Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Autor
AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
SIVIRINO PAULI
OAB/RR 101·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808·CPF·Representa: Réu
THALES GARRIDO PINHO FORTE
OAB/RR 776·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
02/07/2026, 10:34
Expedição de documento
02/07/2026, 10:28
Desarquivamento
02/07/2026, 10:20
Definitivo
23/03/2026, 17:01
Trânsito em julgado
23/03/2026, 16:59
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Documento
23/02/2026, 09:20
Expedição de documento
12/02/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 10:47
Documento
03/02/2026, 16:42
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•03/02/2026, 00:00
Sentença
•03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Documento
23/02/2026, 09:20
Expedição de documento
12/02/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 10:47
Documento
03/02/2026, 16:42
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA, CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Trata-se de execução, na qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 568). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja bloqueio, penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a imediata retirada (desbloqueio. ou cancelamento) antes do arquivamento do feito Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 10:56
Documento
02/02/2026, 10:56
Expedição de documento
02/02/2026, 10:53
Expedição de documento
02/02/2026, 10:46
Expedição de documento
02/02/2026, 10:46
Expedição de documento
02/02/2026, 10:46
Expedição de documento
02/02/2026, 09:53
Expedição de documento
02/02/2026, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 13:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 11:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - IIDD ddaa sséérriiee NNúúm meerroo ddoo PPrroottooccoolloo oorriiggiinnaall PPrroocceessssoo VVaalloorr aa bbllooqquueeaarr VVaalloorr bbllooqquueeaaddoo PPrrooggrraam maaddoo aattéé SSiittuuççããoo AAççõõeess 3928037 20220011708882 0814368-76.2016.8.23.0010 R$ 1.290.578,13 R$ 6.793,36 9 DE NOV DE 2022 Encerrada 18887807 20250053904141 0814368-76.2016.8.23.0010 R$ 716.513,89 R$ 28.009,04 19 DE DEZ DE 2025 Encerrada Consultar por ordens com reiteração programada (teimosinha) Protocolo: Número do Processo: Teimosinha Consultar + Nova Limpar SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/teimosinha 1 of 1 16/01/2026, 10:39
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - IIDD ddaa sséérriiee NNúúm meerroo ddoo PPrroottooccoolloo oorriiggiinnaall PPrroocceessssoo VVaalloorr aa bbllooqquueeaarr VVaalloorr bbllooqquueeaaddoo PPrrooggrraam maaddoo aattéé SSiittuuççããoo AAççõõeess 3928037 20220011708882 0814368-76.2016.8.23.0010 R$ 1.290.578,13 R$ 6.793,36 9 DE NOV DE 2022 Encerrada 18887807 20250053904141 0814368-76.2016.8.23.0010 R$ 716.513,89 R$ 28.009,04 19 DE DEZ DE 2025 Encerrada Consultar por ordens com reiteração programada (teimosinha) Protocolo: Número do Processo: Teimosinha Consultar + Nova Limpar SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/teimosinha 1 of 1 16/01/2026, 10:39
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 11:45
Mandado
16/01/2026, 10:47
Expedição de documento
16/01/2026, 10:43
Expedição de documento
16/01/2026, 10:42
Expedição de documento
16/01/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No EP 549 foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD. No EP 554 a parte Executada informou que dirigiu-se à agência do Banco Exequente e realizou o pagamento integral da dívida. Nos seus pedidos requereu o arquivamento da Execução, o cancelamento da ordem de bloqueio, bem como o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD (EPs 333 e 549). Diante disso, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 18:45
Expedição de documento
17/12/2025, 17:32
Mero expediente
17/12/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 11:42
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 15:43
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Expedição de documento
19/11/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:47
Expedição de documento
13/11/2025, 11:47
Expedição de documento
13/11/2025, 10:51
Expedição de documento
13/11/2025, 10:50
deferimento
30/10/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:07
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
10/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 05 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 18:45
Expedição de documento
05/09/2025, 17:42
Expedição de documento
05/09/2025, 17:42
Documento
05/09/2025, 17:42
Documento
25/07/2025, 09:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 10:39
Petição (Embargos À Execução)
11/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0814368-76.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S/A Executado(s): AUDEMAR CARVALHO DE SOUSA CARPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LIDUINA MARIA DE ALBUQUERQUE DESPACHO Considerando o teor da Certidão do EP 522, intime-se o Advogado peticionante do EP 518 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:47
Expedição de documento
08/07/2025, 11:53
Mero expediente
18/06/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:33
Documento
17/06/2025, 09:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:02
Expedição de documento
23/04/2025, 13:58
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2025, 14:45
Documento
27/03/2025, 12:12
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Expedição de documento
27/01/2025, 10:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:53
Expedição de documento
21/01/2025, 17:28
Expedição de documento
21/01/2025, 17:15
Expedição de documento
21/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/10/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
18/10/2024, 10:18
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:40
Expedição de documento
16/10/2024, 09:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 11:43
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
18/09/2024, 21:29
Expedição de documento
