Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853060-66.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Mario de Almeida Correia contra decisão monocrática (EP. 6.1 do recurso originário) que conheceu da Apelação Cível n.º 0853060-66.2024.8.23.0010 e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais (EP. 1.1), o Agravante sustenta, em síntese: 1) abusividade da taxa de juros, afirmando que a taxa efetivamente cobrada (1,74% a.m.) diverge da pactuada (1,54% a.m.) e que não houve análise concreta da tabela do Banco Central ou perícia técnica para afastar a abusividade; 2) cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve realização de perícia contábil para atestar a cobrança abusiva dos juros e que a decisão monocrática afastou as teses defensivas de maneira genérica, sem oportunizar à parte discutir tecnicamente os encargos contratados; 3) ilegalidade na cobrança do IOF sem informação clara ou anuência expressa do consumidor; e 4) a incidência de danos morais em razão do comprometimento da capacidade financeira da parte. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento à apelação, reconhecendo-se a cobrança abusiva e a existência de dano moral indenizável. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (EP. 8.1). Foi certificada a tempestividade do recurso (EP. 2.1) e das contrarrazões (EP. 9.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853060-66.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, mantenho incólume a decisão agravada por seus bastantes fundamentos. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação deve ser reformada diante das alegações de cerceamento de defesa, cobrança de juros remuneratórios abusivos e cobrança ilegal de IOF e, consequentemente, possível existência de dano moral indenizável. 1. Da Alegada Nulidade por Cerceamento de Defesa O recorrente defende a nulidade do julgado pela ausência de perícia técnica contábil. Todavia, após análise detida dos autos, observa-se que sequer houve pedido de produção de prova técnica. Uma vez intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o Agravante afirmou expressamente não ter provas adicionais (EP. 31.1 do processo de primeiro grau). Ademais, ainda que assim houvesse, não custa lembrar que o magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis. Visto que a tese da abusividade repousa sobre a análise de índices (contratado x mercado), a perícia torna-se desnecessária, pois o cálculo é meramente aritmético. 2. Da Alegação de Abusividade dos Juros Contratados e cobrança ilegal de IOF O Agravante sustenta a abusividade da taxa de juros, afirmando que a taxa efetivamente cobrada (1,74% a.m.) diverge da pactuada (1,54% a.m.) e que não houve análise concreta da tabela do Banco Central. Destaca-se, de início, o equívoco do recorrente com relação as taxas de juros pactuada e alegada pela parte como efetivamente cobrada, na medida em que, em uma análise perfunctória dos autos, é possível observar que tais taxas seriam de 1,29% a.m. (taxa contratada) e 1,44% a.m. (taxa alegada pela parte). Ocorre que, conforme já destacado na decisão monocrática recorrida, a parte, ao calcular a suposta taxa de juros efetivamente cobrada (1.,44% a.m.), incluiu o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), gerando, assim, a falsa impressão de que o valor final é superior ao pactuado. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Logo, conclui-se que não há divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente paga, correspondente a 1,29% a.m. (16,67% a.a.), taxa esta que se encontra em consonância com a média de mercado para operações similares à época da contratação, não ultrapassando o limite de 1,5 vezes a taxa do BACEN, adotada como parâmetro por este Tribunal, conforme julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE IOF. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TEMA 621 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0845117-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO DE ALMEIDA CORREIA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS E DA COBRANÇA DE IOF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência de ação revisional de contrato bancário. O recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança de IOF financiado. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica contábil; (ii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada; e (iii) determinar a legalidade da inclusão do IOF no montante financiado. III. Razões de decidir: 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte, após intimada para especificar provas, manifesta-se expressamente pela inexistência de outras provas a produzir (EP. 31.1 do processo de primeiro grau). 4. A divergência apontada entre a taxa de juros nominal e a efetiva decorre da composição do custo efetivo total, que engloba encargos legais e tributários, não havendo prova de descumprimento do pactuado. 5. A taxa de juros de 1,29% a.m. (16,67% a.a.) não é abusiva no caso concreto, pois encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não ultrapassando o limite de 1,5 vezes a referida média. 6. É lícita a cobrança do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmo encargos contratuais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 621. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando as partes manifestam-se pela desnecessidade de produção de novas provas. 2. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal. 3. Juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado não são considerados abusivos.” ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A ATÉ 1,5 (UMA VEZ E MEIA) À MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0826042-07.2023.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Diferentemente do alegado pela parte, o contrato objeto da demanda apresenta detalhadamente a composição dos seus valores, inclusive com o detalhamento do IOF e a informação de financiamento do referido imposto (EP. 18.2, pág. 7, do Processo de primeiro grau). Por fim, deve ser afastada a tese de ausência de fundamentação da decisão recorrida na medida em que apresentada toda a base legal e jurisprudencial utilizada nas razões de decidir. Mantida a legalidade das cláusulas contratuais, esvazia-se o pleito indenizatório, pois não se verifica ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Diante do exposto, inexistindo fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum é medida que se impõe, motivo pelo qual, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853060-66.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora