Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADA: JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841453-56.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista que extinguiu sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão n.º 0841453-56.2024.8.23.0010. Em suas razões recursais (EP n.º 95 - autos originários), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi prematura, pois não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, como exige o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Requer, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões. Era o necessário para relatar. Decido. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que a presente apelação não comporta conhecimento, por ser intempestiva. Isso porque o prazo de interposição da apelação, nos termos do art. 1.003 do CPC, é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da sentença. De acordo com a certidão lançada no EP n.º 98 dos autos originários, ratificada pela certidão encartada no EP n.º 7, restou atestado que o presente recurso é intempestivo, visto que o prazo para sua interposição findou no dia 09/10/2025 e transitou em julgado no dia 11/10/2025, contudo, a interposição do recurso somente ocorreu no dia 13/10/2025, conforme acostado no EP n.º 95 dos autos originários. Logo, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - NULIDADE INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos da Lei 11.419/06 incumbe ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE. Se a recorrente é conveniada a este e. TJMG e cadastrada para recebimento de intimações eletrônicas, as publicações em seu nome são válidas nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. É intempestivo e inadmissível o recurso de apelação interposto após o transcurso do prazo previsto no § 5º do art. 1003 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220362776001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES. (...) SEGUNDA APELAÇÃO: RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR, AC 0060.11.001016-6, Segunda Turma, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva - p.: 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR - AgInst 9000951-24.2020.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 18/12/2020, DJe: 06/01/2021)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, III, do CPC e art. 90 do RITJRR, não conheço do recurso ante a sua intempestividade. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil. Boa Vista, Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora