DPE/RR - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (PERFIL CÍVEL)
OAB/RR 125817662·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:55
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Atento ao ep. 393, defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos requeridos. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Assim, mantenha-se a suspensão, conforme determinado anteriormente. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Atento ao ep. 393, defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos requeridos. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Assim, mantenha-se a suspensão, conforme determinado anteriormente. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:47
Mero expediente
23/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:58
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 00:00
Despacho
•09/03/2026, 00:00
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 Despacho Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026, publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026). Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Atento ao ep. 393, defiro o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos requeridos. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Assim, mantenha-se a suspensão, conforme determinado anteriormente. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:47
Mero expediente
23/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Odirley Antonio Casaril, visando à cobrança do valor de R$ 134.605,79, referente à operação de crédito nº 853007417, contratada em 01/07/2015, para fins de renovação de empréstimos anteriores e concessão de novo crédito no valor de R$ 94.973,19. A parte requerente sustenta que, embora o contrato de adesão a produtos e serviços não configure título executivo extrajudicial, os documentos apresentados demonstram de forma idônea a existência da relação jurídica e a inadimplência do requerido, que deixou de honrar o pagamento das 24 parcelas avençadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC, e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial com posterior prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (ep. 1.1). Custas recolhidas no ep. 13. Embargos à monitória juntados no ep. 369. Impugnação aos embargos à monitória no ep. 373. Instadas a se manifestar quanto à especificação de provas, as partes apresentaram manifestações nos autos. O requerido Odirley Antônio Casaril, em petição de ep. 380, reiterou os pedidos preliminares já constantes dos embargos monitórios. No tocante às provas, pleiteou expressamente a produção de prova pericial contábil, com a prévia exibição, pelo Banco embargado, das contas gráficas completas e memórias de cálculo detalhadas tanto do contrato de renegociação quanto dos contratos originários, a fim de aferir a ocorrência de anatocismo, cobrança de encargos não pactuados, juros acima das taxas médias de mercado e demais abusividades contratuais. Requereu a nomeação de perito contador de confiança do Juízo para avaliar a viabilidade da perícia e iniciar os trabalhos periciais. Alternativamente, requereu que, caso o banco não arque com os custos da perícia, sejam presumidas verdadeiras as alegações de ilegalidades contratuais. Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, o embargado Banco do Brasil S.A., em manifestação de ep. 379, afirmou não haver outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à constituição de título executivo judicial, promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Odirley Antônio Casaril, com fundamento em dívida oriunda de contrato de crédito automático firmado entre as partes, consubstanciado em extrato de evolução de dívida apresentado como prova escrita. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato de crédito automático firmado entre as partes é válido e suficiente, documental e juridicamente, para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) se o valor cobrado pelo requerente contempla encargos abusivos, tais como capitalização de juros (anatocismo), juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas e seguros não contratados; (iii) se a pretensão deduzida encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia de direito reside na aferição da suficiência do extrato de evolução da dívida como prova escrita hábil para fins de ação monitória, à luz do art. 700 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de juntada do contrato formal original. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a prévia apresentação, pelo banco embargado, das contas gráficas completas e dos documentos contratuais relacionados à operação impugnada, a fim de viabilizar a análise da pertinência e necessidade da prova pericial contábil requerida, nos termos do art. 370 do CPC. Somente após a juntada dos referidos elementos será possível aferir a utilidade da perícia e delimitar, com precisão, os seus objetos e quesitos. Assim, intime-se o requerente da ação monitória (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo embargante, notadamente os instrumentos contratuais e as contas gráficas detalhadas da operação discutida, inclusive memórias de cálculo e histórico de encargos incidentes sobre a dívida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 Decisão
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Odirley Antonio Casaril, visando à cobrança do valor de R$ 134.605,79, referente à operação de crédito nº 853007417, contratada em 01/07/2015, para fins de renovação de empréstimos anteriores e concessão de novo crédito no valor de R$ 94.973,19. A parte requerente sustenta que, embora o contrato de adesão a produtos e serviços não configure título executivo extrajudicial, os documentos apresentados demonstram de forma idônea a existência da relação jurídica e a inadimplência do requerido, que deixou de honrar o pagamento das 24 parcelas avençadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC, e, em caso de inércia, a constituição de título executivo judicial com posterior prosseguimento na forma do cumprimento de sentença (ep. 1.1). Custas recolhidas no ep. 13. Embargos à monitória juntados no ep. 369. Impugnação aos embargos à monitória no ep. 373. Instadas a se manifestar quanto à especificação de provas, as partes apresentaram manifestações nos autos. O requerido Odirley Antônio Casaril, em petição de ep. 380, reiterou os pedidos preliminares já constantes dos embargos monitórios. No tocante às provas, pleiteou expressamente a produção de prova pericial contábil, com a prévia exibição, pelo Banco embargado, das contas gráficas completas e memórias de cálculo detalhadas tanto do contrato de renegociação quanto dos contratos originários, a fim de aferir a ocorrência de anatocismo, cobrança de encargos não pactuados, juros acima das taxas médias de mercado e demais abusividades contratuais. Requereu a nomeação de perito contador de confiança do Juízo para avaliar a viabilidade da perícia e iniciar os trabalhos periciais. Alternativamente, requereu que, caso o banco não arque com os custos da perícia, sejam presumidas verdadeiras as alegações de ilegalidades contratuais. Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, o embargado Banco do Brasil S.A., em manifestação de ep. 379, afirmou não haver outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença. Ausentes, contudo, matérias prejudiciais ao exame do mérito, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, reputando, pois, saneado o feito.
Trata-se de ação voltada à constituição de título executivo judicial, promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Odirley Antônio Casaril, com fundamento em dívida oriunda de contrato de crédito automático firmado entre as partes, consubstanciado em extrato de evolução de dívida apresentado como prova escrita. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o contrato de crédito automático firmado entre as partes é válido e suficiente, documental e juridicamente, para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) se o valor cobrado pelo requerente contempla encargos abusivos, tais como capitalização de juros (anatocismo), juros remuneratórios acima da média de mercado, tarifas e seguros não contratados; (iii) se a pretensão deduzida encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia de direito reside na aferição da suficiência do extrato de evolução da dívida como prova escrita hábil para fins de ação monitória, à luz do art. 700 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de juntada do contrato formal original. No caso, entendo que a controvérsia posta nos autos demanda, por ora, a prévia apresentação, pelo banco embargado, das contas gráficas completas e dos documentos contratuais relacionados à operação impugnada, a fim de viabilizar a análise da pertinência e necessidade da prova pericial contábil requerida, nos termos do art. 370 do CPC. Somente após a juntada dos referidos elementos será possível aferir a utilidade da perícia e delimitar, com precisão, os seus objetos e quesitos. Assim, intime-se o requerente da ação monitória (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo embargante, notadamente os instrumentos contratuais e as contas gráficas detalhadas da operação discutida, inclusive memórias de cálculo e histórico de encargos incidentes sobre a dívida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova pericial. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 14:06
Outras Decisões
22/01/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:01
Documento (Carta precatória)
18/11/2025, 10:24
Ato ordinatório
18/11/2025, 10:23
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 19:07
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 5/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 10:56
Documento (Informações)
05/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à mov. 369 são. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 1/8/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 09:50
Documento (Informações)
01/08/2025, 09:50
Petição (Embargos ação monitária)
31/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA (DEPRECANTE) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA (DEPRECADO) Outros participantes ODIRLEY ANTONIO CASARIL (REU) Documentos Id. Data Documento Tipo 140547517 04/04/2025 17:58 Petição Inicial Petição Inicial 140547518 04/04/2025 17:58 0829982-87.2017.8.23.0010-instrução Petição 142927795 13/05/2025 09:43 Petição Petição 142927796 13/05/2025 09:43 PA-0800532-98.2025.8.14.0130-ODIRLEY ANTONIO CASARIL Petição 142927797 13/05/2025 09:43 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 07.03.2025 Instrumento de Procuração 142927798 13/05/2025 09:43 KIT REPRESENTANTE NORTE NORDESTE E CENTR OESTE 09.04.2024 Substabelecimento 143637603 21/05/2025 14:26 Petição Petição 143637605 21/05/2025 14:26 PA-0800532-98.2025.8.14.0130-ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros Petição 143637606 21/05/2025 14:26 01-0800532-98.2025.8.14.0130-ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros Documento de Comprovação 143637607 21/05/2025 14:26 02-0800532-98.2025.8.14.0130-ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros Documento de Comprovação 143637608 21/05/2025 14:26 03-0800532-98.2025.8.14.0130-ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros Documento de Comprovação 143670661 22/05/2025 08:04 Certidão Certidão 145887839 09/06/2025 11:21 Decisão Decisão 145913775 09/06/2025 13:30 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 145984951 10/06/2025 10:25 Certidão de custas Certidão de custas 145984959 10/06/2025 10:25 RelatorioDeConta 0800532-98.2025.814.0130 Relatório de custas 147790486 05/07/2025 14:33 ODIRLEY ANTONIO CASARIL Diligência 147792090 05/07/2025 14:34 ODIRLEY ANTONIO CASARIL Diligência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 45 dias ( ) Justiça Gratuita ( ) Diligência do Juízo ( X) Verba Indenizatória PROCESSO nº. 0829982-87.2017.8.23.0010 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 134.605,79 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: (Procurador) OAB717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Réu(s) ODIRLEY ANTONIO CASARIL DEPRECANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das varas cíveis da Comarca de Ulianópolis/PA FINALIDADE: a parte 1) CITAR Réu(s) residente no(a) ODIRLEY ANTONIO CASARIL Rodovia BR-010, 80 INDUSTRIAL COM - Centro - ULIANÓPOLIS/PA – CEP: 68.632-000 nos termos do artigo 701 do, CPC, para que, no prazo de 15 (dias) dias, a contar da citação, efetue o pagamento de valor de R$ 134.605,79 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do 2) pagamento das custas processuais. Após a citação, efetuar a da parte requerida do 3) INTIMAÇÃO prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados 4) estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. ANEXOS: Petição Inicial EP 1 e Decisão de Ep 7.1. EXPEDIÇÃO: 04 de abril de 2025. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZVQ QG9AM RRC99 DU39A PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010.
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 4ª Travessa da Rodovia "Augusto Montenegro", S/N, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE "NOVA CANINDÉ", CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO Assinado eletronicamente por: ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO - 09/06/2025 11:21:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911211166000000134926759 Número do documento: 25060911211166000000134926759 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145887839 - Pág. 1 1-Comprovado o recebimento das custas processuais ou certificada sua não incidência, CUMPRA-SE, CONFORME DEPRECADO, servindo cópia desta e da precatória como mandado. 2-Não havendo tempo hábil para o cumprimento da finalidade da carta precatória, OFICIE-SE ao Juízo Deprecante para que informe se possui interesse em seu cumprimento. 3-Não havendo resposta do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, devolva-se ao juízo de origem com as homenagens de estilo. 4-Caso possua interesse, cumpra-se o ato deprecado, conforme a sua finalidade, servindo a própria carta como mandado/ofício. 5-Cumprida ou caracterizada a impossibilidade de cumprimento do ato, DEVOLVA-SE ao deprecante com as homenagens do juízo. 6-Constatando que o ato deve ser cumprido em outra comarca, encaminhem-se os autos, de tudo comunicando ao deprecante. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
INTERESSADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Encaminho o presente processo à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para verificação da regularidade do pagamento das custas judiciais, conforme Resolução nº 26/2016. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis. BELéM/PA, 9 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por: RUAN LACERDA DE BRITO - 09/06/2025 13:30:34 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060913303451000000134951112 Número do documento: 25060913303451000000134951112 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145913775 - Pág. 1 Certifico para os devidos fins, que compulsando o Sistema de Arrecadação de Custas Judiciais, observou-se que as custas processuais referente a diligência de cumprimento de carta precatória, foram devidamente recolhidas conforme relatório de conta em anexo. Ulianópolis, 10/06/2025 Helter de Souza Dias Chefe da Unidade de Arrecadação Judiciária Local de Ulianópolis (UNAJ-UL) Assinado eletronicamente por: HELTER DE SOUZA DIAS - 10/06/2025 10:25:39 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061010253930900000135015412 Número do documento: 25061010253930900000135015412 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145984951 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LIBRA - Sistema de Arrecadação 10/06/2025 Data: Hora: 10:19 Pág: RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Nº PROCESSO: Nº DOCUMENTO: CLASSE: PARTICIPACAO: COMARCA/TERMO: VARA: SECRETARIA: DADOS DO PROCESSO 0800532-98.2025.8.14.0130 ADVOGADO - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA INTERESSADO - BANCO DO BRASIL SA REU - ODIRLEY ANTONIO CASARIL JUIZO DEPRECADO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA JUIZO DEPRECANTE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA FINALIZADO EM: ULIANÓPOLIS VARA UNICA DE ULIANOPOLIS Carta Precatória Cível SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS 2025.00107051-21 INSTÂNCIA: 1º GRAU DISTRIBUÍDO EM: 04/04/2025 00:00:00 DADOS DA CUSTA OBSERVAÇÃO: DATACUSTA: Nº BOLETOS: VALOR DA CUSTA: VALOR DA CAUSA: SITUAÇÃO DA CUSTA: Nº CUSTA: - Custa Gerada Via CustaWEB QUITADO R$ 462,79 CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA 13/05/2025 01:24:09 CUSTA GERADA POR: SISTEMA CUSTAONLINE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO: R$ 134.605,79 - Nº: BENEFICIÁRIO: DATA QUITAÇÃO: SITUAÇÃO BOLETO: Nº CUSTA: DADOS DO BOLETO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15/05/2025 SACADO: BANCO BRASIL SA % PAGO 2025105588 via 1 PORCENTAGEM: DATA VENCIMENTO: 14/07/2025 VALOR(R$) QTD TIPO ATO CUMPRIMENTO DE CARTAS: ATO DO DISTRIBUIDOR 79,24 CUMPRIMENTO DE CARTAS: EXPEDIÇÃO DE MANDADO 117,61 CUMPRIMENTO DE CARTAS: SERVIÇOS POSTAIS 26,05 CUMPRIMENTO DE CARTAS: TAXA JUDICIÁRIA 163,07 DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 76,82 462,79 TOTAL: Assinado eletronicamente por: HELTER DE SOUZA DIAS - 10/06/2025 10:25:39 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061010253940400000135015418 Número do documento: 25061010253940400000135015418 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145984959 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao mandado judicial, autos n. 0800532-98.2025.8.14.0130, após análise do endereço indicado, "Rodovia BR-010, 80 INDUSTRIAL COM - Centro - ULIANÓPOLIS/PA – CEP: 68.632-000", NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de ODIRLEY ANTONIO CASARIL, tendo em vista a INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. Constatei que não houve delimitação do endereço do Citando, inviabilizando sua localização. Assim sendo, devolvo ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Data conforme o sistema. Marlone Sampaio da Silva Oficial de Justiça Avaliador Matrícula 205087 Assinado eletronicamente por: MARLONE SAMPAIO DA SILVA - 05/07/2025 14:33:24 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070514332390600000136659225 Número do documento: 25070514332390600000136659225 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 147790486 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao mandado judicial, autos n. 0800532-98.2025.8.14.0130, após análise do endereço indicado, "Rodovia BR-010, 80 INDUSTRIAL COM - Centro - ULIANÓPOLIS/PA – CEP: 68.632-000", NÃO FOI POSSÍVEL EFETUAR a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de ODIRLEY ANTONIO CASARIL, tendo em vista a INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO. Constatei que não houve delimitação do endereço do Citando, inviabilizando sua localização. Assim sendo, devolvo ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Data conforme o sistema. Marlone Sampaio da Silva Oficial de Justiça Avaliador Matrícula 205087 Assinado eletronicamente por: MARLONE SAMPAIO DA SILVA - 05/07/2025 14:34:12 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070514341222200000136660979 Número do documento: 25070514341222200000136660979 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 147792090 - Pág. 1
Documento - 07/07/2025 Número: 0800532-98.2025.8.14.0130 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Ulianópolis Última distribuição: 04/04/2025 Valor da causa: R$ 134.605,79 Assuntos: Citação Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (ADVOGADO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO - Ref. mov. 344.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Versiani Gusmao Fonseca 04/04/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582593900000130905319 Número do documento: 25040417582593900000130905319 Num. 140547517 - Pág. 1 1ª Vara Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0829982-87.2017.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 13/11/2017 Distribuição Automática 13/11/2017 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 717ARR MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: Tipo: Promovido ODIRLEY ANTONIO CASARIL Data de 27/03/1981 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 883.990.951-68 Filiação: ADILIA MARIA CASARIL / 04/04/25 16:52 Página 1 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 1 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - OPERAÇÃO Nº 853007417 BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 3317, Bairro Mecejana, Cidade Boa vista/RR, CEP: 69.304-015, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de, ODIRLEY ANTONIO CASARIL, brasileiro, estado civil não identificado, profissão não identificada, filho de ADILIA MARIA CASARIL, nascido em 27/03/1981, Carteira de Identidade não identificada, inscrito no CPF sob o nº 883.990.951-68, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliado na Rua do Jambeiro, ap B, Bairro Cacari, Cidade Boa Vista/RR, CEP 69.307-420. PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sobre a competência para julgamento desta, que o Contrato em análise, mesmo em se tratando de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, que foi firmado entre as partes, para o empréstimo de quantia fixa, creditada na conta do réu, conforme comprova o extrato anexado, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, não é Título Executivo Extrajudicial, por não conter a assinatura das partes e de duas testemunhas conforme o que dispõe o art. 784, III do Novo CPC. Porém, na falta deste requisito, se torna um contrato sem força executiva. Assim se verifica através do teor exarado por nossos Tribunais: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 2 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS (PESSOA FÍSICA), DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, CONSULTA AO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DISPONIBILIZADO AO DEVEDOR E CRONOGRAMA DE OPERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. 1.Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). 