Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA DESCRITOR Vlr. dos Hon Obr. Tributária (7,5% ded Vlr. devido ao Patrono Boa Vista 1 Dispensado o recolhimento: Isso porque a IN RFB 971/2009 diz: “Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).” TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM 95.2018.8.23.0010 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DMILSON DE SOUZA CAMPOS ESTADO DE RORAIMA MEMÓRIA DE CÁLCULOS (1) DESCRITOR VALOR Vlr. dos Hon. Sucumbenciais Obr. Tributária (7,5% ded – 182,46) (3,59)1 Sub – total Vlr. devido ao Patrono Boa Vista-RR, 08 de julho de 2025 Erasmo José Silvestre da Silva Técnico Judiciário Mat.3010498 arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Processo: 0820997-95.2018.8.23.0010.
REQUERENTE: EDMILSON DE SOUZA CAMPOS
REQUERIDO: SENTENÇA
Documento -
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820997-95.2018.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Diante da ausência de impugnação, pelo Estado executado, dos EP's 133 e 142 cálculos apresentados pela parte exequente (EP 133, sendo R$ 35.382,00 - principal e R$ 2.476,74 - ),, a fim de que surtam todos os seus efeitos legais. honorários sucumbenciais HOMOLOGO-OS 2) Em assim sendo, expeça-se minuta de precatório (principal) e RPV (honorários), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se aquele ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento desta no. prazo legal (60 dias) em arquivo 3) Comprovado o depósito da requisição de pequeno valor pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 4) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 5) Por fim, após noticiada a quitação do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024