Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exceção de PE - Página 1 de 11 À VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA | TJRR BRUNA RODRIGUES BARROS VILA NOVA, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos arts. 121, 124, 128 e 135 do Código Tributário Nacional, no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, e nos arts. 802 e 803 do Código de Processo Civil, apresentar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal nº 0809544-11.2015.8.23.0010, movida pelo Estado de Roraima em face da excipiente e de B. Rodrigues Barros EIRELI-EPP (Santo Trigo Comércio de Alimentos EIRELI), pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor. I. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.1. Das matérias de ordem pública — Súmula 393/STJ A exceção de pré-executividade é instrumento processual consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O STJ é pacífico no sentido de que o instrumento é cabível para discussão de pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, além de matérias de ordem pública como prescrição e ilegitimidade passiva. O presente caso enquadra-se com precisão nesse suporte fático. Todas as teses deduzidas são de ordem pública, conhecíveis de ofício, e verificáveis pela análise exclusivamente documental dos próprios autos do processo — sem qualquer necessidade de instrução probatória adicional. A prescrição intercorrente consumada pelo decurso de tempo, a ilegitimidade passiva da excipiente cuja responsabilidade tributária jamais foi fundamentada em lei, as nulidades materiais da CDA que a tornam ilíquida e incerta, e a nulidade da citação por edital realizada sem esgotamento das diligências são matérias que se revelam da simples leitura dos autos — sem necessidade de dilação probatória. I.2. Da desnecessidade de garantia e dilação probatória Ao contrário dos Embargos à Execução Fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, a exceção de pré-executividade não exige garantia prévia do juízo. Esta é sua principal vantagem estratégica: o executado que não dispõe de bens para garantir o juízo — e que, no caso em tela, jamais deveria figurar no polo passivo — não pode ser privado do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, Página 2 de 11 da Constituição Federal). O STJ firmou, no REsp 2.078.906/PE (2023), que para o redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização de pessoa física por dívida tributária é indispensável a comprovação dos requisitos legais — ausentes no presente caso —, tendo reconhecido a ilegitimidade passiva. Todas as teses aqui deduzidas são demonstráveis com prova exclusivamente documental pré-constituída nos próprios autos, enquadrando-se com precisão na Súmula 393/STJ. II. DA VERDADE DOS FATOS Em 16 de abril de 2015, o Estado de Roraima, por sua Procuradoria-Geral do Estado, ajuizou a presente execução fiscal, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 20.319, lastreada no Auto de Infração nº 2238/2014, cobrando crédito de ICMS Normal com fato gerador em 15 de dezembro de 2014, no valor original de R$ 21.971,13 — que já na petição inicial figurava como R$ 25.085,36, sem qualquer explicação para a diferença de R$ 3.114,23. A CDA nº 20.319 foi emitida em 07 de abril de 2015 e indicou dois devedores: a pessoa jurídica B. Rodrigues Barros EIRELI-EPP (CGF 24.021716-3, CNPJ 15.588.545/0001-38), contribuinte do ICMS, e a ora excipiente, Bruna Rodrigues Barros Vila Nova, CPF 738.669.892-53, pessoa física, inserida como corresponsável sem qualquer indicação do fundamento legal que justificaria tal responsabilidade. Desde o ajuizamento, a excipiente jamais foi localizada para citação pessoal. A Fazenda realizou sucessivas tentativas sem êxito: diligência do Oficial de Justiça em maio de 2017 (EP 43) resultou em informação de que Bruna residia em outro Estado; busca no SERASAJUD em março de 2019 (EP 89) devolveu endereço na Rua Darora, 591, Paraviana, Boa Vista/RR; nova tentativa de citação nesse endereço não foi realizada. Em julho de 2019, a Fazenda pediu citação por edital (EP 95). O juízo deferiu em abril de 2020 (EP 98), com publicação no DJE em 27 de abril de 2020, exaurindo o prazo em 02 de julho de 2020 (EP 104). Foi nomeada Curadora Especial pela Defensoria Pública. Em outubro de 2020, o juízo deferiu bloqueio SISBAJUD (EP 114), que resultou em R$ 205,58 bloqueados na conta da excipiente no Banco do Brasil — valor transferido para conta judicial (EP 137). Em dezembro de 2020, restrição veicular foi inscrita no RENAJUD sobre veículo da empresa (EP 134). Em julho de 2022, foi decretada a indisponibilidade de bens com fundamento no art. 185-A do CTN (EP 218). Em setembro de 2024 (EP 316), o Estado requereu a penhora de 30% dos vencimentos da excipiente como Secretária Parlamentar da Câmara dos Deputados. O processo foi suspenso por 180 dias a partir de outubro de 2025 (EP 362), com levantamento da suspensão em 03 de junho de 2026 (EP 371) — o que torna a presente exceção medida de urgência inadiável. É nesse contexto que a excipiente, agora devidamente representada por advogado habilitado nos autos (EP 359, setembro de 2025), deduz a presente exceção de pré-executividade, demonstrando que a Página 3 de 11 execução é materialmente insubsistente em sua totalidade e, especificamente quanto à pessoa física, absolutamente ilegítima. III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — EXTINÇÃO OBRIGATÓRIA DA EXECUÇÃO III.1. Do marco inicial e das paralisações injustificadas do feito A prescrição intercorrente na execução fiscal encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e foi sedimentada pela Súmula 314/STJ — "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" — e pelo Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018), que fixou a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." O STJ foi categórico ao fixar no Tema 566 que o prazo corre independentemente de qualquer pronunciamento judicial — nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda são senhores do termo inicial. O espírito do art. 40 da LEF, como reconheceu o próprio relator do repetitivo, "é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." O presente feito tramita desde 16 de abril de 2015 — há mais de onze anos — sem que qualquer bem penhorável suficiente tenha sido localizado em nome da excipiente. O resultado do SISBAJUD (R$ 205,58) é manifestamente irrisório diante de crédito que hoje supera R$ 40.000,00, incapaz de caracterizar penhora apta à satisfação do crédito. O veículo identificado pelo RENAJUD pertencia à empresa, não à excipiente. A execução passou por longos períodos de paralisação sem movimentação útil em relação à excipiente. III.2. Da consumação do prazo quinquenal — art. 40 da LEF, Súmula 314/STJ e Tema 566/STJ A não localização da excipiente foi certificada pelo Oficial de Justiça em 05 de maio de 2017 (EP 43). Na data em que a Fazenda Pública tomou ciência dessa certidão, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §1º, da LEF — conforme a tese vinculante do Tema 566/STJ. Findo esse período — em maio de 2018 — iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos. Esse prazo se consumou em maio de 2023. Os autos demonstram que, até essa data e após ela, não houve ato interruptivo válido da prescrição em relação à excipiente. A citação ficta por edital, por si só, não interrompe a prescrição intercorrente para os fins do art. 40 da LEF — o que interromperia seria a localização efetiva de bens ou do devedor. O bloqueio SISBAJUD de R$ 205,58 é irrisório e insuficiente para caracterizar constrição patrimonial efetiva. As Página 4 de 11 demais buscas — RENAJUD, INFOJUD, CNIB, art. 185-A — não resultaram em localização de bens penhoráveis da excipiente em valor compatível com o crédito cobrado. A prescrição intercorrente está consumada. O prazo quinquenal, contado do primeiro marco de não localização certificado nos autos (maio de 2017), completou-se em maio de 2023 — há mais de três anos — sem que qualquer ato interruptivo válido tenha sido praticado em relação à excipiente. Conforme o STF no RE 636.562/SC (Tema 390 da repercussão geral, fevereiro de 2023), o art. 40, §4º, da LEF é constitucional e o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente é medida legítima e devida. III.3. Do dever de reconhecimento de ofício A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, reconhecível de ofício pelo juízo a qualquer tempo — art. 40, §4º, da LEF. O art. 40, §4º, dispõe expressamente: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." O STJ, ao julgar o Tema 566, reiterou que o magistrado tem não apenas a faculdade, mas o dever de reconhecer a prescrição quando os elementos dos autos a demonstram. A presente exceção é o veículo adequado para trazer ao conhecimento do juízo a consumação desse prazo, com fundamento exclusivamente nas datas e certidões já constantes dos próprios autos. IV. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE — EXCLUSÃO IMPERIOSA DO POLO PASSIVO IV.1. Da ausência de fundamento legal para a responsabilização pessoal na CDA A Certidão de Dívida Ativa nº 20.319 indica dois devedores: a pessoa jurídica B. Rodrigues Barros EIRELI-EPP e a excipiente Bruna Rodrigues Barros Vila Nova. O tributo cobrado é ICMS Normal — imposto sobre a circulação de mercadorias cujo sujeito passivo contribuinte é, por definição legal e constitucional, o comerciante ou industrial que pratica a operação tributada (art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 e art. 155, II, da Constituição Federal). A empresa B. Rodrigues Barros EIRELI-EPP, titular da inscrição estadual CGF 24.021716-3, é a única contribuinte de direito do ICMS cobrado nesta execução. A CDA não indica, em nenhum de seus campos, qual dispositivo legal qualifica Bruna como responsável tributária. Não há referência ao art. 124 do CTN (solidariedade por interesse comum no fato gerador), nem ao art. 134 (responsabilidade subsidiária de terceiros), nem ao art. 135, III (responsabilidade pessoal de diretores e gerentes por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei). A fundamentação legal da CDA é absolutamente omissa quanto ao fundamento da responsabilidade da pessoa física. Essa omissão não é mera irregularidade formal: ela é a demonstração cabal da ausência de base jurídica para a inclusão da excipiente. No direito tributário, a responsabilidade de terceiros não se presume — Página 5 de 11 exige previsão legal expressa e específica (art. 128 do CTN), sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). O STJ é firme nesse sentido: a Súmula 430/STJ consagra que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", e o Tema 97 do STJ (REsp 1.101.728/SP) fixou que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN." Sem fundamento legal expresso na CDA, o título é nulo em relação à excipiente, por vício material insanável. IV.2. Da ausência de individualização de conduta na CDA e na petição inicial A petição inicial da execução fiscal, datada de 15 de abril de 2015, limita-se a arrolar Bruna como coexecutada ao lado da pessoa jurídica, sem descrever qualquer conduta que justifique sua responsabilidade pessoal. Não há menção a ato com excesso de poderes, infração de lei, fraude, dissolução irregular ou qualquer outro fato que pudesse, em tese, fundamentar responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN. O Auto de Infração nº 2238/2014 foi lavrado contra a pessoa jurídica, não contra Bruna. Não há nos autos nenhum auto de infração, notificação, decisão administrativa ou qualquer outro ato que tenha apurado e documentado a responsabilidade pessoal da excipiente antes da inscrição em dívida ativa. A inclusão de Bruna na CDA foi ato unilateral da autoridade fiscal, sem processo administrativo que individualizasse sua conduta, em frontal violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal). O STJ, no REsp 2.078.906/PE, reiterou que para o redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização de pessoa física por dívidas tributárias de pessoa jurídica é imprescindível a comprovação dos requisitos legais, tendo afirmado ser "ilegítima a própria inclusão do sócio na CDA, dada a ausência de ilícito atribuível à pessoa física, a fim de impor-lhe responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica." No mesmo sentido, o Tema 962/STJ (REsp 1.377.019/SP) consolidou que o redirecionamento não pode ser autorizado contra quem não praticou os atos ilícitos descritos no art. 135, III, do CTN, sendo a Súmula 430/STJ explícita: a mera inadimplência não justifica a responsabilização pessoal. IV.3. Da ausência de vínculo com a empresa à época do fato gerador Os próprios autos do processo fornecem elemento adicional de força que consolida a ilegitimidade da excipiente. Em resposta ao Ofício nº 366-2024/SECRETARIA/VEF expedido pelo juízo ao Ministério do Trabalho e Emprego (EP 313, agosto de 2024), o documento do Portal do Trabalhador juntado ao processo registra que o vínculo de Bruna com a empresa B. Rodrigues Barros EIRELI-EPP se encerrou em 06 de dezembro de 2012, com dispensa sem justa causa. Página 6 de 11 O fato gerador do ICMS cobrado nesta execução data de 15 de dezembro de 2014 — exatos dois anos após o encerramento de qualquer vínculo entre a excipiente e a empresa, conforme os próprios documentos juntados pela Fazenda nos autos. Independentemente da natureza jurídica precisa desse vínculo anterior, o dado processual é inequívoco: em dezembro de 2014, quando ocorreu o fato gerador do imposto, Bruna não mantinha qualquer relação ativa com a empresa. Não havia, portanto, qualquer ato de gestão, representação ou administração que pudesse, ainda que em tese, fundamentar responsabilidade pessoal pelo ICMS do período. Esse dado — extraído de documento juntado pela própria parte exequente, nos próprios autos — é conclusivo. O STJ, no Tema 962 (REsp 1.377.019/SP), fixou tese de que o redirecionamento não pode ser autorizado "contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular." Com muito mais razão, é vedado o redirecionamento — ou manutenção da execução — contra quem não mantinha qualquer vínculo com a empresa no momento do próprio fato gerador. A responsabilização, nestas circunstâncias, é jurídica e faticamente impossível. IV.4. Da nulidade da inscrição de Bruna na CDA sem apuração administrativa prévia A inscrição em dívida ativa com inclusão de pessoa física como corresponsável exige, como pressuposto lógico e jurídico, a prévia apuração administrativa da responsabilidade dessa pessoa. É necessário que haja ao menos um ato administrativo — notificação, auto de infração, decisão — que tenha individualizado a conduta do suposto responsável e lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa antes da inscrição. Sem esse procedimento, a inscrição é nula por vício formal e material simultâneos: formal, por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF quanto à identificação do corresponsável; material, por responsabilizar alguém sem demonstração dos pressupostos legais. Não existe nos autos do processo qualquer documento que comprove a realização de processo administrativo fiscal em face de Bruna antes da inscrição em dívida ativa. O Auto de Infração 2238/2014 foi lavrado contra a pessoa jurídica. Bruna nunca foi notificada, nunca foi autuada, nunca participou de qualquer procedimento administrativo tributário que apurasse sua suposta responsabilidade pelo ICMS cobrado. Sua inclusão na CDA foi ato unilateral da autoridade fiscal, sem qualquer base procedimental. A Primeira Seção do STJ, no Tema 1.350 (REsp 2.194.708), firmou que o termo de inscrição deve conter necessariamente os elementos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, "caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida", e que "a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bolso da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida", não se configurando como simples erro formal sujeito à correção por substituição do título. Página 7 de 11 IV.5. Da extinção da execução em relação à excipiente A conjugação dos vícios acima demonstrados — ausência de fundamento legal para a responsabilização, ausência de individualização de conduta, ausência de vínculo com a empresa no período do fato gerador e ausência de apuração administrativa prévia — conduz a uma única conclusão jurídica: Bruna Rodrigues Barros Vila Nova é parte absolutamente ilegítima nesta execução fiscal. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, não sujeita à preclusão (arts. 121 e 128 do CTN c/c art. 17 do CPC), demonstrável pela análise exclusivamente documental dos autos — portanto plenamente arguível pela via da exceção de pré-executividade, conforme pacificado pelo STJ. A execução deve ser extinta em relação à excipiente, com imediata suspensão de todos os atos constritivos que recaem sobre sua pessoa e patrimônio. V. DAS NULIDADES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO V.1. Da ausência de liquidez — divergência insanável de valores A presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da LEF é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. O STJ pacificou que, para que a CDA seja válida como título executivo, deve reunir os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a deficiência nesses elementos é causa de nulidade insanável do título. A análise comparativa dos dados da própria CDA nº 20.319 revela uma divergência numérica insanável que destrói essa presunção. A CDA, emitida em 07 de abril de 2015, registra: imposto: R$ 21.971,13 | multa: R$ 0,00 | juros: R$ 0,00 | correção: R$ 0,00 | total: R$ 21.971,13. Contudo, o Anexo I da mesma CDA apresenta três marcos distintos de valor: R$ 21.971,13 (valor original); R$ 22.372,12 (encaminhamento para inscrição em 15/12/2014, com acréscimo de R$ 401,00 sem identificação); R$ 22.972,12 (dívida ativa ajuizada em 07/04/2015, com novo acréscimo sem identificação). E a petição inicial, datada de 15 de abril de 2015, cobra R$ 25.085,36 — diferença de R$ 3.114,23 em relação ao valor inscrito, sem qualquer memória de cálculo que justifique essa evolução. São quatro valores distintos para o mesmo crédito em documentos do próprio exequente, sem que qualquer deles explique como chegou ao seguinte. A CDA declara juros e correção zerados, mas o valor cobrado é substancialmente superior ao principal inscrito. Isso compromete precisamente a liquidez que o art. 2º, §5º, da LEF e o art. 202, IV, do CTN exigem que a CDA demonstre. O STJ, no Tema 1.350 (REsp 2.194.708), reiterou que o termo de inscrição deve conter os elementos do art. 2º, §5º, da LEF "caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida", sendo vedada à Fazenda a substituição ou emenda da CDA para incluir ou complementar o fundamento legal ou os valores do crédito tributário. V.2. Da fundamentação legal truncada e incompleta Página 8 de 11 O art. 202, II, do CTN e o art. 2º, §5º, III, da LEF exigem que a CDA contenha a origem, natureza e fundamento legal do crédito. A CDA nº 20.319 indica como fundamento legal: "Art. 67, Inciso I do RICMS aprovado pelo Decreto 711/9_". O número do Decreto estadual que aprova o RICMS de Roraima aparece truncado e ilegível — o ano foi suprimido ("9_"), impossibilitando a identificação precisa do ato normativo que supostamente embasaria a cobrança. A penalidade é indicada como "Art. 161, Incisos I a III da Lei 059/93, alterada pelas Leis 244/99 e 230/99" — referência genérica a três incisos distintos de um mesmo dispositivo, sem individualização de qual inciso específico é aplicável ao caso concreto. A ausência de individualização da norma punitiva aplicada é a impossibilidade de aferir a legalidade da multa cobrada, pois cada inciso pode prever sanção de natureza e patamar distintos. O STJ é firme no sentido de que a "deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bolso da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal" (Tema 1.350, REsp 2.194.708, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Seção). A fundamentação truncada e genérica é vício autônomo de nulidade, que compromete a certeza do título. V.3. Da ausência da forma de cálculo dos juros e encargos O art. 2º, §5º, IV, da LEF exige que a CDA indique o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. A CDA nº 20.319 registra juros em R$ 0,00 na data da inscrição, mas o valor cobrado já na petição inicial é substancialmente superior — o que demonstra que juros e encargos foram calculados e acrescidos sem que a CDA indique a taxa aplicável, a base de cálculo, o regime de incidência ou o fundamento legal específico da taxa utilizada. Sem essa demonstração, o executado não consegue verificar a composição do débito que lhe é cobrado, o que viola diretamente o direito de defesa e constitui vício autônomo de nulidade da CDA, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.350. V.4. Da invalidade do título executivo e extinção da execução A CDA é o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal (art. 784, IX, do CPC c/c art. 3º da LEF). Para que seja válida como título executivo, deve reunir simultaneamente os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 786 do CPC). A CDA nº 20.319 falha em dois desses atributos: é ilíquida, pela divergência insanável de valores e ausência de memória de cálculo; e é incerta, pela fundamentação legal truncada e genérica. O STJ consagrou no Tema 1.350 que tais deficiências não admitem correção por substituição ou emenda da CDA, tratando-se de vício insanável que compromete a própria validade do título e, por conseguinte, da execução. Um título executivo ilíquido e incerto é nulo de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do CPC, ensejando a extinção da execução (art. 924, I, do CPC c/c art. 40, §4º, da LEF). VI. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL — VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Página 9 de 11 VI.1. Da ausência de esgotamento prévio das diligências de localização A citação por edital é medida excepcional, admitida somente quando o executado está em local incerto e não sabido, após o esgotamento efetivo de todas as diligências razoáveis de localização pessoal (art. 8º, II e IV, da LEF c/c art. 256 do CPC). O STJ é firme no sentido de que a excepcionalidade dessa modalidade citatória impõe ao exequente o dever de demonstrar o efetivo esgotamento das diligências antes de recorrer ao edital — não basta a simples afirmação de que "todas as tentativas resultaram negativas"; é necessária a comprovação de diligências concretas e específicas. No caso concreto, a análise cronológica das diligências revela que o esgotamento exigido pela lei não ocorreu antes do deferimento da citação por edital. Em março de 2019 (EP 89), o SERASAJUD devolveu endereço atualizado de Bruna: Rua Darora, 591, Paraviana, Boa Vista/RR. Esse dado era recente e plenamente utilizável para nova diligência pessoal. Em julho de 2019, a Fazenda pediu citação por edital (EP 95), afirmando que "todas as tentativas de citação resultaram negativas" — mas não providenciou nova diligência pessoal por Oficial de Justiça no endereço obtido pelo SERASAJUD em março de 2019. A certidão do Oficial anterior (EP 43, maio/2017) havia sido lavrada no endereço da Rua Araçazeiro, 1338, com informação de terceiro — não no endereço da Rua Darora. Havia, portanto, um endereço novo, obtido pelo próprio exequente, que não foi diligenciado antes do pedido de edital. VI.2. Das irregularidades no procedimento citatório e seus efeitos A citação inválida contamina todos os atos processuais subsequentes que dependam da formação válida da relação processual. Se a excipiente jamais foi regularmente citada — nem pessoalmente nem de forma válida por edital —, todos os atos constritivos que recaíram sobre seu patrimônio após essa citação viciada padecem de nulidade reflexa: o bloqueio SISBAJUD de R$ 205,58, a transferência para conta judicial, a decretação de indisponibilidade de bens e o requerimento de penhora salarial foram praticados em processo no qual a relação processual com a excipiente nunca se formou validamente (art. 239 do CPC). A nulidade da citação é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, não sujeita à preclusão. VII. DOS ATOS CONSTRITIVOS — NULIDADE E LEVANTAMENTO IMEDIATO VII.1. Do saldo de R$ 205,58 — transferência indevida para conta judicial Em outubro de 2020 (EP 114/119), foi deferido e efetivado bloqueio SISBAJUD em nome da excipiente no valor de R$ 205,58, transferido para conta judicial em dezembro de 2020 (EP 137). Esse bloqueio foi determinado após citação por edital que, como demonstrado, é nula por ausência de esgotamento das diligências. Ademais, a própria decisão que deferiu o bloqueio (EP 114) determinava que, sendo ínfimo o valor bloqueado, se procedesse ao desbloqueio — determinação que não foi cumprida. O valor de R$ 205,58 diante Página 10 de 11 de um crédito de R$ 38.454,61 é manifestamente irrisório e, ademais,
trata-se de verba de natureza salarial, que deve ser imediatamente devolvida à excipiente. VII.2. Da indisponibilidade de bens decretada sem efetivo contraditório Em julho de 2022 (EP 218), o juízo decretou a indisponibilidade de bens da excipiente com fundamento no art. 185-A do CTN. A medida foi determinada em processo no qual a excipiente estava representada apenas por Curadora Especial — sem advogado constituído pela própria parte —, o que significa que a indisponibilidade foi decretada sem que a excipiente, pessoalmente, tivesse efetivo conhecimento da execução e oportunidade de exercer defesa plena. A própria Curadoria Especial havia destacado (EP 222) a necessidade de intimação pessoal da excipiente antes dos atos constritivos. A indisponibilidade deve ser revogada, porquanto a excipiente é parte ilegítima na execução, a CDA é nula e a prescrição intercorrente está consumada — razões autônomas e cumulativas que impedem qualquer constrição patrimonial. VII.3. Da rejeição do requerimento de penhora salarial Em setembro de 2024 (EP 316), o Estado requereu a penhora de 30% dos vencimentos da excipiente como Secretária Parlamentar da Câmara dos Deputados. Com o levantamento da suspensão processual em 03 de junho de 2026 (EP 371), esse requerimento pode ser retomado a qualquer momento. A excipiente requer, pela presente exceção, a rejeição expressa desse pedido e a declaração de que nenhum ato constritivo sobre seus rendimentos é admissível, pelos seguintes fundamentos cumulativos: a excipiente é parte ilegítima na execução e deve ser excluída do polo passivo; a prescrição intercorrente extinguiu o crédito; a CDA nula não pode fundamentar qualquer constrição; e a citação inválida contamina todos os atos subsequentes. Qualquer dessas razões, isoladamente, seria suficiente para obstar a penhora; em conjunto, tornam inviável qualquer ato executório contra a excipiente. VIII. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a excipiente que Vossa Excelência se digne a: a) conhecer e acolher a presente exceção de pré-executividade, por versar sobre matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, demonstráveis pela análise exclusivamente documental dos autos, nos termos da Súmula 393/STJ; b) reconhecer a prescrição intercorrente consumada em relação à totalidade da execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, da Súmula 314/STJ e do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), e, por conseguinte, extinguir a presente execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC; Página 11 de 11 c) subsidiariamente ao item "b", reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente Bruna Rodrigues Barros Vila Nova, com fundamento nos arts. 121 e 128 do CTN, na Súmula 430/STJ, no Tema 97/STJ (REsp 1.101.728/SP) e no Tema 962/STJ (REsp 1.377.019/SP), em razão da ausência de fundamento legal expresso na CDA para sua responsabilização, da ausência de individualização de conduta na CDA e na petição inicial, da ausência de vínculo com a empresa à época do fato gerador (conforme documento do EP 313) e da ausência de processo administrativo prévio que apurasse sua responsabilidade individual, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal em relação à excipiente, excluindo-a do polo passivo; d) subsidiariamente, declarar a nulidade da CDA nº 20.319, por iliquidez decorrente da divergência insanável de valores e da ausência de memória de cálculo, por fundamentação legal truncada e genérica, e pela ausência da forma de cálculo dos juros e encargos, nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF e do Tema 1.350/STJ (REsp 2.194.708), e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal por ausência de título executivo válido (art. 803, I, e art. 924, I, do CPC); e) declarar a nulidade da citação por edital realizada sem esgotamento prévio das diligências de localização pessoal, com as consequências processuais daí decorrentes (art. 239 do CPC); f) determinar o levantamento e devolução imediata do valor de R$ 205,58 bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial (EP 119 e 137), acrescido de correção monetária desde a data do bloqueio, em cumprimento à própria determinação da decisão do EP 114, que ordenava o desbloqueio em caso de valor ínfimo; g) revogar a indisponibilidade de bens decretada no EP 218, em razão da ilegitimidade da excipiente, da prescrição intercorrente e da nulidade da CDA; h) rejeitar o requerimento de penhora de 30% dos vencimentos da excipiente formulado no EP 316, vedando qualquer ato constritivo sobre seus rendimentos no presente processo; i) condenar o Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente, nos termos do art. 85 do CPC; j) determinar as demais providências necessárias ao pleno restabelecimento do patrimônio e dos direitos da excipiente. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ÂNGELO PECCINI NETO OAB/RR 791 | OAB/DF 68102 nzs