2.Os documentos juntados aos autos pelo autor, quais sejam, proposta/contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex; demonstrativo de conta vinculada; consulta ao Crédito Direto ao Consumidor com consignação em folha de pagamento disponibilizado ao réu; e cronograma de operação são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes. 3.Preenchidos os requisitos insertos no art. 1.102-A do CPC, com prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo prudente exame demonstre a probabilidade do direito alegado pelo autor, o juízo de admissibilidade reclama o despacho positivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 333, inc. II, c/c art. 1.102-C, ambos do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(Grifo nosso) (TJ- DF - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20140710132658, p. 28/07/2015) Posto isso, resta demonstrada a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 26/01/2015 o Autor celebrou com o Réu Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (anexo), e, em 01/07/2015, foi contratada a operação nº 853007417 BB CREDITO AUTOMÁTICO, objeto desta demanda. Referida operação foi contratada para renovação, em um único contrato, dos empréstimos mantidos pelo Réu junto ao Banco Autor. E, ainda, teve por finalidade disponibilizar um novo crédito, no valor de R$ 94.973,19 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos). Em contrapartida, o Réu assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 24 (vinte e quatro) prestações. No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Destarte, em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual do Réu atinge o montante de R$ 134.605,79 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos). Com efeito, depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa ao Autor senão a busca pelo pálio do Poder Jurisdicional. Esta a síntese da lide. 2. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos Incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual o Réu reconhece expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aquele pague o débito. O Extrato da operação anexo constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). O sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas, mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. Assim vem se manifestando a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, como se percebe pelo teor do julgado abaixo: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 29561720124013811 (TRF-1) Data de publicação: 12/11/2014 Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC E 28 DA LEI 10.931 /2004. I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931 /2004, exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931 /2004. III - Abandona-se, in casu, precedente, em sentido contrário, do colendo TRF-2ª Região, na AC 201151190001454, a saber: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial com base em contrato de crédito consignado Caixa. 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por via inadequada, ao fundamento de iliquidez do título, aplicando a Súmula 233 do STJ. 3. O contrato de crédito consignado CAIXA, objeto da presente execução, foi firmado entre as partes, para o empréstimo de quantia fixa, creditada na conta do apelado, conforme comprova o extrato anexado, a ser pago em 32 parcelas, estando assinado pelas partes e por duas testemunhas, com menção do número de prestações, do valor da prestação e da taxa de juros. Logo, o mencionado contrato constitui, efetivamente, um título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 585, II, do CPC, apto a embasar a execução por título extrajudicial. 4. O contrato de empréstimo consignado não se confunde com contrato de abertura de limite de crédito (crédito rotativo). Neste, para definição do montante do débito, há necessidade de se apurar a efetiva utilização do crédito pelo correntista. Já, no empréstimo consignado, o valor é depositado na conta corrente, ou seja, há a efetiva entrega da quantia objeto do empréstimo. Assim, afasta-se a aplicação da Súmula 233 do STJ ao presente caso. 5. Apelação conhecida e provida." IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.... Noutro norte, cumpre evidenciar que com o inadimplemento do Réu, ocorreu o vencimento antecipado do presente Contrato e com isso o direito à exigibilidade do débito. Neste sentido é a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso) Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever do Réu em cumprir com sua obrigação, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 134.605,79 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos). 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 3.1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 134.605,79 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3.3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 4. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 4.1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 4.2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome do Réu, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 4.3) Provar o alegado por prova documental; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 4.4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 4.5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110. Dá-se à causa o valor de R$ 134.605,79 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinco reais e setenta e nove centavos). Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 09 de novembro de 2017. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDUY TWHEN NRC4L HGNKD PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Servio Tulio de Barcelos 13/11/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - Térreo - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 DECISÃO Promova o pagamento das custas em dez dias. Efetivado, defiro a expedição do mandado monitório, com o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em cinco por cento do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. O réu poderá, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à ação monitória que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. A extração de cópias ou impressão de documentos que devam acompanhar os mandados será de responsabilidade da parte requerente. Junte em cinco dias. Data constante em sistema. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FV XWGTC WLQND 7Z533 PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:88812316115 16/11/2017: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 9 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 9 Juiz Bruno Fernando Alves Costa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FV XWGTC WLQND 7Z533 PROJUDI - Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Bruno Fernando Alves Costa:88812316115 16/11/2017: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 10 Assinado eletronicamente por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE - 04/04/2025 17:58:26 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040417582618800000130905320 Número do documento: 25040417582618800000130905320 Num. 140547518 - Pág. 10 Petição Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:53 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435300400000133069650 Número do documento: 25051309435300400000133069650 Num. 142927795 - Pág. 1 MM JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA Processo nº: 0800532-98.2025.8.14.0130 BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º Andar, Asa Norte – Brasília – DF, nos autos do processo em epígrafe em face de ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, conforme documentos em anexo, requerer a habilitação deste patrono, conforme procuração em anexo. Requer oportunamente que seja determinada, sob pena de nulidade, a anotação do advogado, DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, na capa do presente processo e nas demais anotações cartorárias, tudo para os fins previstos no artigo 272 do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo que receberão intimações na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:53 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435314500000133069651 Número do documento: 25051309435314500000133069651 Num. 142927796 - Pág. 1 SUBSTABELECIMENTO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, brasileiro, advogado, inscrito nas OAB/RJ sob o nº. 110.501, OAB/BA sob o nº. 25.419, OAB/MG sob o nº. 137.232, OAB/ES sob o nº. 15.130, OAB/DF sob o nº. 38.708, OAB/SP sob o nº. 333.300, OAB/SE sob o nº. 476-A, OAB/PR sob o nº. 69.276, OAB/MA sob o nº. 12884-A, OAB/SC sob o nº 43949-A, OAB/PE sob o nº 44.028, OAB/MT sob o nº 27.321-A, OAB/MS sob o nº 21.762-A, OAB/CE sob o nº 47.771-A e na OAB/RS sob o nº 93.275-A e PATRÍCIA SHIMA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 125.212, ambos com escritório na Rua Santa luzia,651, 17º andar, CEP: 20021-903, Centro, Rio de Janeiro, substabelecem, exceto os poderes para receber quantias e levantar alvarás/mandados de pagamento, com reserva de iguais, nos termos do Substabelecimento e/ou Procuração, que lhe foi outorgado por LUCINÉIA POSSAR, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR sob o nº. 19.599 e OAB/DF sob o nº 40.297, CPF nº 540.309.199-87, residente e domiciliado na Capital de Paraná/PR, nomeada bastante procuradora da empresa BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade econômica mista, com sede social no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil – Brasília – DF, inscrito no CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91, em favor dos ADVOGADOS: Aghatta Kelly Ramos Berçot, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 233.722; Alessandra De Freitas Cardoso, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 178.183; Alessandro Borges Thiers, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 216.244; Alessandro Ketzer Coelho dos Santos, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 175.931; Aline Gomes da Silva Francisco, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 161.499; Aline Grault Oliveira, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 228.799; Amanda Christinne dos Santos Mello, inscrita na OAB/RJ sob o nº 250.942; Amanda Pereira Camargo, inscrita na OAB/RJ sob o nº 200.939; Amanda Sette Bloise, inscrita na OAB sob o nº 158.759; Ana Carolina Costa Cusatis, inscrita na OAB/RJ sob o nº 200.089; Ana Clara Normandia Bello, inscrita na OAB/RJ sob o nº 224.430; Anderson Leite de Carvalho, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 139.246; André Zimerfogel, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 134.692; Beatriz Pinto Gorne, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 262.312; Bianca Furtado Rogerio De Medeiros, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 174.551; Bruno Wermelinger de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 129.292; Caroline Tucci Augusto inscrita na OAB/RJ sob o nº 152.232; Catarina Oliveira de Araujo Costa inscrita na OAB/RJ sob o nº109.085; Caroline da Silva Santos Jardim inscrita na OAB/RJ sob o nº 228.602; Daniel Furtado de Oliveira Araújo, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 167.603; Daniel Filipe Vieira de Oliveira, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 203.798; Denis Caetano Alves, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 235.082; Diogo Potz de Oliveira Assis inscrito na OAB/RJ sob o nº 127.778; Diego Raphael Erthal Gomes inscrito na OAB/RJ sob o nº 184.692; Egie Siqueira da Silva Dourado inscrito na OAB/RJ sob o nº 154.407; Erika Folegatti de Oliveira, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 135.067; Fabio Sergio Vieira Medina Leite, inscrito na OAB/RJ sob o nº 167.499; Fabiana Eis Trindade, inscrita na OAB/RJ sob o nº 145.019; Fernanda Figueiredo Nobrega Fenta inscrita na OAB sob o nº 226.004; Fernanda Silva de Jesus, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 242.280; Geisa Cardoso de Oliveira inscrita na OAB/RJ sob o nº. 248.225; Geisa do Espírito Santo de Souza, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 202.457; Geraldo Erthal Neto, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 140.375; Igor de Carvalho dos Santos, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 187.537; Isis Martins Pacheco, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 149.554; Jacqueline Carvalho de Souza, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 171.982; Jaqueline Coelho Belloni, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 242.267; Jenner Freire Carvalho, inscrito na OAB/RJ sob o nº 163.022; Joana Botelho Brazil Bueno, inscrita na OAB/RJ sob o n°. 143.634; Joyce de Oliveira Costa, inscrita na OAB/RJ sob o n°. 242.750; Juliana Barbosa Meschke de Alcantara, inscrita na OAB/RJ sob o n°. 200.461; Juliana Ferreira Borges, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 141.735; Juliane Mussauer de Carvalho inscrita na OAB/RJ sob o nº 205.210; Juliana da Silva Cabral, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 245.734; Karen dos Santos Ferreira Pacheco, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 200.024; Lucas Ribeiro Ziede, inscrito na OAB/RJ sob o n°. 221.911; Luciano Reis Garrido inscrito na OAB/RJ sob o n°110.510; Manuella do Nascimento Concidera de Souza inscrita na OAB/RJ sob o n° 249.953; Marcela Pereira Henriques; inscrita na OAB/RJ sob o nº. 196.356; Mayara Aguiar de Jesus; inscrita na OAB/RJ sob o nº. 229.138; Mariana da Graça Alves de Aquino; inscrita na OAB/RJ sob o nº. 235.116; Mateus Lopes Brasil inscrito na OAB/RJ sob o nº. 262.512; Mateus Santos da Silva; inscrito no OAB/RJ sob o nº. 248.669; Michelle Perez Sampaio inscrita na OAB/RJ sob o nº 171.715; Nathalia de Moraes Carmona Henriques, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 241.230; Nathalia Tropiano da Silva, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 159.339; Otavio de Oliveira Porto, inscrito na OAB/RJ sob o nº 141.706; Patrícia Soriano Felicíssimo, inscrita na OAB/RJ sob o nº 170.390; Paula Vieira Petrungaro inscrita na OAB/RJ sob o nº 164.139; Paulo Marcos Simões dos Santos inscrito na OAB/RJ sob o nº 150.400; Paloma Borges de Oliveira inscrita na OAB/RJ sob o nº 235.447; Priscilla Martins de Marco, inscrita na OAB/RJ sob o nº 148.872; Rafaela da Silva Alves Farias, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 241.422; Rodrigo Monteiro Amaral da Rocha, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 178.782; Rodrigo Leitão Ferraz, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 225.787; Ruan Carlos Ribeiro Manoel, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 249.778; Sara Ellen Faria dos Reis Santana, inscrita na OAB/RJ sob o nº 226.919; Sabrina Luiza Souza dos Santos Serrano, inscrita na OAB/RJ sob o nº 223.546; Thaís Gomes de Mattos inscrita na OAB/ RJ sob o nº. 249.768; Tatiana Nahas Frazão, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 119.248; Tathiany Cabo Fernandes, inscrita na OAB/RJ sob o nº. 169.973; Taiz Cristina Dias Robaiana inscrita na OAB/RJ sob o nº 128.277; Tereza Soares de Freitas Siqueira, inscrita na OAB/RJ sob o nº 177.830; Thadeu Maya de Montojos Mosqueira inscrito na OAB/RJ sob o nº 156.212; Thiago Villani Soares, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 159.829; Vanessa De Castro Menezes Mandriola Diniz inscrita na OAB sob o nº 129.856; Veronica Cuiabano Figueiredo inscrita na OAB sob o nº 176.437; Victor Fernandes Pereira, inscrito na OAB/RJ sob o nº 185.394 e Victor Marques Antelo, inscrito na OAB/RJ sob o nº 190.316. ESTAGIÁRIOS: Aline Sousa de Oliveira inscrita no DIC/RJ sob o nº 306629718 e no CPF sob o nº 170.258.757-67; Ana Carla Soares Caamanõ Leiria inscrita no DIC/RJ sob o nº 276746906 e no CPF sob o nº 185.303.857-13; Ana Caroline Lemos de Oliveira inscrita no DIC/RJ sob o nº 1013154142 e no CPF sob o nº 149.966.657-85; Andresa dos Santos Alves inscrita no DIC/RJ sob o nº 351450697 e no CPF sob o nº 057.067.123-01; Ana Carolina Silva Vianna inscrita no DIC/RJ sob o nº 25.577.833-4 e no CPF sob o nº152.229.467-89; Ana Clara Henrique da Silva inscrita no DIC/RJ sob o nº 280657123 e no CPF sob o nº 156.188.847-80; Ana Clara Neumann Lopes inscrita no DIC/RJ sob o nº 333318970 e no CPF sob o nº 209.026.577-98; Ana Luiza Coutinho Ferreira inscrita no DIC/RJ sob o nº 315476846 e no CPF sob o nº 188.961.777-66; Amanda Ribeiro Leite inscrita no DIC/RJ sob o nº 323090902 e no CPF sob o nº 166.285.017-44; Arthur Lorenzo Aguiar Amaral inscrito no DIC/RJ sob o nº 27.754.280-9; Brenda dos Santos, inscrita no DIC/RJ 94.077.55-9 e no CPF sob o nº 087.660.089-56; Bruna Gama de Castro inscrita no DIC/RJ sob o nº 25.662.190-8 e o CPF sob o nº 147.006.597-50; Bruna Machado Ferreira inscrita no DIC sob o nº 305253510 e o CPF sob o nº 177.548.027-59; Bruna Natali Ravazoli inscrita no DIC sob o nº 439701363 e o CPF sob o nº 434.424.538-52; Camilla Oliveira Freire, inscrita no DIC/RJ sob o nº 269581153 e no CPF sob o nº 159.630.447-23; Camila Pereira de Santana, inscrita no DIC/RJ sob o nº 209697689 e no CPF Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 1 sob o nº 155.720.237-01; Cristianne Macieira De Souza inscrita no DIC/RJ sob o nº 28.301.004-9 e o CPF sob o nº 132.374.507-66; Dennizarth Antonio Josafá Fernandes Mendes inscrito no DIC/RJ sob o nº 319184065 e no CPF sob o nº 151.347.247-09; Fernanda Pereira Louzada inscrita no DIC/RJ sob o nº 21596408758 e no CPF sob o nº 215.964.087-58; Filipe Moreira da Silva Viana inscrito no DIC/RJ sob o nº 283425676 e no CPF sob o nº 156.275.287-10; Gabriel Rodrigues Jacinto da Silva inscrito no DIC sob o nº 296827124 e no CPF sob o nº 119.688.197-97; Gabriela Rianelli Gil Antunes inscrita no DIC sob o nº 319042644 e no CPF sob o nº 187.431.757-75; Gabrielly Manhães dos Santos inscrita no DIC sob o nº 223884024 e no CPF sob o nº 059.174.087-77; Geovana Tavares Marques da Silva inscrita no DIC sob o nº 304507833 e no CPF sob o nº 157.296.767-60; Gleiciane Leitão da Silva inscrita no DIC sob o nº 315542472 e no CPF sob o nº 160.675.637-03; Guilherme Mota Andrade, inscrito no DIC/RJ sob o nº. 07895823590 e no CPF sob o nº. 014.794.952-12; Guilherme Gomes de Melo, inscrito no DIC/RJ sob o nº. 272760083 e no CPF sob o nº. 145.162.957-50; Gustavo Augusto Fernandes Vianna Voigt, inscrito no OAB/RJ sob o nº 184.204-E; Igor Cardoso Lopes da Silva, inscrito no DIC/RJ sob o nº 211931480 e no CPF sob o nº 152.089.757-00; Idhalgo Gonçalves Santos, inscrito no DIC/RJ sob o nº 294956214 e no CPF sob o nº 168.102.857-33; Iuri de Mesquita Rangel, inscrito no DIC/RJ sob o nº 257928762 e no CPF sob o nº 175.662.357-02; Janderson da Silva Monteiro Filho, inscrito no DIC/RJ sob o nº. 270496219 e no CPF sob o nº. 185.606.747-56; Janderson Wesley Gonçalves Rabelo, inscrito no DIC/RJ sob o nº. 307476192 e no CPF sob o nº. 197.683.987-44; Jhannine da Silva Ferreira, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 308149301 e no CPF sob o nº. 179.087.737-70; Jéssica Ribeiro e Silva, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 289553778 e no CPF sob o nº. 101.938.957-57; Julya Rodrigues Souza Silva de Oliveira, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 271228769 e no CPF sob o nº. 144.392.547-05; João Marcelo Lopes Carneiro, inscrito no DIC/RJ sob o nº. 305406605 e no CPF sob o nº. 176.244.477-11; Jessica Fernandes Vilela, inscrita no DIC/RJ sob o nº 291702991; Larissa Santos Costa, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 298274416 e no CPF sob o nº. 173.859.077-17; Larissa Oliveira Matias, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 277235248 e no CPF sob o nº. 166.087.907-83; Leonardo Junior da Costa Lima inscrito no DIC/RJ sob o nº 225386002 e no CPF sob o nº 144.000.777-21; Lorena Couy Bogossian Khalil, inscrita no DIC/RJ sob o nº 289295081 e no CPF sob o nº 165.705.867-00; Lucas de Souza Cordeiro inscrito no DIC/RJ sob o nº 314103706 e no CPF sob o nº 155.617.407-17; Lucas Lira Porto inscrito no DIC/RJ sob o nº 234903987 e no CPF sob o nº 167.367.487-98; Lucas Ribeiro Correa Lessa inscrito no DIC/RJ sob o nº 26.795.169-7 e no CPF sob o nº 172.124.617-76; Luiza de Almeida Pereira inscrita no DIC/RJ sob o nº 29660841-7 e no CPF sob o nº 173.219.417-36; Maria Eduarda Rocha D'Oliveira inscrita no DIC/RJ sob o nº. 333984748 e o CPF sob o nº 177.037.157-51; Matheus Mendonça Marques inscrito no CPF sob o nº 173.649.897-57; Maria Eduarda de Melo Pedra inscrita no DIC/RJ sob o nº. 280791856 e o CPF sob o nº 171.546.077-42; Maria Eduarda Novaes Coelho inscrita no DIC/RJ sob o nº. 269331583 e o CPF sob o nº 146.734.327-70; Mario Henrique da Costa Gabriel inscrito no DIC/RJ sob o nº. 282158013 e o CPF sob o nº 158.091.157-99; Marcos Vinicius da Silva Alves inscrito no DIC/RJ sob o nº. 317556421 e o CPF sob o nº 157.531.867-93; Mikaela Nascimento Militão inscrita no DIC/RJ sob o nº 318975422 e no CPF sob o nº 181.835.457-85; Michele da Conceição de Souza, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 11993765-4; Michell Freixo de Mendonça inscrito no DIC/RJ sob o nº 277131280 e no CPF sob o nº 123.195.257-18; Myllena Maciel Pereira da Silva inscrita no DIC/RJ sob o nº 291879294 e no CPF sob o nº 164.049.867-28; Paulo Thiago Rafael Bock, inscrito no DIC sob o nº. 33727943-3 e CPF sob o nº 328.434.948-00; Pedro Tavares Silva, inscrito no DIC sob o nº. 258023530 e CPF sob o nº 162.246.627-62; Pedro Henrique Romanizio Maciel, inscrito no DIC sob o nº. 27618241 e CPF sob o nº 145.654.907-30; Rayanne Beatriz Mayrinck da Silva Cortez, inscrita no CPF sob o nº 189.113.567-86; Renata Baptista Marinho, inscrita na DIC/ RJ sob o nº 126928548 e no CPF sob o nº 054.114.127-90; Rodrigo dos Santos Gonçalves, inscrito na DIC/ RJ sob o nº 295116941 e no CPF sob o nº 166.879.107-28; Rubem Lucas da Silva Mendes Ferreira, inscrito na DIC/ RJ sob o nº 320289200 e no CPF sob o nº 188.442.217-99; Sarah Verissimo da Silva Campagnac, inscrita no DIC/RJ sob o nº. 289824732 e o CPF sob o nº. 159.667.937- 94; Tiago Vieira de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 176.079.447-37; Vanessa Romano Monsores, inscrita no DIC/RJ sob o nº 271915506 e no CPF sob o nº 144.976.287-52; Vinicius Netto Telles Maia, inscrito no DIC/RJ sob o nº 290529379 e no CPF sob o nº 113.440.127-28; Victor Hugo Delgado de Abreu Dias, inscrito no CPF sob o nº 175.761.227-06; Wellington Rodrigues de Oliveira Junior, inscrito na DIC/RJ 20519141-4 e no CPF sob o nº 059.069.657-26. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ 110.501 / OAB/BA 25.419 OAB/ES 15.130 / OAB/MG 137.232 OAB/SE 476-A / OAB/DF 38.708 OAB/SP 333.300 / OAB/PR 69.276 OAB/MA 12.884-A / OAB/RS 93.275-A OAB/SC 43.949 / OAB/PE 44.028 OAB/MT 27.321-A / OAB/MS 21.762-A OAB/CE 47.771-A PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ 125.212 / OAB/MS 21.952-A OAB/SP 332.068 / OAB/MG 137.548 OAB/DF 54.131 / OAB/PE 44.028 OAB/BA 66.213 / OAB/ES 32.861 OAB/MT 27.763-A Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 14 Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) Código da Natureza Jurídica Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio 1 - REQUERIMENTO Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração Nome: __________________________________________ Assinatura: ______________________________________ Telefone de Contato: ______________________________ Data Local Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO BANCO DO BRASIL S.A. 019 ESTATUTO SOCIAL BRASILIA 8 Agosto 2022 Nº FCN/REMP DFE2200409437 ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA DECISÃO COLEGIADA DECISÃO SINGULAR OBSERVAÇÕES Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ SIM _____________________________________ NÃO ___/___/_____ ____________________ Data Responsável Responsável Data ___/___/_____ ____________________ NÃO Processo em Ordem À decisão ___/___/_____ Data ____________________ Responsável Responsável Data ___/___/_____ __________________ Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Processo deferido. Publique-se e arquive-se. ___/___/_____ Data ____________________ ____________________ ____________________ Vogal Vogal Vogal Presidente da ______ Turma 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 1/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 15 Registro Digital Capa de Processo JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Número do Protocolo 22/094.588-8 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador DFE2200409437 Data 08/08/2022 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 08/08/2022 Selo Ouro - Certificado Digital Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 2/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 16 Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Divisão de Organização do Sistema Financeiro e de Pagamentos (Difin) SBS ± Quadra 3 ± Bloco B ± Edifício-6HGH ƒDQGDU$VD6XO- %UDVtOLD') Tel.: (61) 3414-2854 Ofício 16313/2022BCB/Deorf/Difin PE 212467 Brasília, 3 de agosto de 2022. Ao Banco do Brasil S.A. SAUN Quadra 5, Lote B, Ed. Banco do Brasil ± 16º Andar ± Torre Norte 70040-912 Brasília ± DF A/C do Senhor Paulo Eduardo da Silva Guimarães Diretor de Estratégia e Organização Assunto: Comunicação de deferimento de pleito ± Reforma estatutária. Prezado Senhor, Comunicamos que este Banco Central, por despacho de 2 de agosto de 2022, aprovou a reforma estatutária deliberada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de abril de 2022. 2. Anexamos cópia digitalizada do estatuto consolidado com as alterações aprovadas na referida assembleia, atestando, para fins de arquivamento no Registro do Comércio, que esse documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil. Atenciosamente, (Assinado digitalmente) (Assinado digitalmente) Anexo: 1 documento; 29 folhas. André Ricardo Moncaio Zanon Victor Teodoro de Melo Sanches Chefe de Divisão Analista Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 3/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 17 Estatuto Social 1 #Pública ESTATUTO SOCIAL Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10.3.1942, arquivada no Registro do Comércio, sob o número 17.298, em 7.4.1942; e modificado pelas seguintes Assembleias Gerais com seus respectivos registros: 24.6.1952 (23.896 de 15.07.52), 19.4.1956 (43.281 de 29.05.56), 03.08.1959 (68.010 de 09.10.1959), 15.05.1961 (122 de 14.07.61), 06.11.1961 (205 de 15.12.61), 25.4.1962 (291 de 27.06.62), 26.4.1963 (439 de 29.05.63), 03.08.1964 (675 de 10.09.64), 01.02.1965, (836 de 18.03.65) 04.02.1966 (1.162 de 29.03.66), 08.07.1966 (1.305 de 18.08.66), 20.04.1967 (1.513 de 06.09.67), 15.08.1967 (1544 de 11.10.67) 25.02.1969 (2.028 de 22.05.69) 18.12.1969 (2.360 de 19.02.70), 31.07.1970 (2.638 de 06.10.70), 24.11.1971 (3.241 de 28.12.71), 17.04.1972, (3.466 de 11.07.72) 01.09.1972 (3.648 de 21.11.72), 18.09.1973 (4.320 de 18.10.73) 09.10.1974 (5.121 de 12.11.74), 15.04.1975 (5.429 de 22.04.75), 23.10.1975 (5.853 de 25.11.75), 02.04.1976, (6.279 de 15.06.76) 08.11.1976 (6.689 de 02.12.76), 18.04.1977 (7.078 de 19.05.77), 10.11.1977 (7.535 de 09.12.77), 12.03.1979 (8.591 de 08.05.79), 23.04.1980 (53.925.4 de 09.05.80), 28.04.1981 (53.1002.9 de 01.06.81), 31.03.1982 (53.1.2908 de 03.06.82), 27.04.1983 (53.1.3670 de 25.07.83), 29.03.1984 (53.1.4194 de 21.05.84), 31.07.1984 (53.1.4440 de 21.09.84), 05.03.1985 (53.1.4723 de 08.04.85), 23.12.1985 (15361 de 16.04.86) 07.04.1986 (15420 de 15.05.86), 27.04.1987 (16075 de 04.06.87), 05.08.1987 (16267 de 10.09.87), 20.04.1988 (16681 de 26.05.88), 15.02.1989 (531711.0 de 10.03.89), 19.04.1989 (531719.1 de 22.05.89), 08.03.1990 (531712.4 de 24.04.90), 14.05.1990 (531727.8 de 02.07.90), 29.06.1990 (531735.6 de 01.08.90), 24.04.1991 (531780.2 de 31.05.91), 12.11.1991 (539724.2 de 06.12.91), 29.04.1992 (5310645.4 de 22.05.92), 10.12.1992 (5312340,0 de 01.02.93), 30.12.1992 (5312485,0 de 01.03.93), 30.04.1993 (5313236,6 de 24.06.93), 05.10.1993 (5314578,8 de 07.12.93), 27.12.1993 (5314948,6 de 28.01.94), 27.01.1994 (5312357,1 de 10.03.94), 28.04.1994 (5315254.1 de 20.07.94), 25.04.1995 (5317742,5 de 14.09.95), 14.11.1995 (5318223,1 de 13.12.95), 29.03.1996 (5318902,9 de 09.05.96), 23.04.1996 (5319068,7 de 12.06.96), 17.06.1996 (5319241,0 de 05.07.96), 25.09.1996 (960476369 de 13.11.96), 23.04.1997 (970343256 de 20.06.97), 13.10.1997 (970662831 de 13.11.97), 24.04.1998 (980316812 de 02.07.98), 29.09.1998 (980531535 de 09.11.98), 30.04.1999 (990269655 de 15.06.99), 25.04.2000 (000288004 de 26.05.2000), 30.04.2001 (20010388893 de 13.07.2001), 27.08.2001 (20010578382 de 8.10.2001), 29.11.2001 (20020253346 de 10.5.2002), 07.06.2002 (20020425961, de 30.07.2002), 22.04.2003 (20030387515, de 18.07.2003), 12.11.2003 (20030709806 de 11.12.2003), 22.12.2004 (20050003739 de 04.01.2005), 26.04.2005 (20050420810 de 11.07.2005), 28.04.2006 (20060339098 de 07.08.2006), 22.05.2006 (20060339101 de 07.08.2006), 24.08.2006 (20060482842 de 05.10.2006), 28.12.2006 (20070117900 de 05.04.2007), 25.04.2007 (2007034397, de 14.06.2007), 12.07.2007 (20070517410 de 16.08.2007), 23.10.2007 (20070819807 de 19.12.2007), 24.01.2008 (20080389414, de 19.05.2008), 17.04.2008 (20080635695, de 14.08.2008), 23.04.2009 (20091057000, de 10.12.2009), 18.08.2009 (20091057477, de 10.12.2009), 30.11.2009 (20100284574, de 22.04.2010), 13.04.2010 (20100628060, de 12.08.2010), 05.08.2010 (20100696040, de 02.09.2010), 06.09.2011 (20110895207, de 31.01.2012), 26.04.2012 (20120445450, de 28.06.2012), 19.09.2012 (20120907496, de 20.11.2012), 18.12.2012 (20130248410, de 12.03.2013), 19.12.2013 (20140228632, de 01.04.2014), 29.04.2014 (20140529101, de 07.07.2014), 28.04.2015 (20150701756, de 26.08.2015), 27.04.2017 (20170701468, de 05.12.2017) e 25.04.2018 (1106583, de 10.10.2018), 26.04.2019 (1368788, de 12.03.2020), 27.11.2019 (1603197, de 19.08.2020), 30.07.2020 (1627387, de 17.11.2020), 09.12.2020 (1696287, de 10.06.2021), 12.11.2021 (1794937, de 25.01.2022) e 27.04.2022 (a registrar). Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 4/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 18 Estatuto Social #Pública Capítulo I - Denominação, características e natureza do Banco Art. 1º. O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, que explora atividade econômica, na forma do artigo 173 da Constituição Federal, organizado sob a forma de banco múltiplo, está sujeito ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, sendo regido por este Estatuto, pelas Leis nº 4.595/1964, nº 6.404/1976, nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, e demais normas aplicáveis. §1º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. §2º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior. §3º Com a admissão do Banco do Brasil no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), o Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal sujeitam-se às disposições do Regulamento do Novo Mercado da B3. §4º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto. Capítulo II - Objeto Social Seção I - Objeto social e vedações Objeto social Art. 2º. O Banco tem por objeto a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio de plataformas digitais. §1º O Banco poderá, também, atuar na comercialização de produtos agropecuários, além de promover a circulação de bens e serviços em geral. §2º Compete-lhe, ainda, como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, exercer as funções que Ihe são atribuídas em lei, especialmente aquelas previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste Estatuto. Art. 3º. A administração de recursos de terceiros será realizada: I. pelo Banco, observado o estabelecido no artigo 32, inciso III, deste Estatuto e demais normas aplicáveis; ou II. mediante a contratação de sociedade subsidiária, controlada ou coligada do Banco. Vedações Art. 4º. Ao Banco é vedado, além das proibições fixadas em lei: I. realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras; II. comprar ou vender bens de qualquer natureza a membros do Conselho de Administração e dos comitês a ele vinculados, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III. realizar transferências de recursos, serviços ou outras obrigações entre o Banco e suas Partes Relacionadas em desconformidade com sua Política de Transações com Partes Relacionadas; IV. emitir ações preferenciais ou de fruição, debêntures e partes beneficiárias; V. participar do capital de outras sociedades, salvo em: a) sociedades das quais o Banco participe na data da aprovação do presente Estatuto; b) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; c) entidades de previdência privada, sociedades de capitalização, de seguros ou de corretagem, financeiras, promotoras de vendas, sociedades de processamento de serviços de suporte operacional Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 5/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 19 Estatuto Social #Pública e de processamento de cartões, desde que conexas às atividades bancárias; d) câmaras de compensação e liquidação e demais sociedades ou associações que integram o sistema de pagamentos; e) sociedades ou associações de prestação de serviços de cobrança e reestruturação de ativos, ou de apoio administrativo ou operacional ao próprio Banco; f) associações ou sociedades sem fins lucrativos; g) sociedades em que a participação decorra de dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicaçã o judicial e conversão de debêntures em ações; e h) outras sociedades, mediante aprovação do Conselho de Administração. §1º $VSDUWLFLSDo}HVGHTXHWUDWDDDOtQHD³J´GRLQFLVR9GHVWHDUWLJRGHFRUUHQWHVGHRSHUDo}HVGH renegociação ou recuperação de créditos, deverão ser alienadas no prazo fixado pelo Conselho de Administração. §2º É permitido ao Banco constituir controladas, inclusive na modalidade de subsidiárias integrais ou sociedades de propósito específico, que tenham por objeto social participar, direta ou indiretamente, inclusive minoritariamente e por meio de outras empresas de participação, dos entes listados no inciso V. Seção II - Relações com a União Art. 5º. O Banco contratará, na forma da lei ou regulamento, diretamente com a União ou com a sua interveniência: I. a execução dos encargos e serviços pertinentes à função de agente financeiro do Tesouro Nacional e às demais funções que lhe forem atribuídas por lei; II. a realização de financiamentos de interesse governamental e a execução de programas oficiais mediante aplicação de recursos da União ou de fundos de qualquer natureza; e III. a concessão de garantia em favor da União. Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo fica condicionada, conforme o caso: I. à colocação dos recursos correspondentes à disposição do Banco e ao estabelecimento da devida remuneração; II. à prévia e formal definição dos prazos e da adequada remuneração dos recursos a serem aplicados em caso de equalização de encargos financeiros; III. à prévia e formal definição dos prazos e da assunção dos riscos e da remuneração, nunca inferior aos custos dos serviços a serem prestados; e IV. à prévia e formal definição do prazo para o adimplemento das obrigações e das penalidades por seu descumprimento. Seção III - Relações com o Banco Central do Brasil Art. 6º. O Banco poderá contratar a execução de encargos, serviços e operações de competência do Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste Estatuto. Capítulo III - Capital e Ações Capital social e ações ordinárias Art. 7º. O capital social é de R$ 90.000.023.475,34 (noventa bilhões, vinte e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), dividido em 2.865.417.020 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezessete mil e vinte) ações ordinárias representadas n a forma escritural e sem valor nominal. §1º Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, salvo na hipótese de adoção do voto múltiplo para a eleição de Conselheiros de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 6/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 20 Estatuto Social #Pública Administração. §2º As ações escriturais permanecerão em depósito neste Banco, em nome dos seus titulares, sem emissão de certificados, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração prevista em lei. §3º O Banco poderá adquirir as próprias ações, mediante autorização do Conselho de Administração, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação. §4º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Capital autorizado Art. 8º. O Banco poderá, independentemente de reforma estatutária, por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas e nas condições determinadas por aquele órgão, aumentar o capital social até o limite de R$ 120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de reais), mediante a emissão de ações ordinárias, concedendo-se aos acionistas preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. Parágrafo único. A emissão de ações, até o limite do capital autorizado, para venda em Bolsas de Valores ou subscrição pública, ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, poderá ser efetuada sem a observância do direito de preferência aos antigos acionistas, ou com redução do prazo para o exercício desse direito, observado o disposto no inciso I do artigo 10 deste Estatuto. Capítulo IV - Assembleias Gerais de Acionistas Convocação e funcionamento Art. 9º. As Assembleias Gerais de Acionistas realizar-se-ão: I. ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II. extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. §1º As Assembleias Gerais de Acionistas serão convocadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, por deliberação do Conselho de Administração, ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente. §2º Os trabalhos das Assembleias Gerais de Acionistas serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administradores do Banco presentes, escolhido pelos acionistas. §3º O presidente da mesa convidará dois acionistas ou administradores do Banco para atuarem como secretários da Assembleia Geral. §4º Nas Assembleias Gerais de Acionistas, tratar-se-á, exclusivamente, do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão, na pauta da Assembleia, de assuntos gerais. §5º Observadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos nulos e em branco. §6º As atas das Assembleias Gerais de Acionistas serão lavradas de forma sumária no que se refere aos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conterão a transcrição apenas das deliberações tomadas, observadas as disposições legais. Competência Art. 10. Compete à Assembleia Geral de Acionistas, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976 e demais normas aplicáveis, deliberar sobre: I. alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social do Banco ou de suas controladas, abertura do capital, aumento do capital social por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas, venda de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 7/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 21 Estatuto Social #Pública debêntures conversíveis em ações de titularidade do Banco de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II. transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa; III. permuta de ações ou outros valores mobiliários; IV. práticas diferenciadas de governança corporativa e celebração de contrato para essa finalidade com bolsa de valores; V. celebração de transações com Partes Relacionadas, alienação ou contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais do Banco constantes do último balanço aprovado. §1º A escolha da instituição ou empresa especializada para apuração do preço justo do Banco, nas hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 deste Estatuto, é de competência privativa da Assembleia Geral de Acionistas, mediante apresentação de lista tríplice pelo Conselho de Administração, e deverá ser deliberada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das ações em circulação, presentes na respectiva Assembleia Geral, não computados os votos nulos e em branco. §2º A Assembleia Geral de Acionistas que irá deliberar sobre a escolha prevista no §1º deste artigo, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das ações em circulação ou, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes dessas ações. Capítulo V - Administração e organização do Banco Seção I - Normas comuns aos órgãos de administração Requisitos Art. 11. São órgãos de administração do Banco: I. o Conselho de Administração; e II. a Diretoria Executiva, composta pelo Conselho Diretor e pelos demais Diretores, na forma estabelecida no artigo 24 deste Estatuto. §1º O Conselho de Administração tem, na forma prevista em lei e neste Estatuto, atribuições estratégicas, orientadoras, eletivas e fiscalizadoras, não abrangendo funções operacionais ou executivas. §2º A representação do Banco é privativa da Diretoria Executiva, na estrita conformidade das competências administrativas estabelecidas neste Estatuto. §3º Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração não poderão ser acumulados com o de Presidente do Banco, ainda que interinamente. §4º Os órgãos de administração do Banco serão integrados por brasileiros, todos residentes no país, dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, compliance, integridade e responsabilização corporativas, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos impostos pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, e pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §5º Sempre que a Política de Indicação e Sucessão de Administradores pretender impor requisitos adicionais àqueles constantes da legislação aplicável para os Conselheiros de Administração e para os Conselheiros Fiscais, tais requisitos deverão ser encaminhados para deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Investidura Art. 12. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse, no livro de atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 8/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 22 Estatuto Social #Pública ou do Conselho Diretor, conforme o caso, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. §1º Os eleitos para os órgãos de administração tomarão posse independentemente da prestação de caução. §2º O termo de posse mencionado no caput contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. Impedimentos e vedações Art. 13. Não podem ingressar ou permanecer nos órgãos de administração, bem assim nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, os impedidos ou vedados pela Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis, pela Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e, também: I. os que estiverem inadimplentes com o Banco ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido; II. os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com o Banco ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo -se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação; III. os que estiverem impedidos por lei especial ou houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a administração pública ou contra a licitação, por atos de improbidade administrativa, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; IV. os que sejam ou tenham sido sócios ou acionistas controladores ou participantes do controle ou com influência significativa no controle, administradores ou representantes de pessoa jurídica condenada, cível ou administrativamente, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, referente aos fatos ocorridos no período de sua participação e sujeitos ao seu âmbito de atuação; V. os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; VI. os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; VII. os declarados falidos ou insolventes; VIII. os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial ou extrajudicial, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; IX. sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva; X. os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, ou em comitês vinculados ao Conselho de Administração, e os que tiverem interesse conflitante com o Banco; §1º É incompatível com a participação nos órgãos de administração do Banco a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. §2º Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 9/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 23 Estatuto Social #Pública Art.14. Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de qualquer operação em que: I. sejam interessadas, direta ou indiretamente, sociedades de que detenham, ou que seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau detenham, o controle ou participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social; II. tenham interesse conflitante com o do Banco. Parágrafo único. O impedimento de que trata o inciso I deste artigo se aplica, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem, ou tenham ocupado, cargo de administração nos 6 (seis) meses anteriores à investidura no Banco. Perda do cargo Art. 15. Perderá o cargo: I. salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de gestão; e II. o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de 30 (trinta) dias. Remuneração Art. 16. A remuneração dos integrantes dos órgãos de Administração será fixada anualmente pela Assembleia Geral de Acionistas, observadas as disposições da legislação e das demais normas aplicáveis. §1º A Assembleia Geral de Acionistas, nos exercícios em que forem pagos o dividendo obrigatório aos acionistas e a participação nos lucros aos empregados, poderá atribuir participação nos lucros do Banco aos membros da Diretoria Executiva, desde que o total não ultrapasse a remuneração anual dos membros da Diretoria Executiva e nem um décimo dos lucros (artigo 152, §1º, da Lei nº 6.404/19 76), prevalecendo o limite que for menor. §2º A proposta de remuneração dos integrantes dos órgãos de administração seguirá os princípios estabelecidos pela Política de Remuneração de Administradores do Banco do Brasil e atenderá aos interesses da companhia. Dever de informar e outras obrigações Art. 17. Sem prejuízo das vedações e dos procedimentos de autorregulação previstos nas normas e regulamentos aplicáveis, bem como na política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária deverão: I. comunicar ao Banco e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM: a) até o primeiro dia útil após a investidura no cargo, a quantidade e as características dos valores mobiliários ou derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, de emissão do Banco e de suas controladas, além daqueles de titularidade de seus respectivos cônjuges do qual não estejam separados judicial ou extrajudicialmente, de companheiros e de quaisquer dependentes incluídos na declaração anual do imposto de renda; b) as negociaçõHVFRPRVYDORUHVPRELOLiULRVGHTXHWUDWDDDOtQHD³D´GHVWHLQFLVRDWpRTXLQWRGLD após a negociação. II. UHVWULQJLUVXDVQHJRFLDo}HVFRPRVYDORUHVPRELOLiULRVGHTXHWUDWDDDOtQHD³D´GRLQFLVR,GHVWH artigo de acordo com as exigências da política específica do Banco sobre negociação dos valores mobiliários de sua emissão. Seção II - Conselho de Administração Composição e prazo de gestão Art. 18. O Conselho de Administração, órgão independente de decisão colegiada, será composto por pessoas naturais, eleitas pela Assembleia Geral e por ela destituíveis, e terá 8 (oito) membros, com Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 10/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 24 Estatuto Social #Pública prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, dentre os quais 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros. §2º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger ao menos 2 (dois) conselheiros de administração, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. §3º A União indicará, à deliberação da Assembleia Geral, para o preenchimento de 6 (seis) vagas no Conselho de Administração: I. o Presidente do Banco; II. 4 (quatro) representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; III. 1 (um) representante eleito pelos empregados do Banco do Brasil S.A., na forma do §4º deste artigo; §4º O representante dos empregados será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pelo Banco, em conjunto com as entidades sindicais que os representam, observadas as exigências e procedimentos previstos na legislação e o disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo. §5º Para o exercício do cargo, o conselheiro representante dos empregados está sujeito a todos os critérios, exigências, requisitos, impedimentos e vedações previstos em lei, regulamento e neste Estatuto. §6º Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto, o conselheiro representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, bem como nas demais hipóteses em que ficar configurado o conflito de interesses. §7º Na composição do Conselho de Administração, observar-se-ão, ainda, as seguintes regras: I. no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do Conselho de Administração deverão ser Conselheiros Independentes, assim definidos na legislação e no Regulamento do Novo Mercado da B3, estando nessa condição os conselheiros eleitos nos termos do §2º deste artigo; II. a condição de Conselheiro Independente será deliberada na Assembleia Geral de Acionistas que o eleger, observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado da B3 e na legislação em vigor; III. quando, em decorrência da observância do percentual referido no inciso I deste parágrafo, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento, conforme a seguir: a) para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); e b) para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos). IV. O Ministro de Estado da Economia deverá indicar os membros independentes do Conselho de Administração, caso os demais acionistas não o façam, de forma a garantir o atingimento do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo. §8º Na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo previsto no §2º deste artigo, não será considerada a vaga destinada ao representante dos empregados. §9º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno do membro ao Conselho de Administração só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §10º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelo próprio Conselho, na forma da legislação vigente, observado o previsto no §3º do artigo 11 deste Estatuto. Voto múltiplo Art. 19. É facultado aos acionistas, observado o percentual mínimo estabelecido pela Comissão de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 11/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 25 Estatuto Social #Pública Valores Mobiliários - CVM, solicitar, em até 48 horas antes da Assembleia Geral de Acionistas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Banco, a adoção do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do Conselho de Administração, de acordo com o disposto neste artigo. §1º Caberá à mesa que dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de Acionistas informar previamente DRVDFLRQLVWDVjYLVWDGR³/LYURGH3UHVHQoD´RQ~PHURGHYRWRVQHFHVViULRVSDUDDHOHLomRGHFDGD membro do Conselho. §2º Adotado o voto múltiplo, em substituição às prerrogativas previstas no §2º do artigo 18 deste Estatuto, os acionistas que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações em circulação, com direito a voto, terão direito de eleger e destituir um membro do Conselho de Administração, em votação em separado na Assembleia Geral de Acionistas, excluído o acionista controlador. §3º Somente poderão exercer o direito previsto no §2º acima os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral de Acionistas. §4º Será mantido registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere o §2º deste artigo. Vacância e substituições Art. 20. Excetuada a hipótese de destituição de membro do Conselho de Administração eleito pelo processo de voto múltiplo, no caso de vacância do cargo de conselheiro, os membros remanescentes no Colegiado nomearão substituto para servir até a próxima Assembleia Geral de Acionistas, observados os requisitos, impedimentos, vedações e composição previstos nos artigos 11, 13 e 18 deste Estatuto. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder a uma nova eleição. Parágrafo único. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, nas ausências deste, por outro conselheiro indicado pelo Presidente. No caso de vacância, a substituição dar-se-á até a escolha do novo titular do Conselho, o que deverá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração subsequente. Atribuições Art. 21. Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno: I. aprovar as Políticas, o Código de Ética, a Carta Anual de Políticas Públicas e Governanç a Corporativa, o Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, o Regulamento de Licitações, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor, o Orçamento Geral do Banco, o Relatório da Administração e o Programa de Compliance; II. deliberar sobre: a) distribuição de dividendos intermediários, inclusive à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral; b) pagamento de juros sobre o capital próprio; c) aquisição das próprias ações, em caráter não permanente; d) participações do Banco em sociedades, no País e no exterior; e) captações por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal; e f) alteração dos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 13.303/2016. III. aprovar, ao menos trimestralmente, as demonstrações contábeis e demais demonstrações financeiras, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; IV. manifestar-se sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia; Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 12/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 26 Estatuto Social 10 #Pública V. supervisionar os sistemas de gerenciamento de riscos e de controles internos; VI. definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e dos membros da Diretoria Executiva, por proposta do Conselho Diretor; VII. identificar a existência de ativos não de uso próprio do Banco e avaliar a necessidade de mantê - los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor; VIII. definir as atribuições da Auditoria Interna, regulamentar o seu funcionamento, bem como nomear e dispensar o seu titular; IX. escolher e destituir os auditores independentes, cujos nomes poderão ser objeto de veto, devidamente fundamentado, pelo Conselheiro eleito na forma do §2º do artigo 19 deste Estatuto, se houver; X. fixar o número, eleger os membros da Diretoria Executiva, definir suas atribuições e fiscalizar sua gestão, observado o artigo 24 deste Estatuto e o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.595/1964; XI. aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre a criação, a extinção e o funcionamento de comitês de assessoramento não estatutários no âmbito do próprio Conselho de Administração; XII. aprovar os Regimentos Internos dos comitês de assessoramento a ele vinculados; XIII. decidir sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados do Banco; XIV. apresentar à Assembleia Geral de Acionistas lista tríplice de empresas especializadas para determinação do preço justo da companhia, para as finalidades previstas no §1º do artigo 10; XV. estabelecer meta de rentabilidade que assegure a adequada remuneração do capital próprio; XVI. eleger e destituir os membros dos comitês constituídos no âmbito do próprio Conselho; XVII. avaliar formalmente, ao término de cada ano, o seu próprio desempenho, o da Diretoria Executiva, da Secretaria Executiva, dos comitês a ele vinculados e do Auditor Geral e, ao final de cada semestre, o desempenho do Presidente do Banco; XVIII. manifestar-se formalmente quando da realização de ofertas públicas de aquisição de ações de emissão do Banco; XIX. deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto Social, limitado a questões de natureza estratégica de sua competência; e XX. aprovar os termos e condições dos Contratos de Indenidade que vierem a ser firmados pelo Banco, observado o disposto no artigo 58 deste Estatuto. §1º A Estratégia Corporativa do Banco será fixada para um período de 5 (cinco) anos, devendo ser revista anualmente. O Plano de Investimentos será fixado para o exercício anual seguinte. §2º Para assessorar a deliberação do Conselho de Administração, as propostas de fixação das atribuições e de regulamentação do funcionamento da Auditoria Interna, referidas no inciso VIII, deverão conter parecer prévio das áreas técnicas envolvidas e do Comitê de Auditoria. §3º A fiscalização da gestão dos membros da Diretoria Executiva, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis do Banco e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, assegurada a disponibilização dos documentos e informações aos demais membros do Conselho. As providências daí decorrentes, inclusive propostas para contratação de profissionais externos, serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração. §4º A manifestação formal, favorável ou contrária, de que trata o inciso XVIII, realizar-se-á mediante parecer prévio fundamentado, que tenha por objeto as ações de emissão do Banco, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de ações, abordando, pelo menos: I. a conveniência e a oportunidade da oferta pública de ações quanto ao interesse do Banco e do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 13/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 27 Estatuto Social 11 #Pública II. as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses do Banco; III. os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao Banco; IV. as alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; V. outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI. alerta aos acionistas de que são responsáveis pela decisão final sobre a aceitação da oferta pública de aquisição de ações. §5º O processo de avaliação de desempenho citado no inciso XVII, deste artigo, no caso de administradores e dos membros de comitês, será realizado de forma individual e coletiva, conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração, devendo ser avaliados na forma prevista na legislação. Funcionamento Art. 22. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria dos seus membros em exercício: I. ordinariamente, pelo menos 8 (oito) vezes por ano; e II. extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. §1º As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente. §2º A reunião extraordinária solicitada pelos conselheiros, na forma do inciso II deste artigo, deverá ser convocada pelo Presidente nos 7 (sete) dias que se seguirem ao pedido. Esgotado esse prazo sem que o Presidente a tenha convocado, qualquer conselheiro poderá fazê-lo. §3º O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, sendo necessário: I. o voto favorável de 5 (cinco) conselheiros para a aprovação das matérias de que tratam os incisos I, VIII, IX e XI do artigo 21; ou II. o voto favorável da maioria dos conselheiros presentes para a aprovação das demais matérias, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente do Conselho, ou do seu substituto no exercício das funções. §4º Fica facultada eventual participação dos conselheiros na reunião, por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. §5º Nas reuniões do Conselho de Administração, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §6º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho de Administração deliberar sobre a ocorrência conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Avaliação Art. 23. O Conselho de Administração realizará anualmente uma avaliação formal do seu desempenho. §1º O processo de avaliação citado no caput deste artigo será realizado conforme procedimentos previamente definidos pelo próprio Conselho de Administração e que deverão estar descritos em seu Regimento Interno. §2º Caberá ao Presidente do Conselho conduzir o processo de avaliação. Seção III - Diretoria Executiva Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 14/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 28 Estatuto Social 12 #Pública Composição e prazo de gestão Art. 24. A administração do Banco competirá à Diretoria Executiva, que terá entre 10 (dez) e 37 (trinta e sete) membros, sendo: I. o Presidente, nomeado e demissível ³DGQXWXP´ pelo Presidente da República, na forma da lei; II. até 9 (nove) Vice-Presidentes, eleitos na forma da lei; III. até 27 (vinte e sete) Diretores, eleitos na forma da lei. §1º No âmbito da Diretoria Executiva, o Presidente e os Vice-Presidentes formarão o Conselho Diretor. §2º O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do Banco. §3º Os eleitos para a Diretoria Executiva terão prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, observado, além do disposto na legislação, e nas demais normas aplicáveis, que: I. não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva; II. uma vez realizada a eleição, o prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos membros; III. em se atingindo o prazo máximo a que se refere este §3º, o retorno do membro à mesma área da Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §4º Além dos requisitos previstos nos artigos 11 e 13 deste Estatuto, é condição para o exercício de cargos na Diretoria Executiva do Banco ser graduado em curso superior e ter exercido nos últimos 5 (cinco) anos, por pelo menos 2 (dois) anos, cargo de direção ou gestão superior em: I. sociedade empresária integrante do Sistema Financeiro Nacional; ou II. sociedade empresária cujas atividades sejam reguladas ou fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou pela Superintendência de Seguros Privados; ou III. entidades ligadas ao Banco do Brasil S.A., compreendendo suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações; ou IV. sociedade empresária, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação; ou V. órgão ou entidade da administração pública cujas atividades guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação. §5º Para as hipóteses objeto dos incisos I, II e IV do §4º deste artigo, a sociedade empresária deverá apresentar capital social igual ou superior a 1% (um por cento) do capital social do Banco do Brasil S.A. §6º Ressalvam-se em relação às condições previstas nos incisos I a V do §4º deste artigo os: I. membros da Diretoria Executiva em exercício no Banco; ou II. ex-administradores que tenham exercido por mais de 5 (cinco) anos cargo de diretor estatutário ou de sócio-gerente em outras instituições do Sistema Financeiro Nacional, observado o que dispõe o §5º deste artigo. §7º Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos, por um período de 6 (seis) meses, contados do término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de: I. exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes das sociedades integrantes do Conglomerado Banco do Brasil; II. aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; e III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 15/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 29 Estatuto Social 13 #Pública (seis) meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares. §8º Durante o período de impedimento de que trata o §7º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva fazem jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam nesse órgão, observado o disposto no §9º deste artigo. §9º Não terão direito à remuneração compensatória de que trata o §8º deste artigo os ex-membros do Conselho Diretor não oriundos do quadro de empregados do Banco que, respeitado o §7º deste artigo, optarem pelo retorno, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função ou cargo, efetivo ou superior, que, anteriormente à sua investidura, ocupavam na administração pública ou privada. §10 Finda a gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva oriundos do quadro de funcionários do Banco sujeitam-se às normas internas aplicáveis a todos os empregados, observado o disposto no §8º deste artigo. §11 Salvo dispensa do Conselho de Administração, na forma do §13, o descumprimento da obrigação de que trata o §7º implica, além da perda da remuneração compensatória prevista no §8º, a devolução do valor já recebido a esse título e o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração compensatória que seria devida no período, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos a que eventualmente der causa. §12 A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. §13 O Conselho de Administração pode, a requerimento do ex-membro da Diretoria Executiva, dispensá-lo do cumprimento da obrigação prevista no §7º, sem prejuízo das demais obrigações legais a que esteja sujeito. Nessa hipótese, não é devido o pagamento da remuneração compensatória a que alude o §8º, a partir da data em que o requerimento for recebido. Vedações Art. 25. A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo: I. em sociedades subsidiárias ou controladas do Banco, ou em sociedades das quais este participe, direta ou indiretamente, observado o §1º deste artigo; ou II. em outras sociedades, por designação do Presidente da República, ou por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração. §1º É vedado, ainda, a qualquer membro da Diretoria Executiva, o exercício de atividade em instituição ou empresa ligada ao Banco que tenha por objeto a administração de recursos de terceiros, exceto na qualidade de membro de Conselho de Administração. §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se ligadas ao Banco as instituições ou empresas assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Vacância e substituições Art. 26. Sem prejuízo de outras autorizações cabíveis, nos termos da legislação aplicável, serão concedidos afastamentos de até 30 (trinta) dias: I. aos Vice-Presidentes e Diretores, pelo Presidente do Banco; e II. ao Presidente do Banco, pelo Conselho de Administração. §1º As atribuições individuais do Presidente do Banco serão exercidas, durante seus afastamentos: I. de até 30 (trinta) dias consecutivos, por um dos Vice-Presidentes por ele designado; e II. superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 16/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 30 Estatuto Social 14 #Pública §2º No caso de vacância, o cargo de Presidente será ocupado, até a posse do seu sucessor, por Vice - Presidente indicado pelo Conselho de Administração. §3º As atribuições individuais dos Vice-Presidentes e dos Diretores serão exercidas em caráter temporário por outro Vice-Presidente ou Diretor, respectivamente, nos casos de afastamentos, bem como no caso de vacância, mediante designação do Presidente. §4º A temporariedade de que trata o §3º deste artigo será exercida até a data de retorno do membro da Diretoria Executiva ausente, nos casos de afastamentos, ou até a eleição de novo membro pelo Conselho de Administração nos casos de vacância. §5º Nas hipóteses previstas nos §§1º a 4º deste artigo, o Vice-Presidente ou Diretor acumulará suas funções com as do Presidente, do Vice-Presidente ou do Diretor, conforme for designado, sem acréscimo de remuneração. §6º O acúmulo de funções pelo Vice-Presidente ou Diretor não implica acúmulo do direito de voto nas decisões dos órgãos colegiados de que participe. Representação e constituição de mandatários Art. 27. A representação judicial e extrajudicial e a constituição de mandatários do Banco competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes e, nos limites de suas atribuições e poderes, aos Diretores. A outorga de mandato judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico. §1º Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, podendo ser outorgados, isoladamente, por qualquer membro da Diretoria Executiva, observada a hipótese do §2º do artigo 29 deste Estatuto. O mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado. §2º Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria Executiva do Banco, salvo se o mandato for expressamente revogado. Atribuições da Diretoria Executiva Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esse Conselho, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Competências do Conselho Diretor Art. 29. São competências do Conselho Diretor: I. submeter ao Conselho de Administração as propostas à sua deliberação, em especial sobre as matérias relacionadas nos incisos I, II, XII e XIII do artigo 21 deste Estatuto; II. fazer executar as Políticas, a Estratégia Corporativa, o Plano de Investimentos, o Plano Diretor e o Orçamento Geral do Banco; III. aprovar e fazer executar o Acordo de Trabalho; IV. aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos; V. autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; VI. decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios e aprovar o Regulamento de Pessoal do Banco, observada a legislação vigente; VII. distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembleia Geral de Acionistas ou do Conselho de Administração, observada a legislação vigente; VIII. decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País e no exterior, facultada a outorga desses Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 17/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 31 Estatuto Social 15 #Pública poderes com limitação expressa; IX. aprovar o seu Regimento Interno e o da Diretoria Executiva; X. decidir sobre a organização interna do Banco, a estrutura administrativa das diretorias e das demais unidades e a criação, extinção e funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva; XI. fixar as atribuições e alçadas dos comitês e das unidades administrativas, dos órgãos regionais, das redes de distribuição e dos demais órgãos da estrutura interna, bem como dos empregados do Banco, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XII. autorizar, verificada previamente a segurança e a adequada remuneração em cada caso, a concessão de créditos a entidades assistenciais e a empresas de comunicação, bem como o financiamento de obras de utilidade pública, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa; XIII. decidir sobre a concessão, a fundações criadas pelo Banco, de contribuições para a consecução de seus objetivos sociais, limitadas, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) do resultado operacional; XIV. aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros, diretores e membros de comitês, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para integrarem os conselhos, as diretorias e os comitês de empresas e instituições das quais o Banco, suas subsidiárias, controladas ou coligadas participem ou tenham direito de indicar representante; e XV. decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração e sobre casos extraordinários, no âmbito de sua competência. §1º As decisões do Conselho Diretor obrigam toda a Diretoria Executiva. §2º As outorgas de poderes previstas nos incisos V, VIII, X e XI deste artigo, quando destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão formalizadas por meio de instrumento de mandato assinado pelo Presidente e 1 (um) Vice-Presidente ou por 2 (dois) Vice-Presidentes. Atribuições individuais dos membros da Diretoria Executiva Art. 30. Cabe a cada um dos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração, as decisões colegiadas do Conselho Diretor e os direcionamentos da Diretoria Executiva, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal, observando os princípios de boa técnica bancária e de boas práticas de governança corporativa, e, também, o disposto na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e em seu Regimento Interno. Além disso, são atribuições: I. do Presidente: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a sua atuação; b) propor, ao Conselho de Administração, o número de membros da Diretoria Executiva, indicando-lhe, para eleição, os nomes dos Vice-Presidentes e dos Diretores; c) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento; d) supervisionar e coordenar a atuação dos Vice-Presidentes, dos Diretores e titulares de unidades que estiverem sob sua supervisão direta; e) nomear, remover, ceder, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa; f) indicar, dentre os Vice-Presidentes, coordenador com a finalidade de convocar e presidir, em suas ausências ou impedimentos, as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva; g) autorizar afastamentos de até 30 dias aos Vice-Presidentes e Diretores, bem como definir o responsável pelo exercício temporário das atribuições do membro afastado, podendo outorgar esses poderes com limitação expressa. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 18/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 32 Estatuto Social 16 #Pública II. de cada Vice-Presidente: a) administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhe forem atribuídas e a atuação dos Diretores e dos titulares das unidades que estiverem sob sua supervisão direta; b) coordenar as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, quando designado pelo Presidente. III. de cada Diretor: a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade; b) prestar assessoria aos trabalhos do Conselho Diretor no âmbito das respectivas atribuições; e c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo membro do Conselho Diretor ao qual estiver vinculado. §1º O Coordenador designado pelo Presidente para convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não proferirá voto de qualidade no exercício dessa função. Funcionamento Art. 31. O funcionamento da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor será disciplinado por meio dos seus Regimentos Internos, observado o disposto neste artigo. §1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Banco ou pelo Coordenador por este designado. §2º O Conselho Diretor: I. é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador por este designado, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros; II. as deliberações exigem, no mínimo, aprovação da maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente; e III. uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação. §3º O Conselho Diretor será assessorado por 1 (uma) Secretaria Executiva, cabendo ao Presidente designar o seu titular. §4º Nas reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Diretor ou a Diretoria Executiva, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Seção IV - Segregação de funções Art. 32. Os órgãos de administração devem, no âmbito das respectivas atribuições, observar as seguintes regras de segregação de funções: I. as diretorias ou unidades responsáveis por funções relativas à gestão de riscos e controles internos não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades negociais. II. as diretorias ou unidades responsáveis pelas atividades de análise de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas diretorias ou unidades responsáveis por atividades de concessão de créditos ou de garantias, exceto nos casos de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 19/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 33 Estatuto Social 17 #Pública recuperação de créditos; e III. os Vice-Presidentes, Diretores ou quaisquer responsáveis pela administração de recursos próprios do Banco não podem administrar recursos de terceiros. Seção V - Comitês vinculados ao Conselho de Administração Comitê de Auditoria Art. 33. O Comitê de Auditoria, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas aplicáveis e no seu Regimento Interno, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes, e com mandato de 3 (três) anos não coincidente para cada membro. §1º É permitida 1 (uma) única reeleição, observadas as seguintes condições: I. até 1/3 (um terço) dos membros do Comitê de Auditoria poderá ser reeleito para o mandato de 3 (três) anos; II. os demais membros do Comitê de Auditoria poderão ser reeleitos para o mandato de 2 (dois) anos. §2º Os membros do Comitê de Auditoria serão eleitos pelo Conselho de Administração e obedecerão às condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno, e, adicionalmente, aos seguintes critérios: I. ao menos 1 (um) membro será escolhido dentre os indicados pelos Conselheiros de Administração eleitos pelos acionistas minoritários; II. os demais membros serão escolhidos pelos Conselheiros de Administração indicados pela União; III. pelo menos 1 (um) membro deverá possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade societária e auditoria; IV. pelo menos 1 (um) membro será um Conselheiro de Administração Independente, assim definido no artigo 18, §7º, inc. I, deste Estatuto. §3º O mesmo membro pode acumular as características referidas nos incisos III e IV do §2º deste artigo. §4º O membro do Comitê de Auditoria somente poderá voltar a integrar tal órgão após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final de seu mandato anterior, observado o disposto no §1º deste artigo. §5º É indelegável a função de membro do Comitê de Auditoria. §6º Perderá o cargo o membro do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §7º O Comitê de Auditoria é um órgão de caráter permanente, ao qual compete assessorar o Conselho de Administração no que concerne ao exercício de suas funções de auditoria e fiscalização. §8º Cabe ao Comitê de Auditoria supervisionar permanentemente as atividades e avaliar os trabalhos da auditoria independente, bem como exercer suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único. §9º Cabe, ainda, ao Comitê de Auditoria acompanhar e avaliar as atividades de auditoria interna, avaliar e monitorar, em cooperação com o Comitê de Riscos e de Capital, as exposições de risco do Banco, acompanhar as práticas contábeis e de transparência das informações, bem como assessorar o Conselho de Administração nas deliberações sobre as matérias de sua competência, notadamente aquelas relacionadas com a fiscalização da gestão do Banco e a rigorosa observância dos princípios e regras de conformidade, responsabilização corporativa e governança. §10 O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado por meio do seu Regimento Interno, observado que: I. reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente com o Conselho Diretor, com a Auditoria Interna e com a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 20/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 34 Estatuto Social 18 #Pública Auditoria Independente, em conjunto ou separadamente, a seu critério; e com o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, sempre que por estes solicitado, com vistas a discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências, e de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação; II. o Comitê de Auditoria deverá realizar, no mínimo, 4 (quatro) reuniões mensais, podendo convidar para participar, sem direito a voto: a) membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Riscos e de Capital; b) o titular e outros representantes da Auditoria Interna; e c) quaisquer membros da Diretoria Executiva ou empregados do Banco. §11 A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pela Assembleia Geral de Acionistas, será compatível com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração, observado que: I. a remuneração dos membros do Comitê não será superior ao honorário médio percebido pelos Diretores; II. no caso de servidores públicos, a sua remuneração pela participação no Comitê de Auditoria ficará sujeita às disposições estabelecidas na legislação e regulamento pertinentes; III. os integrantes do Comitê de Auditoria que também forem membros do Conselho de Administração, deverão receber remuneração apenas do Comitê de Auditoria. §12 Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Auditoria sujeitam-se ao impedimento previsto no §7º do artigo 24 deste Estatuto, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §13 O Comitê de Auditoria disporá de meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas ao Banco, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme vier a ser estabelecido em instrumento adequado. §14 Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade Art. 34. O Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas no máximo 3 (três) reconduções, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão eleitos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade não deverá ser membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. §3º Os integrantes do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para avaliar de forma independente as políticas de: gestão de pessoas; remuneração de administradores; e indicação e sucessão. §4º Perderá o cargo o membro do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que deixar de comparecer, com ou sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e, a qualquer tempo, por decisão do Conselho de Administração. §5º Os membros somente poderão voltar a integrar o Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade depois de decorridos, no mínimo, 3 (três) anos do final do seu mandato anterior. §6º São atribuições do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade, além de outras previstas na legislação própria: Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 21/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 35 Estatuto Social 19 #Pública I. avaliar políticas e práticas de gestão de pessoas do Banco; II. assessorar o Conselho de Administração no estabelecimento da Política de Gestão de Pessoas, da Política de Remuneração de Administradores e da Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco do Brasil; III. exercer suas atribuições e responsabilidades relacionadas à remuneração de administradores junto às sociedades controladas pelo Banco do Brasil que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único. IV. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; V. verificar a conformidade dos processos de indicação e avaliação dos administradores, dos membros dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, dos Conselheiros Fiscais, do Auditor Geral e do Ouvidor. §7º O funcionamento do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade será regulado por meio de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, observado que o Comitê reunir-se-á: I. no mínimo semestralmente para avaliar e propor ao Conselho de Administração a remuneração fixa e variável dos administradores do Banco e de suas controladas que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; II. nos 3 (três) primeiros meses do ano para avaliar e propor o montante global anual de remuneração a ser fixado para os membros dos órgãos de administração, a ser submetido às Assembleias Gerais de Acionistas do Banco e das sociedades que adotarem o regime de Comitê de Remuneração único; III. por convocação do coordenador, para opinar sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações dos indicados para cargos nos órgãos de administração, no Conselho Fiscal, nos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, de Auditor Geral e de Ouvidor; IV. por convocação do coordenador, sempre que julgado necessário por qualquer um de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração do Banco. §8º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade que também forem integrantes de outros comitês de assessoramento ao CA, empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, não receberão remuneração adicional. §9º Os membros do Comitê de Pessoas, Remuneração e Elegibilidade serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Riscos e de Capital Art. 35. O Comitê de Riscos e de Capital, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Riscos e de Capital, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital; e II. avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital. §3º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 22/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 36 Estatuto Social 20 #Pública §4º Ao término do mandato, os ex-membros do Comitê de Riscos e de Capital sujeitam-se aos mesmos impedimentos previstos para a Diretoria Executiva no §7º do artigo 24 do Estatuto Social, observados, no que couber, os §§8º a 13 do mesmo artigo. §5º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem empregados do Banco ou membros da Diretoria Executiva não receberão remuneração adicional. §6º Os membros do Comitê de Riscos e de Capital que forem apenas membros do Conselho de Administração ou de outro comitê de assessoramento ao CA deverão optar pela remuneração relativa a somente um dos cargos. Comitê de Tecnologia e Inovação Art. 36. O Comitê de Tecnologia e Inovação, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, nos termos das normas vigentes. §1º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Tecnologia e Inovação, além de outras previstas na legislação aplicável e no seu Regimento Interno: I. avaliar cenários, tendências tecnológicas e novos modelos de negócios, bem como seus impactos sobre o comportamento do consumidor e sobre os negócios do Banco do Brasil; II. apoiar o Conselho de Administração nas discussões sobre as estratégias de tecnologia e inovação e emitir pareceres e recomendações para subsidiar as decisões daquele Conselho; III. avaliar projetos, iniciativas e propostas de investimentos em tecnologia e inovação, emitindo recomendações ao Conselho de Administração; e IV. monitorar a performance de indicadores e ações estratégicas relacionadas a iniciativas de tecnologia e inovação. §3º Os membros do Comitê de Tecnologia e Inovação serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Comitê de Sustentabilidade Empresarial Art. 37. O Comitê de Sustentabilidade Empresarial, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos nas normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, será formado por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, não remunerados, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas até 3 (três) reconduções consecutivas. §1º Os membros do Comitê Sustentabilidade Empresarial serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto e em seu Regimento Interno. §2º São atribuições do Comitê de Sustentabilidade Empresarial, além de outras previstas no seu Regimento Interno: I. assessorar o Conselho de Administração na incorporação da sustentabilidade na estratégia dos negócios e nas práticas administrativas da empresa e monitorar a sua evolução; II. propor e acompanhar a execução de iniciativas que melhorem o desempenho socioambiental do Banco; e III. avaliar e acompanhar o desempenho sustentável do Banco e a efetividade das ações previstas no Plano de Sustentabilidade do Banco do Brasil. §3º Os membros do Comitê de Sustentabilidade Empresarial serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 23/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 37 Estatuto Social 21 #Pública Seção VI - Auditoria Interna Art. 38. O Banco disporá de uma Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo das demonstrações financeiras, observadas, ainda, demais competências impostas pela Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador e demais normas aplicáveis. §1º O titular da Auditoria Interna, escolhido dentre empregados da ativa do Banco, será nomeado e dispensado pelo Conselho de Administração, observadas as disposições do artigo 22, §3º, I, deste Estatuto, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e na legislação aplicável. §2º O titular da Auditoria Interna terá mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê -la por mais 365 dias. Seção VII - Ouvidoria Art. 39. O Banco disporá de uma Ouvidoria que terá a finalidade de atender em última instância as demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário do Banco do Brasil, e de atuar como canal de comunicação com estes clientes e usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos por meio de registro de demandas. §1º Além de outras previstas na legislação, constituem atribuições da Ouvidoria: I. atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; II. prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta; III. encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto; IV. propor ao Conselho de Administração medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas da instituição e mantê-lo informado sobre os problemas e deficiências detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição para solucioná-los. §2º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. §3º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. §4º O Ouvidor será empregado da ativa do Banco, detentor de função compatível com as atribuições da Ouvidoria, sendo nomeado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, obedecendo as condições mínimas de elegibilidade e as vedações para o exercício da função dispostas na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco e nas normas aplicáveis, bem como ao disposto neste Estatuto. §5º O titular da Ouvidoria terá mandato de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período. Finda a prorrogação, o Conselho de Administração poderá, mediante decisão fundamentada, estendê-la por mais 12 (doze) meses. §6º O empregado nomeado para o exercício das funções de Ouvidor deverá ter aptidão em temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos. §7º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor: I. perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no §4º deste artigo; Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 24/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 38 Estatuto Social 22 #Pública II. prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por este artigo; III. conduta ética incompatível com a dignidade da função; IV. outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituição. §8º No procedimento de destituição a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior será assegurado o contraditório e o direito à ampla defesa. §9º O empregado nomeado para o exercício das atribuições de Ouvidor não perceberá outra remuneração além daquela prevista para a comissão que originalmente ocupa. §10 O Diretor responsável pela Ouvidoria deverá elaborar e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições. Seção VIII - Gestão de Riscos e Controles Internos Art. 40. O Banco disporá de áreas dedicadas à gestão de riscos e aos controles internos, com liderança de Vice-Presidente estatutário e independência de atuação, segundo mecanismos estabelecidos no artigo 32 deste Estatuto, e vinculação ao Presidente do Banco. §1º São atribuições da área responsável pela gestão de riscos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco: identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que estão sujeitos os negócios e processos do Banco, bem como aprimorar a gestão dos riscos. §2º São atribuições da área responsável pelos controles internos, além de outras previstas na legislação própria e nas instruções normativas do Banco, a avaliação e o monitoramento da eficácia dos controles internos e do estado de conformidade corporativo. §3º A área responsável pelo processo de controles internos deverá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento de integrante da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando um membro se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação de irregularidade a ele relatada. Capítulo VI - Conselho Fiscal Composição Art. 41. O Conselho Fiscal, com as prerrogativas, atribuições e encargos previstos na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, demais normas e regulamentos aplicáveis e no seu Regimento Interno, funcionará de modo permanente e será constituído por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para um prazo de atuação de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas. Fica assegurada aos acionistas minoritários a eleição de 2 (dois) membros. §1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, de conselheiro fiscal ou de administrador de empresa, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/1976, na Lei nº 13.303/2016 e seu respectivo Decreto regulamentador, nas demais normas aplicáveis e na Política de Indicação e Sucessão de Administradores do Banco. §2º Os representantes da União no Conselho Fiscal serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal. §3º A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembleia Geral de Acionistas que os eleger. §4º Além das pessoas a que se refere o artigo 13 deste Estatuto, não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração e empregados do Banco, ou de sociedade por este controlada, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador do Banco. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 25/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 39 Estatuto Social 23 #Pública §5º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição pela Assembleia Geral de Acionistas. §6º O termo de posse mencionado no §5º deste artigo contemplará sujeição à cláusula arbitral referida no artigo 55 deste Estatuto, em conformidade com o Regulamento do Novo Mercado da B3. §7º Atingido o prazo máximo a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação. §8º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular. §9º Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia Geral de Acionistas. Funcionamento Art. 42. Observadas as disposições deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, quatro de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno. §1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário por qualquer de seus membros ou por proposição da Administração do Banco. §2º Perderá o cargo, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões ordinárias alternadas durante o prazo de atuação. §3º Exceto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. §4º Nas reuniões do Conselho Fiscal, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesses ou interesse particular, retirando-se da reunião. §5º Caso o estabelecido no parágrafo anterior não seja observado, qualquer outra pessoa presente à reunião poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o Conselho Fiscal, conforme o caso, deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento Interno e a legislação aplicável. Art. 43. Os Conselheiros Fiscais assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos, um de seus membros nas reuniões da Assembleia Geral de Acionistas e responderá aos pedidos de informação formulados pelos acionistas. Dever de informar e outras obrigações Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal acionistas do Banco devem observar, também, os deveres previstos no art. 17 deste Estatuto. Capítulo VII - Exercício social, lucro, reservas e dividendos Exercício social Art. 45. O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. Demonstrações financeiras Art. 46. Serão levantadas demonstrações financeiras ao final de cada semestre e, facultativamente, balanços intermediários em qualquer data, inclusive para pagamento de dividendos, observadas as prescrições legais. §1º As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter: I. balanço patrimonial consolidado, demonstrações do resultado consolidado e dos fluxos de caixa; Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 26/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 40 Estatuto Social 24 #Pública II. demonstração do valor adicionado; III. comentários acerca do desempenho consolidado; IV. posição acionária de todo aquele que detiver, direta ou indiretamente, mais de 5% (cinco por cento) do capital social do Banco; V. quantidade e características dos valores mobiliários de emissão do Banco de q ue o acionista controlador, os administradores e os membros do Conselho Fiscal sejam titulares, direta ou indiretamente; VI. evolução da participação das pessoas referidas no inciso anterior, em relação aos respectivos valores mobiliários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e VII. quantidade de ações em circulação e o seu percentual em relação ao total emitido. §2º Nas demonstrações financeiras do exercício, serão apresentados, também, indicadores e informações sobre o desempenho socioambiental do Banco. Art. 47. As demonstrações financeiras trimestrais, semestrais e anuais serão também elaboradas em inglês, sendo que pelo menos as demonstrações financeiras anuais serão também elaboradas de acordo com os padrões internacionais de contabilidade. Destinação do lucro Art. 48. Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para pagamento do imposto de renda, do resultado de cada semestre serão apartadas verbas que, observados os limites e condições exigidos na legislação e demais normas aplicáveis, terão, pela ordem, a seguinte destinação: I. constituição de Reserva Legal; II. constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência e de Reservas de Lucros a Realizar; III. pagamento de dividendos, observado o disposto nos artigos 49 e 50 deste Estatuto; IV. do saldo apurado após as destinações anteriores: a) constituição das seguintes Reservas Estatutárias: 1. Reserva para Margem Operacional, com a finalidade de garantir margem operaci onal compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, constituída pela parcela de até 100% (cem por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 80% (oitenta por cento) do capital social; 2. Reserva para Equalização de Remuneração do Capital, com a finalidade de assegurar recursos para o pagamento de remuneração do capital, constituída pela parcela de até 50% (cinquenta por cento) do saldo do lucro líquido, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) demais reservas e retenção de lucros previstas na legislação. Parágrafo único. Na constituição de reservas serão observadas, ainda, as seguintes disposições: I. as reservas e retenção de lucros de que trata o inciso IV não poderão ser aprovadas em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; II. o saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; III. as destinações do resultado, no curso do exercício, serão realizadas por proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Conselho de Administração e deliberada pela Assembleia Geral Ordinária de que trata o inciso I do artigo 9º deste Estatuto, ocasião em que serão apresentadas as justificativas dos percentuais aplicados na FRQVWLWXLomRGDVUHVHUYDVHVWDWXWiULDVGHTXHWUDWDDDOtQHD³D´GRLQFLVR,9GR caput deste artigo. Dividendo obrigatório Art. 49. Aos acionistas é assegurado o recebimento semestral de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 27/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 41 Estatuto Social 25 #Pública Estatuto. §1º O dividendo correspondente aos semestres de cada exercício social será declarado por ato do Conselho Diretor, aprovado pelo Conselho de Administração. §2º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros na forma da legislação aplicável, a partir do encerramento do semestre ou do exercício social em que forem apurados até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, pela Assembleia Geral de Acionistas ou por deliberação do Conselho Diretor. §3º É admitida a distribuição de dividendos intermediários em períodos inferiores ao previsto no caput GHVWHDUWLJRREVHUYDGRRGLVSRVWRQRVDUWLJRV,,³D´ ,H9,,H †žGHVWH(VWDWXWR Juros sobre o capital próprio Art. 50. Observada a legislação vigente e na forma da deliberação do Conselho de Administração, o Conselho Diretor poderá autorizar o pagamento ou crédito aos acionistas de juros, a título de remuneração do capital próprio, bem como a imputação do seu valor ao dividendo mínimo obrigatório. §1º Caberá ao Conselho Diretor fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, autorizado na forma do caput deste artigo. §2º Os valores dos juros devidos aos acionistas, a título de remuneração sobre o capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros, na forma do artigo 49, §2º, deste Estatuto. Capítulo VIII - Relações com o mercado Art. 51. O Banco: I. realizará, pelo menos 1 (uma) vez por ano, reunião pública com analistas de mercado, investidores e outros interessados, para divulgar informações quanto à sua situação econômico-financeira, bem como no tocante a projetos e perspectivas; II. realizará, em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação dos resultados trimestrais, apresentação pública sobre as informações divulgadas, presencialmente ou por meio de teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio que permita a participação a distância dos interessados; III. enviará à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, além de outros documentos a que esteja obrigado por força de lei: a) o calendário anual de eventos corporativos; b) programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos de emissão do Banco, destinados aos seus empregados e administradores, se houver; e c) os documentos colocados à disposição dos acionistas para deliberação na Assembleia Geral de Acionistas. IV. divulgará, em sua página na Internet, além de outras, as informações: a) referidas nos artigos 46 e 47 deste Estatuto; b) divulgadas nas reuniões públicas referidas nos incisos I e II deste artigo; e c) prestadas à bolsa de valores na forma do inciso III deste artigo. V. adotará medidas com vistas à dispersão acionária na distribuição de novas ações, tais como: a) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou b) distribuição, a pessoas físicas ou a investidores não institucionais, de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações emitidas. Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica às ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos. Capítulo IX ± Disposições especiais Ingresso nos quadros do Banco Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 28/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 42 Estatuto Social 26 #Pública Art. 52. Somente a brasileiros será permitido ingressar no quadro de empregados do Banco no País. Parágrafo único. Os portugueses residentes no País poderão também ingressar nos serviços e quadros do Banco, desde que amparados por igualdade de direitos e obrigações civis e estejam no gozo de direitos políticos legalmente reconhecidos. Art. 53. O ingresso no quadro de empregados do Banco dar-se-á mediante aprovação em concurso público. §1º Os empregados do Banco estão sujeitos à legislação do trabalho e aos regulamentos internos da Companhia. §2º Poderão ser contratados, a termo e demissíveis ³DGQXWXP´, profissionais para exercerem as funções de assessoramento especial ao Presidente, observada a dotação máxima de 3 (três) Assessores Especiais do Presidente e 1 (um) Secretário Particular do Presidente. Publicações oficiais Art. 54. O Conselho Diretor fará publicar, no sítio eletrônico da empresa na internet, o Regulamento de Licitações do Banco do Brasil, observadas as disposições legais e as melhores práticas empresariais de contratação preferencial de empresas de que participa. Arbitragem Art. 55. O Banco, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, e em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/1976, na Lei nº 6.404/1976, no Estatuto Social do Banco, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de valores mobiliários em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do contrato de participação no Novo Mercado. §1º O disposto no caput não se aplica às disputas ou controvérsias que se refiram às atividades próprias do Banco, como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e às atividades previstas no artigo 19 da Lei nº 4.595/1964, e demais leis que lhe atribuam funções de agente financeiro, administrador ou gestor de recursos públicos. §2º Excluem-se, ainda, do disposto no caput, as disputas ou controvérsias que envolvam direitos indisponíveis. Defesa, contratação de seguro e contrato de indenidade Defesa Art. 56. O Banco assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como aos seus empregados, a defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que, na forma definida pelo Conselho de Administração, não haja incompatibilidade com os interesses do Banco do Brasil, de suas subsidiárias integrais, controladas ou coligadas. Contratação de seguro Art. 57. O Banco contratará seguro de responsabilidade civil em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis. Parágrafo único. O Banco poderá, ainda, contratar extensões de cobertura, cláusulas particulares e coberturas adicionais à cobertura básica do seguro de responsabilidade civil, conforme admitido pela legislação aplicável. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 29/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 43 Estatuto Social 27 #Pública Contrato de Indenidade Art. 58. O Banco poderá celebrar Contratos de Indenidade em favor de integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como de seus empregados e prepostos que legalmente atuem por delegação dos administradores do Banco, de forma a fazer frente a determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes, desde a data de sua posse ou do início do vínculo contratual com o Banco. §1º Excluem-se da cobertura do Contrato de Indenidade os seguintes atos praticados pelas pessoas identificadas no caput: I. considerados ilegais ou danosos ao Banco, mesmo que no exercício de suas atribuições e poderes; II. com má-fé, dolo, culpa grave, mediante fraude ou simulação, ou em interesse próprio ou de terceiros, ou em detrimento do interesse social do Banco, incluídos, mas não se limitando, aos de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404/1976 ou aos de ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11, §5º, II da Lei nº 6.385/1976, bem como os atos previstos na Lei nº 13.506/2017; III. fora das atribuições e poderes dos cargos para os quais foram nomeados, ou em descumprimento de seus deveres fiduciários; IV. que no exercício de suas atribuições e poderes usaram, em interesse próprio ou de terceiros, com ou sem prejuízo para o Banco, oportunidades negociais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; V. que no exercício das atribuições e poderes não observaram condições razoáveis ou equitativas segundo as práticas de mercado; VI. que não tenha havido prévia e expressa comunicação ao Banco sobre a existência de qualquer demanda judicial que possa acarretar responsabilidade da pessoa ou do Banco; VII. que deixaram de guardar reserva sobre os negócios e informações estratégicas e confidenciais do Banco ou de guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão do Banco ou a eles referenciados, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários, e na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pelo Banco ou a eles referenciados; e VIII. que tenham resultado em sua condenação criminal, por decisão transitada em julgado. §2º O Contrato de Indenidade deverá ser divulgado e prever, no mínimo: I. as exclusões de cobertura de que trata o §1º deste artigo; II. o valor limite da cobertura oferecida; III. o prazo de vigência; IV. os tipos de despesas que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com base no contrato; V. as hipóteses de resolução contratual; VI. o procedimento decisório relativo ao pagamento da cobertura, que deverá garantir a independência das decisões e assegurar que elas sejam tomadas no interesse do Banco; e VII. a obrigatoriedade de devolução ao Banco dos valores adiantados, nos casos em que, após decisão final irrecorrível, restar comprovado que o ato praticado pelo beneficiário não é passível de indenização, nos termos do Contrato de Indenidade firmado. §3º O Contrato de Indenidade de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com administradores, conselheiros fiscais e integrantes de órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos indicados pelo Banco em suas controladas e coligadas, direta ou indiretamente, administradas, patrocinadas e fundações, desde que sejam empregados ou administradores do Banco Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 30/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 44 Estatuto Social 28 #Pública e não tenham celebrado Contrato de Indenidade específico com essas entidades. §4º Os Contratos de Indenidade celebrados pelo Banco podem ser acionados após o término do mandato ou do vínculo contratual com os beneficiários relacionados no caput deste artigo, desde que envolvam atos praticados no exercício de suas atribuições ou poderes. Capítulo X - Obrigações do acionista controlador Alienação de controle Art. 59. A alienação do controle acionário do Banco, direta ou indireta, tanto por meio de uma única operação, quanto por meio de operações sucessivas, somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a, observando as condições e prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado da B3, fazer oferta pública de aquisição das ações tendo por objeto as ações de emissão do Banco de titularidade dos demais acionistas, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Parágrafo único. No caso de alienação indireta de controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído ao Banco para os efeitos de definição do preço da oferta pública de aquisição das ações bem como divulgar a demonstração justificada desse valor. Fechamento de capital Art. 60. Na hipótese de fechamento de capital do Banco e consequente cancelamento do registro de companhia aberta, deverá ser ofertado um preço mínimo às ações, correspondente ao preço justo apurado por empresa especializada escolhida pela Assembleia Geral de Acionistas, na forma da legislação aplicável e conforme previsto no §2º do artigo 10 deste Estatuto. §1º Os custos com a contratação da empresa especializada de que trata o caput deste artigo serão suportados pelo acionista controlador. §2º O laudo de avaliação destinado a apurar o preço justo do Banco será elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão do Banco, de seus administradores e/ou do acionista controlador, além de satisfazer os requisitos do §1º, do artigo 8º, da Lei nº 6.404/1976, e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º desse mesmo artigo. Saída do Novo Mercado Art. 61. Observado o disposto no Regulamento do Novo Mercado, na legislação e na regulamentação em vigor, a saída do Banco do Novo Mercado pode ocorrer: I. de forma voluntária, em decorrência da decisão do Banco; II. de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; ou III. em decorrência do cancelamento de registro de companhia aberta do Banco ou da conversão de categoria do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. §1º A saída do Banco do Novo Mercado somente será deferida pela B3 caso seja precedida de oferta pública de aquisição das ações que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e nas disposições do Regulamento do Novo Mercado. §2º A saída voluntária do Banco do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da oferta pública de aquisição das ações mencionada no §1º deste artigo, na hipótese de dispensa aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas. Reorganização societária Art. 62. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária do Banco, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da Assembleia Geral de Acionistas que deliberou a referida reorganização. Parágrafo único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da companhia presentes Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 31/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 45 Estatuto Social 29 #Pública na Assembleia Geral de Acionistas deve anuir com essa estrutura. Ações em circulação Art. 63. O acionista controlador promoverá medidas tendentes a manter em circulação, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das ações de emissão do Banco. Capítulo XI Disposições transitórias Art. 64. Excetua-se do disposto no artigo 24, §2º, as indicações para o cargo de Diretor que atendam os seguintes requisitos cumulativos: I. Diretor em exercício que venha a requerer benefício de complementação de aposentadoria, inclusive antecipada, perante a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil; II. o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria deverá ocorrer a partir do dia 9 de dezembro de 2020, inclusive. §1º O Diretor enquadrado na hipótese do caput deste artigo poderá permanecer no cargo até a conclusão do prazo de gestão para o qual foi eleito, sendo permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas para o cargo de Diretor, em qualquer área da Diretoria Executiva, observados os regramentos legais e estatuários aplicados aos administradores do Banco. §2º O disposto no artigo 24, §3º, inciso I, não se aplica às reconduções previstas no §1º deste artigo. §3º A eleição com base neste artigo é prerrogativa do Conselho de Administração, após indicação do Presidente do Banco. §4º Este dispositivo tem validade para eleições que ocorram até 31 de julho de 2027. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 32/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 46 Registro Digital Documento Principal JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Número do Protocolo 22/094.588-8 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador DFE2200409437 Data 08/08/2022 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 08/08/2022 Selo Ouro - Certificado Digital Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 33/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 47 TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucisdf informando o número do protocolo 22/094.588-8. Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa BANCO DO BRASIL S.A., de CNPJ 00.000.000/0001-91 e protocolado sob o número 22/094.588-8 em 08/08/2022, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 1880418, em 08/08/2022. O ato foi deferido eletronicamente pelo examinador MICHELLE OLIVEIRA RIBEIRO. Certifica o registro, o Secretário-Geral, Maxmiliam Patriota Carneiro. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://portalservicos.jucis.df.gov.br/Portal/pages/ imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança. Capa de Processo Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 08/08/2022 Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Selo Ouro - Certificado Digital Documento Principal Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 08/08/2022 Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Selo Ouro - Certificado Digital Data de início dos efeitos do registro (art. 36, Lei 8.934/1994): 04/08/2022 Documento assinado eletronicamente por MICHELLE OLIVEIRA RIBEIRO, Servidor(a) Público(a), em 08/08/2022, às 11:25. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 34/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 48 Registro Digital JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Nome Identificação do(s) Assinante(s) CPF O ato foi assinado digitalmente por: MAXMILIAM PATRIOTA CARNEIRO 702.261.211-00 Brasília. segunda-feira, 08 de agosto de 2022 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1880418 em 08/08/2022 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFE2200409437 - 08/08/2022. Autenticação: A134D2472E3EE3542645EF29EE631C72AFC879BD. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 22/094.588-8 e o código de segurança nWzm Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/08/2022 por Maxmiliam Patriota Carneiro Secretário-Geral. pág. 35/35 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 49 Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) Código da Natureza Jurídica Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio 1 - REQUERIMENTO Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração Nome: __________________________________________ Assinatura: ______________________________________ Telefone de Contato: ______________________________ Data Local Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO BANCO DO BRASIL S.A. 017 ATA DE REUNIAO DO CONSELHO ADMINISTRACAO ELEICAO/DESTITUICAO DE DIRETORES 219 BRASILIA 5 Agosto 2021 Nº FCN/REMP DFN2199357936 ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA DECISÃO COLEGIADA DECISÃO SINGULAR OBSERVAÇÕES Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ SIM _____________________________________ NÃO ___/___/_____ ____________________ Data Responsável Responsável Data ___/___/_____ ____________________ NÃO Processo em Ordem À decisão ___/___/_____ Data ____________________ Responsável Responsável Data ___/___/_____ __________________ Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Processo deferido. Publique-se e arquive-se. ___/___/_____ Data ____________________ ____________________ ____________________ Vogal Vogal Vogal Presidente da ______ Turma 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 1/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 50 Registro Digital Capa de Processo JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Número do Protocolo 21/098.695-6 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador DFN2199357936 Data 26/07/2021 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 05/08/2021 Selo Ouro - Certificado Digital Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 2/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 51 __________________________________________________________________________________________________ #interna 2021/24 EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM DOIS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E UM Em dois de julho de dois mil e vinte e um, às dezesseis horas, realizou-se reunião extraordinária não presencial do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8), secretariada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte - Brasília (DF), CEP 70040-912, sob presidência da Sra. Iêda Aparecida de Moura Cagni e com a participação dos conselheiros Aramis Sá de Andrade, Débora Cristina Fonseca, Fausto de Andrade Ribeiro, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rachel de Oliveira Maia e Walter Eustáquio Ribeiro. Ausente o Sr. Waldery Rodrigues Júnior. O Conselho de Administração (CA): 1. ELEIÇÃO/REELEIÇÃO DE MEMBROS PARA A DIRETORIA EXECUTIVA 3 elegeu, nos termos do art. 21, X, do Estatuto Social, como membro da Diretoria Executiva do BB, o Sr. Thiago Affonso Borsari, adiante qualificado, e reelegeu, nos mesmos termos, também para a Diretoria Executiva, os membros abaixo qualificados, todos para exercício do mandato 2021-2023, esclarecido que atendem às exigências legais e estatutárias: Vice-presidente de Controles Internos e Gestão de Riscos: Ana Paula Teixeira de Sousa, brasileira, nascida em 02.09.1970, divorciada, bancária, inscrita no CPF/MF sob o nº 536.875.581-34, portadora da Carteira de Identidade nº 1200819, expedida em 28.06.1988, pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-presidente de Governo e Sustentabilidade Empresarial: Antônio José Barreto de Araújo Júnior, brasileiro, nascido em 28.03.1977, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 273.163.698-09, portador da Carteira de Identidade nº 24737957-8, expedida em 29.05.2010 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Endereço: Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 3/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 52 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-Presidente de Negócios de Varejo: Carlos Motta dos Santos, brasileiro, nascido em 03.09.1970, solteiro, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 933.876.287-49, portador da Carteira de Identidade nº 082099037, expedida em 23.03.1994 pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-presidente Corporativo: Ênio Mathias Ferreira, brasileiro, nascido em 30.03.1971, casado sob o regime de comunhão universal de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 725.078.106-53, portador da Carteira de Identidade nº 1309413, expedida em 23.04.2009 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-presidente de Negócios de Atacado: João Carlos de Nobrega Pecego, brasileiro, nascido em 12.03.1964, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.263.938-06, portador da Carteira de Identidade nº 12471966-1, expedida em 08.09.2005 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-presidente de Gestão Financeira e de Relações com Investidores: José Ricardo Fagonde Forni, brasileiro, nascido em 27.02.1971, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 455.261.501-78, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 595174265, expedida em 21.05.2018 pela Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15º andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 4/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 53 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Vice-presidente de Desenvolvimento de Negócios e Tecnologia: Marcelo Cavalcante de Oliveira Lima, brasileiro, nascido em 25.10.1966, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 875.177.797-53, portador da Carteira de Identidade nº 06959497-6, expedida em 11.10.2017 pela Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Vice-presidente de Agronegócios: Renato Luiz Bellinetti Naegele, brasileiro, nascido em 07.10.1962, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob o nº 308.076.621-00, portador da Carteira de Identidade nº 552950, expedida em 12.11.2018 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 15° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor de Controles Internos: Adelar Valentim Dias, brasileiro, nascido em 07.10.1959, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 296.062.179-49, portador da Carteira de Identidade nº 14426945, expedida em 14.10.2002, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 7° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor de Agronegócios: Antonio Carlos Wagner Chiarello, brasileiro, nascido em 03.02.1981, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 956.263.100-10, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00623245660, expedida em 14.05.2019 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 11º andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 5/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 54 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Diretora de Clientes Varejo MPE e PF: Carla Nesi, brasileira, nascida em 19.08.1971, divorciada, bancária, inscrita no CPF/MF sob o nº 101.295.868-03, portadora da Carteira de Identidade nº 19520816-x, expedida em 14.02.2000 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 3° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio: Eder Luiz Menezes de Faria, brasileiro, nascido em 19.08.1969, casado sob o regime de separação total de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 626.084.106-00, portador da Carteira de Identidade nº 3617452, expedida em 26.10.1995 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 13° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Diretor Meios de Pagamentos e Serviços: Edson Rogério da Costa, brasileiro, nascido em 29.12.1970, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 510.309.260-34, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 01524123140, expedida em 16.12.2017, pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 2° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor Contadoria: Eduardo Cesar Pasa, brasileiro, nascido em 02.09.1970, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, contador, inscrito no CPF/MF sob o nº 541.035.920-87, portador da Carteira de Identidade nº 1044834388, expedida em 28.07.1986 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 4° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 6/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 55 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Diretor de Crédito: Felipe Guimarães Geissler Prince, brasileiro, nascido em 25.05.1978, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 036.435.856-50, portador da Carteira de Identidade nº 7717266, expedida em 06.01.2009 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 7° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor Corporate and Investment Banking: Francisco Augusto Lassalvia, brasileiro, nascido em 26.10.1979, solteiro, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 288.355.918-05, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02638356679, expedida em 08.05.2017 pela Departamento nacional de Trânsito do Estado do Espírito Santo. Endereço: Avenida Paulista, 1230, Edifício BB São Paulo, 8º andar, Bela Vista, CEP 1310-901- São Paulo (SP); Diretor Gestão de Riscos: Gerson Eduardo de Oliveira, brasileiro, nascido em 12.01.1969, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 435.431.620-04, portador da Carteira de Identidade nº 5027284818, expedida em 22.01.1982 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Note, 6° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Diretor Operações: João Leocir Dal Rosso Frescura, brasileiro, nascido em 03.08.1970, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 488.634.670-72, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 01392271360, expedida em 18.08.2020 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Note, 12° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 7/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 56 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Diretor de Controladoria: João Vagnes de Moura Silva, brasileiro, nascido em 10.10.1971, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 584.043.411-68, portador da Carteira de Identidade nº 1169742, expedida em 08.05.1987 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 4° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretora Jurídica: Lucinéia Possar, brasileira, nascida em 08.02.1966, solteira, advogada, inscrita no CPF/MF sob o nº 540.309.199-87, portadora da Carteira de Identidade nº 01654419, expedida em 31.03.2009 pela Ordem dos Advogados do Brasil. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 8° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Diretor Segurança Institucional: Luiz Fernando Ferreira Martins, brasileiro, nascido em 17.09.1968, casado sob o regime de separação total de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 843.144.517- 34, portador da Carteira de Identidade nº 07578650-9, expedida em 04.09.2002 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 14° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor Soluções em Empréstimos e Financiamentos: Marco Túlio de Oliveira Mendonça, brasileiro, nascido em 30.06.1970, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 749.403.336-04, portador da Carteira de Identidade nº M-4247863, expedida em 02.09.1985 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 2° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 8/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 57 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Diretor Estratégia e Organização: Márvio Melo Freitas, brasileiro, nascido em 09.11.1977, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 692.983.941-87, portador da Carteira de Identidade nº 1416328, expedida em 21.12.2005 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 12° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor de Finanças: Mauricio Nogueira, brasileiro, nascido em 10.08.1970, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 991.894.537-00, portador da Carteira de Identidade nº 07996270-0, expedida em 10.08.2010 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 5° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretora Marketing e Comunicação: Paula Sayão Carvalho Araujo, brasileira, nascida em 20.06.1975, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, bancária, inscrita no CPF/MF sob o nº 539.989.951-53, portadora da Carteira de Identidade nº 1478696, expedida em 27.09.1991 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 6° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Diretor de Governo: Paulo Augusto Ferreira Bouças, brasileiro, nascido em 28.10.1971, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 652.066.736-68, portador da Carteira de Identidade nº 4180817, expedida em 20.08.2019 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Sul, 10° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 9/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 58 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna Diretor Governança de Entidades Ligadas: Rodrigo Felippe Afonso, brasileiro, nascido em 26.05.1973, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 173.173.698-37, portador da Carteira de Identidade nº 19128425, expedida em 31.08.1984 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 12° andar, Asa Norte, CEP 70040- 912 - Brasília (DF); Diretor de Reestruturação de Ativos Operacionais: Ronaldo Simon Ferreira, brasileiro, nascido em 11.06.1972, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 117.685.018-07, portador da Carteira de Identidade nº 19803715-6, expedida em 26.01.2016 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 8° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor Gestão da Cultura e de Pessoas: Thiago Affonso Borsari, brasileiro, nascido em 07.10.1983, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 305.759.718-19, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02054050926, expedida em 15.01.2020 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Central, 7° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Diretor Atendimento e Canais: Thompson Soares Pereira César, brasileiro, nascido em 08.04.1969, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, bancário, inscrito no CPF/MF sob o nº 995.503.187-53, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 00647283518, expedida em 03.10.2017 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 3° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 10/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 59 CABB de 02.07.2021 - 2021/24 __________________________________________________________________________________________________ #interna 2. ELEIÇÃO DE MEMBRO PARA O COMITÊ DE PESSOAS, REMUNERAÇÃO E ELEGIBILIDADE (COREM) - elegeu como membro do Corem, para o mandato 2021/2023, nos termos do art. 21, XVI, do Estatuto Social, na qualidade de membro independente escolhido a critério do Conselho de Administração (art. 3º, §1°, III, do Regimento Interno do Corem), o Sr. Aramis Sá de Andrade, a seguir qualificado, esclarecido que o eleito atende às exigências legais e estatutárias e que, conforme art. 34, §8º, do Estatuto Social, será investido em seu cargo nesta data, independentemente de assinatura do termo de posse: Aramis Sá de Andrade, brasileiro, nascido em 24.01.1965, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 215.819.592-49, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02434530902, expedida em 04.11.2019 pelo Departamento Nacional de Trânsito do Distrito Federal. Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Edifício Banco do Brasil, Torre Norte, 16° andar, Asa Norte, CEP 70040-912 - Brasília (DF); Foi registrado que o conselheiro Aramis Sá de Andrade se absteve da deliberação de sua própria eleição como membro do Corem, de forma a se elidir qualquer potencial conflito de interesse. Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, (Ass. Rodrigo Nunes Gurgel), Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos conselheiros. Ass.) Iêda Aparecida de Moura Cagni, Aramis Sá de Andrade, Débora Cristina Fonseca, Fausto de Andrade Ribeiro, Paulo Roberto Evangelista de Lima, Rachel de Oliveira Maia e Walter Eustáquio Ribeiro. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO 30, PÁGINAS 143 A 152 Iêda Aparecida de Moura Cagni Presidente do Conselho de Administração Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 11/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 60 Registro Digital Documento Principal JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Número do Protocolo 21/098.695-6 Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador DFN2199357936 Data 26/07/2021 820.132.251-72 IEDA APARECIDA DE MOURA CAGNI 06/08/2021 Selo Ouro - Certificado Digital Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Nome CPF Identificação do(s) Assinante(s) Data Assinatura Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 12/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 61 TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucisdf informando o número do protocolo 21/098.695-6. Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa BANCO DO BRASIL S.A., de CNPJ 00.000.000/0001-91 e protocolado sob o número 21/098.695-6 em 04/08/2021, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 1717531, em 09/08/2021. O ato foi deferido eletronicamente pelo examinador THAIZE DOS SANTOS COSTA. Certifica o registro, o Secretário-Geral, Maxmiliam Patriota Carneiro. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://portalservicos.jucis.df.gov.br/Portal/pages/ imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança. Capa de Processo Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 768.660.926-04 LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA PROCOPIO 05/08/2021 Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Selo Ouro - Certificado Digital Documento Principal Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 820.132.251-72 IEDA APARECIDA DE MOURA CAGNI 06/08/2021 Assinado utilizando o(s) seguinte(s) selo(s) do Selo Ouro - Certificado Digital Data de início dos efeitos do registro (art. 36, Lei 8.934/1994): 05/08/2021 Documento assinado eletronicamente por THAIZE DOS SANTOS COSTA, Servidor(a) Público(a), em 09/08/2021, às 09:51. Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 13/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 62 Registro Digital JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL Nome Identificação do(s) Assinante(s) CPF O ato foi deferido e assinado digitalmente por: MAXMILIAM PATRIOTA CARNEIRO 702.261.211-00 Brasília. segunda-feira, 09 de agosto de 2021 Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal Certifico registro sob o nº 1717531 em 09/08/2021 da Empresa BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00000000000191 e protocolo DFN2199357936 - 04/08/2021. Autenticação: EAF198B12D134332EF70AE6D55C9B0C5E9A1C14. Maxmiliam Patriota Carneiro - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://jucis.df.gov.br e informe nº do protocolo 21/098.695-6 e o código de segurança jWzb Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 09/08/2021 por Maxmiliam Patriota Carneiro – Secretário-Geral. pág. 14/14 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435353900000133069652 Número do documento: 25051309435353900000133069652 Num. 142927797 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; Código de validação do documento: 973df904 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. SUBSTABELECIMENTO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501 e PATRÍCIA SHIMA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n° 125.212, ambos com escritório na Rua Santa Luzia, nº 651, 17º andar, Centro - Rio De Janeiro, CEP 20030-042, substabelecem, com reserva de iguais, nos termos da procuração e/ou substabelecimento que lhes foi outorgado, em favor do substabelecido CARLOS MARTINS SOUTO NETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 43.425. Rio de Janeiro, 10 de março de 2024. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ 110.501 / OAB/BA 25.419 OAB/MG 137.232 / OAB/SE 476-A OAB/DF 38.708 / OAB/SP 333.300 OAB/PR 69.276 / OAB/MA 12.884-A OAB/RS 93.275-A / OAB/SC 43.949 OAB/ES 15.130 / OAB/MT 27.321-A OAB/MS 21.762-A / OAB/AM A15.24 OAB/RO 11.519 / OAB/PE 44.028 OAB/CE 47.771-A PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ 125.212 OAB/SP 332.068 OAB/MG 137.548 OAB/DF 54.131 OAB/PE 43.618 OAB/MS 21.952-A OAB/BA 66.213 OAB/ES 32.861 OAB/MT 27.763-A Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435434800000133069653 Número do documento: 25051309435434800000133069653 Num. 142927798 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; Código de validação do documento: 973df904 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. SUBSTABELECIMENTO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed. Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, substabelece, com reserva de iguais, em favor dos substabelecidos: ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, inscrita (a) na OAB/BA sob o nº 56.109; BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 21.041; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 20.966; JACKELINE DE CASTRO PONTES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 35.954; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 27.375; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 18.177; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 11.811; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 10.230; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.418; CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.851; ITALO FALC̃O QUEIROZ, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.543; UBALDO FÉLIX GONZAGA JÚNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nº 24.879; GABRIEL JOSÉ MEDEIROS SERRA, inscrito na OAB/PE sob nº 54.274; DYEGO HENRIQUE DA SILVA PARIS, inscrito na OAB/PE sob nº 58.946. Rio de Janeiro, 10 de março de 204.. Assinado de forma digital por CARLOS MARTINS SOUTO NETO SOUTO NETO D-0a3d'o0s0:'2022.11.16 17:01:35 CARLOS MARTINS SOUTO NETO OAB/BA nº 43.425 CARLOS MARTINS Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435434800000133069653 Número do documento: 25051309435434800000133069653 Num. 142927798 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; Código de validação do documento: 973df904 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. CARTA DE PREPOSIÇÃO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed. Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, por instrumento particular, nomeia e constitui como preposto da empresa Outorgante: BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito no CPF/MF sob o nº 755.908.673-04; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito nº CPF/MF sob o nº 804.268.403-72; GARDENIA DE SOUZA MACIEL, inscrita no CPF/MF sob o nº 727.212.003-12; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrita no CPF/MF sob o nº 026.791.743-05; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito no CPF/MF sob o nº 889.350.513-49; RAPHAEL SILVA LIMA ANDRIANI, inscrito no CPF/MF sob o nº 815.632.305-00; SUZANE DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº 769.772.425-15; LISANGELA MARIA AIRES, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.605.465-24; SOSTENES DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF 779.805.105-15; SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF 779.856.805-00; PAULO CESAR TEIXEIRA BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF 399.654.575-49; ITALO FALCAO QUEIROZ, inscrito no CPF/MF sob o nº 033.165.535-76; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº 019.765.785-07; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº 010.642.475-04; THAYNA SANTANA DE ANDRADE, inscrita no CPF/MF sob o nº 053.542.035-89; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº 058.883.225-12; FELIPE ALENCAR FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 008.322.642-70; ANTONIO CARLOS SANTANA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 557.135.485-20, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº 007.497.815-21; RAFAELA RIBEIRO LIMA, inscrita no CPF/MF sob o nº 071.066.225-40; ANA ROSA GALVÃO DE MENDONÇA FURTADO inscrita no CPF/MF sob o nº 653.541.254-72; JOSIAS SOUTO MAIOR JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob o nº 439.913.434-87; FREDERICO JORGE MENESCAL, inscrito no CPF/MF sob o nº 723.710.394-53, Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435434800000133069653 Número do documento: 25051309435434800000133069653 Num. 142927798 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA; Código de validação do documento: 973df904 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. MATHEUS MENDONÇA FURTADO DO AMARAL, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.867.504-56; YAGO TELES BESSA DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF sob o nº 107.739.284-21; DAVID VIEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 702.193.774-13; IVANEIDE MARIA CAVALCANTI DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 462.866.674-15; IVALDO VIEIRA CABRAL, inscrito no CPF/MF sob o nº 091.518.344-72; JANAINA PATRÍCIA DOS NASCIMENTO, inscrita no CPF/MF sob o nº 049.325.664-41. TAMARA LUCAS PINHO, CPF 055.811.425-30 CARLOS EDUARDO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF nº 080.593.185-60 Rio de Janeiro, 10 de março de 2024. CARLOS MARTINS SOUTO NETO Assinado de forma digital por CARLOS MARTINS SOUTO NETO -D0a3d'o0s0:' 2022.11.16 17:01:55 CARLOS MARTINS SOUTO NETO OAB/BA nº 43.425 Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 13/05/2025 09:43:54 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051309435434800000133069653 Número do documento: 25051309435434800000133069653 Num. 142927798 - Pág. 4 Petição Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 21/05/2025 14:26:41 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052114264106100000133712441 Número do documento: 25052114264106100000133712441 Num. 143637603 - Pág. 1 MM JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS/PA Processo nº: 0800532-98.2025.8.14.0130 BANCO DO BRASIL S.A, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ODIRLEY ANTONIO CASARIL e outros, vem respeitosamente perante V. Exa. requerer a juntada das custas de distribuição da ação que segue em anexo, dando regular andamento ao feito, por ser medida da mais lídima justiça. Por oportuno, com fulcro no art. 270, 271, §1º e §2º do art. 272, todos do NCPC, para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas, sob pena de nulidade dos atos praticados, pelo que preceitua os incisos I e II do artigo 106 do NCPC, EXCLUSIVAMENTE em nome do Dr. DR. MARCELO NEUMANN, OAB/RJ 110.501, com escritório na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – CEP 20021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. Termos em que, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025 MARCELO NEUMANN OAB/RJ 110.501. Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 21/05/2025 14:26:41 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052114264118900000133712443 Número do documento: 25052114264118900000133712443 Num. 143637605 - Pág. 1 Recibo do Pagador 037 - 0 Vencimento 14/07/2025 Valor do Documento 462,79 Agência / Conta Corrente / Convênio 0026/180241/10777 (-) Descontos Número do Documento (+) Acréscimos Nosso Número / Código do Documento (=) Valor Cobrado 462,79 Pagador BANCO BRASIL SA SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32 S/N, Asa Sul - CEP: 70073901 - Brasilia, DF CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Beneficiário TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Av. Almirante Barroso, 3089, Souza - CEP: 66613-710 - Belém, PA Autenticação Mecânica 037 - 0 03790.00094 99107.770002 00019.289057 2 11420000046279 Local de Pagamento Pagável em qualquer agência bancária Vencimento 14/07/2025 Beneficiário TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA CPF/CNPJ Beneficiário Agência / Conta Corrente / Convênio 0026/180241/10777 Endereço Beneficiário Av. Almirante Barroso, 3089, Souza - CEP: 66613-710 - Belém, PA Espécie Doc. Aceite N Nosso Número Uso do Banco CIP Carteira CR Espécie R$ Quantidade (x) Valor Valor do Documento 462,79 Instruções de Pagamento Referente a número do documento: 20250009121596/ULIANÓPOLIS Número do Processo: - NAO RECEBER APOS O VENCIMENTO - (-) Descontos / Abatimento (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Mais Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Pagador BANCO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32 S/N, Asa Sul - CEP: 70073901 - Brasilia, DF Número do Documento Data do Processamento 13/05/2025 Data do Documento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação PARA USO DA AGÊNCIA 037 - 0 03790.00094 99107.770002 00019.289057 2 11420000046279 Local de Pagamento Pagável em qualquer agência bancária Vencimento 14/07/2025 Beneficiário TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA CPF/CNPJ Beneficiário Agência / Conta Corrente / Convênio 0026/180241/10777 Endereço Beneficiário Av. Almirante Barroso, 3089, Souza - CEP: 66613-710 - Belém, PA Espécie Doc. Aceite Nosso Número Uso do Banco CIP Carteira CR Espécie R$ Quantidade (x) Valor Valor do Documento 462,79 Instruções de Pagamento Referente a número do documento: 20250009121596/ULIANÓPOLIS Número do Processo: - NAO RECEBER APOS O VENCIMENTO - (-) Descontos / Abatimento (-) Outras Deduções (+) Mora / Multa (+) Mais Outros Acréscimos (=) Valor Cobrado Pagador BANCO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32 S/N, Asa Sul - CEP: 70073901 - Brasilia, DF Número do Documento Data do Processamento 13/05/2025 Data do Documento Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação Pague via PIX PIX Copia e Cola: 00020101021226830014br.gov.bcb.pix2561qrcode.banpara.b.br/pix/cobv/190662c8b55c44acae266919ecaaecec5204000053039865802BR5925TRIBUNAL DE JUSTICA DO PA6005BELEM61086661371062070503***630440CD Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 21/05/2025 14:26:41 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052114264146700000133712444 Número do documento: 25052114264146700000133712444 Num. 143637606 - Pág. 1 Comprovante de Pagamento de Título/Boleto/Guia 21/05/2025 BANCO DO BRASIL Nr. Doc:000000001 Comprovante de Pagamento de Boleto ------------------------------------------------ 03790000949910777000200019289057211420000046279 ------------------------------------------------ BANCO DO BRASIL S A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 AGENCIA: 00000-0 C/C: 000000-0 ------------------------------------------------ Banco Emissor: BCO DO EST. DO PA S.A Beneficiário: TJEJD UNIDADE DE AR Nome Fantasia: TJEJD UNIDADE DE AR CPF/CNPJ: 04.567.897/0001-90 ------------------------------------------------ Sacador Avalista: TRIBUNAL DE JUSTICA D CPF/CNPJ: 45.678.970/0019-00 ------------------------------------------------ Pagador: BANCO BRASIL SA CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 ------------------------------------------------ Data de Vencimento: 14.07.2025 Data de Pagamento: 15.05.2025 Valor do Documento: 462,79 Juros/Multa(+): 0,00 Outros Acréscimos(+): 0,00 DESCONTO/ABATIMENTO(-): 0,00 Outras Deduç es(-): 0,00 ________________________________________________ Valor Cobrado(=): 462,79 ------------------------------------------------ AUT.2.D8B.2A7.050.638.90E Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 21/05/2025 14:26:42 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052114264177800000133712445 Número do documento: 25052114264177800000133712445 Num. 143637607 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LIBRA - Sistema de Arrecadação 21/05/2025 Data: Hora: 12:21 Pág: RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Nº PROCESSO: Nº DOCUMENTO: CLASSE: PARTICIPACAO: COMARCA/TERMO: VARA: SECRETARIA: DADOS DO PROCESSO REQUERENTE - BANCO BRASIL SA REQUERIDO - ODIRLEY ANTONIO CASARIL FINALIZADO EM: ULIANÓPOLIS 2025.00091215-96 INSTÂNCIA: 1º GRAU DISTRIBUÍDO EM: DADOS DA CUSTA OBSERVAÇÃO: DATACUSTA: Nº BOLETOS: VALOR DA CUSTA: VALOR DA CAUSA: SITUAÇÃO DA CUSTA: Nº CUSTA: - Custa Gerada Via CustaWEB QUITADO R$ 462,79 CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA 13/05/2025 01:24:09 CUSTA GERADA POR: SISTEMA CUSTAONLINE VALOR DA CAUSA ATUALIZADO: R$ 134.605,79 - Nº: BENEFICIÁRIO: DATA QUITAÇÃO: SITUAÇÃO BOLETO: Nº CUSTA: DADOS DO BOLETO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15/05/2025 SACADO: BANCO BRASIL SA % PAGO 2025105588 via 1 PORCENTAGEM: DATA VENCIMENTO: 14/07/2025 VALOR(R$) QTD TIPO ATO CUMPRIMENTO DE CARTAS: ATO DO DISTRIBUIDOR 79,24 CUMPRIMENTO DE CARTAS: EXPEDIÇÃO DE MANDADO 117,61 CUMPRIMENTO DE CARTAS: SERVIÇOS POSTAIS 26,05 CUMPRIMENTO DE CARTAS: TAXA JUDICIÁRIA 163,07 DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 76,82 462,79 TOTAL: Assinado eletronicamente por: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - 21/05/2025 14:26:42 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052114264215300000133712446 Número do documento: 25052114264215300000133712446 Num. 143637608 - Pág. 1 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB/RJ 110.501, conforme procuração anexa. Data conforme o sistema. Eric Victo A. Gomes Mat 215414 Assinado eletronicamente por: ERIC VICTO ARAUJO GOMES - 22/05/2025 08:04:58 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052208045793400000133744050 Número do documento: 25052208045793400000133744050 Num. 143670661 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37261270 Processo:0800532-98.2025.8.14.0130 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Assinado eletronicamente por: ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO - 09/06/2025 11:21:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911211166000000134926759 Número do documento: 25060911211166000000134926759 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145887839 - Pág. 2 Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA Assinado eletronicamente por: ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO - 09/06/2025 11:21:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911211166000000134926759 Número do documento: 25060911211166000000134926759 Este documento foi gerado pelo usuário 705.***.***-49 em 07/07/2025 14:10:21 Num. 145887839 - Pág. 3 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800532-98.2025.8.14.0130 Classe e Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - Citação (11783) DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA e outros Advogado do(a)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 11:17
Documento (Certidão)
08/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0829982-87.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 29, §5º, da Portaria 001/2020, certifico que decorreu o prazo do Edital de Citação de EP 333 em 09/04/2025sem que a parte citada tenha se manifestado. Neste ato, foi habilitado o perfil¹ “DPE / RR – Defensoria Pública do Estado de Roraima (Perfil Cível) - OAB 125817662” a fim de proceder à nomeação de Curador(a) Especial, bem como, intimá-lo(a) a manifestar-se no prazo de trinta dias a partir da respectiva leitura. Boa Vista/RR, 4/6/2025. Gustavo Marinho de Brito Pereira Estagiário de Direito (Assinado Digitalmente) ¹ Em atenção ao Oficio Circular 03/2019 DPG-CG-DP.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 08:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:44
Documento (Informações)
29/05/2025, 09:21
Documento (Informações)
25/04/2025, 10:19
Documento (Informações)
25/04/2025, 10:09
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Documento (Informações)
15/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 09:29
Documento (Informações)
04/04/2025, 16:59
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 13:58
Expedição de documento (Carta precatória)
04/04/2025, 12:29
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829982-87.2017.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Deliberações: Processo com tramitação regular. Na decisão de ep. 311.1 foi determinada a certificação acerca das tentativas de citação nos endereços localizados. Certidão expedida no ep. 316.1. Em análise à referida certidão anoto que constam Rodovia BR-010, 80 INDUSTRIAL COM - Centro - ULIANÓPOLIS/PA – CEP: 68.632-000 (Ep. 54) - (EP 57.1) Negativo: Não procurado. Estrada da Bradesco s/n zona rural, Ulianopolis/PA, CEP 68632-000 (Ep. 66)- Negativo:. Não retornou resultados PRAÇA CÉLIO MIRANDA, 370 05 ROSA MADEIREIRA - CENTRO - PARAGOMINAS/PA -CEP: 68.625-970(Ep. 226) – Negativo: Carta arquivada sem devolução (Ep. 266) Rua do Campo, 28 Comunidade Santo Antonio - Inocencio Oliveira - PARAGOMINAS/PA – CEP: 68.625-001 (Ep. 247) – (Ep. 251) Negativo: Não prcurado R BERNARDO SAYAO 5 KM 12 CELIO MIRANDA BAIRRO CELIO MIRANDA CEP 68625150 PARAGOMINAS PA (Ep. 248) – (Ep. 253) Negativo: Não Procurado 0 1 s n - L O T E A M E N T O RESIDENCIAL PARQUE PARICÁ - PARAGOMINAS - PA – CEP 68625000 (Ep. 268) – (Ep.279) - Rua Do Campo 5, Paragominas - PA Cep 68625970 (Ep. 269) – Negativo: Não (Ep.281) procurado Rua Campo, 10 Inocencio Oliveira, Rosa Madeir, Rodovia, Paragominas/PA. CEP 68.625-001. (Ep. 270) – (Ep.280) Rod BR 010 KM, 1650, Rodovia, Paragominas/PA. CEP 68.625-001 (Ep. 272) Negativo: Sem retorno até o momento. A citação ficta por edital constitui medida excepcional que apenas se justifica diante da impossibilidade de citar o réu de forma pessoal. Conforme precedentes, havendo a anotação de “não procurado”, há a necessidade de tentativa de citação por oficial de justiça, uma vez que a correspondência sequer é encaminhada ao destinatário.1 Assim, torno sem efeito a citação por edital promovida (ep. 333/334) e determino que sejam solicitadas a devolução das cartas precatórias não devolvidas, bem como seja a parte autora intimada para promover a devida citação do réu nos endereços encontrados nos quais constam a anotação de “não procurado” Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. A citação ficta por edital 1 constitui medida excepcional que apenas se justifica diante da impossibilidade de citar o réu de forma pessoal. Precedentes do STJ. Carta de citação enviada a endereço obtido via Sisbajud que retornou com aviso de recebimento constando a informação "não procurado". Correspondência sequer encaminhada ao destinatário. Localidade em que o serviço postal não realiza entregas. Necessidade de tentativa de citação por oficial de justiça. Inteligência ao art. 249 do CPC. Não esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, foi prematura a citação por edital. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016701-03.2020.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:38
Mero expediente
06/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:19
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:06
Ato ordinatório
10/01/2025, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 12:19
Mero expediente
07/01/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:47
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2024, 16:55
Mero expediente
24/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 09:19
Documento (Certidão)
07/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 21:17
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 15:17
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 14:46
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:35
Ato ordinatório
10/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 11:49
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:49
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:45
Documento (Informações)
26/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 11:21
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:20
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:19
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:01
Documento (Informações)
11/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Carta precatória)
07/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
05/03/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:29
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 13:24
Mero expediente
28/02/2024, 13:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:35
Ato ordinatório
25/01/2024, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2024, 14:46
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:34
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:39
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:19
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta precatória)
06/11/2023, 12:23
Documento (Informações)
16/10/2023, 13:24
Documento (Informações)
12/09/2023, 09:41
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:02
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 12:13
Documento (Informações)
31/07/2023, 12:06
Ato ordinatório
25/07/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 15:24
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:51
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 12:07
Mero expediente
25/05/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:11
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:14
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 09:11
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:03
Documento (Certidão)
13/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:18
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:30
Documento (Informações)
07/03/2023, 16:39
Documento (Informações)
06/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:46
Ato ordinatório
01/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 10:36
Ato ordinatório
14/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 12:52
Mero expediente
03/02/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 07:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 01:57
Documento (Informações)
05/12/2022, 07:02
Documento (Informações)
04/11/2022, 11:44
Documento (Informações)
27/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:18
Documento (Informações)
20/09/2022, 14:27
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 08:27
Documento (Informações)
08/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2022, 08:33
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 17:17
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:16
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:35
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 16:37
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:21
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:23
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 08:06
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
10/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:26
Petição (Resposta)
06/06/2022, 10:39
Ato ordinatório
31/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:15
Documento (Informações)
29/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:13
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2022, 14:14
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 20:30
Expedição de documento (Carta precatória)
17/02/2022, 11:37
Mero expediente
15/02/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 00:18
Documento (Certidão)
09/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:03
Ato ordinatório
15/12/2021, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:39
Documento (Informações)
14/12/2021, 17:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:07
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 05:55
Mero expediente
27/11/2021, 12:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:29
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:05
Documento (Informações)
24/09/2021, 08:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:04
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2021, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 09:17
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:02
Documento (Informações)
31/08/2021, 11:39
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:05
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 13:01
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:01
Ato ordinatório
19/08/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 12:20
Mero expediente
17/08/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:29
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:29
Documento (Informações)
03/08/2021, 09:29
Expedição de documento (Carta precatória)
05/07/2021, 10:52
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:04
Ato ordinatório
01/06/2021, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 12:04
Documento (Informações)
28/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:04
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 16:04
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:01
Ato ordinatório
11/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 11:18
Documento (Informações)
10/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 10:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:06
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 12:25
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:25
Mero expediente
27/03/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 17:00
Documento (Certidão)
26/03/2021, 17:00
Documento (Informações)
23/03/2021, 00:33
Documento (Informações)
21/01/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:45
Documento (Informações)
18/11/2020, 08:49
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:04
Ato ordinatório
08/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 13:01
Documento (Informações)
03/09/2020, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:11
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 13:29
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 09:43
Documento (Ofício)
22/11/2019, 09:42
Expedição de documento (Carta precatória)
11/11/2019, 09:46
Documento (Informações)
08/11/2019, 11:04
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:02
Documento (Informações)
23/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Carta precatória)
20/09/2019, 11:40
Ato ordinatório
17/09/2019, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 15:13
Determinação de Diligência
12/09/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 11:53
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
14/08/2019, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 14:23
Documento (Informações)
13/08/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:45
Documento (Informações)
15/05/2019, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))