18:10
Petição
28/05/2025, 16:40
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 15:16
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 15:04
Expedição de documento
28/05/2025, 14:27
Expedição de documento
28/05/2025, 13:49
Documento
28/05/2025, 13:48
Petição
27/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 15:07
Petição
23/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807641-86.2025.8.23.0010 Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A DESPACHO Após a comunicação de oposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, a parte pede o exercício do juízo de retratação da decisão. Mantenho a pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, uma vez que atendeu ao contraditório e reflete o entendimento fundamentado e reiterado do juízo. O recurso já foi julgado - 9001063-17.2025.8.23.0000 e decisão foi mantida. Prossiga-se com a tramitação regular do processo. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 11:31
Expedição de documento
16/05/2025, 10:36
Mero expediente
15/05/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:59
Documento
08/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 10:04
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2025, 18:16
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Documento
09/04/2025, 10:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:02
Documento
01/04/2025, 09:43
Documento
01/04/2025, 09:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 23:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:21
Expedição de documento
27/03/2025, 13:00
Expedição de documento
27/03/2025, 13:00
Expedição de documento
27/03/2025, 12:58
Ato ordinatório
27/03/2025, 04:00
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 23:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/03/2025, 11:58
Expedição de documento
26/03/2025, 10:45
Expedição de documento
26/03/2025, 10:45
Expedição de documento
26/03/2025, 10:45
Antecipação de tutela
19/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 01:06
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 00:02
Expedição de documento
19/03/2025, 00:02
Documento
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 18:04
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 17:59
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0807641-86.2025.8.23.0010 Autor(s): ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO Réu(s): BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A DESPACHO Ação proposta por ALCILENE DA GRACA ABREU LINDOSO contra BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.BANCO SANTANDER S/AVEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito