NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
NICOLAS MICHELLON PEREIRA
OAB/RS 109883·CPF·Representa: Autor
Z DANIELLA (SUB) TORRES MELO BEZERRA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Autor
NICOLAS MICHELLON PEREIRA
OAB/RS 109883·CPF·Representa: Réu
Z DANIELLA (SUB) TORRES MELO BEZERRA
OAB/RR 215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/01/2026, 14:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/01/2026, 08:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:49
Documento (Informações)
15/01/2026, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:03
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Decisão)
13/12/2025, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 10:07
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:32
Documentos
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Decisão)
13/12/2025, 09:53
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2025, 10:07
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:35
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2025, 13:24
Petição (Renúncia de Prazo)
31/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NICOLAS MICHELLON PEREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 43.613.356/0001-03 OAB: 109883- RIO_GRANDE_DO_SUL CPF: 838.018.200-68 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815485-63.2020.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815485-63.2020.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:09/10/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/10/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:03/11/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 24/10/2024 presente ofício requisitório: 10461Execução Contratual Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:22/02/2023 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2020 Data da publicação: Sentença: 18/05/2021 Acórdão: 25/02/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 34.914,73 em 01/10/2024 R$ 11.361,25 em 01/10/2024 R$ 46.275,98 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 46.275,98 01/10/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 46.275,98 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 97.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 95; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 95; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 29 de outubro de 2025
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NICOLAS MICHELLON PEREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício de Requisição de Precatório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 43.613.356/0001-03 OAB: 109883- RIO_GRANDE_DO_SUL CPF: 838.018.200-68 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815485-63.2020.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815485-63.2020.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:09/10/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/10/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:03/11/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 24/10/2024 presente ofício requisitório: 10461Execução Contratual Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:22/02/2023 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2020 Data da publicação: Sentença: 18/05/2021 Acórdão: 25/02/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 34.914,73 em 01/10/2024 R$ 11.361,25 em 01/10/2024 R$ 46.275,98 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 46.275,98 01/10/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 46.275,98 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 97.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 95; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 95; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 29 de outubro de 2025
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:10
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, com fulcro no art. 85, § 15, do CPC, retifique-se o requisitório referente à verba sucumbencial, a fim de constar o escritório que integra o causídico exequente, observando a não retenção legal em caso de filiação ao SIMPLES NACIONAL. Noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e, desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/10/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 15:08
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:27
Petição (Renúncia de Prazo)
26/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NICOLAS MICHELLON PEREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 43.613.356/0001-03 OAB: 109883- RIO_GRANDE_DO_SUL CPF: 838.018.200-68 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815485-63.2020.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815485-63.2020.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:09/10/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/10/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:03/11/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 24/10/2024 presente ofício requisitório: 10461Execução Contratual Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:22/02/2023 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2020 Data da publicação: Sentença: 18/05/2021 Acórdão: 25/02/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 34.914,73 em 01/10/2024 R$ 11.361,25 em 01/10/2024 R$ 46.275,98 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): R$ 11.817,17 Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 46.275,98 01/10/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 46.275,98 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 97.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 95; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 95; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 17 de setembro de 2025
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RASCUNHO - OFÍCIO REQUISITÓRIO - Advogado principal: Natureza do Crédito: Alimentar Autor da Ação: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA NICOLAS MICHELLON PEREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do(a): Ofício Requisitório Judicial: RASCUNHO CPF ou CNPJ: 43.613.356/0001-03 OAB: 109883- RIO_GRANDE_DO_SUL CPF: 838.018.200-68 Devedor: ESTADO DE RORAIMA Número da Ação: 0815485-63.2020.8.23.0010 Nome da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: ESTADO DE RORAIMA A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0815485-63.2020.8.23.0010 Data do ajuizamento do processo de execução:09/10/2023 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:23/10/2023 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:03/11/2024 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 24/10/2024 presente ofício requisitório: 10461Execução Contratual Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:22/02/2023 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:16/06/2020 Data da publicação: Sentença: 18/05/2021 Acórdão: 25/02/2022 Tipo de execução: Judicial RASCUNHO B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 34.914,73 em 01/10/2024 R$ 11.361,25 em 01/10/2024 R$ 46.275,98 CNPJ: Natureza do crédito: Alimentar Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): R$ 11.817,17 Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: NICOLAS MICHELLON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 43.613.356/0001-03 46.275,98 01/10/2024 1. Crédito principal F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 46.275,98 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. RASCUNHO 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 97.2; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 0; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou: movimentação 84; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 12. Planilha de cálculo dos valores originais; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 0; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 0; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 95; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 95; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 22. Certidão de preclusão da decisão de deferimento de pagamento preferencial: movimentação 0. Assinado digitalmente BOA VISTA, em 17 de setembro de 2025
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:31
Documento (Informações)
17/09/2025, 11:01
Mudança de Parte
17/09/2025, 10:28
Ato ordinatório
17/09/2025, 10:28
Documento (Informações)
09/09/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:21
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:11
Ato ordinatório
14/07/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 22:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0815485-63.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO 1 - Após analisar os presentes autos, foi verificado que específica não consta procuração do exequente conferindo plenos poderes ao seu advogado para representá-lo., na presente ação 2 -
Diante do exposto, fica o advogado da parte exequente, intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a referida procuração. Boa Vista, 8/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juscelino Lima Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0815485-63.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO 1 - Após analisar os presentes autos, foi verificado que específica não consta procuração do exequente conferindo plenos poderes ao seu advogado para representá-lo., na presente ação 2 -
Diante do exposto, fica o advogado da parte exequente, intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a referida procuração. Boa Vista, 8/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juscelino Lima Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:56
Documento (Acórdão)
07/07/2025, 14:34
Documento (Informações)
07/07/2025, 13:49
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 19:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:11
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815485-63.2020.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Diante da ausência de impugnação pelas partes EP's 83 e 84 do cálculo apresentado pela Contadoria judicial (EP 77),, a fim de que surtam todos os HOMOLOGO-O seus efeitos legais. 2) Em assim sendo, expeça-se minuta de precatório (honorários), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo. 3) Por fim, após noticiado o pagamento do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção. 4) O presente processo seguirá o rito do ' ', salvo oposição das Juízo 100% digital partes no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 11:13
Expedição de precatório/rpv
18/02/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 17:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 11:51
Documento (Informações)
14/10/2024, 11:14
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 10:44
Mero expediente
06/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:16
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 10:08
deferimento
10/10/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 11:22
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)