Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Em análise dos autos e atento às certidões de eps. 182 e 183, verifico que os patronos anuíram ao rateio dos honorários na proporção de 1/3 (33,33%) para os atuais advogados regularmente constituídos nos autos e 2/3 (66,67%) para os antigos patronos da exequente (Kassow Ribeiro Braga Advogados) (ep. 119). Registro que a decisão homologatória já levou em consideração tais proporções, devidamente ajustadas e aceitas pelas partes, razão pela qual o rateio encontra-se formalmente homologado nesses exatos percentuais. Todavia, considerando que os valores ainda dependem de atualização e apuração definitiva, determino que, quando da elaboração dos novos cálculos ou da atualização do crédito, sejam observadas rigorosamente as proporções homologadas, de modo que a divisão final da verba honorária respeite o percentual de 33,33% para os atuais patronos e 66,67% para os antigos patronos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 16:36
Determinação de Diligência
25/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:53
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:09
Documento (Certidão)
12/02/2026, 23:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840719-81.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA (OAB 405/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:45
Documentos
Decisão
•26/02/2026, 00:00
null
•05/02/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 16:36
Determinação de Diligência
25/02/2026, 11:37
Documento (Certidão)
24/02/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:53
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:09
Documento (Certidão)
12/02/2026, 23:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840719-81.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA (OAB 405/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 16:32
Recebimento
04/02/2026, 07:46
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 171, verifico que a manifestação apresentada pretende rediscutir matéria já apreciada, encontrando-se a controvérsia acobertada pela preclusão. Ademais, registro que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 9002712-17.2025.8.23.0000 negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão homologatória. Diante disso, deixo de conhecer da manifestação por manifesta preclusão e determino ao Cartório que dê cumprimento à decisão homologatória contida no ep. 123. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 13:35
Determinação de Diligência
23/01/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:08
Ato ordinatório
19/01/2026, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 10:54
Mero expediente
08/01/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/12/2025, 10:37
Documento (Certidão)
23/12/2025, 10:37
Ato ordinatório
23/12/2025, 10:34
Mudança de Parte
23/12/2025, 10:33
Mero expediente
11/12/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840719-81.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por z DANIELLA (Sub) TORRES MELO BEZERRA (OAB 215/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840719-81.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. Representado(s) por THAISE AFFONSO DIAS (OAB 40242/DF), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE (OAB 65118/DF), Adisson Taveira Rocha Leal (OAB 66432/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 00:03
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:40
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
24/09/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte do ente executado. A matéria foi devidamente apreciada à luz do contexto fático-jurídico então existente, que permanece inalterado. Assim, subsistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum. Nesse ponto, deixo de exercer o juízo de retratação. Suspenda-se o cumprimento da decisão homologatória até o julgamento em definitivo do recurso. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento por parte do ente executado. A matéria foi devidamente apreciada à luz do contexto fático-jurídico então existente, que permanece inalterado. Assim, subsistem as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum. Nesse ponto, deixo de exercer o juízo de retratação. Suspenda-se o cumprimento da decisão homologatória até o julgamento em definitivo do recurso. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 14:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dräger Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão de ep. 123, que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Estado de Roraima para determinar a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e homologou os cálculos da contadoria judicial. A parte exequente alega omissão quanto aos efeitos da coisa julgada e à preclusão incidente sobre os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na indicação dos beneficiários dos honorários advocatícios sucumbenciais (ep. 126). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando, excepcionalmente, houver efeito modificativo decorrente da correção do vício apontado. No tocante à suposta omissão quanto à coisa julgada, não assiste razão à parte embargante. Como já exposto na decisão impugnada, a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de hierarquia superior e de aplicação imediata, impõe a adoção da taxa Selic como índice unificado para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Trata-se de adequação obrigatória à norma constitucional superveniente, e não de revisão do título judicial, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, finalidade que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Por outro lado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção da titularidade da verba atribuída aos atuais advogados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material na parte dispositiva da decisão proferida no ep. 123, nos seguintes termos: Onde se lê: Braga, OAB/SP nº 182.870, e de R$ 10.283,06, em favor de Adisson Taveira Rocha Leal, nº OAB/DF 66.432, e Thaíse Affonso Dias, OAB/DF nº 40.242. Leia-se: Braga, OAB/SP nº 182.870, e de R$ 10.283,06, em favor da sociedade Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados, inscrita no CGC/MF sob o nº. 07.944.223/0001-56 e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, sob o nº. 9479. Mantenho os demais termos da decisão proferida no ep. 123. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dräger Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão de ep. 123, que acolheu a impugnação à execução apresentada pelo Estado de Roraima para determinar a aplicação da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e homologou os cálculos da contadoria judicial. A parte exequente alega omissão quanto aos efeitos da coisa julgada e à preclusão incidente sobre os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na indicação dos beneficiários dos honorários advocatícios sucumbenciais (ep. 126). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando, excepcionalmente, houver efeito modificativo decorrente da correção do vício apontado. No tocante à suposta omissão quanto à coisa julgada, não assiste razão à parte embargante. Como já exposto na decisão impugnada, a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de hierarquia superior e de aplicação imediata, impõe a adoção da taxa Selic como índice unificado para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Trata-se de adequação obrigatória à norma constitucional superveniente, e não de revisão do título judicial, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, finalidade que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Por outro lado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção da titularidade da verba atribuída aos atuais advogados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir erro material na parte dispositiva da decisão proferida no ep. 123, nos seguintes termos: Onde se lê: Braga, OAB/SP nº 182.870, e de R$ 10.283,06, em favor de Adisson Taveira Rocha Leal, nº OAB/DF 66.432, e Thaíse Affonso Dias, OAB/DF nº 40.242. Leia-se: Braga, OAB/SP nº 182.870, e de R$ 10.283,06, em favor da sociedade Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados, inscrita no CGC/MF sob o nº. 07.944.223/0001-56 e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, sob o nº. 9479. Mantenho os demais termos da decisão proferida no ep. 123. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 13:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/08/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:53
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:05
Ato ordinatório
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
Processo: 0840719-81.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos opostos. Com efeito, ao embargado para contra argumentos. Do que, para constar, lavrei. Boa Vista, 8/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jefferson Eli Lima Batista Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:49
Documento (Informações)
08/07/2025, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 09:34
Expedição de precatório/rpv
26/06/2025, 18:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 08:45
Mero expediente
29/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840719-81.2019.8.23.0010 Despacho De maneira a evitar prejuízo aos advogados inicialmente constituídos (ep. 1.2), determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a forma de divisão dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos, indicando expressamente o percentual que compete à cada um dos causídicos. Após, voltem os autos conclusos para decisão de homologação e análise das impugnações apresentadas pelas partes. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado