CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Autor
Z GIERCK (SUB) GUIMARÃES MEDEIROS
OAB/RR 857439921·Representa: Autor
Z AURELIO (SUB) TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
OAB/RR 348·CPF·Representa: Autor
INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
OAB/RR 221·CPF·Representa: Autor
JONES POLO PASSIVO EXECUÇÕES
OAB/RR 3174545·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$27.557,00 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cláudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima contra o Estado de Roraima(EP. 243). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 258), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 261). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à parte executada Explico. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença (28/04/2026), conforme EC 113/2021.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$27.557,00 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cláudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima contra o Estado de Roraima(EP. 243). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 258), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 261). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à parte executada Explico. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença (28/04/2026), conforme EC 113/2021.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
Expedição de documento
13/07/2026, 14:47
Expedição de documento
13/07/2026, 14:47
Ato ordinatório
13/07/2026, 14:04
Remessa (outros motivos)
13/07/2026, 13:52
Expedição de documento
13/07/2026, 13:51
Indeferimento
13/07/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 07:59
Petição (Contraminuta)
04/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AO JUÍZO DO(A) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA SEI VINCULADO: 13107.005716/2026.02 Manifestação sobre o EP. 250 ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público, através de seu procurador do estado que assina digitalmente, no exercício das atribuições previstas no art. 132, da CF/88 e no art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 71/2003 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão de excesso de execução (CPC, 525, V). De forma objetiva, o Estado de Roraima declara como correto o valor descrito na planilha apresentada logo abaixo ( R$ ). 26.202,37 demonstrando um excesso de R$ ( ) 14.294,95 Observe-se: Nesse ponto, o motivo do excesso de execução consiste nos seguintes fatos jurídicos relevantes: a) observou-se nos cálculos a ausência da aplicabilidade da regra estabelecida pela EC 113/2021, no art. 3º, para a correção dos valores a partir de 12/2021 pela taxa Selic; b) A data de início dos juros moratórios é a do trânsito em julgado, ocorrido em 28/04/2026.
Ante o exposto, o Estado de Roraima requer o acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução nos termos aduzidos. Pede o deferimento. JONES MERLO PROCURADOR DO ESTADO
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 07:37
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2026, 17:27
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Documentos
Decisão
•14/07/2026, 00:00
Decisão
•14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
exequente: 15 dias, parte
executada: 30 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$27.557,00 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cláudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima contra o Estado de Roraima(EP. 243). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 258), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 261). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão à parte executada Explico. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença (28/04/2026), conforme EC 113/2021.
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. Fixo honorários em 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, bem como para o cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença. Com a apresentação da planilha de cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem (parte
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 14:47
Expedição de documento
13/07/2026, 14:47
Ato ordinatório
13/07/2026, 14:04
Remessa (outros motivos)
13/07/2026, 13:52
Expedição de documento
13/07/2026, 13:51
Indeferimento
13/07/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 07:59
Petição (Contraminuta)
04/07/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO AO JUÍZO DO(A) VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA SEI VINCULADO: 13107.005716/2026.02 Manifestação sobre o EP. 250 ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público, através de seu procurador do estado que assina digitalmente, no exercício das atribuições previstas no art. 132, da CF/88 e no art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n. 71/2003 – Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão de excesso de execução (CPC, 525, V). De forma objetiva, o Estado de Roraima declara como correto o valor descrito na planilha apresentada logo abaixo ( R$ ). 26.202,37 demonstrando um excesso de R$ ( ) 14.294,95 Observe-se: Nesse ponto, o motivo do excesso de execução consiste nos seguintes fatos jurídicos relevantes: a) observou-se nos cálculos a ausência da aplicabilidade da regra estabelecida pela EC 113/2021, no art. 3º, para a correção dos valores a partir de 12/2021 pela taxa Selic; b) A data de início dos juros moratórios é a do trânsito em julgado, ocorrido em 28/04/2026.
Ante o exposto, o Estado de Roraima requer o acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução nos termos aduzidos. Pede o deferimento. JONES MERLO PROCURADOR DO ESTADO
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 07:37
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2026, 17:27
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:25
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2026, 07:16
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$27.557,00 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 243). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$27.557,00 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 243). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 15:48
Expedição de documento
06/05/2026, 15:48
Expedição de documento
06/05/2026, 12:59
Julgamento em Diligência
06/05/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834372-32.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR), Z GIERCK (sub) GUIMARÃES MEDEIROS (OAB 857439921/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834372-32.2019.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA. Representado(s) por Claudio Coutinho Neto (OAB 1246/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:22
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/04/2026, 12:22
Documento (Informações)
28/04/2026, 12:21
Mudança de Parte
28/04/2026, 12:18
Mudança de Parte
28/04/2026, 12:18
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:17
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/04/2026, 12:13
Expedição de documento
28/04/2026, 09:46
Expedição de documento
28/04/2026, 09:46
Expedição de documento
28/04/2026, 09:31
Recebimento
28/04/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADOS: BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME E CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1246 - CLAUDIO COUTINHO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível (EP 229) contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR (EP 220), nos autos da Execução Fiscal, que acolheu a exceção de pré-executividade para: a. declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 20.468; b. extinguir o feito executivo; c. condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC. O apelante sustenta (EP 229) a validade das CDAs n. 54.073 e 54.075, afirmando que a indicação do art. 81 do Decreto n. 4.335-E/2001 (RICMS) é suficiente para definir a forma de cálculo e o termo inicial dos encargos. Defende que eventual falha seria vício meramente formal, o que autorizaria a substituição ou emenda dos títulos, nos termos da Súmula 392 do STJ, e não a extinção da execução. O apelado defende a manutenção da sentença (EP 236). Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834372-32.2019.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADOS: BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME E CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1246 - CLAUDIO COUTINHO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade das Certidões de Dívida Ativa n. 54.073 e 54.075, que instruem a execução fiscal de origem. De início, verifico a necessidade de correção de erro material constante no dispositivo da sentença recorrida. O Magistrado de 1º grau declarou a nulidade da "CDA 20.468", contudo, os títulos que embasam o presente feito são as Certidões de Dívida Ativa n. 54.073 e 54.075. Assim, corrijo de ofício a sentença para que a declaração de nulidade recaia sobre os títulos n. 54.073 e 54.075. No mérito, o Magistrado acolheu a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as CDAs não preenchem os requisitos legais, porquanto não indicam, de forma clara, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A fundamentação adotada na sentença foi a seguinte (EP. 220.1): "(...) Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. (...) Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. (...) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. (...)" A sentença deve ser mantida integralmente. A validade da Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), subordina-se ao estrito cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Dentre tais requisitos, o legislador impôs a obrigação de o título conter, expressamente, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (art. 2º, § 5º, II, da LEF) e “a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo” (art. 2º, § 5º, IV, da LEF). A finalidade de tais exigências é garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe a verificação da exatidão dos valores que lhe são cobrados. Na hipótese, as CDAs n. 54.073 e 54.075 limitam-se a fazer menção genérica ao "art. 81 do RICMS" como fundamento para os encargos. A simples remissão a dispositivo legal genérico não supre a exigência de demonstrar, no caso concreto, os elementos aplicados ao débito específico. Tal omissão retira a liquidez e a certeza dos títulos executivos. Quanto ao pleito de substituição das CDAs com base na Súmula 392 do STJ, sem razão o recorrente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos constitui vício material atrelado ao próprio lançamento da dívida, e não mero erro formal. O entendimento da Súmula 392 do STJ ampara apenas a correção de erros materiais ou formais, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 47.755. O agravante sustenta que a CDA preenche todos os requisitos legais e que a simples menção à legislação aplicável seria suficiente para garantir sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros na CDA configura vício insanável apto a acarretar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros na CDA compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A mera referência a dispositivos normativos não supre a exigência de clareza e precisão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. 5. O artigo 81 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (Decreto Estadual n. 4.335-E/2001) limita-se a disciplinar a correção monetária e os juros moratórios, sem indicar, de forma clara e objetiva, o termo inicial para a incidência desses encargos. 6. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA não é possível quando há erro substancial no lançamento do crédito tributário, o que afasta a tese do agravante de que eventuais vícios poderiam ser sanados. 7. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que a ausência de elementos essenciais na CDA inviabiliza a sua exigibilidade e impõe a declaração de sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido." (TJRR – AgInt 0809113-64.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJRR – AC 0814867-94.2015.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/12/2025, public.: 05/12/2025) Portanto, constatada a nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais atinentes ao lançamento, e sendo este uma irregularidade insanável, resta afastada a possibilidade de emenda ou substituição dos títulos, impondo-se a manutenção da extinção do feito. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Corrijo, de ofício, a sentença para que a declaração de nulidade recaia sobre as CDAs n. 54.073 e 54.075. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11%, 9%, 6%, 4% e 2%, conforme as faixas do §3º e a regressividade prevista no §5º do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834372-32.2019.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR
APELADOS: BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME E CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ADVOGADO: OAB/RR 1246 - CLAUDIO COUTINHO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS ENCARGOS. VÍCIO DE LANÇAMENTO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que os títulos não indicam de forma clara o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especificação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos legais nas CDAs configura vício insanável apto a acarretar sua nulidade e impedir a substituição dos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da CDA exige o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, incluindo a expressa menção ao termo inicial e à forma de cálculo dos encargos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A simples remissão genérica ao art. 81 do RICMS/2001 não supre tais exigências, pois não permite ao executado verificar a correção dos valores cobrados, frustrando a possibilidade de impugnação efetiva do débito. 5. A ausência desses elementos caracteriza vício material ligado ao próprio lançamento do crédito tributário, configurando nulidade insanável que impede a substituição das CDAs nos termos da Súmula 392 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação expressa do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária configura vício material insanável da Certidão de Dívida Ativa. A mera remissão a dispositivo legal genérico não supre os requisitos legais exigidos para a validade do título executivo fiscal. A substituição da CDA com fundamento na Súmula 392 do STJ é inadmissível quando o vício atinge o próprio lançamento tributário. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834372-32.2019.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0834372-32.2019.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08343723220198230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 11:43
Petição
16/12/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 09:38
Expedição de documento
19/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo por ser a retro não parte ente FEDERATIVO. Boa Vista, 18/11/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 10:51
Expedição de documento
18/11/2025, 09:20
Expedição de documento
18/11/2025, 09:20
Documento
18/11/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$149.007,05 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME Av. 7 de maio, 3636 - Santa Etelvina - MANAUS/AM - CEP: 69.059-140CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 - Telefone: 92 9163-1935 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 215). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 218) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de ter firmado parcelamento administrativo da dívida, tal confissão não impede o contribuinte de questionar judicialmente a higidez do crédito tributário. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ASPECTOS JURÍDICOS. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. 2.O C. Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, afeito ao tema nº 375/STJ fixou o entendimento de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”. 3. A confissão de dívida realizada para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos, pontos levantados pela parte embargante, quais sejam, a ocorrência da decadência do direito de constituir os débitos, a prescrição do direito do Fisco de cobrar os débitos objeto da Execução Fiscal nº 0047577- 13.2012.4.03.6182, bem como a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos encargos legais no percentual de 20%. 4.Apelação provida, anulando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. (TRF-3 - ApCiv: 50151728120224036182, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024)(destaquei) Portanto, não há óbice à análise do pedido. Diante do que consta nos autos, verifica-se que a parte excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA 20.468, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$149.007,05 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME Av. 7 de maio, 3636 - Santa Etelvina - MANAUS/AM - CEP: 69.059-140CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 - Telefone: 92 9163-1935 SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DE RORAIMA (EP. 215). Alega, em síntese, que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não indica o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Requer, ao final, a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal. Intimado, o Ente Público, apresentou impugnação (EP. 218) e requereu a rejeição da exceção apresentada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As teses sustentadas na exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública e dispensam dilação probatória, razão pela qual pode ser analisada pela via em questão. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de ter firmado parcelamento administrativo da dívida, tal confissão não impede o contribuinte de questionar judicialmente a higidez do crédito tributário. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ASPECTOS JURÍDICOS. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A confissão de dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. 2.O C. Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, afeito ao tema nº 375/STJ fixou o entendimento de que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”. 3. A confissão de dívida realizada para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que diz respeito aos seus aspectos jurídicos, pontos levantados pela parte embargante, quais sejam, a ocorrência da decadência do direito de constituir os débitos, a prescrição do direito do Fisco de cobrar os débitos objeto da Execução Fiscal nº 0047577- 13.2012.4.03.6182, bem como a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos encargos legais no percentual de 20%. 4.Apelação provida, anulando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. (TRF-3 - ApCiv: 50151728120224036182, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024)(destaquei) Portanto, não há óbice à análise do pedido. Diante do que consta nos autos, verifica-se que a parte excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência da indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária. A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos. Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicial menciona apenas que a atualização monetária se baseia no art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal. Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e a maneira de calcular tais consectários. A referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar dispositivo legal genérico. Logo, a ausência de descrição clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no valor descrito no auto de infração e na CDA a título de juros. Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salis a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do princípio da efetividade do processo executivo. No entanto, a certidão de dívida ativa não atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações externas ao título executivo. A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal. Observe-se: "[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732 BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224) Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento, a exemplo da especificação da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA. Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação do título executivo, com o fez a Corte local. Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) (destaquei) Além disso, há mais precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante, observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta, sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'." 3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (destaquei) Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL E DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0106755-27.2023.8.16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária – Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023.8.13.0000 1.0000.23.223788-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO, FORMA DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. CDA que não indica o fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título. Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção monetária e juros de mora. 2. Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de substituição da CDA. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005644-32.2014.8.11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. 2. Inexistência de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 30/03/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10.1998.4.01.3700, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019). 2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros. 5. Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI: 50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA) Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na CDA decorrente da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. POSTO ISSO, com lastro nos fundamentos acima expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA 20.468, extinguindo o presente feito. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa. O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Proceda-se com a remessa necessária, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 14:47
Expedição de documento
07/10/2025, 14:47
Expedição de documento
07/10/2025, 13:56
Expedição de documento
07/10/2025, 13:56
Expedição de documento
07/10/2025, 13:56
de pré-executividade
07/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - E-mail: [email protected] Fone: (95) 99147-5949 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA. Processo 0834372-32.2019.8.23.0010 CARLOS ROBERTO PAULINO DA SIVA, solteiro, autônomo, portador(a) do RG nº 271711164 SSP/SP, inscrito(a) no CPF: 772.863.249-34, residente e domiciliado Na Avenida do Turismo, nº 12063, condomínio Amazon Village, rua B, Tarumã, Manaus - AM, por seu procurador firmado na presente, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vinculada à CDA lavrada pela ESTADO DE RORAIMA pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, na cidade de Boa Vista /RR, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados. 1. DOS FATOS A presente execução fiscal foi promovida pelo Estado de Roraima baseada nas Certidões de Dívida Ativa de nº 54.073 e 54.075, com autos de infração de nº 986/2019 e 9615/18. No entanto, as CDAs apresentam vício que as tornam nulas de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. 2 2. DO DIREITO 2.1. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA Excelência, como sabido, a certidão de dívida ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e que, por sua natureza e importância, atribui presunção de liquidez e certeza ao crédito lançado pela Fazenda Pública. Diante da tamanha importância da CDA, o termo de inscrição em dívida ativa deve conter alguns elementos essenciais, sob pena de nulidade do título. Tais elementos indispensáveis às CDAs estão dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, que possui a seguinte redação: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;(grifo nosso) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de qualquer dos elementos acima expostos inviabiliza o exercício do direito de defesa por parte do devedor, o que torna o título nulo e autoriza declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e, por consequência, a extinção da própria execução fiscal. 3 No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa de nº nº 54.073 e 54.075 são nulas, visto que carece dos requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. 2.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS. Nos termos do art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei de Execuções Fiscais, a indicação do termo inicial da incidência de juros e correção monetária são elementos essenciais e indispensáveis da certidão de dívida ativa, de modo que a sua ausência implica na nulidade do próprio título executivo. As CDAs de nº 54.073 e 54.075 apresentam nulidade quanto a ausência de termo inicial e forma de cálculo dos juros, multa e correção monetária. Embora a petição inicial mencione a cobrança desses encargos, omite-se quanto à sua forma de cálculo e seu termo inicial, estando em desacordo com os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN. A falta de clareza quanto aos artigos violados por cada CDA é incontestável, já que ela não fornece as informações essenciais para a adequada formulação de defesa, conforme exigido pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já reconheceu a nulidade de certidão de dívida ativa que não apresentava indicação expressa do termo inicial da incidência de juros. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 4 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574- 86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia. 2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402- 20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) 5 Assim, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência do TJRR, as CDAs que embasam esta execução fiscal são nulas de pleno direito, já que o fisco deixou de indicar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, fato este que prejudica o exercício do direito de defesa e autoriza a extinção desta execução. Em relação à correção monetária, as CDAs não indicam o método de cálculo, apesar de haver evidências claras de sua inclusão no valor atual do débito. Conforme o art. 202 do CTN, os títulos executivos devem conter de forma explícita as quantias devidas, a base legal e a forma de cálculo da correção monetária e juros moratórios, com referência às disposições legais aplicáveis. No caso em questão, não há especificação dos índices de correção monetária aplicados a cada débito, nem a indicação das Portarias que estabeleceram esses índices pela parte exequente. A falta de clareza quanto aos valores de juros e correção monetária em cada CDA, bem como a omissão da forma de cálculo dos encargos, resulta na nulidade das CDAs deste processo fiscal. Dessa forma, as CDAs apresentadas pelo excepto são nulas de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.3. EXEMPLO DE UMA CDA QUE DEMONSTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS -TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. Em consulta ao sistema PJE da Justiça Federal, obteve-se cópia da certidão de dívida ativa dos autos 1006126-54.2024.4.01.4200, cujo os dados estão completos, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. A cópia desta CDA está aqui demonstrada para título de COMPARAÇÃO. 6 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de nº 54.073 e 54.075 e, consequentemente, a extinção da execução fiscal em curso pelos motivos aqui apontados; b) A intimação do Estado de Roraima para, querendo, apresentar impugnação à presente objeção; 7 c) requer seja a FAZENDA PÚBLICA condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, incidente sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §3º e seguintes do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 28 de julho de 2025 CLAUDIO COUTINHO NETO OAB/RR-1246
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - E-mail: [email protected] Fone: (95) 99147-5949 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA. Processo 0834372-32.2019.8.23.0010 CARLOS ROBERTO PAULINO DA SIVA, solteiro, autônomo, portador(a) do RG nº 271711164 SSP/SP, inscrito(a) no CPF: 772.863.249-34, residente e domiciliado Na Avenida do Turismo, nº 12063, condomínio Amazon Village, rua B, Tarumã, Manaus - AM, por seu procurador firmado na presente, vem, respeitosamente, na presença de Vossa Excelência, propor: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vinculada à CDA lavrada pela ESTADO DE RORAIMA pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, na cidade de Boa Vista /RR, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados. 1. DOS FATOS A presente execução fiscal foi promovida pelo Estado de Roraima baseada nas Certidões de Dívida Ativa de nº 54.073 e 54.075, com autos de infração de nº 986/2019 e 9615/18. No entanto, as CDAs apresentam vício que as tornam nulas de pleno direito, conforme será demonstrado a seguir. 2 2. DO DIREITO 2.1. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA Excelência, como sabido, a certidão de dívida ativa é o título executivo que embasa a execução fiscal e que, por sua natureza e importância, atribui presunção de liquidez e certeza ao crédito lançado pela Fazenda Pública. Diante da tamanha importância da CDA, o termo de inscrição em dívida ativa deve conter alguns elementos essenciais, sob pena de nulidade do título. Tais elementos indispensáveis às CDAs estão dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, que possui a seguinte redação: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;(grifo nosso) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de qualquer dos elementos acima expostos inviabiliza o exercício do direito de defesa por parte do devedor, o que torna o título nulo e autoriza declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e, por consequência, a extinção da própria execução fiscal. 3 No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa de nº nº 54.073 e 54.075 são nulas, visto que carece dos requisitos legais do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. 2.2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS. Nos termos do art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei de Execuções Fiscais, a indicação do termo inicial da incidência de juros e correção monetária são elementos essenciais e indispensáveis da certidão de dívida ativa, de modo que a sua ausência implica na nulidade do próprio título executivo. As CDAs de nº 54.073 e 54.075 apresentam nulidade quanto a ausência de termo inicial e forma de cálculo dos juros, multa e correção monetária. Embora a petição inicial mencione a cobrança desses encargos, omite-se quanto à sua forma de cálculo e seu termo inicial, estando em desacordo com os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN. A falta de clareza quanto aos artigos violados por cada CDA é incontestável, já que ela não fornece as informações essenciais para a adequada formulação de defesa, conforme exigido pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima já reconheceu a nulidade de certidão de dívida ativa que não apresentava indicação expressa do termo inicial da incidência de juros. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO INICIAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 4 1. Na forma estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito, inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício insanável. 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art. 85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicial do inciso I do § 3º e, no que o exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ, REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023). (TJRR – AC 0815574- 86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia. 2. A ausência de requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA, caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais, sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº 392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo vedada sua substituição em caso de vício insanável." (TJRR – AC 0817402- 20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 19/12/2024) 5 Assim, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência do TJRR, as CDAs que embasam esta execução fiscal são nulas de pleno direito, já que o fisco deixou de indicar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, fato este que prejudica o exercício do direito de defesa e autoriza a extinção desta execução. Em relação à correção monetária, as CDAs não indicam o método de cálculo, apesar de haver evidências claras de sua inclusão no valor atual do débito. Conforme o art. 202 do CTN, os títulos executivos devem conter de forma explícita as quantias devidas, a base legal e a forma de cálculo da correção monetária e juros moratórios, com referência às disposições legais aplicáveis. No caso em questão, não há especificação dos índices de correção monetária aplicados a cada débito, nem a indicação das Portarias que estabeleceram esses índices pela parte exequente. A falta de clareza quanto aos valores de juros e correção monetária em cada CDA, bem como a omissão da forma de cálculo dos encargos, resulta na nulidade das CDAs deste processo fiscal. Dessa forma, as CDAs apresentadas pelo excepto são nulas de pleno direito, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.3. EXEMPLO DE UMA CDA QUE DEMONSTRA O TERMO INICIAL DOS JUROS -TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. Em consulta ao sistema PJE da Justiça Federal, obteve-se cópia da certidão de dívida ativa dos autos 1006126-54.2024.4.01.4200, cujo os dados estão completos, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. A cópia desta CDA está aqui demonstrada para título de COMPARAÇÃO. 6 3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa de nº 54.073 e 54.075 e, consequentemente, a extinção da execução fiscal em curso pelos motivos aqui apontados; b) A intimação do Estado de Roraima para, querendo, apresentar impugnação à presente objeção; 7 c) requer seja a FAZENDA PÚBLICA condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, incidente sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §3º e seguintes do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 28 de julho de 2025 CLAUDIO COUTINHO NETO OAB/RR-1246
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:51
Expedição de documento
28/07/2025, 12:24
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/07/2025, 12:22
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0834372-32.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$149.007,05 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) BETAO LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA LTDA ME Av. 7 de maio, 3636 - Santa Etelvina - MANAUS/AM - CEP: 69.059-140CARLOS ROBERTO PAULINO DA SILVA ESTRADA DO TARUMA, 12063 APTO 85 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-010 - Telefone: 92 9163-1935 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida no EP. 183, que extinguiu a execução em razão do pagamento integral do débito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que não houve nos autos qualquer manifestação acerca da quitação do débito executado, razão pela qual entende ser indevida a extinção da execução, a qual deveria prosseguir em seus ulteriores termos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, houve equívoco material no dispositivo da sentença anteriormente proferida, ao extinguir a execução sob o fundamento de satisfação do débito, sem que houvesse, contudo, qualquer menção ou comprovação de pagamento nos autos. Diante disso, impõe-se a correção do erro material, com a consequente anulação da sentença proferida no evento 183.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para corrigir o erro material identificado, anulando-se a sentença constante no EP. 183. Determino, ainda, o cancelamento da respectiva movimentação no sistema eletrônico. Risque-se. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de recurso. encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a fim de julgar eventual recurso interposto ou, não havendo, proceder com a confirmação da sentença, a título de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 12:48
Expedição de documento
08/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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