COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO AUGUSTO CHIANTELLI FERNANDES
OAB/RR 879·CPF·Representa: Autor
AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
OAB/RR 348·CPF·Representa: Autor
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
OAB/RR 2554·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (Resposta)
09/12/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807152-25.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: Jay Dee Edwards Requerente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Requerido(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento definitivo de sentença. Intimada para dar prosseguimento no feito indicando bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte (EP 219-221). Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação ordináriao prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso III, do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização bens da parte executada em 08/07/2025 (EP 206). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807152-25.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: Jay Dee Edwards Requerente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Requerido(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento definitivo de sentença. Intimada para dar prosseguimento no feito indicando bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte (EP 219-221). Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação ordináriao prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso III, do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização bens da parte executada em 08/07/2025 (EP 206). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 08:57
Execução frustrada
27/11/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (ARTIGO 517 DO CPC)
SENTENÇA
Processo: 0807152-25.2020.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 603.975,00 Requerente(s): Jay Dee Edwards (CPF/CNPJ: 813.452.409-53) Requerido(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) Certifico, a quem de direito, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os autos de Cumprimento de sentença nº 0807152-25.2020.8.23.0010, que tem como parte requerente JAY DEE e parte requerida EDWARDS (CPF: 813.452.409-53) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CNPJ: 03.019.065/0001-77), autuado e distribuído em 04/03/2020, cujo valor atribuído a causa é de R$ 1.494.517,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil quinhentos e dezessete reais), com trânsito em julgado em 21/08/2023, havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 01/05/2025 (E. P. 201). DADO E PASSADO nesta cidade e comarca, assino, por ordem do(a) MM. Juiz(a). Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2025. Francisco Firmino dos Santos Diretor de secretaria
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:43
Documentos
Decisão
•01/12/2025, 00:00
Decisão
•01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807152-25.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Liminar ) Classe Processual: Jay Dee Edwards Requerente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Requerido(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento definitivo de sentença. Intimada para dar prosseguimento no feito indicando bens passíveis de penhora, a parte exequente quedou-se inerte (EP 219-221). Assim sendo, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que a fase de conhecimento tratava-se de ação ordináriao prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso III, do Código Civil. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização bens da parte executada em 08/07/2025 (EP 206). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 08:57
Execução frustrada
27/11/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (ARTIGO 517 DO CPC)
SENTENÇA
Processo: 0807152-25.2020.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 603.975,00 Requerente(s): Jay Dee Edwards (CPF/CNPJ: 813.452.409-53) Requerido(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) Certifico, a quem de direito, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os autos de Cumprimento de sentença nº 0807152-25.2020.8.23.0010, que tem como parte requerente JAY DEE e parte requerida EDWARDS (CPF: 813.452.409-53) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CNPJ: 03.019.065/0001-77), autuado e distribuído em 04/03/2020, cujo valor atribuído a causa é de R$ 1.494.517,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil quinhentos e dezessete reais), com trânsito em julgado em 21/08/2023, havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 01/05/2025 (E. P. 201). DADO E PASSADO nesta cidade e comarca, assino, por ordem do(a) MM. Juiz(a). Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2025. Francisco Firmino dos Santos Diretor de secretaria
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:43
Petição (Resposta)
06/08/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:59
Petição (Resposta)
21/07/2025, 17:52
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807152-25.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Jay Dee Edwards (CPF/CNPJ: 813.452.409-53) Requerido(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas da certidão requerida, conforme tabela abaixo: Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025. Waleria da Silva Lima Estagiária
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080715225.2020.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 30/05/2025 12:22 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 81345240953 Jay Dee Edwards Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/07/2025 Ordem sigilosa? Código Série 16573740 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,494,517.00 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 30 MAI 2025 12:22 Respondida ELVO PIGARI JUNIOR / FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS R$ 1.494.517,00 / 08/07/2025 12:53
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:08
Petição (Resposta)
23/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
17/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 11:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:01
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 08:37
deferimento
19/03/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/02/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 09:49
deferimento
04/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:01
Petição (Resposta)
16/08/2024, 09:37
Petição (Resposta)
16/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:02
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:25
Indeferimento
15/07/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 09:58
Petição (Resposta)
12/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 08:36
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 11:21
Mero expediente
27/02/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:39
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:05
Petição (Resposta)
26/01/2024, 11:25
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 17:32
Mero expediente
10/01/2024, 16:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:09
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:04
Distribuição (sorteio)
14/11/2023, 16:21
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
14/11/2023, 16:21
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 15:11
Incompetência
13/11/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:46
Recebimento
28/09/2023, 09:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/09/2023, 09:52
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 09:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/09/2023, 09:15
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:03
Petição (Resposta)
27/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:12
Trânsito em julgado
23/08/2023, 12:11
Recebimento
21/08/2023, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 14:21
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 15:23
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:05
Ato ordinatório
23/12/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 08:12
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:35
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 15:05
Procedência
16/11/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 14:26
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2022, 10:53
Ato ordinatório
22/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 11:32
Mudança de Parte
10/08/2022, 11:31
deferimento
10/08/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:11
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:28
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2022, 06:58
Mandado
31/05/2022, 21:06
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 07:30
Documento (Certidão)
30/05/2022, 07:30
Mandado
27/05/2022, 15:36
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2022, 14:50
Ato ordinatório
20/05/2022, 12:30
Mandado
20/05/2022, 12:29
Ato ordinatório
20/05/2022, 00:00
Mandado
12/05/2022, 09:31
Mandado
12/05/2022, 09:31
Mandado
12/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2022, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 07:24
Mero expediente
05/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 10:30
Petição (Resposta)
13/04/2022, 11:26
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:16
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2022, 09:38
Ato ordinatório
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 10:05
Mero expediente
17/02/2022, 20:44
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:43
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:43
Petição (Resposta)
06/12/2021, 15:03
Ato ordinatório
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 07:21
Documento (Certidão)
22/11/2021, 07:21
Mandado
21/11/2021, 16:55
Mandado
10/11/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:45
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/11/2021, 10:03
Mandado
27/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:28
Ato ordinatório
24/09/2021, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 09:19
Mero expediente
15/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:45
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:02
Recebimento
27/08/2021, 21:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/08/2021, 21:59
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 12:23
Incompetência
19/08/2021, 10:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 16:34
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/07/2021, 14:30
Remessa (outros motivos)
30/07/2021, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 13:47
Incompetência
30/07/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 10:15
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 08:52
Documento (Certidão)
11/06/2021, 08:52
Remessa (outros motivos)
10/11/2020, 11:13
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:13
deferimento
22/10/2020, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2020, 17:24
Ato ordinatório
19/10/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 08:20
Recebimento
09/10/2020, 11:59
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/10/2020, 11:59
Remessa (outros motivos)
08/10/2020, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 15:25
Incompetência
07/10/2020, 21:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 18:01
Petição (Resposta)
31/08/2020, 17:27
Ato ordinatório
24/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2020, 08:34
Documento (Certidão)
12/08/2020, 08:34
Mandado
08/08/2020, 18:22
Mandado
15/07/2020, 06:10
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 15:18
Petição (Resposta)
02/07/2020, 12:17
Ato ordinatório
02/07/2020, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2020, 16:52
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:06
Ato ordinatório
19/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2020, 22:44
Mudança de Parte
08/06/2020, 22:43
Mudança de Parte
08/06/2020, 22:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/06/2020, 22:43
Liminar
05/06/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 18:02
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2020, 17:03
Ato ordinatório
21/03/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:33
Recebimento
10/03/2020, 08:40
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)