Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:43
Determinação de Diligência
23/02/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:42
Documento (Certidão)
23/02/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RETROATIVOS – PORTARIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRDR Nº 4/TJRR – SUSPENSÃO DO PRAZO PELA DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – AFASTAMENTO – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). As Portarias que concedem progressões funcionais constituem reconhecimento administrativo do direito e geram o dever de pagamento dos valores retroativos correspondentes, quando comprovada a ausência de quitação. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 4/TJRR, requerimento/processo administrativo pendente ou a demora no pagamento de dívida reconhecida suspende o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de retroativos de progressão funcional, afastando-se a prescrição arguida pelo ente público. Procedência. (Autos nº 0837836-64.2019.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Surai Gomes da Silva Carvalho, em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração e o pagamento de direitos retroativos decorrentes de progressões verticais na carreira de professora da rede estadual, com a implementação em folha e o pagamento de diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária, juros e reflexos (férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina), conforme delineado na petição inicial. Alega a parte autora que as progressões verticais por pós-graduação e por mestrado foram reconhecidas em procedimento administrativo (Processo Administrativo nº 017101.002725/14-76), com expedição de portarias e publicação em diário oficial, sustentando que houve atraso na implementação e ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, especialmente quanto à progressão por mestrado, para a qual pleiteou, ainda, tutela de evidência para imediata atualização salarial (ep. 1.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 32.1), na qual suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir/pretensão resistida, e, no mérito, desenvolveu argumentos quanto ao regime normativo invocado e à alegada incidência de restrições de ordem orçamentária/financeira, com menções a decretos estaduais e a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ep. 29.1) e, posteriormente, impugnação à contestação (ep. 39.1), reiterando, em síntese, as razões da inicial, impugnando as alegações defensivas e renovando pedido de gratuidade, além de requerer o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos foram conclusos para decisão saneadora (mov. 42.0) e foi proferida decisão consignando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com anúncio de julgamento antecipado do mérito, determinando-se intimação das partes e posterior conclusão para sentença (mov. 43.1). Consta manifestação do Estado dando ciência do teor da decisão (mov. 48.0). Em momento posterior, houve decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade processual, com determinação de conclusão para sentença (mov. 54.0). No curso do feito, registraram-se movimentações relacionadas a suspensão/sobrestamento vinculado a IRDR/Grupo de Representativos e registros associados ao STJ-SIRDR, com decisões e movimentações de suspensão e de retomada do andamento processual, inclusive com apresentação de embargos de declaração pela autora e decisões que os rejeitaram, bem como registro de interposição de agravo de instrumento e manutenção de decisão sem juízo de retratação. Por fim, consta comunicação administrativa indicando revogação de suspensão e decisão determinando o dessobrestamento e a intimação das partes para manifestação, seguida de movimentação de conclusão para sentença (mov. 202.0). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o ponto controverso central da demanda é se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões já reconhecidas administrativamente e não quitadas, e se a pretensão está ou não alcançada pela prescrição quinquenal. Pois bem. O Estado sustenta a incidência da prescrição quinquenal, defendendo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TJRR (GR nº 1), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” No caso concreto, embora o Estado alegue prescrição quinquenal das parcelas, verifico que houve reconhecimento administrativo da dívida, pois as progressões foram formalmente concedidas, conforme processo administrativo juntado no ep. 1.1. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se no exame do mérito. A parte autora demonstrou ser servidor efetivo do magistério estadual, bem como comprovou que as progressões administrativas foram concedidas pelo próprio ente federativo e que a legislação de regência assegura progressão funcional horizontal, com interstícios definidos em lei, tendo havido atraso e não implementação/pagamento no tempo devido. O ponto central, aqui, é que não se discute concessão originária de progressão, mas sim pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões já reconhecidas administrativamente, com efeitos financeiros, sem o correspondente adimplemento. Além disso, a partir da ficha financeira (ep. 1.8), verifico que houve a contraprestação laboral. Dessa forma, estando o direito reconhecido em ato administrativo, demonstrada a ausência de pagamento do retroativo e comprovada a contraprestação laboral, configura-se obrigação de pagar as diferenças remuneratórias.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões da parte autora, relativas ao período reconhecido administrativamente, deduzidos os valores eventualmente já pagos a idêntico título, conforme apuração em liquidação de sentença. Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ. Parâmetros de cálculo nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic, conforme EC 113/2021. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acrescer, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos. Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento. Entretanto, condeno-o a ressarcir àquelas antecipadas pela parte autora. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RETROATIVOS – PORTARIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRDR Nº 4/TJRR – SUSPENSÃO DO PRAZO PELA DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – AFASTAMENTO – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). As Portarias que concedem progressões funcionais constituem reconhecimento administrativo do direito e geram o dever de pagamento dos valores retroativos correspondentes, quando comprovada a ausência de quitação. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 4/TJRR, requerimento/processo administrativo pendente ou a demora no pagamento de dívida reconhecida suspende o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de retroativos de progressão funcional, afastando-se a prescrição arguida pelo ente público. Procedência. (Autos nº 0837836-64.2019.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Surai Gomes da Silva Carvalho, em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração e o pagamento de direitos retroativos decorrentes de progressões verticais na carreira de professora da rede estadual, com a implementação em folha e o pagamento de diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária, juros e reflexos (férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina), conforme delineado na petição inicial. Alega a parte autora que as progressões verticais por pós-graduação e por mestrado foram reconhecidas em procedimento administrativo (Processo Administrativo nº 017101.002725/14-76), com expedição de portarias e publicação em diário oficial, sustentando que houve atraso na implementação e ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, especialmente quanto à progressão por mestrado, para a qual pleiteou, ainda, tutela de evidência para imediata atualização salarial (ep. 1.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 32.1), na qual suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir/pretensão resistida, e, no mérito, desenvolveu argumentos quanto ao regime normativo invocado e à alegada incidência de restrições de ordem orçamentária/financeira, com menções a decretos estaduais e a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ep. 29.1) e, posteriormente, impugnação à contestação (ep. 39.1), reiterando, em síntese, as razões da inicial, impugnando as alegações defensivas e renovando pedido de gratuidade, além de requerer o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos foram conclusos para decisão saneadora (mov. 42.0) e foi proferida decisão consignando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com anúncio de julgamento antecipado do mérito, determinando-se intimação das partes e posterior conclusão para sentença (mov. 43.1). Consta manifestação do Estado dando ciência do teor da decisão (mov. 48.0). Em momento posterior, houve decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade processual, com determinação de conclusão para sentença (mov. 54.0). No curso do feito, registraram-se movimentações relacionadas a suspensão/sobrestamento vinculado a IRDR/Grupo de Representativos e registros associados ao STJ-SIRDR, com decisões e movimentações de suspensão e de retomada do andamento processual, inclusive com apresentação de embargos de declaração pela autora e decisões que os rejeitaram, bem como registro de interposição de agravo de instrumento e manutenção de decisão sem juízo de retratação. Por fim, consta comunicação administrativa indicando revogação de suspensão e decisão determinando o dessobrestamento e a intimação das partes para manifestação, seguida de movimentação de conclusão para sentença (mov. 202.0). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o ponto controverso central da demanda é se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões já reconhecidas administrativamente e não quitadas, e se a pretensão está ou não alcançada pela prescrição quinquenal. Pois bem. O Estado sustenta a incidência da prescrição quinquenal, defendendo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TJRR (GR nº 1), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” No caso concreto, embora o Estado alegue prescrição quinquenal das parcelas, verifico que houve reconhecimento administrativo da dívida, pois as progressões foram formalmente concedidas, conforme processo administrativo juntado no ep. 1.1. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se no exame do mérito. A parte autora demonstrou ser servidor efetivo do magistério estadual, bem como comprovou que as progressões administrativas foram concedidas pelo próprio ente federativo e que a legislação de regência assegura progressão funcional horizontal, com interstícios definidos em lei, tendo havido atraso e não implementação/pagamento no tempo devido. O ponto central, aqui, é que não se discute concessão originária de progressão, mas sim pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões já reconhecidas administrativamente, com efeitos financeiros, sem o correspondente adimplemento. Além disso, a partir da ficha financeira (ep. 1.8), verifico que houve a contraprestação laboral. Dessa forma, estando o direito reconhecido em ato administrativo, demonstrada a ausência de pagamento do retroativo e comprovada a contraprestação laboral, configura-se obrigação de pagar as diferenças remuneratórias.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões da parte autora, relativas ao período reconhecido administrativamente, deduzidos os valores eventualmente já pagos a idêntico título, conforme apuração em liquidação de sentença. Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ. Parâmetros de cálculo nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic, conforme EC 113/2021. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acrescer, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos. Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento. Entretanto, condeno-o a ressarcir àquelas antecipadas pela parte autora. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 00:00
Decisão
•25/02/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
Petição (Resposta)
25/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que se encontra em curso prazo recursal, em razão da sentença proferida. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2026, 12:43
Determinação de Diligência
23/02/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:42
Documento (Certidão)
23/02/2026, 09:42
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Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Surai Gomes da Silva Carvalho, em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração e o pagamento de direitos retroativos decorrentes de progressões verticais na carreira de professora da rede estadual, com a implementação em folha e o pagamento de diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária, juros e reflexos (férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina), conforme delineado na petição inicial. Alega a parte autora que as progressões verticais por pós-graduação e por mestrado foram reconhecidas em procedimento administrativo (Processo Administrativo nº 017101.002725/14-76), com expedição de portarias e publicação em diário oficial, sustentando que houve atraso na implementação e ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, especialmente quanto à progressão por mestrado, para a qual pleiteou, ainda, tutela de evidência para imediata atualização salarial (ep. 1.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 32.1), na qual suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir/pretensão resistida, e, no mérito, desenvolveu argumentos quanto ao regime normativo invocado e à alegada incidência de restrições de ordem orçamentária/financeira, com menções a decretos estaduais e a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ep. 29.1) e, posteriormente, impugnação à contestação (ep. 39.1), reiterando, em síntese, as razões da inicial, impugnando as alegações defensivas e renovando pedido de gratuidade, além de requerer o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos foram conclusos para decisão saneadora (mov. 42.0) e foi proferida decisão consignando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com anúncio de julgamento antecipado do mérito, determinando-se intimação das partes e posterior conclusão para sentença (mov. 43.1). Consta manifestação do Estado dando ciência do teor da decisão (mov. 48.0). Em momento posterior, houve decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade processual, com determinação de conclusão para sentença (mov. 54.0). No curso do feito, registraram-se movimentações relacionadas a suspensão/sobrestamento vinculado a IRDR/Grupo de Representativos e registros associados ao STJ-SIRDR, com decisões e movimentações de suspensão e de retomada do andamento processual, inclusive com apresentação de embargos de declaração pela autora e decisões que os rejeitaram, bem como registro de interposição de agravo de instrumento e manutenção de decisão sem juízo de retratação. Por fim, consta comunicação administrativa indicando revogação de suspensão e decisão determinando o dessobrestamento e a intimação das partes para manifestação, seguida de movimentação de conclusão para sentença (mov. 202.0). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o ponto controverso central da demanda é se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões já reconhecidas administrativamente e não quitadas, e se a pretensão está ou não alcançada pela prescrição quinquenal. Pois bem. O Estado sustenta a incidência da prescrição quinquenal, defendendo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TJRR (GR nº 1), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” No caso concreto, embora o Estado alegue prescrição quinquenal das parcelas, verifico que houve reconhecimento administrativo da dívida, pois as progressões foram formalmente concedidas, conforme processo administrativo juntado no ep. 1.1. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se no exame do mérito. A parte autora demonstrou ser servidor efetivo do magistério estadual, bem como comprovou que as progressões administrativas foram concedidas pelo próprio ente federativo e que a legislação de regência assegura progressão funcional horizontal, com interstícios definidos em lei, tendo havido atraso e não implementação/pagamento no tempo devido. O ponto central, aqui, é que não se discute concessão originária de progressão, mas sim pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões já reconhecidas administrativamente, com efeitos financeiros, sem o correspondente adimplemento. Além disso, a partir da ficha financeira (ep. 1.8), verifico que houve a contraprestação laboral. Dessa forma, estando o direito reconhecido em ato administrativo, demonstrada a ausência de pagamento do retroativo e comprovada a contraprestação laboral, configura-se obrigação de pagar as diferenças remuneratórias.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões da parte autora, relativas ao período reconhecido administrativamente, deduzidos os valores eventualmente já pagos a idêntico título, conforme apuração em liquidação de sentença. Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ. Parâmetros de cálculo nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic, conforme EC 113/2021. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acrescer, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos. Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento. Entretanto, condeno-o a ressarcir àquelas antecipadas pela parte autora. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MAGISTÉRIO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RETROATIVOS – PORTARIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRDR Nº 4/TJRR – SUSPENSÃO DO PRAZO PELA DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – AFASTAMENTO – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). As Portarias que concedem progressões funcionais constituem reconhecimento administrativo do direito e geram o dever de pagamento dos valores retroativos correspondentes, quando comprovada a ausência de quitação. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 4/TJRR, requerimento/processo administrativo pendente ou a demora no pagamento de dívida reconhecida suspende o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de retroativos de progressão funcional, afastando-se a prescrição arguida pelo ente público. Procedência. (Autos nº 0837836-64.2019.8.23.0010). Sentença
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Surai Gomes da Silva Carvalho, em face do Estado de Roraima, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a declaração e o pagamento de direitos retroativos decorrentes de progressões verticais na carreira de professora da rede estadual, com a implementação em folha e o pagamento de diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária, juros e reflexos (férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina), conforme delineado na petição inicial. Alega a parte autora que as progressões verticais por pós-graduação e por mestrado foram reconhecidas em procedimento administrativo (Processo Administrativo nº 017101.002725/14-76), com expedição de portarias e publicação em diário oficial, sustentando que houve atraso na implementação e ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos, especialmente quanto à progressão por mestrado, para a qual pleiteou, ainda, tutela de evidência para imediata atualização salarial (ep. 1.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 32.1), na qual suscitou, em preliminar, ausência de interesse de agir/pretensão resistida, e, no mérito, desenvolveu argumentos quanto ao regime normativo invocado e à alegada incidência de restrições de ordem orçamentária/financeira, com menções a decretos estaduais e a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ep. 29.1) e, posteriormente, impugnação à contestação (ep. 39.1), reiterando, em síntese, as razões da inicial, impugnando as alegações defensivas e renovando pedido de gratuidade, além de requerer o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos foram conclusos para decisão saneadora (mov. 42.0) e foi proferida decisão consignando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, com anúncio de julgamento antecipado do mérito, determinando-se intimação das partes e posterior conclusão para sentença (mov. 43.1). Consta manifestação do Estado dando ciência do teor da decisão (mov. 48.0). Em momento posterior, houve decisão deferindo à autora o benefício da gratuidade processual, com determinação de conclusão para sentença (mov. 54.0). No curso do feito, registraram-se movimentações relacionadas a suspensão/sobrestamento vinculado a IRDR/Grupo de Representativos e registros associados ao STJ-SIRDR, com decisões e movimentações de suspensão e de retomada do andamento processual, inclusive com apresentação de embargos de declaração pela autora e decisões que os rejeitaram, bem como registro de interposição de agravo de instrumento e manutenção de decisão sem juízo de retratação. Por fim, consta comunicação administrativa indicando revogação de suspensão e decisão determinando o dessobrestamento e a intimação das partes para manifestação, seguida de movimentação de conclusão para sentença (mov. 202.0). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o ponto controverso central da demanda é se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões já reconhecidas administrativamente e não quitadas, e se a pretensão está ou não alcançada pela prescrição quinquenal. Pois bem. O Estado sustenta a incidência da prescrição quinquenal, defendendo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4/TJRR (GR nº 1), o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” No caso concreto, embora o Estado alegue prescrição quinquenal das parcelas, verifico que houve reconhecimento administrativo da dívida, pois as progressões foram formalmente concedidas, conforme processo administrativo juntado no ep. 1.1. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição, prosseguindo-se no exame do mérito. A parte autora demonstrou ser servidor efetivo do magistério estadual, bem como comprovou que as progressões administrativas foram concedidas pelo próprio ente federativo e que a legislação de regência assegura progressão funcional horizontal, com interstícios definidos em lei, tendo havido atraso e não implementação/pagamento no tempo devido. O ponto central, aqui, é que não se discute concessão originária de progressão, mas sim pagamento das diferenças retroativas decorrentes de progressões já reconhecidas administrativamente, com efeitos financeiros, sem o correspondente adimplemento. Além disso, a partir da ficha financeira (ep. 1.8), verifico que houve a contraprestação laboral. Dessa forma, estando o direito reconhecido em ato administrativo, demonstrada a ausência de pagamento do retroativo e comprovada a contraprestação laboral, configura-se obrigação de pagar as diferenças remuneratórias.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões da parte autora, relativas ao período reconhecido administrativamente, deduzidos os valores eventualmente já pagos a idêntico título, conforme apuração em liquidação de sentença. Por conseguinte, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária e juros de mora desde o evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ. Parâmetros de cálculo nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, taxa Selic, conforme EC 113/2021. Fixo honorários sucumbenciais, sobre o proveito econômico, em 10% sobre 200 salários-mínimos iniciais. Ao que se acrescer, fixo em 8% até o limite de 2000 salários-mínimos. Custas pelo Estado de Roraima, o qual é isento. Entretanto, condeno-o a ressarcir àquelas antecipadas pela parte autora. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 15:40
