Publicacao/Comunicacao
Intimação
MANIFESTAÇAO DO PERITO - Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0805969-14.2023.8.23.0010 PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, perito já qualificado nos autos, vem, com respeito e acatamento, à presença de V. Excelência, apresentar esclarecimentos quanto ao LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO QUESTIONADO EM MOV. 358.1: (i) Alimentação pré-parto ou ausência de jejum adequado em procedimento cesariano como fator de risco relevante Do ponto de vista técnico-científico, a ingestão de alimentos sólidos ou líquidos não claros nas horas imediatamente anteriores à indução anestésica constitui fator de risco reconhecido para aspiração pulmonar de conteúdo gástrico em gestantes submetidas a cesariana, especialmente quando há necessidade de anestesia geral. As diretrizes da American Society of Anesthesiologists (ASA Practice Guidelines for Obstetric Anesthesia, 2016) e da European Society of Anaesthesiology and Intensive Care (ESAIC Perioperative Fasting Guidelines, 2023) estabelecem, para cesarianas eletivas ou programadas em gestantes não em trabalho de parto ativo: • líquidos claros: até 2 horas antes da anestesia; • alimentos sólidos: 6 horas (refeição leve) a 8 horas (refeição gordurosa ou volumosa). A gestação aumenta o risco de regurgitação e aspiração por retardo no esvaziamento gástrico, redução do tônus do esfíncter esofágico inferior e elevação da pressão intra-abdominal. A aspiração de conteúdo ácido (pH < 2,5) e/ou volumoso (> 0,3–0,4 mL/kg) pode desencadear a síndrome de Mendelson (pneumonite química, broncoespasmo, hipóxia, edema pulmonar agudo e, em casos graves, SDRA). Essa complicação é classicamente citada como potencial causa ou concausa de eventos respiratórios graves em ambiente cirúrgico obstétrico, conforme Braunwald et al. (Harrison: Medicina Interna, 2008) e Guyton & Hall (Tratado de Fisiologia Médica, 2006). Portanto, a ausência de jejum adequado é fator de risco relevante e reconhecido pela literatura como potencial causa ou concausa de complicações anestésicas/respiratórias. (ii) Eventual alimentação prévia da gestante como fator determinante, contributivo ou irrelevante para o desfecho concreto Nos prontuários médicos juntados aos autos (mov. 1.7 a 1.9) não consta qualquer registro de oferta ou ingestão de alimentos ou líquidos pela paciente no período pré-operatório imediato. A gestante foi internada em 25/02/2020 e submetida ao procedimento cirúrgico na manhã/tarde do dia 26/02/2020, o que se coaduna com o protocolo hospitalar habitual de jejum para cesariana programada por iteratividade. O quadro clínico descrito iniciou-se intraoperatoriamente com crise convulsiva, dessaturação, hipotensão e bradicardia, evoluindo para parada cardiorrespiratória, edema agudo de pulmão, sangramento profuso por via aérea e CIVD, com RCP mantida por 1h45min. Esse padrão evolutivo não apresenta as características típicas de aspiração maciça de conteúdo gástrico (ausência de relato de material particulado ou ácido na via aérea, broncoespasmo inicial proeminente ou pneumonite química isolada). O edema pulmonar e o sangramento ocorreram no contexto de parada prolongada, hipóxia grave e posterior CIVD, mecanismos mais compatíveis com a cascata fisiopatológica sistêmica imprevisível já analisada no laudo original. Assim, mesmo que houvesse (o que não está documentado) eventual ingestão alimentar prévia, ela seria irrelevante e não contributiva para o desfecho verificado, não se configurando como fator determinante ou concausa relevante. Conclusão: A análise técnica permanece inalterada. As condutas médicas registradas foram compatíveis com os protocolos de emergência obstétrica e com a literatura consultada. O desfecho fatal relaciona-se à gravidade intrínseca das complicações (convulsão, parada cardiorrespiratória, edema pulmonar e CIVD), reconhecidas como riscos inerentes ao procedimento cesariano em gestante sem comorbidades prévias, sem evidências documentais de falha técnica ou omissão que tenha influenciado o resultado. Termos em que, Pede deferimento. Maringá, 5 de fevereiro de 2026. PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM