Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
sentena embargos 082013869 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0820138-69.2024.8.23.0010 EMBARGANTE(s): T A DE A B PEREIRA EIRELI EMBARGADO(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. T A DE A B PEREIRA EIRELI interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da decisão (EP 72), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de omissão: a) ausência de apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso relativo aos honorários sucumbenciais já depositados nos autos; b) ausência de manifestação quanto à aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto- Lei nº 911/69, em razão da alienação do veículo pelo banco após a reversão da medida liminar; c) omissão quanto aos pedidos de incidência de astreintes e condenação em lucros cessantes. 2. O Banco Volkswagen S/A, apresentou contrarrazões (EP 81). 3. É o relatório. II - Fundamentação 4. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão e ou erro material. Página 2 de 7 6. Primeiramente, necessário esclarecer a possibilidade de modificação da manifestação judicial em sede de embargos de declaração, conforme preceituado art. 494, inciso II, do CPC, bem como as hipóteses de cabimento, delineadas no art. 1.022, do CPC. 7. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Da Omissão quanto ao Levantamento dos Valores Incontroversos 8. Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca do pedido formulado no EP 70. 9. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o requerimento de expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso correspondente às verbas sucumbenciais já depositadas pela instituição financeira executada. 10. O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação das verbas sucumbenciais e cumprimento da obrigação de devolver o veículo apreendido indevidamente, tendo sido fixado o valor de R$ 16.622,21 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) a título de custas e honorários advocatícios. 11. Sendo incontroverso o depósito realizado, e inexistindo prejuízo ao prosseguimento da execução quanto às demais matérias pendentes, mostra-se cabível o levantamento da quantia depositada. 12. Assim, os embargos merecem acolhimento neste ponto para sanar a omissão existente. Da Multa Prevista no Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 13. No tocante à alegação de omissão quanto à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação, sem efeitos modificativos. Página 3 de 7 14. A decisão embargada consignou expressamente que “a discussão acerca da multa legal é matéria acessória a ser examinada em momento próprio”. 15. Embora sucinta, houve manifestação judicial acerca do tema, inexistindo omissão absoluta. 16. Todavia, considerando a insurgência da embargante e a relevância da controvérsia, impõe-se complementação da fundamentação. 17. O acórdão proferido pela Câmara Cível reconheceu a nulidade da notificação extrajudicial e determinou a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de pressuposto de constituição válida da mora 18. Posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença, a instituição financeira informou ter alienado o veículo a terceiros em 01/04/2025, impossibilitando a restituição específica do bem 19. O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê a condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão. 20. Assim é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI 911/69 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. É devida a multa de 50% do valor originalmente financiado na hipótese em que a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão se o bem tiver sido alienado antecipadamente, ou seja, antes do deslinde do feito. Em se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, não há o que se falar em aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. (TJ-MG - AI: 10000211899109001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifei). 21. A controvérsia jurídica existente nos autos reside justamente na definição acerca da extensão da referida penalidade às hipóteses em que há extinção sem resolução do mérito decorrente de nulidade da constituição em mora, seguida de alienação do bem durante a vigência da liminar posteriormente desconstituída. Página 4 de 7 22. Embora existam precedentes admitindo interpretação ampliativa da norma em situações semelhantes, também subsiste orientação jurisprudencial no sentido de que a penalidade legal exige pronunciamento de improcedência propriamente dito, hipótese não verificada literalmente no caso concreto. 23. Ademais, a decisão embargada limitou-se à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, diante da impossibilidade material de restituição específica do veículo. 24. Assim, considerando a complexidade jurídica da matéria e a necessidade de interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 à luz do título executivo formado no acórdão, não se verifica omissão apta a ensejar imediata condenação da instituição financeira à multa legal nesta estreita via aclaratória. 25. Portanto, rejeito os embargos quanto ao pedido de aplicação imediata da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Das Astreintes 26. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de incidência das astreintes fixadas na decisão do EP 58, a qual determinou a devolução do veículo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a duas vezes o valor da causa. 27. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. 28. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, destinadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica. 29. No caso concreto, entretanto, sobreveio informação incontroversa de alienação do veículo a terceiro, circunstância que inviabilizou o cumprimento específico da obrigação e ensejou sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO Página 5 de 7 DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. BEM VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/1969. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. MEDIDA INÓCUA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tratando-se, pois, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Constatado que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do constante no contrato, não resta comprovada a constituição em mora do devedor, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Convertida a ação de busca e apreensão em perdas e danos, em razão da impossibilidade de restituir o veículo que fora vendido em leilão extrajudicial, deverá ser devolvido ao devedor fiduciante o valor de mercado do bem, do mesmo modelo e ano, de acordo com a tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão. Precedentes STJ e TJGO. 4. A multa previsa no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/1969 deve incidir apenas quando o veículo tiver sido alienado antecipadamente e a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, não sendo extensiva aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes STJ. 5. Descabida a fixação de astreintes na ação de busca e apreensão, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da determinação de restituição do bem, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. 6. No que se refere ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado na espécie. Bem por isso, consideram-se implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 54599798320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (grifei). 30. A partir do reconhecimento judicial da impossibilidade de restituição específica do bem, a obrigação originária foi substituída por prestação pecuniária equivalente. 31. Nesse contexto, a incidência automática e cumulativa das astreintes com a integral indenização correspondente ao valor de mercado do veículo poderia conduzir a resultado excessivamente oneroso e potencialmente incompatível com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 32. Ademais, as astreintes não possuem finalidade indenizatória autônoma, mas precipuamente coercitiva. 33. Assim, não se verifica omissão capaz de justificar modificação do julgado quanto ao ponto. Página 6 de 7 Dos Lucros Cessantes 34. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos lucros cessantes. 35. A embargante afirma exercer atividade empresarial relacionada à utilização econômica do veículo e sustenta ter sofrido prejuízos mensais em razão da indisponibilidade do automóvel. 36. Contudo, os lucros cessantes dependem de comprovação concreta do efetivo prejuízo experimentado, nos termos do art. 402 do Código Civil. 37. No caso concreto, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar contratos frustrados, reservas canceladas, faturamento reduzido ou qualquer elemento técnico-contábil minimamente idôneo para quantificação objetiva do alegado prejuízo. 38. A mera alegação abstrata de potencial exploração econômica do veículo não autoriza condenação automática em lucros cessantes. 39. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se ao cumprimento do título executivo decorrente da reversão da busca e apreensão e à conversão da obrigação específica em perdas e danos, inexistindo liquidação própria quanto aos alegados prejuízos empresariais. 40. Desse modo, não há omissão a ser sanada quanto ao ponto. III - Dispositivo 41.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos e complementar a fundamentação da decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes quanto aos demais pedidos. 42. Em consequência: a) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (Favorecido: Kairo Ícaro Advogados Associados CNPJ 21.649.160/0001-36 (Banco Sicredi) Agência 0812 Conta 63.271-8 PIX 21.649.160/0001-36), para levantamento do valor incontroverso Página 7 de 7 depositado nos autos a título de verba sucumbencial (EP 63), observados os dados bancários já informados e as cautelas cartorárias de praxe; b) INTEGRO a fundamentação da decisão do EP 72 para esclarecer os fundamentos do indeferimento dos pedidos de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, incidência de astreintes e condenação em lucros cessantes; c) MANTENHO integralmente os demais termos da decisão embargada. 43. Certifique-se o trânsito em julgado. 44. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).