Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA CUMPRIMENTO OBR. 081385127. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0813851-27.2023.8.23.0010 EXEQUENTE(s): GERSON MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) exequente(s) GERSON MONTEIRO DE SOUZA ajuizou(aram) Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Sentença de mérito constante nos autos (EP 63). 3. O pagamento foi realizado no EP 68. 4. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação 5. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 6. Na lúcida lição do processualista Maurício Cunha, na Obra Código de Processo Civil para concursos, editora JusPodivm, 8ª edição, ano 2018, pág. 1.195, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) Quando a obrigação for satisfeita, caso em que o direito se encontra satisfeito e a execução torna-se resolvida. O pagamento deve compreender o principal, os juros, a correção monetária, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. A execução deve ser extinta por sentença. (...) Página 2 de 4 7. Portanto, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 9251 do Código de Processo Civil), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. 8. Esta é a hipótese do caso concreto. III – Dispositivo 9.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando o adimplemento da obrigação no valor homologado. DETERMINO: a) A expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, a ser depositado na seguinte conta bancária, conforme requerido (EP 69): 10. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. 12. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) 1 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Página 3 de 4 dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 13. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 14. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4