Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A. ADVOGADO:OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ITALO MACIEL MACHADO VIANA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATÓRIO
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A. ADVOGADO:OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ITALO MACIEL MACHADO VIANA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A irresignação do Apelante não prospera, sendo a extinção do processo a medida correta, diante da reincidência de vícios processuais e da inobservância de deveres que configuram a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC). Conforme se extrai dos autos, a inércia da parte Apelante em promover o custeio adequado e integral das diligências necessárias, somada à inobservância da prevenção do Juízo (Art. 286, II, do CPC), culminou na extinção do feito. Em que pese a alegação de cumprimento das obrigações, o Juízo de origem determinou, por diversas vezes, a expedição de atos ordinatórios e despachos (EPs. 33, 55, 75, 94, 115) para que a parte Autora promovesse os atos necessários ao andamento do feito e ao cumprimento do mandado, após as sucessivas certidões negativas de localização do bem. A continuidade da execução da liminar depende, inequivocamente, da antecipação dos recursos para o custeio das diligências do Oficial de Justiça, conforme o Art. 82 do CPC. O Apelante, em vez de demonstrar o pagamento integral e novo custeio para as diligências reiteradas, limitou-se a juntar comprovantes de depósitos realizados em favor do Sindicato dos Oficiais de Justiça e a requerer, repetidamente, a expedição de novo mandado (EPs. 28, 42, 53, 60, 74, 78, 85, 90, 97, 109, 111, 124, 125), sem oferecer elementos novos que justificassem a insistência ou, mais importante, sem recolher as custas recursais para as diligências adicionais. A falha na distribuição por dependência (Art. 286, II, do CPC) e a omissão quanto ao custeio de ato processual essencial (diligências de Oficial de Justiça) denotam a falta de interesse de agir na modalidade adequação e a quebra da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exigem do litigante a cooperação e a diligência para o desenvolvimento do processo. Não é aceitável que a parte Autora insista em onerar o aparato judicial com diligências infrutíferas e vícios procedimentais, sem o recolhimento das custas necessárias, o que se enquadra na ausência de desenvolvimento válido e regular. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. 2.Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido”. (STJ, REsp n. 2.211.239/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, a Sentença que extinguiu o feito se revela a medida mais justa e eficaz, evitando a perpetuação de um processo que, por desídia da parte Autora em cumprir formalidades processuais e adiantar o custeio dos atos, não avança para a solução do mérito. Por essas razões, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários, em razão da ausência de citação. É como voto. Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836662-44.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A. ADVOGADO:OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ITALO MACIEL MACHADO VIANA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REITERAÇÃO DE AÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESENVOLVIMENTO INVÁLIDO E IRREGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia ajuizada em face de Ítalo Maciel Machado Viana, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração da ação sem observância da prevenção do juízo enseja a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a ausência de custeio das diligências de oficial de justiça caracteriza a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo exige a observância da prevenção do juízo competente, conforme o art. 286, II, do CPC, sendo irregular a redistribuição de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e extinta, por caracterizar afronta ao princípio da economia processual e à boa-fé processual. A omissão da parte autora no custeio das diligências necessárias ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura desídia processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, conforme o art. 82 do CPC, uma vez que o custeio é condição para a prática válida de atos processuais dependentes de despesas. A boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe ao litigante o dever de cooperar com o regular andamento do processo. A repetição de requerimentos de mandado de busca sem o 1. 2. 3. recolhimento das custas indispensáveis demonstra conduta processualmente inadequada e incompatível com a boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a prática de ato essencial, como a citação ou cumprimento de liminar, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora (STJ, REsp n. 2.211.239/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/10/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de ação idêntica sem observância da prevenção do juízo competente configura vício processual que impede o desenvolvimento válido do processo. A ausência de recolhimento das custas necessárias às diligências de oficial de justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolhimento de custas intermediárias, bastando a intimação do advogado constituído. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836662-44.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível(EP 125.1) contra a sentença (EP 121.1) proferida Ação de Busca e Apreensão, com Alienação Fiduciária em Garantia, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de ITALO MACIEL MACHADO VIANA, objetivando a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento contratual do réu. O processo foi originariamente distribuído em 19/08/2024 para a 3ª Vara Cível, redistribuído por sorteio para a 4ª Vara Cível. Em 27/08/2024, o Juízo da 4ª Vara Cível declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, por entender que o processo de n.º 0843919-57.2023.8.23.0010, anterior e extinto, já havia tornado prevento o Juízo da 2ª Vara Cível, conforme os ditames dos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil (CPC). Ao receber os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu a Decisão, em 04/09/2024, concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado de busca e apreensão foi expedido, mas o Oficial de Justiça certificou, por duas vezes (25/09/2024 e 13/01/2025), a não localização do bem no endereço indicado. Após sucessivas tentativas de cumprimento do mandado e a juntada de manifestações da parte Autora (EPs. 28, 29, 42, 43, 53, 60, 74, 78, 85, 90, 97, 109, 111, 124, 125, entre outros), o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu, em 10/09/2025, a Sentença (EP 121.1), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Em suma, o Magistrado de primeiro grau reconheceu que o Autor repropôs a mesma ação sem observância da prevenção, impondo um ônus desnecessário ao Judiciário, violando o princípio da boa-fé processual e a adequação do interesse de agir. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (EP. 125.1), em que sustenta, em síntese: a) o afastamento da extinção por incompetência/prevenção;b) ausência de violação ao interesse de agir; e c) a necessidade de prosseguimento do feito. Sem contrarrazões em razão da ausência de citação da Apelada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836662-44.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator