UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. REPRESENTADO(A) POR ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR 878·CPF·Representa: Autor
DENISE ABREU CAVALCANTI
OAB/RR 171·CPF·Representa: Autor
DANIEL COSTA AMARAL
OAB/RR 578·CPF·Representa: Autor
THIAGO SOARES TEIXEIRA
OAB/RR 878·CPF·Representa: Réu
DENISE ABREU CAVALCANTI
OAB/RR 171·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 13:45
deferimento
15/06/2026, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08269535320228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 13/05/2026
14/05/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•16/06/2026, 00:00
Decisão
•16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826953-53.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade) Classe Processual: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS Requerente(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO Requerido(s): LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por THIAGO SOARES TEIXEIRA, OAB/RR 878, conforme EP 312. Em manifestação no EP 323, a sociedade de advogados DIZANETE MATIAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS requer sejam fixados por este Juízo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre os patronos/escritórios que atuaram efetivamente no feito. A parte exequente impugnou a pretensão, conforme EP 330, pugnando pelo indeferimento integral do pedido de reserva e segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona. Vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA RESERVA DOS HONORÁRIOS Verifica-se do EP 120, que a antiga patrona da parte exequente teve os poderes revogados antes do início da ação principal. Os honorários serão devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestadosdurante a fase de tutela antecipada, e não pelo valor integral da causa principal, já que o mandato foi revogado antes desta etapa. O advogado destituído antes do ajuizamento da ação principal não pode executar a sucumbência diretamente nos autos do processo principal. O patrono deve ingressar com uma ação autônoma de arbitramento de honorários, visando receber a remuneração proporcional ao trabalho prestado na fase de tutela. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - AgInt no REsp: 1972766 PR 2021/0308686-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) INDEFIRO o pedido de reserva/segregação de honorários sucumbenciais formulado pela antiga patrona, resguardando-lhe o direito de buscar a satisfação de sua pretensão pelas vias processuais adequadas e em juízo próprio. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Cumprimento Definitivo de Sentença(art. 523, CPC) referente a título judicial transitado em julgado (EP 253), que reconheceu obrigação de fazer, conforme dispositivo abaixo transcrito: "i) Declarar a nulidade da deliberação ocorrida no dia 15/08/2022 para exclusão da autora do quadro societário da Clínica Renal de Roraima Ltda., bem como da 16ª Alteração Contratual resultante (ep. 1.13 e 1.14). ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave. Pela sucumbência, condeno as rés pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido (CPC, art. 85, § 2º)." Consoante previsão na Resolução 33/2021 – TP/TJRR, compete ao juízo da 6ª Vara Cível, a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Manifeste-se o exequente sobre a manutenção do pedido de obrigação de fazer constante no item 2 do EP 312. Havendo interesse no prosseguimento, retornem os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca para apreciação do pedido. Caso contrário, deve a parte exequente emendar seu pedido. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 14:46
Expedição de documento
15/06/2026, 13:45
deferimento
15/06/2026, 11:56
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08269535320228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 13/05/2026
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DECISÃO Em vista do pedido de instauração do cumprimento de sentença quanto ao pagamento de quantia certa, promova-se a redistribuição ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 16:46
Distribuição (sorteio)
13/05/2026, 16:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/05/2026, 16:30
Expedição de documento
13/05/2026, 15:46
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 14:23
Desapensamento
13/05/2026, 14:22
Expedição de documento
13/05/2026, 14:20
Incompetência
13/05/2026, 11:26
Petição
07/05/2026, 16:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 12:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 10:47
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Emende a parte exequente seu pedido do ep. 305, uma vez que a sentença transitada em julgado não contém dispositivo condenatório em obrigação de pagar quantia certa. Prazo de 15 dias (CPC, art. 321). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Emende a parte exequente seu pedido do ep. 305, uma vez que a sentença transitada em julgado não contém dispositivo condenatório em obrigação de pagar quantia certa. Prazo de 15 dias (CPC, art. 321). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Emende a parte exequente seu pedido do ep. 305, uma vez que a sentença transitada em julgado não contém dispositivo condenatório em obrigação de pagar quantia certa. Prazo de 15 dias (CPC, art. 321). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Emende a parte exequente seu pedido do ep. 305, uma vez que a sentença transitada em julgado não contém dispositivo condenatório em obrigação de pagar quantia certa. Prazo de 15 dias (CPC, art. 321). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826953-53.2022.8.23.0010 DESPACHO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026) Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Emende a parte exequente seu pedido do ep. 305, uma vez que a sentença transitada em julgado não contém dispositivo condenatório em obrigação de pagar quantia certa. Prazo de 15 dias (CPC, art. 321). Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 12:46
Expedição de documento
23/03/2026, 11:28
Expedição de documento
23/03/2026, 11:28
Petição (instrução e julgamento)
20/03/2026, 15:58
Mero expediente
20/03/2026, 12:00
Documento
23/02/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/02/2026, 15:23
Desarquivamento
03/02/2026, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
02/02/2026, 12:06
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826953-53.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 29/1/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 13:46
Definitivo
29/01/2026, 12:12
Expedição de documento
29/01/2026, 12:12
Documento
29/01/2026, 12:12
Trânsito em julgado
29/01/2026, 12:11
Recebimento
27/01/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA - EPP E OUTROS ADVOGADO: DANIEL COSTA AMARAL (OAB/RR 578-A) EMBARGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: DENISE ABREU CAVALCANTI (OAB/RR 171-B) E THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878-N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Renal de Roraima - EPP e outros contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação n. 0826953-53.2022.8.23.0010. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, referente à suposta falta de interesse processual da embargada, e defendem a validade da exclusão da sócia por falta grave, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil e a dispensa de formalidades de convocação. Ao final, pedem a “(...) revisão da decisão para conferir legalidade a reunião de sócios que excluiu a sócia, ora embargada ou caso não seja o entendimento, seja decretada a extinção do feito por falta de interesse processual (...)” (EP 54.1, fl. 7). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a certidão do EP 55.1 indique a publicação da decisão no DJEN em 13/06/2025, verifica-se que o sistema Projudi registrou o início da contagem do prazo para a embargante apenas em 24/06/2025. Em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas ou inconsistências sistêmicas na intimação eletrônica. Dessa forma, considerando a contagem do prazo pelo sistema Projudi, os embargos de declaração opostos em 30/06/2025 revelam-se tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois encontram-se prejudicados. Compulsando os autos, observa-se que, após a oposição destes aclaratórios (EP 54 em 30/06/2025), os embargantes interpuseram Agravo Interno em 04/07/2025 (EP 1) contra a mesma decisão monocrática. Da análise comparativa das peças, constata-se que as razões veiculadas nos presentes embargos foram integralmente reiteradas no Agravo Interno. A única inovação trazida no recurso de Agravo foi o pedido de gratuidade de justiça para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Ocorre que o referido Agravo Interno foi julgado pela Primeira Turma Cível em 23/10/2025 (EP 35), ocasião em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O Acórdão enfrentou expressamente as teses de falta de interesse processual e de validade do procedimento de exclusão da sócia, substituindo, para todos os efeitos, a decisão monocrática atacada. Uma vez que o órgão colegiado decidiu, em sede de Agravo Interno, as mesmas questões suscitadas nestes embargos, operou-se o esvaziamento do interesse recursal. A manutenção da discussão via embargos contra a decisão singular tornou-se inócua diante da superveniência do julgamento colegiado sobre a mesma matéria. Por essas razões, não conheço do recurso, por estarem prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA - EPP E OUTROS ADVOGADO: DANIEL COSTA AMARAL (OAB/RR 578-A) EMBARGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: DENISE ABREU CAVALCANTI (OAB/RR 171-B) E THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878-N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Renal de Roraima - EPP e outros contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação n. 0826953-53.2022.8.23.0010. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, referente à suposta falta de interesse processual da embargada, e defendem a validade da exclusão da sócia por falta grave, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil e a dispensa de formalidades de convocação. Ao final, pedem a “(...) revisão da decisão para conferir legalidade a reunião de sócios que excluiu a sócia, ora embargada ou caso não seja o entendimento, seja decretada a extinção do feito por falta de interesse processual (...)” (EP 54.1, fl. 7). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a certidão do EP 55.1 indique a publicação da decisão no DJEN em 13/06/2025, verifica-se que o sistema Projudi registrou o início da contagem do prazo para a embargante apenas em 24/06/2025. Em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas ou inconsistências sistêmicas na intimação eletrônica. Dessa forma, considerando a contagem do prazo pelo sistema Projudi, os embargos de declaração opostos em 30/06/2025 revelam-se tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois encontram-se prejudicados. Compulsando os autos, observa-se que, após a oposição destes aclaratórios (EP 54 em 30/06/2025), os embargantes interpuseram Agravo Interno em 04/07/2025 (EP 1) contra a mesma decisão monocrática. Da análise comparativa das peças, constata-se que as razões veiculadas nos presentes embargos foram integralmente reiteradas no Agravo Interno. A única inovação trazida no recurso de Agravo foi o pedido de gratuidade de justiça para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Ocorre que o referido Agravo Interno foi julgado pela Primeira Turma Cível em 23/10/2025 (EP 35), ocasião em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O Acórdão enfrentou expressamente as teses de falta de interesse processual e de validade do procedimento de exclusão da sócia, substituindo, para todos os efeitos, a decisão monocrática atacada. Uma vez que o órgão colegiado decidiu, em sede de Agravo Interno, as mesmas questões suscitadas nestes embargos, operou-se o esvaziamento do interesse recursal. A manutenção da discussão via embargos contra a decisão singular tornou-se inócua diante da superveniência do julgamento colegiado sobre a mesma matéria. Por essas razões, não conheço do recurso, por estarem prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA - EPP E OUTROS ADVOGADO: DANIEL COSTA AMARAL (OAB/RR 578-A) EMBARGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: DENISE ABREU CAVALCANTI (OAB/RR 171-B) E THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878-N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Renal de Roraima - EPP e outros contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação n. 0826953-53.2022.8.23.0010. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, referente à suposta falta de interesse processual da embargada, e defendem a validade da exclusão da sócia por falta grave, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil e a dispensa de formalidades de convocação. Ao final, pedem a “(...) revisão da decisão para conferir legalidade a reunião de sócios que excluiu a sócia, ora embargada ou caso não seja o entendimento, seja decretada a extinção do feito por falta de interesse processual (...)” (EP 54.1, fl. 7). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a certidão do EP 55.1 indique a publicação da decisão no DJEN em 13/06/2025, verifica-se que o sistema Projudi registrou o início da contagem do prazo para a embargante apenas em 24/06/2025. Em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas ou inconsistências sistêmicas na intimação eletrônica. Dessa forma, considerando a contagem do prazo pelo sistema Projudi, os embargos de declaração opostos em 30/06/2025 revelam-se tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois encontram-se prejudicados. Compulsando os autos, observa-se que, após a oposição destes aclaratórios (EP 54 em 30/06/2025), os embargantes interpuseram Agravo Interno em 04/07/2025 (EP 1) contra a mesma decisão monocrática. Da análise comparativa das peças, constata-se que as razões veiculadas nos presentes embargos foram integralmente reiteradas no Agravo Interno. A única inovação trazida no recurso de Agravo foi o pedido de gratuidade de justiça para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Ocorre que o referido Agravo Interno foi julgado pela Primeira Turma Cível em 23/10/2025 (EP 35), ocasião em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O Acórdão enfrentou expressamente as teses de falta de interesse processual e de validade do procedimento de exclusão da sócia, substituindo, para todos os efeitos, a decisão monocrática atacada. Uma vez que o órgão colegiado decidiu, em sede de Agravo Interno, as mesmas questões suscitadas nestes embargos, operou-se o esvaziamento do interesse recursal. A manutenção da discussão via embargos contra a decisão singular tornou-se inócua diante da superveniência do julgamento colegiado sobre a mesma matéria. Por essas razões, não conheço do recurso, por estarem prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
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DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA - EPP E OUTROS ADVOGADO: DANIEL COSTA AMARAL (OAB/RR 578-A) EMBARGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: DENISE ABREU CAVALCANTI (OAB/RR 171-B) E THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878-N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Renal de Roraima - EPP e outros contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação n. 0826953-53.2022.8.23.0010. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, referente à suposta falta de interesse processual da embargada, e defendem a validade da exclusão da sócia por falta grave, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil e a dispensa de formalidades de convocação. Ao final, pedem a “(...) revisão da decisão para conferir legalidade a reunião de sócios que excluiu a sócia, ora embargada ou caso não seja o entendimento, seja decretada a extinção do feito por falta de interesse processual (...)” (EP 54.1, fl. 7). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a certidão do EP 55.1 indique a publicação da decisão no DJEN em 13/06/2025, verifica-se que o sistema Projudi registrou o início da contagem do prazo para a embargante apenas em 24/06/2025. Em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas ou inconsistências sistêmicas na intimação eletrônica. Dessa forma, considerando a contagem do prazo pelo sistema Projudi, os embargos de declaração opostos em 30/06/2025 revelam-se tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois encontram-se prejudicados. Compulsando os autos, observa-se que, após a oposição destes aclaratórios (EP 54 em 30/06/2025), os embargantes interpuseram Agravo Interno em 04/07/2025 (EP 1) contra a mesma decisão monocrática. Da análise comparativa das peças, constata-se que as razões veiculadas nos presentes embargos foram integralmente reiteradas no Agravo Interno. A única inovação trazida no recurso de Agravo foi o pedido de gratuidade de justiça para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Ocorre que o referido Agravo Interno foi julgado pela Primeira Turma Cível em 23/10/2025 (EP 35), ocasião em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O Acórdão enfrentou expressamente as teses de falta de interesse processual e de validade do procedimento de exclusão da sócia, substituindo, para todos os efeitos, a decisão monocrática atacada. Uma vez que o órgão colegiado decidiu, em sede de Agravo Interno, as mesmas questões suscitadas nestes embargos, operou-se o esvaziamento do interesse recursal. A manutenção da discussão via embargos contra a decisão singular tornou-se inócua diante da superveniência do julgamento colegiado sobre a mesma matéria. Por essas razões, não conheço do recurso, por estarem prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA - EPP E OUTROS ADVOGADO: DANIEL COSTA AMARAL (OAB/RR 578-A) EMBARGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: DENISE ABREU CAVALCANTI (OAB/RR 171-B) E THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB/RR 878-N) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clínica Renal de Roraima - EPP e outros contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação n. 0826953-53.2022.8.23.0010. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à análise de matéria de ordem pública, referente à suposta falta de interesse processual da embargada, e defendem a validade da exclusão da sócia por falta grave, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 1.085 do Código Civil e a dispensa de formalidades de convocação. Ao final, pedem a “(...) revisão da decisão para conferir legalidade a reunião de sócios que excluiu a sócia, ora embargada ou caso não seja o entendimento, seja decretada a extinção do feito por falta de interesse processual (...)” (EP 54.1, fl. 7). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, embora a certidão do EP 55.1 indique a publicação da decisão no DJEN em 13/06/2025, verifica-se que o sistema Projudi registrou o início da contagem do prazo para a embargante apenas em 24/06/2025. Em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, a parte não pode ser prejudicada por eventuais falhas ou inconsistências sistêmicas na intimação eletrônica. Dessa forma, considerando a contagem do prazo pelo sistema Projudi, os embargos de declaração opostos em 30/06/2025 revelam-se tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Do Mérito Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois encontram-se prejudicados. Compulsando os autos, observa-se que, após a oposição destes aclaratórios (EP 54 em 30/06/2025), os embargantes interpuseram Agravo Interno em 04/07/2025 (EP 1) contra a mesma decisão monocrática. Da análise comparativa das peças, constata-se que as razões veiculadas nos presentes embargos foram integralmente reiteradas no Agravo Interno. A única inovação trazida no recurso de Agravo foi o pedido de gratuidade de justiça para justificar o não recolhimento imediato do preparo. Ocorre que o referido Agravo Interno foi julgado pela Primeira Turma Cível em 23/10/2025 (EP 35), ocasião em que o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O Acórdão enfrentou expressamente as teses de falta de interesse processual e de validade do procedimento de exclusão da sócia, substituindo, para todos os efeitos, a decisão monocrática atacada. Uma vez que o órgão colegiado decidiu, em sede de Agravo Interno, as mesmas questões suscitadas nestes embargos, operou-se o esvaziamento do interesse recursal. A manutenção da discussão via embargos contra a decisão singular tornou-se inócua diante da superveniência do julgamento colegiado sobre a mesma matéria. Por essas razões, não conheço do recurso, por estarem prejudicados os embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
02/12/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0826953-53.2022.8.23.0010, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia, ora agravada. As agravantes sustentam, em resumo, que (EP 1.1): a) há falta de interesse processual superveniente, matéria de ordem pública, pois a agravada ajuizou outra ação (0826438-18.2022.8.23.0010) com o objetivo de se retirar da sociedade e apurar seus haveres, o que tornaria inútil a presente demanda, que visa anular sua exclusão para ser reintegrada ao quadro societário; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil para a exclusão por justa causa, incluindo a previsão contratual, a deliberação majoritária e a prática de atos de inegável gravidade; c) quanto à convocação para a reunião, a agravada, ao responder por escrito e informar que seria representada por advogada, declarou-se ciente do ato, dispensando as formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afastaria a alegação de nulidade por prazo insuficiente. Requerem a retratação da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, para que seja validada a reunião que deliberou pela exclusão da sócia ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto por perda de objeto. Reiteram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso visa reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do procedimento de exclusão extrajudicial da sócia agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a validade do procedimento de exclusão societária. Da preliminar de falta de interesse processual As agravantes argumentam que a agravada carece de interesse de agir, pois, em processo conexo, manifestou a intenção de se retirar da sociedade e pleiteou a apuração de seus haveres. A alegação não prospera. O interesse processual na presente demanda é evidente e subsiste. Uma coisa é o exercício do direito de retirada voluntária de uma sociedade, e outra, completamente distinta, é a exclusão de um sócio por justa causa, baseada na imputação de atos de inegável gravidade. As consequências jurídicas e patrimoniais de cada modalidade de dissolução do vínculo societário são diversas, impactando diretamente a forma de apuração e pagamento dos haveres. Portanto, a agravada possui nítido interesse em contestar a legalidade de um procedimento que lhe imputou uma falta grave e que pode repercutir negativamente em seus direitos patrimoniais, independentemente de sua intenção anterior de se retirar da sociedade. Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a decisão agravada não merece reparos. Conforme detalhado no julgamento monocrático, a exclusão extrajudicial de sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, é medida excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam a "convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa". A análise dos autos revela que o procedimento adotado pelas agravantes falhou precisamente em assegurar essa garantia fundamental. A convocação da sócia para a reunião extraordinária ocorreu com apenas quatro dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para a preparação de uma defesa complexa sobre sua permanência na sociedade. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o edital de convocação limitou-se a informar genericamente que a deliberação seria sobre a "exclusão da mesma do quadro societário por falta grave", sem especificar quais atos graves lhe eram imputados. Tal omissão inviabilizou por completo o exercício do contraditório, pois não se pode exigir que alguém se defenda de acusações que desconhece. O direito de defesa pressupõe o conhecimento prévio e detalhado dos fatos imputados. O argumento das agravantes de que a resposta da agravada ao e-mail de convocação supriria as nulidades, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios se declaram cientes, mas não convalida a violação ao direito material de defesa, assegurado pelo parágrafo único do art. 1.085, que exige "tempo hábil" para o seu exercício. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe que garantias como o contraditório e a ampla defesa sejam observadas também nas relações privadas, especialmente em procedimentos com consequências tão gravosas como a exclusão de um sócio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao exigir o respeito ao devido processo legal em procedimentos de exclusão de membros de pessoas jurídicas de direito privado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO.
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti e OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Clínica Renal de Roraima e Unidade de Medicina Especializada Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia Ana Paula Teixeira Martins do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse processual da agravada, diante de ação autônoma por ela ajuizada para retirada voluntária da sociedade e apuração de haveres; (ii) estabelecer se o procedimento de exclusão extrajudicial da sócia observou os requisitos legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual subsiste mesmo diante da ação de retirada voluntária, pois as modalidades de saída do sócio possuem fundamentos jurídicos e efeitos patrimoniais distintos, sendo legítimo o interesse da agravada em questionar a legalidade da exclusão por justa causa. 2. A exclusão extrajudicial de sócio, por sua gravidade, exige a observância estrita aos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, dentre eles a convocação específica e com tempo hábil para defesa. 3. A convocação para a reunião foi realizada com apenas quatro dias de antecedência e não especificou os atos imputados à sócia, o que inviabilizou o exercício do contraditório. 4. A alegada ciência tácita da reunião, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não afasta a exigência de tempo razoável para preparo da defesa, prevista no art. 1.085, parágrafo único. 5. A jurisprudência do TJRR reitera a necessidade de observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais mesmo em procedimentos societários privados. 6. O pedido de gratuidade de justiça já fora indeferido na apelação e não foi objeto de renovação válida, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de retirada voluntária por sócio não afasta o interesse processual em impugnar a exclusão por justa causa promovida pela sociedade. 2. A exclusão extrajudicial de sócio exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, incluindo a convocação com antecedência razoável e a descrição clara dos fatos imputados. 3. A ciência da reunião por parte do sócio não convalida vícios que comprometem o direito material de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072, § 2º, e 1.085, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, j. 21.04.2022, publ. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJRR-AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que a questão já foi objeto de análise e indeferimento no âmbito do processamento da apelação, tendo as agravantes, inclusive, comprovado o recolhimento das custas recursais, o que torna a reiteração do pedido preclusa e sem objeto. Desse modo, não havendo as agravantes trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0826953-53.2022.8.23.0010, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia, ora agravada. As agravantes sustentam, em resumo, que (EP 1.1): a) há falta de interesse processual superveniente, matéria de ordem pública, pois a agravada ajuizou outra ação (0826438-18.2022.8.23.0010) com o objetivo de se retirar da sociedade e apurar seus haveres, o que tornaria inútil a presente demanda, que visa anular sua exclusão para ser reintegrada ao quadro societário; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil para a exclusão por justa causa, incluindo a previsão contratual, a deliberação majoritária e a prática de atos de inegável gravidade; c) quanto à convocação para a reunião, a agravada, ao responder por escrito e informar que seria representada por advogada, declarou-se ciente do ato, dispensando as formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afastaria a alegação de nulidade por prazo insuficiente. Requerem a retratação da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, para que seja validada a reunião que deliberou pela exclusão da sócia ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto por perda de objeto. Reiteram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso visa reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do procedimento de exclusão extrajudicial da sócia agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a validade do procedimento de exclusão societária. Da preliminar de falta de interesse processual As agravantes argumentam que a agravada carece de interesse de agir, pois, em processo conexo, manifestou a intenção de se retirar da sociedade e pleiteou a apuração de seus haveres. A alegação não prospera. O interesse processual na presente demanda é evidente e subsiste. Uma coisa é o exercício do direito de retirada voluntária de uma sociedade, e outra, completamente distinta, é a exclusão de um sócio por justa causa, baseada na imputação de atos de inegável gravidade. As consequências jurídicas e patrimoniais de cada modalidade de dissolução do vínculo societário são diversas, impactando diretamente a forma de apuração e pagamento dos haveres. Portanto, a agravada possui nítido interesse em contestar a legalidade de um procedimento que lhe imputou uma falta grave e que pode repercutir negativamente em seus direitos patrimoniais, independentemente de sua intenção anterior de se retirar da sociedade. Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a decisão agravada não merece reparos. Conforme detalhado no julgamento monocrático, a exclusão extrajudicial de sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, é medida excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam a "convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa". A análise dos autos revela que o procedimento adotado pelas agravantes falhou precisamente em assegurar essa garantia fundamental. A convocação da sócia para a reunião extraordinária ocorreu com apenas quatro dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para a preparação de uma defesa complexa sobre sua permanência na sociedade. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o edital de convocação limitou-se a informar genericamente que a deliberação seria sobre a "exclusão da mesma do quadro societário por falta grave", sem especificar quais atos graves lhe eram imputados. Tal omissão inviabilizou por completo o exercício do contraditório, pois não se pode exigir que alguém se defenda de acusações que desconhece. O direito de defesa pressupõe o conhecimento prévio e detalhado dos fatos imputados. O argumento das agravantes de que a resposta da agravada ao e-mail de convocação supriria as nulidades, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios se declaram cientes, mas não convalida a violação ao direito material de defesa, assegurado pelo parágrafo único do art. 1.085, que exige "tempo hábil" para o seu exercício. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe que garantias como o contraditório e a ampla defesa sejam observadas também nas relações privadas, especialmente em procedimentos com consequências tão gravosas como a exclusão de um sócio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao exigir o respeito ao devido processo legal em procedimentos de exclusão de membros de pessoas jurídicas de direito privado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO.
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti e OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Clínica Renal de Roraima e Unidade de Medicina Especializada Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia Ana Paula Teixeira Martins do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse processual da agravada, diante de ação autônoma por ela ajuizada para retirada voluntária da sociedade e apuração de haveres; (ii) estabelecer se o procedimento de exclusão extrajudicial da sócia observou os requisitos legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual subsiste mesmo diante da ação de retirada voluntária, pois as modalidades de saída do sócio possuem fundamentos jurídicos e efeitos patrimoniais distintos, sendo legítimo o interesse da agravada em questionar a legalidade da exclusão por justa causa. 2. A exclusão extrajudicial de sócio, por sua gravidade, exige a observância estrita aos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, dentre eles a convocação específica e com tempo hábil para defesa. 3. A convocação para a reunião foi realizada com apenas quatro dias de antecedência e não especificou os atos imputados à sócia, o que inviabilizou o exercício do contraditório. 4. A alegada ciência tácita da reunião, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não afasta a exigência de tempo razoável para preparo da defesa, prevista no art. 1.085, parágrafo único. 5. A jurisprudência do TJRR reitera a necessidade de observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais mesmo em procedimentos societários privados. 6. O pedido de gratuidade de justiça já fora indeferido na apelação e não foi objeto de renovação válida, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de retirada voluntária por sócio não afasta o interesse processual em impugnar a exclusão por justa causa promovida pela sociedade. 2. A exclusão extrajudicial de sócio exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, incluindo a convocação com antecedência razoável e a descrição clara dos fatos imputados. 3. A ciência da reunião por parte do sócio não convalida vícios que comprometem o direito material de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072, § 2º, e 1.085, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, j. 21.04.2022, publ. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJRR-AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que a questão já foi objeto de análise e indeferimento no âmbito do processamento da apelação, tendo as agravantes, inclusive, comprovado o recolhimento das custas recursais, o que torna a reiteração do pedido preclusa e sem objeto. Desse modo, não havendo as agravantes trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0826953-53.2022.8.23.0010, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia, ora agravada. As agravantes sustentam, em resumo, que (EP 1.1): a) há falta de interesse processual superveniente, matéria de ordem pública, pois a agravada ajuizou outra ação (0826438-18.2022.8.23.0010) com o objetivo de se retirar da sociedade e apurar seus haveres, o que tornaria inútil a presente demanda, que visa anular sua exclusão para ser reintegrada ao quadro societário; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil para a exclusão por justa causa, incluindo a previsão contratual, a deliberação majoritária e a prática de atos de inegável gravidade; c) quanto à convocação para a reunião, a agravada, ao responder por escrito e informar que seria representada por advogada, declarou-se ciente do ato, dispensando as formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afastaria a alegação de nulidade por prazo insuficiente. Requerem a retratação da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, para que seja validada a reunião que deliberou pela exclusão da sócia ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto por perda de objeto. Reiteram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso visa reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do procedimento de exclusão extrajudicial da sócia agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a validade do procedimento de exclusão societária. Da preliminar de falta de interesse processual As agravantes argumentam que a agravada carece de interesse de agir, pois, em processo conexo, manifestou a intenção de se retirar da sociedade e pleiteou a apuração de seus haveres. A alegação não prospera. O interesse processual na presente demanda é evidente e subsiste. Uma coisa é o exercício do direito de retirada voluntária de uma sociedade, e outra, completamente distinta, é a exclusão de um sócio por justa causa, baseada na imputação de atos de inegável gravidade. As consequências jurídicas e patrimoniais de cada modalidade de dissolução do vínculo societário são diversas, impactando diretamente a forma de apuração e pagamento dos haveres. Portanto, a agravada possui nítido interesse em contestar a legalidade de um procedimento que lhe imputou uma falta grave e que pode repercutir negativamente em seus direitos patrimoniais, independentemente de sua intenção anterior de se retirar da sociedade. Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a decisão agravada não merece reparos. Conforme detalhado no julgamento monocrático, a exclusão extrajudicial de sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, é medida excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam a "convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa". A análise dos autos revela que o procedimento adotado pelas agravantes falhou precisamente em assegurar essa garantia fundamental. A convocação da sócia para a reunião extraordinária ocorreu com apenas quatro dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para a preparação de uma defesa complexa sobre sua permanência na sociedade. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o edital de convocação limitou-se a informar genericamente que a deliberação seria sobre a "exclusão da mesma do quadro societário por falta grave", sem especificar quais atos graves lhe eram imputados. Tal omissão inviabilizou por completo o exercício do contraditório, pois não se pode exigir que alguém se defenda de acusações que desconhece. O direito de defesa pressupõe o conhecimento prévio e detalhado dos fatos imputados. O argumento das agravantes de que a resposta da agravada ao e-mail de convocação supriria as nulidades, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios se declaram cientes, mas não convalida a violação ao direito material de defesa, assegurado pelo parágrafo único do art. 1.085, que exige "tempo hábil" para o seu exercício. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe que garantias como o contraditório e a ampla defesa sejam observadas também nas relações privadas, especialmente em procedimentos com consequências tão gravosas como a exclusão de um sócio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao exigir o respeito ao devido processo legal em procedimentos de exclusão de membros de pessoas jurídicas de direito privado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO.
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti e OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Clínica Renal de Roraima e Unidade de Medicina Especializada Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia Ana Paula Teixeira Martins do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse processual da agravada, diante de ação autônoma por ela ajuizada para retirada voluntária da sociedade e apuração de haveres; (ii) estabelecer se o procedimento de exclusão extrajudicial da sócia observou os requisitos legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual subsiste mesmo diante da ação de retirada voluntária, pois as modalidades de saída do sócio possuem fundamentos jurídicos e efeitos patrimoniais distintos, sendo legítimo o interesse da agravada em questionar a legalidade da exclusão por justa causa. 2. A exclusão extrajudicial de sócio, por sua gravidade, exige a observância estrita aos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, dentre eles a convocação específica e com tempo hábil para defesa. 3. A convocação para a reunião foi realizada com apenas quatro dias de antecedência e não especificou os atos imputados à sócia, o que inviabilizou o exercício do contraditório. 4. A alegada ciência tácita da reunião, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não afasta a exigência de tempo razoável para preparo da defesa, prevista no art. 1.085, parágrafo único. 5. A jurisprudência do TJRR reitera a necessidade de observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais mesmo em procedimentos societários privados. 6. O pedido de gratuidade de justiça já fora indeferido na apelação e não foi objeto de renovação válida, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de retirada voluntária por sócio não afasta o interesse processual em impugnar a exclusão por justa causa promovida pela sociedade. 2. A exclusão extrajudicial de sócio exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, incluindo a convocação com antecedência razoável e a descrição clara dos fatos imputados. 3. A ciência da reunião por parte do sócio não convalida vícios que comprometem o direito material de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072, § 2º, e 1.085, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, j. 21.04.2022, publ. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJRR-AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que a questão já foi objeto de análise e indeferimento no âmbito do processamento da apelação, tendo as agravantes, inclusive, comprovado o recolhimento das custas recursais, o que torna a reiteração do pedido preclusa e sem objeto. Desse modo, não havendo as agravantes trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0826953-53.2022.8.23.0010, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia, ora agravada. As agravantes sustentam, em resumo, que (EP 1.1): a) há falta de interesse processual superveniente, matéria de ordem pública, pois a agravada ajuizou outra ação (0826438-18.2022.8.23.0010) com o objetivo de se retirar da sociedade e apurar seus haveres, o que tornaria inútil a presente demanda, que visa anular sua exclusão para ser reintegrada ao quadro societário; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil para a exclusão por justa causa, incluindo a previsão contratual, a deliberação majoritária e a prática de atos de inegável gravidade; c) quanto à convocação para a reunião, a agravada, ao responder por escrito e informar que seria representada por advogada, declarou-se ciente do ato, dispensando as formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afastaria a alegação de nulidade por prazo insuficiente. Requerem a retratação da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, para que seja validada a reunião que deliberou pela exclusão da sócia ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto por perda de objeto. Reiteram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso visa reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do procedimento de exclusão extrajudicial da sócia agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a validade do procedimento de exclusão societária. Da preliminar de falta de interesse processual As agravantes argumentam que a agravada carece de interesse de agir, pois, em processo conexo, manifestou a intenção de se retirar da sociedade e pleiteou a apuração de seus haveres. A alegação não prospera. O interesse processual na presente demanda é evidente e subsiste. Uma coisa é o exercício do direito de retirada voluntária de uma sociedade, e outra, completamente distinta, é a exclusão de um sócio por justa causa, baseada na imputação de atos de inegável gravidade. As consequências jurídicas e patrimoniais de cada modalidade de dissolução do vínculo societário são diversas, impactando diretamente a forma de apuração e pagamento dos haveres. Portanto, a agravada possui nítido interesse em contestar a legalidade de um procedimento que lhe imputou uma falta grave e que pode repercutir negativamente em seus direitos patrimoniais, independentemente de sua intenção anterior de se retirar da sociedade. Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a decisão agravada não merece reparos. Conforme detalhado no julgamento monocrático, a exclusão extrajudicial de sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, é medida excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam a "convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa". A análise dos autos revela que o procedimento adotado pelas agravantes falhou precisamente em assegurar essa garantia fundamental. A convocação da sócia para a reunião extraordinária ocorreu com apenas quatro dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para a preparação de uma defesa complexa sobre sua permanência na sociedade. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o edital de convocação limitou-se a informar genericamente que a deliberação seria sobre a "exclusão da mesma do quadro societário por falta grave", sem especificar quais atos graves lhe eram imputados. Tal omissão inviabilizou por completo o exercício do contraditório, pois não se pode exigir que alguém se defenda de acusações que desconhece. O direito de defesa pressupõe o conhecimento prévio e detalhado dos fatos imputados. O argumento das agravantes de que a resposta da agravada ao e-mail de convocação supriria as nulidades, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios se declaram cientes, mas não convalida a violação ao direito material de defesa, assegurado pelo parágrafo único do art. 1.085, que exige "tempo hábil" para o seu exercício. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe que garantias como o contraditório e a ampla defesa sejam observadas também nas relações privadas, especialmente em procedimentos com consequências tão gravosas como a exclusão de um sócio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao exigir o respeito ao devido processo legal em procedimentos de exclusão de membros de pessoas jurídicas de direito privado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO.
