Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 14:46
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 13:56
Ato ordinatório
14/07/2026, 13:56
Ato ordinatório
14/07/2026, 13:42
Expedição de documento
14/07/2026, 13:27
Por decisão judicial
14/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 14:59
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809811-80.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Jr (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 07:45
Expedição de documento
21/05/2026, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 07:56
Documentos
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 30 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 14:46
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2026, 13:56
Ato ordinatório
14/07/2026, 13:56
Ato ordinatório
14/07/2026, 13:42
Expedição de documento
14/07/2026, 13:27
Por decisão judicial
14/07/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 14:59
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809811-80.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Jr (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 07:45
Expedição de documento
21/05/2026, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 07:56
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 120 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 120 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:55
Expedição de documento
08/01/2026, 13:55
Por decisão judicial
08/01/2026, 13:01
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 07:38
Petição (Embargos À Execução)
07/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809811-80.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por VENILSON BATISTA DA MATA (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 14:45
Expedição de documento
27/10/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 09:46
Expedição de documento
22/10/2025, 09:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:31
Petição (Embargos À Execução)
06/10/2025, 12:41
Documento
02/10/2025, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2025, 08:09
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 60 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 14:45
Expedição de documento
25/08/2025, 14:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:24
Expedição de documento
25/08/2025, 13:24
Por decisão judicial
25/08/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:06
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:07
Documento
05/08/2025, 08:45
Expedição de documento
04/08/2025, 13:21
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:30
Documento
04/08/2025, 08:34
Apensamento
04/08/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Supermercado Mine Preço LTDA e outros. Sobreveio manifestação da parte executada no EP. 301, em que requereu a suspensão do leilão pertencente à massa falida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A parte executada formulou pedido de suspensão de leilão nos presentes autos de execução fiscal, tendo em vista a existência de ação de falência em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, onde foram concentrados os bens da empresa executada, inclusive o imóvel objeto do leilão designado para os dias 13/08/2025 e 20/08/2025 (EP. 293). Conforme se extrai dos autos, a alienação do bem imóvel objeto da presente execução coincide com aquele arrolado nos autos da falência da empresa Supermercado Mine Preço Ltda, sendo certo que, segundo o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo falimentar centralizar todas as ações que envolvam o patrimônio da massa, inclusive com a atribuição exclusiva para deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens. No caso concreto, restou comprovado nos autos que os bens penhorados nesta execução integram o acervo da massa falida, conforme documentação acostada, inclusive laudo de avaliação judicial emitido no juízo falimentar. Desse modo, não é possível a expropriação do bem de forma autônoma e desconectada do juízo universal da falência, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, da segurança jurídica e da própria função do juízo falimentar enquanto gestor centralizado do passivo da empresa. Acrescente-se, por oportuno, que não há que se falar em litispendência entre esta execução fiscal e a ação falimentar apenas em razão da habilitação do crédito da Fazenda Pública naquele juízo. A litispendência exige identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC), o que não se verifica no caso em exame. A execução fiscal tem por objeto a satisfação do crédito tributário mediante expropriação forçada, enquanto a habilitação no juízo falimentar visa à inclusão do crédito no quadro geral, para pagamento segundo as regras da falência. Tratam-se, portanto, de medidas autônomas e complementares, sem sobreposição de pedidos ou identidade de demandas.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino a suspensão da realização do leilão designado para os dias 13/08/2025 e 20/08/2025, relativamente ao imóvel integrante da massa falida, até posterior deliberação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, onde tramita a ação falimentar. Oficie-se àquele Juízo, informando a presente decisão e solicitando informações quanto à inclusão do referido bem no processo falimentar, bem como sobre eventual autorização para expropriação no presente feito. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0835326-39.2023.8.23.0010. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809811-80.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa Judiciária Valor da Causa:: R$57.440,48 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Avenida Ville Roy, 5281 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-665 Executado(s) FATIMA LUCIA FERREIRA MARTINS Rua Padre Caleri, 730 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-250JOSE ANTONIO MARTINS RUA JAPIM, 41 - MECEJANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99124-0792SUPERMERCADO MINE PREÇO LTDA RUA SOUZA JUNIOR, 722 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-040 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Supermercado Mine Preço LTDA e outros. Sobreveio manifestação da parte executada no EP. 301, em que requereu a suspensão do leilão pertencente à massa falida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A parte executada formulou pedido de suspensão de leilão nos presentes autos de execução fiscal, tendo em vista a existência de ação de falência em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, onde foram concentrados os bens da empresa executada, inclusive o imóvel objeto do leilão designado para os dias 13/08/2025 e 20/08/2025 (EP. 293). Conforme se extrai dos autos, a alienação do bem imóvel objeto da presente execução coincide com aquele arrolado nos autos da falência da empresa Supermercado Mine Preço Ltda, sendo certo que, segundo o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo falimentar centralizar todas as ações que envolvam o patrimônio da massa, inclusive com a atribuição exclusiva para deliberar sobre atos de constrição e alienação de bens. No caso concreto, restou comprovado nos autos que os bens penhorados nesta execução integram o acervo da massa falida, conforme documentação acostada, inclusive laudo de avaliação judicial emitido no juízo falimentar. Desse modo, não é possível a expropriação do bem de forma autônoma e desconectada do juízo universal da falência, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, da segurança jurídica e da própria função do juízo falimentar enquanto gestor centralizado do passivo da empresa. Acrescente-se, por oportuno, que não há que se falar em litispendência entre esta execução fiscal e a ação falimentar apenas em razão da habilitação do crédito da Fazenda Pública naquele juízo. A litispendência exige identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, do CPC), o que não se verifica no caso em exame. A execução fiscal tem por objeto a satisfação do crédito tributário mediante expropriação forçada, enquanto a habilitação no juízo falimentar visa à inclusão do crédito no quadro geral, para pagamento segundo as regras da falência. Tratam-se, portanto, de medidas autônomas e complementares, sem sobreposição de pedidos ou identidade de demandas.
Ante o exposto, acolho o pedido e determino a suspensão da realização do leilão designado para os dias 13/08/2025 e 20/08/2025, relativamente ao imóvel integrante da massa falida, até posterior deliberação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, onde tramita a ação falimentar. Oficie-se àquele Juízo, informando a presente decisão e solicitando informações quanto à inclusão do referido bem no processo falimentar, bem como sobre eventual autorização para expropriação no presente feito. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0835326-39.2023.8.23.0010. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 14:45
Expedição de documento
01/08/2025, 14:45
Documento
01/08/2025, 14:39
Expedição de documento
01/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:35
Documento
01/08/2025, 13:51
Expedição de documento
01/08/2025, 13:47
deferimento
01/08/2025, 13:35
Petição (Embargos À Execução)
20/07/2025, 08:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 15:19
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809811-80.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por VENILSON BATISTA DA MATA (OAB 291/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 09:00
Expedição de documento
14/07/2025, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.