Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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27/07/2026, 00:00
Documento
27/05/2026, 13:35
Documento
25/05/2026, 11:13
Documento
09/04/2026, 10:25
Documento
16/03/2026, 10:01
Documento
05/03/2026, 09:06
Documento
03/03/2026, 10:55
Expedição de documento
02/03/2026, 12:43
Documento
05/02/2026, 08:55
deferimento
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Considerando que a parte Exequente não logrou êxodo em comprovar que diligenciou de forma administrativa na busca da informação pleiteada nos EPs 397, 402, 411 e 421, indefiro o pedido do EP 426. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Documento
09/04/2026, 10:25
Documento
16/03/2026, 10:01
Documento
05/03/2026, 09:06
Documento
03/03/2026, 10:55
Expedição de documento
02/03/2026, 12:43
Documento
05/02/2026, 08:55
deferimento
02/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:44
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:20
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Considerando que a parte Exequente não logrou êxodo em comprovar que diligenciou de forma administrativa na busca da informação pleiteada nos EPs 397, 402, 411 e 421, indefiro o pedido do EP 426. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Considerando que a parte Exequente não logrou êxodo em comprovar que diligenciou de forma administrativa na busca da informação pleiteada nos EPs 397, 402, 411 e 421, indefiro o pedido do EP 426. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 09:48
Expedição de documento
31/10/2025, 09:48
Expedição de documento
31/10/2025, 08:45
Determinação de Diligência
30/10/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 09:46
Expedição de documento
11/09/2025, 09:36
Expedição de documento
11/09/2025, 09:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca da retirada da restrição de transferência alegada no EP 406. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DESPACHO Certifique-se o Cartório acerca da retirada da restrição de transferência alegada no EP 406. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 14:45
Expedição de documento
06/08/2025, 14:45
Expedição de documento
06/08/2025, 13:00
Mero expediente
06/08/2025, 11:49
Recebimento
06/08/2025, 09:19
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Documento
30/07/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Cumpra-se o inteiro teor do V. Acórdão juntado no EP 398, devendo o Cartório excluir a do veículo de placa NAS7A81, lançada junto ao sistema RENAJUD. restrição de licenciamento Intime-sea parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 397, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Cumpra-se o inteiro teor do V. Acórdão juntado no EP 398, devendo o Cartório excluir a do veículo de placa NAS7A81, lançada junto ao sistema RENAJUD. restrição de licenciamento Intime-sea parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca da informação pleiteada no EP 397, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 11:59
Expedição de documento
08/07/2025, 11:59
Determinação de Diligência
07/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
06/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 2856 (2367838) SEI 0011034-41.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000492-46.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Michelly Barbosa Rosa Filgueiras AGRAVADA: Assis e Borges Ltda RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos
DECISÃO
Documento - MEMORANDO 2856/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 20 de maio de 2025. DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: GABINETE DA QUINTA VARA CIVEL SECRETARIA DA QUINTA VARA CIVEL Assunto: Agravo de Instrumento 9000492-46.2025.8.23.0000 Sr.(ª) Juiz(íza), Por ordem do(a) Des.(ª) relator(a) do recurso, encaminhamos anexo cópia da decisão exarada no autos em epígrafe, referente ao processo de nº 0717442-72.2012.8.23.0010, para conhecimento e providências cabíveis. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por EGLYS REGINA GOMES DAMASCENO BATISTA, ANALISTA JUDICIÁRIO(A) - DIREITO, em 20/05/2025, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2367838 e o código CRC 9FCAA542. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Michelly contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Barbosa Rosa Filgueiras (Execução) que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0717442-72.2021.8.23.0010, determinou a restrição de transferência e de licenciamento do veículo da agravante. Afirma a recorrente, em síntese, que o juízo se excedeu na determinação de restrição de licenciamento do carro, uma vez que, além de não ter sido esse o pedido da agravada, a determinação é desproporcional com a finalidade da execução. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo almejado. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada, a fim de obstar a restrição de licenciamento doe veículo, no mérito, o provimento do recurso para reformar o. decisum No EP 14 a justiça gratuita foi indeferida e concedido prazo para que a agravante recolhesse o preparo. Transcorrido o prazo, o recurso não foi conhecido (EP 19). in albis Contra essa decisão a recorrente interpôs pedido de reconsideração justificando que havia providenciado o pagamento da guia, contudo, não a juntou nos autos. É o breve relato.. DECIDO Consoante relatado, a parte agravante fez pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento, justificando o pagamento no prazo concedido, apesar da ausência de juntada. Pois bem. O pedido merece acolhimento. Isso porque, de fato, há comprovação de que houve o recolhimento do preparo recursal ainda no prazo concedido, apesar da falta de diligência da parte em fazer a devida juntada nestes autos a fim de comprovar a conformidade do seu recurso. Desse modo, e passo a analisar a liminar requerida. conheço do agravo É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD5P 7ELSL YDYN5 X7Q53 PROJUDI - Recurso: 9000492-46.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 20/05/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Decisão (2367849) SEI 0011034-41.2025.8.23.8000 / pg. 2 quais sejam, o e o. Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni juris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos. Observa-se que, de fato, o juiz extrapolou do que fora requerido pelo agravado, o qual solicitou a restrição de transferência do bem, medida que se mostra adequada ao interesse da execução pretendida. Não se trata de ação de busca e apreensão, por exemplo, na qual a medida de restrição de licenciamento e circulação atende à finalidade do próprio instituto. No presente caso, o que se busca é garantir a execução e o consequente pagamento do título extrajudicial apresentado, não se revelando proporcional nem razoável a determinação de que o veículo não possa circular livremente, tanto que sequer o credor requereu tal medida. Isso posto, a liminar requerida para determinar a suspensão da parte da decisão agravada DEFIRO em que se determinou a restrição de licenciamento do veículo, mantida a restrição de, até o julgamento de mérito deste agravo. alienação/transferência Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD5P 7ELSL YDYN5 X7Q53 PROJUDI - Recurso: 9000492-46.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 20/05/2025: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Decisão (2367849) SEI 0011034-41.2025.8.23.8000 / pg. 3
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 16:42
Expedição de documento
29/05/2025, 15:41
Documento
29/05/2025, 15:41
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:02
Expedição de documento
15/04/2025, 12:54
Mero expediente
09/04/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0717442-72.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ASSIS E BORGES LTDA Executado(s): MICHELLY BARBOSA ROSA FILGUEIRAS TEYLOR COLARES FILGUEIRAS DECISÃO Determino a inclusão da restrição de licenciamento e transferência no veículo de palaca NAS7A81, indicado na petição do EP 380, junto ao sistema RENAJUD. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento da penhora do referido veículo. Considerando que houve pesquisa recente no SISBAJUD, indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD. Cumpra-se a integralidade da Decisão do EP 372. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:12
Expedição de documento
30/01/2025, 11:58
Expedição de documento
30/01/2025, 11:57
deferimento
09/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
30/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:05
Expedição de documento
29/08/2024, 08:07
Expedição de documento
29/08/2024, 08:03
Expedição de documento
28/08/2024, 16:38
Expedição de documento
28/08/2024, 16:33
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:29
Expedição de documento
04/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
13/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/05/2024, 00:02
Expedição de documento
23/04/2024, 10:51
Expedição de documento
23/04/2024, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
21/03/2024, 16:20
Ato ordinatório
21/03/2024, 16:20
Expedição de documento
11/03/2024, 08:48
Expedição de documento
11/03/2024, 08:47
deferimento
08/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:35
Expedição de documento
05/03/2024, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2024, 10:07
Expedição de documento
07/02/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:47
Expedição de documento
26/01/2024, 12:47
Mero expediente
11/01/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 11:33
Documento
18/12/2023, 11:33
Petição (Embargos À Execução)
16/11/2023, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2023, 00:05
Expedição de documento
10/10/2023, 11:11
Expedição de documento
09/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2023, 14:57
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2023, 14:55
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento
04/07/2023, 16:19
Documento
04/07/2023, 16:17
Expedição de documento
04/07/2023, 16:13
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:23
Petição (Embargos À Execução)
16/12/2022, 09:15
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 11:16
Mero expediente
01/12/2022, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:01
Expedição de documento
13/09/2022, 14:49
Expedição de documento
13/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:05
Indeferimento
12/09/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:17
Petição (Embargos À Execução)
12/09/2022, 08:13
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento
23/08/2022, 10:43
Expedição de documento
23/08/2022, 10:42
Documento
04/08/2022, 11:57
Expedição de documento
11/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2022, 15:43
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
31/05/2022, 00:02
Expedição de documento
20/05/2022, 09:02
Documento
20/05/2022, 09:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:05
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento
08/04/2022, 15:48
Expedição de documento
08/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2022, 12:15
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:04
Expedição de documento
15/03/2022, 15:53
Documento
15/03/2022, 15:52
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:09
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:00
Expedição de documento
25/01/2022, 11:39
Indeferimento
19/01/2022, 06:05
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:00
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2021, 21:31
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:01
Expedição de documento
18/10/2021, 10:51
Expedição de documento
18/10/2021, 10:51
deferimento
01/10/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 09:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/09/2021, 08:43
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:47
deferimento
24/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 10:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/06/2021, 09:28
Documento
10/06/2021, 09:28
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2021, 13:24
Ato ordinatório
17/05/2021, 00:01
Expedição de documento
05/05/2021, 15:44
Documento
05/05/2021, 15:44
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 16:52
deferimento
22/10/2020, 09:52
Ato ordinatório
21/10/2020, 12:32
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:03
Petição (Contraminuta)
19/08/2020, 14:56
Ato ordinatório
15/08/2020, 00:02
Ato ordinatório
15/08/2020, 00:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 10:07
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)