Procedência
20/02/2026, 11:12
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 178, considerando o comunicado da Vice-Presidência/NUGEPNAC noticiando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais encaminhados como representativos da controvérsia (IRDR nº 4/TJRR e Grupo de Representativos nº 1), bem como a consequente revogação da suspensão do trâmite dos feitos que versem sobre a mesma questão jurídica, determino o dessobrestamento dos autos, com a imediata retomada do andamento processual. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem requerimento, voltem-me conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 10:41
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/01/2026, 10:41
Outras Decisões
08/01/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 09:04
Documento (Informações)
07/01/2026, 09:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0837836-64.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SURAI GOMES DA SILVA CARVALHO. Representado(s) por JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 790/RR), FELIPPE EDUARDO MIRANDA SOUZA (OAB 2043/RR), RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 785/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:06
Recebimento
09/10/2025, 08:54
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 11:25
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Comunicada interposição de agravo de instrumento (ep. 162). Deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se a decisão guerreada (ep. 132), tal como prolatada. Ademais, ausente concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Comunicada interposição de agravo de instrumento (ep. 162). Deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se a decisão guerreada (ep. 132), tal como prolatada. Ademais, ausente concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837836-64.2019.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 106, proceda ao imediato dessobrestamento do feito. Verifico que, anunciado o julgamento antecipado do mérito (ep. 43.1), não houve objeção das partes. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 13:42
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
18/02/2025, 09:23
Outras Decisões
17/02/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comunicado NUGEPNAC - COMUNICADO - VPR/NUGEPNAC DE: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas PARA: Todas as Unidades Judiciárias do TJRR Assunto: Comunicação de Julgamento de Mérito e Trânsito em Julgado do IRDR n.º 9002800- 94.2021.8.23.0000 - IRDR nº 4/TJRR. Excelentíssimos Senhores (as) Magistrados (as), Prezados (as) Colegas Servidores (as), De ordem do Desembargador Almiro Padilha, Vice-Presidente do TJRR, comunico que as Câmaras Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça julgaram o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 4 (Processo n.º 9002800- 94.2021.8.23.0000). O acórdão transitou em julgado em 30/01/2025, firmando a seguinte tese: Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia submetida a julgamento versou sobre definir se os valores retroativos a título de progressão se submetem ou não ao limite da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e Decreto federal nº 20.910/1932), quando não é negado o direito à progressão administrativamente. Com o trânsito em julgado do acórdão, os processos sobrestados em razão da admissão do incidente podem agora prosseguir, observando-se a tese firmada. Na oportunidade, seguem anexas cópias do Relatório, Voto e do Acórdão de Mérito (2257725). Para mais detalhes, o leading case está registrado sob o n.º 0801730- 69.2020.8.23.0010 no Projudi, como IRDR n.º 4. Em caso de dúvidas, colocamo-nos à disposição por meio do ramal 2871 ou do endereço eletrônico [email protected]. Respeitosamente, Boa Vista 10 de fevereiro de 2025. Comunicado IRDR 4 - Julgamento e Trânsito (2257590) SEI 0014429-46.2022.8.23.8000 / pg. 1 Rayandria Santiago Coordenadora do Nugepnac em exercício (documento assinado eletronicamente) Documento assinado eletronicamente por RAYANDRIA MARIA CARVALHO SANTIAGO, Coordenador(a) em exercício, em 10/02/2025, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2257590 e o código CRC 4F96D9B1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - NUCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS. Av. Cap. Ene Garcez, N. 1696, Bairro: São Francisco, CEP:69305-135 - 2º andar - sala 211 - Bairro Centro - CEP 69305-135 - Boa Vista - RR. Telefone:, email: - http://www.tjrr.jus.br. Comunicado IRDR 4 - Julgamento e Trânsito (2257590) SEI 0014429-46.2022.8.23.8000 / pg. 2
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:11
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 09:14
Documento (Informações)
12/02/2025, 08:10
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:12
Petição (Resposta)
11/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 15:00
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
29/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:13
Petição (Resposta)
17/10/2024, 11:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 15:39
Por Grupo de Representativos
30/09/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Petição (Resposta)
01/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Petição (Resposta)
21/08/2023, 14:07
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 11:28
Indeferimento
09/08/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 09:14
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
13/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 00:25
Petição (Resposta)
23/05/2023, 09:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)
10/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 16:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (dependência)