Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADA:FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS - OAB/RR 1990N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0844189-47.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por intempestividade (EP 10). Eis o teor da petição: A defesa da parte autora, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que não ocorreu a intempestividade, conforme, demonstrativo do sistema PROJUDI, abaixo colacionado, deixando claro as disposições das datas da leitura da intimação da parte autora, o dia em que foi apresentado a petição cabível ao ato. Neste sentido, o erro ocorreu no sistema, pois como pode observar no quadro abaixo, a leitura de intimação realizada foi no dia 26/05/2025 com prazo final no dia 16/06/2025, dia em que foi juntado a petição de interposição de recurso, não constando no sistema como pode observar o decurso de prazo para a parte autora. (...) Pugno assim, Vossa Excelência pelo reconhecimento do Recurso apresentado nos autos deste processo, vez que é tempestivo. No EP. 14, foi expedida certidão a respeito das alegações formuladas pelo apelante, nos seguintes termos: Proc. n.° 0844189-47.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0844189-47.2024.8.23.0010 Certifico que a intimação da sentença lançada ao EP 34 dos autos ocorreu via DJEN consoante se pode verificar da certidão de publicação acostada ao EP 37.1(autos de origem). Referida intimação foi disponibilizada em 16.05.25, considerada publicada em 19.05.25 (data da leitura no DJEN), com primeiro dia de prazo em 20.05.25, findando-se 15 dias de prazo em 10.06.2025. A movimentação de leitura da intimação via PROJUDI EP 39 (autos de origem), mencionada na petição ora em análise, não tem o condão de afastar a intimação ocorrida via DJEN, na forma do §.3º, do art. 11, da Resolução CNJ 455, in verbis: "Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. §1º e §2º omissis § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) No caso em análise, o prazo recursal iniciou-se em 20/05/2025 e encerrou-se em 10/06/2025. O recurso de apelação, entretanto, foi protocolado apenas em 16/06/2025, ou seja, quatro dias após o término do prazo legal. Assim, é manifesta a sua intempestividade. Ressalte-se que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não tem o condão de interromper ou renovar o prazo para interposição de recurso. Ademais, o presente pedido carece de fundamentação idônea capaz de infirmar a decisão que não conheceu da apelação. Diante disso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator