Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831836-38.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Ana Maria de Melo Cavalcante ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º AGRAVADO: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues 2º AGRAVADO: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: OAB 7199N-AM - Paulo Rogerio Kolenda Lemos dos Santos 3º AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADA: OAB 26491N-SP - Christiane Machado Santos 4º AGRAVADO: Eagle Sociedade de Crédito Direto – Parte sem advogado 5º AGRAVADO: Monbank Pay LTDA – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra decisão Ana Maria de Melo Cavalcante monocrática desta relatoria que, monocraticamente, negou provimento à apelação cível de mesmo número, em que se pleiteava a reforma da sentença que indeferiu a inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento A Agravante alegar ter cumprido o ônus de organizar as informações exigidas pelo magistrado sentenciante. Juntando aos autos diversos documentos e a planilha-resumo, sendo esta o instrumento técnico adequado para demonstrar a consolidação das dívidas. Sustenta que a exigência de prova documental exaustiva de todas as despesas por 12 meses é contrária à proporcionalidade e à finalidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor sobre superendividamento, devendo o processo ser instaurado para conciliação e aperfeiçoamento da prova. Aduz a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 e pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais e o recurso de apelação, reconhecendo-se o nítido superendividamento da autora. Subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, requer que o recurso seja levado à apreciação do órgão colegiado competente. Pede, ainda, a inversão do ônus das custas e sucumbência, com condenação das agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência em 20%. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831836-38.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Ana Maria de Melo Cavalcante ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º AGRAVADO: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues 2º AGRAVADO: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: OAB 7199N-AM - Paulo Rogerio Kolenda Lemos dos Santos 3º AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADA: OAB 26491N-SP - Christiane Machado Santos 4º AGRAVADO: Eagle Sociedade de Crédito Direto – Parte sem advogado 5º AGRAVADO: Monbank Pay LTDA – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). O Agravo Interno, contudo, não merece provimento. A matéria central devolvida à análise do Colegiado é obrigatoriedade do cumprimento integral da ordem de emenda da inicial, notadamente a juntada dos comprovantes das despesas essenciais. Pois bem. O CPC, em seu art. 321 estabelece a prerrogativa do juiz de ordenar a emenda da inicial para corrigir defeitos ou irregularidades. O parágrafo único do mencionado dispositivo é cogente: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso da Ação de Repactuação de Dívidas (Lei n.º14.181/2021), a demonstração do superendividamento e, principalmente, do comprometimento do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º 2121) são requisitos específicos e centrais para a procedibilidade. A mera alegação do comprometimento da renda não se confunde com a comprovação do comprometimento das despesas essenciais para a subsistência. Ressalto que o superendividamento é condição que pressupõe ausência de recursos para a manutenção do mínimo existencial, conforme previsão do art. 54-A, § 1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Tal condição deve ser demonstrada pelo consumidor, a quem incumbe o ônus probatório das alegações conforme o art. 373, I, do CPC. Merece nota, também que, em razão da extinção do feito sem análise do mérito, a discussão não deve ser ampliada a ponto de se verificar a pertinência, ou não das alegações da autora/apelante, mas apenas o atendimento, ou não à determinação de emenda. Conforme destacado pela decisão agravada, o Juízo de primeiro grau oportunizou a emenda, indicando os documentos necessários. O que a Agravante fez foi substituir a prova documental (comprovantes de aluguel, água, energia, saúde, etc.) por uma estimativa unilateral (tabela-resumo), o que, de fato, se mostra insuficiente para a “efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial” e, consequentemente, inviabiliza o cálculo do valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento exequível. Não se configura cerceamento de defesa, uma vez que a parte não foi impedida de produzir a prova; ela simplesmente não a produziu na forma determinada e no prazo legal, sujeitando-se à regra do art. 321, parágrafo único, do CPC. Embora a Agravante tenha juntado outros documentos (contracheques, extratos), a comprovação fática das despesas essenciais (moradia, saúde, alimentação), essenciais para a calibração do mínimo existencial, não foi integralmente atendida, o que levou à extinção. Embora a alegação de comprometimento de 99% da renda líquida seja alarmante, o procedimento especial exige a comprovação das despesas fixas e variáveis para que o Juízo possa garantir o mínimo existencial e elaborar um plano de pagamento que seja justo também para os credores. A rigidez probatória, neste ponto, não decorre de mero formalismo, mas da própria estrutura da ação de repactuação. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, o vício que levou à extinção do processo foi o cumprimento deficiente da ordem de emenda (vício processual), e não a aplicação de um conceito material de superendividamento, logo, o magistrado não utilizou o referido normativo como fundamento para a sentença atacada. Assim, ao agravo interno, mantendo intacta a decisão recorrida. NEGO PROVIMENTO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831836-38.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Ana Maria de Melo Cavalcante ADVOGADO: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º AGRAVADO: Banco do Brasil ADVOGADO: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues 2º AGRAVADO: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: OAB 7199N-AM - Paulo Rogerio Kolenda Lemos dos Santos 3º AGRAVADO: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADA: OAB 26491N-SP - Christiane Machado Santos 4º AGRAVADO: Eagle Sociedade de Crédito Direto – Parte sem advogado 5º AGRAVADO: Monbank Pay LTDA – Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A Ação de Repactuação de Dívidas exige a demonstração cabal do superendividamento e, principalmente, do comprometimento do mínimo existencial como requisitos específicos de procedibilidade. - A parte Autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme prerrogativa do juízo estabelecida no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para juntar os comprovantes de despesas essenciais à aferição do mínimo existencial (moradia, saúde, alimentação, etc.) - A substituição da prova documental por uma estimativa unilateral é considerada insuficiente para a efetiva demonstração do comprometimento da renda e impossibilita o juízo de calcular o valor disponível para um plano de pagamento exequível. - O não cumprimento integral da ordem de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. - A extinção decorreu de vício processual (cumprimento deficiente da ordem de emenda), e não da aplicação de conceitos materiais de superendividamento ou de eventual inconstitucionalidade do Decreto N.º 11.150/2022. - Negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)