16/09/2024, 19:37
Expedição de documento
16/09/2024, 19:36
Expedição de documento
16/09/2024, 19:36
Mero expediente
13/09/2024, 16:51
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 17:35
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2024, 22:13
Petição (Embargos À Execução)
02/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:59
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:55
Expedição de documento
29/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:03
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 11:29
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:28
Expedição de documento
18/07/2024, 15:50
Expedição de documento
18/07/2024, 15:50
Mero expediente
18/07/2024, 13:27
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:35
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2024, 14:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2024, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2024, 13:07
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:01
Expedição de documento
23/05/2024, 08:31
Expedição de documento
21/05/2024, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:07
Expedição de documento
20/03/2024, 11:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
08/03/2024, 14:27
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2024, 15:18
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
04/03/2024, 00:02
Expedição de documento
22/02/2024, 10:06
Documento
22/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:54
Expedição de documento
22/02/2024, 08:56
Expedição de documento
22/02/2024, 08:56
Mero expediente
20/02/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:17
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2023, 09:46
Expedição de documento
19/10/2023, 07:52
Mero expediente
11/10/2023, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 19:43
Documento
15/08/2023, 19:43
Petição (Embargos À Execução)
05/07/2023, 13:54
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:07
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:01
Expedição de documento
22/05/2023, 09:33
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 17:57
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 08:37
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
21/03/2023, 13:03
Expedição de documento
20/03/2023, 12:14
Documento
20/03/2023, 12:14
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:00
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
27/02/2023, 07:32
Expedição de documento
17/02/2023, 08:40
Expedição de documento
17/02/2023, 08:40
Ato ordinatório
07/02/2023, 00:01
Expedição de documento
27/01/2023, 10:22
Documento
27/01/2023, 10:21
deferimento
13/01/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
23/12/2022, 09:20
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:06
Expedição de documento
17/11/2022, 15:44
Expedição de documento
17/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2022, 09:17
Expedição de documento
10/10/2022, 10:56
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:00
Expedição de documento
13/09/2022, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2022, 14:45
deferimento
17/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
23/07/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2022, 09:48
Expedição de documento
14/07/2022, 11:32
Expedição de documento
12/07/2022, 17:02
deferimento
30/06/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 11:49
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2022, 22:56
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2022, 11:24
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/05/2022, 00:03
Expedição de documento
13/05/2022, 12:28
Documento
13/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:02
Expedição de documento
07/03/2022, 16:04
Mero expediente
01/02/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 15:58
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2021, 13:44
Petição (Embargos À Execução)
08/11/2021, 15:59
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
22/10/2021, 10:09
Documento
21/10/2021, 11:37
Expedição de documento
13/10/2021, 17:16
deferimento
01/10/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:13
Recebimento
28/09/2021, 19:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 19:27
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 15:58
Documento
24/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:02
Ato ordinatório
10/09/2021, 11:42
Expedição de documento
09/09/2021, 20:23
Documento
09/09/2021, 19:57
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:38
Expedição de documento
25/08/2021, 09:27
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:27
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2021, 08:16
Determinação de Diligência
24/08/2021, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2021, 15:18
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 11:09
Documento
10/06/2021, 11:09
Expedição de documento
26/02/2021, 09:41
Petição (Embargos À Execução)
26/01/2021, 16:24
deferimento
13/01/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/01/2021, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2020, 16:13
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 20:31
Documento
04/11/2020, 20:30
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:45
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:19
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)
12/08/2020, 15:17
Remessa (outros motivos)
06/08/2020, 14:51
Documento
06/08/2020, 14:40
Incompetência
05/08/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
30/07/2020, 21:13
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:06
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:04
Ato ordinatório
20/07/2020, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2020, 15:24
Ato ordinatório
15/07/2020, 11:28
Mandado
14/07/2020, 14:19
Mandado
13/07/2020, 09:38
Petição (Embargos À Execução)
09/07/2020, 08:45
Expedição de documento
08/07/2020, 08:16
Expedição de documento
08/07/2020, 08:10
Expedição de documento
08/07/2020, 08:10
Mero expediente
07/07/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 18:16
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
22/05/2020, 08:07
Ato ordinatório
16/05/2020, 00:01
Ato ordinatório
15/05/2020, 10:32
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:08
Expedição de documento
05/05/2020, 16:28
Mero expediente
04/05/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 08:45
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2020, 17:14
Ato ordinatório
02/03/2020, 00:05
Ato ordinatório
28/02/2020, 10:28
Documento
28/02/2020, 10:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2020, 13:53
Expedição de documento
20/02/2020, 13:52
deferimento
20/02/2020, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 10:35
Expedição de documento
25/11/2019, 10:04
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2019, 12:52
Ato ordinatório
14/11/2019, 11:54
Expedição de documento
07/11/2019, 10:04
Documento
07/10/2019, 15:13
Documento
25/09/2019, 15:41
Expedição de documento
23/09/2019, 10:10
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
13/09/2019, 10:32
Ato ordinatório
09/09/2019, 00:02
Ato ordinatório
06/09/2019, 14:10
Expedição de documento
29/08/2019, 07:53
Mero expediente
28/08/2019, 11:37
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2019, 14:42
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:59
Petição (Contraminuta)
13/08/2019, 15:20
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:01
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:01
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:04
Ato ordinatório
30/07/2019, 00:01
Expedição de documento
29/07/2019, 13:24
Documento
29/07/2019, 13:24
Ato ordinatório
26/07/2019, 13:57
Ato ordinatório
24/07/2019, 16:42
Expedição de documento
19/07/2019, 10:44
Documento
18/07/2019, 14:22
Mero expediente
18/07/2019, 13:20
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 12:53
Documento
15/07/2019, 21:19
Ato ordinatório
10/07/2019, 16:01
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:01
Ato ordinatório
05/07/2019, 16:05
Mandado
04/07/2019, 10:58
Expedição de documento
03/07/2019, 12:07
Expedição de documento
03/07/2019, 11:59
Expedição de documento
03/07/2019, 11:51
Expedição de documento
28/06/2019, 09:32
Mero expediente
27/06/2019, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 08:23
Documento
13/06/2019, 18:12
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:52
Expedição de documento
31/05/2019, 15:49
Documento
31/05/2019, 15:48
Mandado
30/05/2019, 16:38
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:05
Mandado
06/05/2019, 16:17
Expedição de documento
06/05/2019, 13:12
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2019, 10:13
Documento
06/05/2019, 10:03
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:03
Ato ordinatório
03/05/2019, 00:03
Ato ordinatório
30/04/2019, 11:24
Expedição de documento
22/04/2019, 10:20
Expedição de documento
22/04/2019, 10:20
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2019, 20:08
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:07
Ato ordinatório
08/04/2019, 00:12
Ato ordinatório
05/04/2019, 10:10
Ato ordinatório
01/04/2019, 10:47
Expedição de documento
28/03/2019, 14:20
Mero expediente
28/03/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 11:17
Petição (Contraminuta)
25/02/2019, 23:02
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:05
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:02
Ato ordinatório
15/02/2019, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2019, 11:19
Ato ordinatório
12/02/2019, 10:30
Expedição de documento
04/02/2019, 13:47
Mero expediente
04/02/2019, 11:48
Petição (Embargos À Execução)
22/11/2018, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 12:04
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:05
Petição (Contraminuta)
12/11/2018, 09:04
Ato ordinatório
06/11/2018, 00:02
Ato ordinatório
06/11/2018, 00:01
Ato ordinatório
01/11/2018, 09:38
Documento
31/10/2018, 12:49
Mandado
31/10/2018, 12:35
Documento
30/10/2018, 09:15
Expedição de documento
26/10/2018, 11:34
Expedição de documento
26/10/2018, 10:35
Expedição de documento
26/10/2018, 10:35
Expedição de documento
26/10/2018, 10:35
Mero expediente
26/10/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 10:33
Expedição de documento
04/10/2018, 10:33
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:03
Ato ordinatório
17/08/2018, 00:02
Expedição de documento
06/08/2018, 13:34
Expedição de documento
06/08/2018, 13:34
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:16
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Petição (Contraminuta)
11/06/2018, 10:14
Ato ordinatório
04/06/2018, 00:35
Ato ordinatório
04/06/2018, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2018, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2018, 16:04
Expedição de documento
24/05/2018, 11:17
Expedição de documento
24/05/2018, 11:17
Mero expediente
24/05/2018, 09:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 11:48
Petição (Contraminuta)
09/04/2018, 14:20
Ato ordinatório
28/03/2018, 10:34
Expedição de documento
19/03/2018, 10:07
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:23
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:23
Mandado
31/01/2018, 14:51
Expedição de documento
30/01/2018, 15:19
Petição (Embargos À Execução)
15/01/2018, 14:37
Ato ordinatório
23/12/2017, 00:01
Ato ordinatório
19/12/2017, 16:43
Expedição de documento
12/12/2017, 16:31
Expedição de documento
12/12/2017, 16:31
Exceção de pré-executividade
12/12/2017, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 09:33
Ato ordinatório
21/11/2016, 23:22
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2016, 16:29
Petição (Embargos À Execução)
21/11/2016, 15:27
Ato ordinatório
09/11/2016, 12:39
Ato ordinatório
28/10/2016, 15:37
Expedição de documento
19/10/2016, 11:34
Mero expediente
19/10/2016, 10:01
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:04
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 16:28
Ato ordinatório
21/07/2016, 12:28
Petição (Contraminuta)
20/07/2016, 18:55
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2016, 18:42
Ato ordinatório
19/07/2016, 17:08
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)