Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO CÍVEL N.º 0835374-61.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: NELY OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, assim ementada (EP 9.1): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PASEP. SALDO A MENOR DO PIS-PASEP. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. DESFALQUE CONSTATADO. ATUALIZAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO A SER RESSARCIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO APELANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO, “IPSIS LITTERIS”, DAS TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS E RECHAÇADAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Irresignado, o Banco agravante aduz, em síntese, […] que a decisão monocrática precisa ser reformada; que se possui alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Frisa-se, ainda, a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia; que resta claro que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à parte Autora, haja vista ter sido aplicada legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo. Assim, a pretensão formulada na exordial não encontra guarida, não havendo qualquer fundamento que justifique a responsabilidade do Banco Apelante por danos morais ou materiais, como pretendido indevidamente pela parte Autora. […] Por conseguinte, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada. Certificada a tempestividade do recurso (EP 4.1). Contrarrazões apresentadas (EP 8.1), onde a parte recorrida pugna pelo não provimento do recurso. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO CÍVEL N.º 0835374-61.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: NELY OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação da agravante. Em suma, nas razões deste recurso o Banco agravante defende que a decisão monocrática precisa ser reformada; que se possui alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída a esta instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal. Frisa-se, ainda, a ausência de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia. Assim, requer a reforma da decisão agravada. No entanto, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, o presente recurso não comporta provimento. Isto porque o recurso de apelação não foi conhecido por ausência de dialeticidade com os fundamentos da sentença. Porém, nas razões deste recurso, mais uma vez o Banco agravante repisa as teses apresentadas para combater a sentença de primeiro grau, e deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática, ou seja, traz os mesmos argumentos que impediu o conhecimento do seu recurso de apelação, os quais, também, não possuem o condão de infirmar a decisão monocrática. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: NELY OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, apontando eventual desacerto ou inadequação. 2. O recurso de apelação não foi admitido porque as razões apresentadas pelo Banco agravante não atacaram os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de argumentos já rechaçados. 3. No presente agravo interno, o agravante repete os mesmos argumentos utilizados no recurso de apelação, sem abordar os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo novamente em violação ao princípio da dialeticidade. 4. Precedentes dos tribunais superiores confirmam que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e em aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 2. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. Considerando que cabe ao agravante rebater todos os fundamentos de forma exauriente, de modo a cumprir os ditames do art igo 932, inciso III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica e suficientemente fundamentada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168637 RS 2022/0215435-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 111" (fl. 495, e-STJ). 4. Assim, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1799837 SP 2020/0319175-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto os agravantes não apontaram, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Decisão. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07274650520228070000 1699546, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Agravo Interno. Decisão Monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto. Ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum combatido. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2233641-92.2022.8.26.0000 Santo André, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, quando se constatar a preclusão da matéria debatida e a violação ao princípio da dialeticidade, pela falta de impugnação específica. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053307-76.2022.8.16.0000/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) (TJ-PR - AGV: 005330776202281600001 Apucarana 0053307-76.2022.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0801225-64.2020.8.23.0047, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 10/03/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgIntAC: 0716163-51.2012.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0825906-88.2015.8.23.0010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO INCISO IX, DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0722814-02.2012.8.23.0010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO CÍVEL N.º 0835374-61.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora