Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829461-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IRANY RIBEIRO MACEDO Requerido(s): OZIMO RIBEIRO PERES DESPACHO A resposta jurisdicional deve observa a pretensão inicial. O pedido apresentado no EP 119 não foi apresentado na petição inicial nem consta na sentença, de forma que é necessário o ajuizamento de ação autonôma par manifestação da pretensão. Intimem as partes. Depois, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:47
Definitivo
08/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 12:20
Mero expediente
04/07/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:06
Desarquivamento
03/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:31
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 08:29
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829461-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IRANY RIBEIRO MACEDO Requerido(s): OZIMO RIBEIRO PERES CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 17/06/2025. Boa Vista, 17 de junho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Documentos
Despacho
•09/07/2025, 00:00
Documento
•18/06/2025, 00:00
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:47
Definitivo
08/07/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 12:20
Mero expediente
04/07/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:06
Desarquivamento
03/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:31
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 08:29
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18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:27
Definitivo
17/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 13:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/06/2025, 13:12
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:12
Recebimento
17/06/2025, 12:35
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo - OAB 2263N-RR - AYRTON HEVERTON RIBEIRO MACÊDO SOUSA APELADO: Ozimo Ribeiro Peres - (Defensor Público) OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Irany Ribeiro Macedo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente ação de reintegração de posse movida pela apelante. Aduz a apelante, em síntese, que a sentença deixou de observar as provas carreadas aos autos, especificamente quanto ao exercício direto da posse no período de 2003 a 2007, bem como a posse indireta sobre o imóvel objeto do litígio até os dias atuais. Aduz que o apelado afundou o imóvel em dívidas chegando, inclusive, a vender uma parte do terreno no curso do processo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja a posse do imóvel descrito reintegrada à apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 APELANTE: Irany Ribeiro Macedo APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central limitou-se em saber se autora/apelante exercia a posse sobre os terrenos “de fundo um para o outro”, localizados na Rua Amajari nº 380 e na Rua Rio Quinó nº 876, no Bairro professor Aracelis. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Feitas tais considerações, verifica-se a necessidade de a parte autora fazer prova, além do esbulho/turbação, do exercício atual da posse sobre o imóvel objeto do litígio. Se aquele que vindica a reintegração de um bem, mas o detém de maneira passiva, de tal sorte que não se pode aferir se o está utilizando, fruindo ou gozando, não se pode falar em posse. Posse é, pois, questão eminentemente fática. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que a autora não conseguiu demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel. Com efeito, verifica-se da audiência de instrução que as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo não corroboram a tese da apelante. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar o exercício anterior de sua posse, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reintegração de posse depende da demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda posse (CPC, art. 561). 2. Ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração deve ser. (TJ-RR - AC: 08186124820168230010 0818612-48.2016.8.23.0010, Relator: Des. Mozarildo rejeitado Cavalcanti, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A
SENTENÇA
APELANTE: Irany Ribeiro Macedo
APELADO: Ozimo Ribeiro Peres RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA POSSE ANTERIOR – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 561 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe à parte Autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte contrária, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, no caso de reintegração. 2. Na ausência de prova acerca do exercício da posse, imperiosa a rejeição da proteção possessória perseguida. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC/. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente sua posse anterior, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 08150569620208230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/06/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Quanto à suposta clandestinidade da posse exercida pelo réu, conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante, “a parte ré comprovou (contestação) que exerce a posse direta sobre parte da área determinada na petição inicial e instalou moradia - fatos que, em conjunto ou isoladamente, ostentam o cumprimento da posse direta e da função social da propriedade. As pessoas ouvidas em audiência trouxeram dados que já constam nos autos e não ilidem a tese apresentada pela defesa. Destarte, confere-se que a parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora, uma vez que a parte autora não exercia a posse prévia (ausência da parte autora na área) nem qualquer ato de violência ou ameaça que caracterizasse esbulho ou turbação e, simultaneamente, demonstrou que exerce.” a posse direta porque instalou moradia familiar. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829461-35.2023.8.23.000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste negar provimento julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 15 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 13:13
Petição (Resposta)
25/02/2025, 12:59
Petição (Resposta)
20/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829461-35.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): IRANY RIBEIRO MACEDO Réu(s): OZIMO RIBEIRO PERES CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025. WILLY RILKE PAIVA Servidor Judiciário