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti e OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Clínica Renal de Roraima e Unidade de Medicina Especializada Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia Ana Paula Teixeira Martins do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse processual da agravada, diante de ação autônoma por ela ajuizada para retirada voluntária da sociedade e apuração de haveres; (ii) estabelecer se o procedimento de exclusão extrajudicial da sócia observou os requisitos legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual subsiste mesmo diante da ação de retirada voluntária, pois as modalidades de saída do sócio possuem fundamentos jurídicos e efeitos patrimoniais distintos, sendo legítimo o interesse da agravada em questionar a legalidade da exclusão por justa causa. 2. A exclusão extrajudicial de sócio, por sua gravidade, exige a observância estrita aos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, dentre eles a convocação específica e com tempo hábil para defesa. 3. A convocação para a reunião foi realizada com apenas quatro dias de antecedência e não especificou os atos imputados à sócia, o que inviabilizou o exercício do contraditório. 4. A alegada ciência tácita da reunião, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não afasta a exigência de tempo razoável para preparo da defesa, prevista no art. 1.085, parágrafo único. 5. A jurisprudência do TJRR reitera a necessidade de observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais mesmo em procedimentos societários privados. 6. O pedido de gratuidade de justiça já fora indeferido na apelação e não foi objeto de renovação válida, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de retirada voluntária por sócio não afasta o interesse processual em impugnar a exclusão por justa causa promovida pela sociedade. 2. A exclusão extrajudicial de sócio exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, incluindo a convocação com antecedência razoável e a descrição clara dos fatos imputados. 3. A ciência da reunião por parte do sócio não convalida vícios que comprometem o direito material de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072, § 2º, e 1.085, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, j. 21.04.2022, publ. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJRR-AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que a questão já foi objeto de análise e indeferimento no âmbito do processamento da apelação, tendo as agravantes, inclusive, comprovado o recolhimento das custas recursais, o que torna a reiteração do pedido preclusa e sem objeto. Desse modo, não havendo as agravantes trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n. 0826953-53.2022.8.23.0010, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia, ora agravada. As agravantes sustentam, em resumo, que (EP 1.1): a) há falta de interesse processual superveniente, matéria de ordem pública, pois a agravada ajuizou outra ação (0826438-18.2022.8.23.0010) com o objetivo de se retirar da sociedade e apurar seus haveres, o que tornaria inútil a presente demanda, que visa anular sua exclusão para ser reintegrada ao quadro societário; b) foram preenchidos todos os requisitos do art. 1.085 do Código Civil para a exclusão por justa causa, incluindo a previsão contratual, a deliberação majoritária e a prática de atos de inegável gravidade; c) quanto à convocação para a reunião, a agravada, ao responder por escrito e informar que seria representada por advogada, declarou-se ciente do ato, dispensando as formalidades de convocação, nos termos do art. 1.072, § 2º, do Código Civil, o que afastaria a alegação de nulidade por prazo insuficiente. Requerem a retratação da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, para que seja validada a reunião que deliberou pela exclusão da sócia ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto por perda de objeto. Reiteram, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. A agravada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 01 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso visa reformar a decisão monocrática que manteve a nulidade do procedimento de exclusão extrajudicial da sócia agravada, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a validade do procedimento de exclusão societária. Da preliminar de falta de interesse processual As agravantes argumentam que a agravada carece de interesse de agir, pois, em processo conexo, manifestou a intenção de se retirar da sociedade e pleiteou a apuração de seus haveres. A alegação não prospera. O interesse processual na presente demanda é evidente e subsiste. Uma coisa é o exercício do direito de retirada voluntária de uma sociedade, e outra, completamente distinta, é a exclusão de um sócio por justa causa, baseada na imputação de atos de inegável gravidade. As consequências jurídicas e patrimoniais de cada modalidade de dissolução do vínculo societário são diversas, impactando diretamente a forma de apuração e pagamento dos haveres. Portanto, a agravada possui nítido interesse em contestar a legalidade de um procedimento que lhe imputou uma falta grave e que pode repercutir negativamente em seus direitos patrimoniais, independentemente de sua intenção anterior de se retirar da sociedade. Rejeito a preliminar. Do mérito No mérito, a decisão agravada não merece reparos. Conforme detalhado no julgamento monocrático, a exclusão extrajudicial de sócio, nos termos do art. 1.085 do Código Civil, é medida excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam a "convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa". A análise dos autos revela que o procedimento adotado pelas agravantes falhou precisamente em assegurar essa garantia fundamental. A convocação da sócia para a reunião extraordinária ocorreu com apenas quatro dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para a preparação de uma defesa complexa sobre sua permanência na sociedade. Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, o edital de convocação limitou-se a informar genericamente que a deliberação seria sobre a "exclusão da mesma do quadro societário por falta grave", sem especificar quais atos graves lhe eram imputados. Tal omissão inviabilizou por completo o exercício do contraditório, pois não se pode exigir que alguém se defenda de acusações que desconhece. O direito de defesa pressupõe o conhecimento prévio e detalhado dos fatos imputados. O argumento das agravantes de que a resposta da agravada ao e-mail de convocação supriria as nulidades, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo dispensa as formalidades de convocação quando todos os sócios se declaram cientes, mas não convalida a violação ao direito material de defesa, assegurado pelo parágrafo único do art. 1.085, que exige "tempo hábil" para o seu exercício. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe que garantias como o contraditório e a ampla defesa sejam observadas também nas relações privadas, especialmente em procedimentos com consequências tão gravosas como a exclusão de um sócio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao exigir o respeito ao devido processo legal em procedimentos de exclusão de membros de pessoas jurídicas de direito privado: "DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO.
DECISÃO
AGRAVANTE: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral AGRAVADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti e OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Clínica Renal de Roraima e Unidade de Medicina Especializada Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da exclusão extrajudicial da sócia Ana Paula Teixeira Martins do quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse processual da agravada, diante de ação autônoma por ela ajuizada para retirada voluntária da sociedade e apuração de haveres; (ii) estabelecer se o procedimento de exclusão extrajudicial da sócia observou os requisitos legais, notadamente o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse processual subsiste mesmo diante da ação de retirada voluntária, pois as modalidades de saída do sócio possuem fundamentos jurídicos e efeitos patrimoniais distintos, sendo legítimo o interesse da agravada em questionar a legalidade da exclusão por justa causa. 2. A exclusão extrajudicial de sócio, por sua gravidade, exige a observância estrita aos requisitos do art. 1.085 do Código Civil, dentre eles a convocação específica e com tempo hábil para defesa. 3. A convocação para a reunião foi realizada com apenas quatro dias de antecedência e não especificou os atos imputados à sócia, o que inviabilizou o exercício do contraditório. 4. A alegada ciência tácita da reunião, com base no art. 1.072, § 2º, do Código Civil, não afasta a exigência de tempo razoável para preparo da defesa, prevista no art. 1.085, parágrafo único. 5. A jurisprudência do TJRR reitera a necessidade de observância ao devido processo legal e às garantias fundamentais mesmo em procedimentos societários privados. 6. O pedido de gratuidade de justiça já fora indeferido na apelação e não foi objeto de renovação válida, estando precluso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de retirada voluntária por sócio não afasta o interesse processual em impugnar a exclusão por justa causa promovida pela sociedade. 2. A exclusão extrajudicial de sócio exige a observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, incluindo a convocação com antecedência razoável e a descrição clara dos fatos imputados. 3. A ciência da reunião por parte do sócio não convalida vícios que comprometem o direito material de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.072, § 2º, e 1.085, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet, Segunda Turma Cível, j. 21.04.2022, publ. 25.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJRR-AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anoto que a questão já foi objeto de análise e indeferimento no âmbito do processamento da apelação, tendo as agravantes, inclusive, comprovado o recolhimento das custas recursais, o que torna a reiteração do pedido preclusa e sem objeto. Desse modo, não havendo as agravantes trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe. Por essas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 08:00 ATÉ 23/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA Agravado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA Agravado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0826953-53.2022.8.23.0010 Ag 1 Agravante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA Agravado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO SUMAIA MARLY SALOMÃO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826953-53.2022.8.23.0010 Apelante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Apelado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826953-53.2022.8.23.0010 Apelante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Apelado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826953-53.2022.8.23.0010 Apelante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Apelado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826953-53.2022.8.23.0010 Apelante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Apelado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0826953-53.2022.8.23.0010 Apelante(s): CLINICA RENAL DE RORAIMA SUMAIA MARLY SALOMÃO ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. Apelado(s): ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso/processo até o trânsito em julgado do agravo interno interposto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/07/2025, 00:00
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APELANTES: CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e pela UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ambas representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO (EP 285), contra a sentença (EP 253) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais. As apelantes requereram, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Determinei a correção do valor da causa no sistema (EP 07), conforme o indicado na inicial (EP 1.1 - R$700.000,00), e oportunizei a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (EP 10). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 24). Comprovação do pagamento das custas recursais (EP 33). O caso versa sobre nulidade de alteração contratual para exclusão de sócia na empresa CLÍNICA RENAL DE RORAIMA, por falta grave. Na sentença foi declarada nula a reunião extraordinária realizada em 15/08/2022 pelas representantes das apelantes e a consequente alteração contratual. As recorrentes alegam questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pedem o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 285, fls. 22 e 23): “(...) 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar: A. Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada; B. Determinar a validade dos efeitos de reunião extraordinária ocorrida no dia 15/08/2022, pela requerida Clínica Renal de Roraima Ltda, bem como determinar a expedição de ofício imediato à Junta Comercial de Roraima, para que proceda a imediata implantação dos efeitos da 16ª alteração contratual então protocolizada e constante do ep. 1.13, da qual decidiu pela EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL da apelada; 5. A condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A apelada juntou contrarrazões no EP 293, sustentando que a apelante não comprovou os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. As apelantes sustentam, em síntese, que a apelada teve ciência prévia e oportunidade efetiva de defesa na reunião que culminou em sua exclusão do quadro societário, alegando que a convocação ocorreu em tempo hábil, inclusive com possibilidade de representação por advogada, porém, a sócia teria optado voluntariamente por não participar. Sobre o tema, conforme expressamente previsto no art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige, cumulativamente: (i) previsão contratual da exclusão por justa causa; (ii) deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social; (iii) prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa; e (iv) convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade do procedimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a reunião extraordinária foi convocada com antecedência de apenas quatro dias corridos, conforme o Edital de Convocação (EP 1.9), no qual consta a data da reunião (15/08/2022), e da notificação enviada via e-mail (EP 1.10), no dia 11/08/2022, não sendo prazo suficiente para assegurar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os motivos ensejadores da exclusão, conforme restou explicitado na sentença, não foram adequadamente especificados no edital de convocação, prejudicando significativamente a defesa da recorrida. No referido edital, o motivo restou limitado à seguinte frase: “1. NOTIFICAR A SÓCIA ANA PAULA MARTINS LORENZI sobre a exclusão da mesma do quadro societário por falta grave.” (EP 1.9). Além disso, o tempo de defesa da apelada, também conforme o mesmo edital, seria de no máximo 10 minutos, o que reforça a prejudicialidade à defesa dela. No mais, muito embora as apelantes insistam que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os preceitos legais do art. 1.085 do Código Civil, é evidente que houve omissão significativa quanto à descrição precisa das supostas faltas graves atribuídas à sócia excluída, o que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório, direito fundamental protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV e LV). Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal estabelece que “(...) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577). Nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam apenas a processos judiciais, mas também irradiam seus efeitos sobre relações privadas, em especial nas hipóteses de exclusão de sócios minoritários em sociedades empresárias. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância de garantias mínimas nos procedimentos privados que produzam efeitos jurídicos relevantes. Assim, a exclusão societária deve respeitar o devido processo legal material, de modo que a ausência de notificação suficiente, de exposição clara dos motivos e de tempo razoável de defesa torna o procedimento inválido. Todos esses fatos contrariam o espírito da norma que visa assegurar tempo razoável para defesa efetiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Assim, correto o Magistrado ao apontar que não houve observância estrita do procedimento legal necessário à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, especialmente quanto ao adequado prazo e clareza na indicação das acusações, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal, em consonância com jurisprudência do TJRR e dos tribunais superiores. Por fim, consta o pedido de “Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada” (EP 285, fl. 22). Sobre isso, o Juiz assim determinou na sentença: “(...) ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave.” (EP 253, fl. 05). Logo, verifica-se que não há interesse recursal neste ponto, uma vez que não foi negado o direito à eventual reunião, mas apenas determinada a garantia aos princípios constitucionais que foram violados no encontro realizado pela outra empresa. Assim, inexiste utilidade prática neste pedido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
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DECISÃO
APELANTES: CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e pela UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ambas representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO (EP 285), contra a sentença (EP 253) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais. As apelantes requereram, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Determinei a correção do valor da causa no sistema (EP 07), conforme o indicado na inicial (EP 1.1 - R$700.000,00), e oportunizei a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (EP 10). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 24). Comprovação do pagamento das custas recursais (EP 33). O caso versa sobre nulidade de alteração contratual para exclusão de sócia na empresa CLÍNICA RENAL DE RORAIMA, por falta grave. Na sentença foi declarada nula a reunião extraordinária realizada em 15/08/2022 pelas representantes das apelantes e a consequente alteração contratual. As recorrentes alegam questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pedem o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 285, fls. 22 e 23): “(...) 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar: A. Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada; B. Determinar a validade dos efeitos de reunião extraordinária ocorrida no dia 15/08/2022, pela requerida Clínica Renal de Roraima Ltda, bem como determinar a expedição de ofício imediato à Junta Comercial de Roraima, para que proceda a imediata implantação dos efeitos da 16ª alteração contratual então protocolizada e constante do ep. 1.13, da qual decidiu pela EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL da apelada; 5. A condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A apelada juntou contrarrazões no EP 293, sustentando que a apelante não comprovou os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. As apelantes sustentam, em síntese, que a apelada teve ciência prévia e oportunidade efetiva de defesa na reunião que culminou em sua exclusão do quadro societário, alegando que a convocação ocorreu em tempo hábil, inclusive com possibilidade de representação por advogada, porém, a sócia teria optado voluntariamente por não participar. Sobre o tema, conforme expressamente previsto no art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige, cumulativamente: (i) previsão contratual da exclusão por justa causa; (ii) deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social; (iii) prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa; e (iv) convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade do procedimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a reunião extraordinária foi convocada com antecedência de apenas quatro dias corridos, conforme o Edital de Convocação (EP 1.9), no qual consta a data da reunião (15/08/2022), e da notificação enviada via e-mail (EP 1.10), no dia 11/08/2022, não sendo prazo suficiente para assegurar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os motivos ensejadores da exclusão, conforme restou explicitado na sentença, não foram adequadamente especificados no edital de convocação, prejudicando significativamente a defesa da recorrida. No referido edital, o motivo restou limitado à seguinte frase: “1. NOTIFICAR A SÓCIA ANA PAULA MARTINS LORENZI sobre a exclusão da mesma do quadro societário por falta grave.” (EP 1.9). Além disso, o tempo de defesa da apelada, também conforme o mesmo edital, seria de no máximo 10 minutos, o que reforça a prejudicialidade à defesa dela. No mais, muito embora as apelantes insistam que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os preceitos legais do art. 1.085 do Código Civil, é evidente que houve omissão significativa quanto à descrição precisa das supostas faltas graves atribuídas à sócia excluída, o que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório, direito fundamental protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV e LV). Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal estabelece que “(...) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577). Nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam apenas a processos judiciais, mas também irradiam seus efeitos sobre relações privadas, em especial nas hipóteses de exclusão de sócios minoritários em sociedades empresárias. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância de garantias mínimas nos procedimentos privados que produzam efeitos jurídicos relevantes. Assim, a exclusão societária deve respeitar o devido processo legal material, de modo que a ausência de notificação suficiente, de exposição clara dos motivos e de tempo razoável de defesa torna o procedimento inválido. Todos esses fatos contrariam o espírito da norma que visa assegurar tempo razoável para defesa efetiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Assim, correto o Magistrado ao apontar que não houve observância estrita do procedimento legal necessário à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, especialmente quanto ao adequado prazo e clareza na indicação das acusações, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal, em consonância com jurisprudência do TJRR e dos tribunais superiores. Por fim, consta o pedido de “Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada” (EP 285, fl. 22). Sobre isso, o Juiz assim determinou na sentença: “(...) ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave.” (EP 253, fl. 05). Logo, verifica-se que não há interesse recursal neste ponto, uma vez que não foi negado o direito à eventual reunião, mas apenas determinada a garantia aos princípios constitucionais que foram violados no encontro realizado pela outra empresa. Assim, inexiste utilidade prática neste pedido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e pela UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ambas representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO (EP 285), contra a sentença (EP 253) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais. As apelantes requereram, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Determinei a correção do valor da causa no sistema (EP 07), conforme o indicado na inicial (EP 1.1 - R$700.000,00), e oportunizei a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (EP 10). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 24). Comprovação do pagamento das custas recursais (EP 33). O caso versa sobre nulidade de alteração contratual para exclusão de sócia na empresa CLÍNICA RENAL DE RORAIMA, por falta grave. Na sentença foi declarada nula a reunião extraordinária realizada em 15/08/2022 pelas representantes das apelantes e a consequente alteração contratual. As recorrentes alegam questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pedem o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 285, fls. 22 e 23): “(...) 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar: A. Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada; B. Determinar a validade dos efeitos de reunião extraordinária ocorrida no dia 15/08/2022, pela requerida Clínica Renal de Roraima Ltda, bem como determinar a expedição de ofício imediato à Junta Comercial de Roraima, para que proceda a imediata implantação dos efeitos da 16ª alteração contratual então protocolizada e constante do ep. 1.13, da qual decidiu pela EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL da apelada; 5. A condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A apelada juntou contrarrazões no EP 293, sustentando que a apelante não comprovou os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. As apelantes sustentam, em síntese, que a apelada teve ciência prévia e oportunidade efetiva de defesa na reunião que culminou em sua exclusão do quadro societário, alegando que a convocação ocorreu em tempo hábil, inclusive com possibilidade de representação por advogada, porém, a sócia teria optado voluntariamente por não participar. Sobre o tema, conforme expressamente previsto no art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige, cumulativamente: (i) previsão contratual da exclusão por justa causa; (ii) deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social; (iii) prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa; e (iv) convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade do procedimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a reunião extraordinária foi convocada com antecedência de apenas quatro dias corridos, conforme o Edital de Convocação (EP 1.9), no qual consta a data da reunião (15/08/2022), e da notificação enviada via e-mail (EP 1.10), no dia 11/08/2022, não sendo prazo suficiente para assegurar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os motivos ensejadores da exclusão, conforme restou explicitado na sentença, não foram adequadamente especificados no edital de convocação, prejudicando significativamente a defesa da recorrida. No referido edital, o motivo restou limitado à seguinte frase: “1. NOTIFICAR A SÓCIA ANA PAULA MARTINS LORENZI sobre a exclusão da mesma do quadro societário por falta grave.” (EP 1.9). Além disso, o tempo de defesa da apelada, também conforme o mesmo edital, seria de no máximo 10 minutos, o que reforça a prejudicialidade à defesa dela. No mais, muito embora as apelantes insistam que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os preceitos legais do art. 1.085 do Código Civil, é evidente que houve omissão significativa quanto à descrição precisa das supostas faltas graves atribuídas à sócia excluída, o que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório, direito fundamental protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV e LV). Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal estabelece que “(...) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577). Nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam apenas a processos judiciais, mas também irradiam seus efeitos sobre relações privadas, em especial nas hipóteses de exclusão de sócios minoritários em sociedades empresárias. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância de garantias mínimas nos procedimentos privados que produzam efeitos jurídicos relevantes. Assim, a exclusão societária deve respeitar o devido processo legal material, de modo que a ausência de notificação suficiente, de exposição clara dos motivos e de tempo razoável de defesa torna o procedimento inválido. Todos esses fatos contrariam o espírito da norma que visa assegurar tempo razoável para defesa efetiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Assim, correto o Magistrado ao apontar que não houve observância estrita do procedimento legal necessário à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, especialmente quanto ao adequado prazo e clareza na indicação das acusações, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal, em consonância com jurisprudência do TJRR e dos tribunais superiores. Por fim, consta o pedido de “Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada” (EP 285, fl. 22). Sobre isso, o Juiz assim determinou na sentença: “(...) ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave.” (EP 253, fl. 05). Logo, verifica-se que não há interesse recursal neste ponto, uma vez que não foi negado o direito à eventual reunião, mas apenas determinada a garantia aos princípios constitucionais que foram violados no encontro realizado pela outra empresa. Assim, inexiste utilidade prática neste pedido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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APELANTES: CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e pela UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ambas representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO (EP 285), contra a sentença (EP 253) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais. As apelantes requereram, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Determinei a correção do valor da causa no sistema (EP 07), conforme o indicado na inicial (EP 1.1 - R$700.000,00), e oportunizei a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (EP 10). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 24). Comprovação do pagamento das custas recursais (EP 33). O caso versa sobre nulidade de alteração contratual para exclusão de sócia na empresa CLÍNICA RENAL DE RORAIMA, por falta grave. Na sentença foi declarada nula a reunião extraordinária realizada em 15/08/2022 pelas representantes das apelantes e a consequente alteração contratual. As recorrentes alegam questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pedem o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 285, fls. 22 e 23): “(...) 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar: A. Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada; B. Determinar a validade dos efeitos de reunião extraordinária ocorrida no dia 15/08/2022, pela requerida Clínica Renal de Roraima Ltda, bem como determinar a expedição de ofício imediato à Junta Comercial de Roraima, para que proceda a imediata implantação dos efeitos da 16ª alteração contratual então protocolizada e constante do ep. 1.13, da qual decidiu pela EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL da apelada; 5. A condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A apelada juntou contrarrazões no EP 293, sustentando que a apelante não comprovou os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. As apelantes sustentam, em síntese, que a apelada teve ciência prévia e oportunidade efetiva de defesa na reunião que culminou em sua exclusão do quadro societário, alegando que a convocação ocorreu em tempo hábil, inclusive com possibilidade de representação por advogada, porém, a sócia teria optado voluntariamente por não participar. Sobre o tema, conforme expressamente previsto no art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige, cumulativamente: (i) previsão contratual da exclusão por justa causa; (ii) deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social; (iii) prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa; e (iv) convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade do procedimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a reunião extraordinária foi convocada com antecedência de apenas quatro dias corridos, conforme o Edital de Convocação (EP 1.9), no qual consta a data da reunião (15/08/2022), e da notificação enviada via e-mail (EP 1.10), no dia 11/08/2022, não sendo prazo suficiente para assegurar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os motivos ensejadores da exclusão, conforme restou explicitado na sentença, não foram adequadamente especificados no edital de convocação, prejudicando significativamente a defesa da recorrida. No referido edital, o motivo restou limitado à seguinte frase: “1. NOTIFICAR A SÓCIA ANA PAULA MARTINS LORENZI sobre a exclusão da mesma do quadro societário por falta grave.” (EP 1.9). Além disso, o tempo de defesa da apelada, também conforme o mesmo edital, seria de no máximo 10 minutos, o que reforça a prejudicialidade à defesa dela. No mais, muito embora as apelantes insistam que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os preceitos legais do art. 1.085 do Código Civil, é evidente que houve omissão significativa quanto à descrição precisa das supostas faltas graves atribuídas à sócia excluída, o que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório, direito fundamental protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV e LV). Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal estabelece que “(...) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577). Nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam apenas a processos judiciais, mas também irradiam seus efeitos sobre relações privadas, em especial nas hipóteses de exclusão de sócios minoritários em sociedades empresárias. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância de garantias mínimas nos procedimentos privados que produzam efeitos jurídicos relevantes. Assim, a exclusão societária deve respeitar o devido processo legal material, de modo que a ausência de notificação suficiente, de exposição clara dos motivos e de tempo razoável de defesa torna o procedimento inválido. Todos esses fatos contrariam o espírito da norma que visa assegurar tempo razoável para defesa efetiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Assim, correto o Magistrado ao apontar que não houve observância estrita do procedimento legal necessário à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, especialmente quanto ao adequado prazo e clareza na indicação das acusações, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal, em consonância com jurisprudência do TJRR e dos tribunais superiores. Por fim, consta o pedido de “Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada” (EP 285, fl. 22). Sobre isso, o Juiz assim determinou na sentença: “(...) ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave.” (EP 253, fl. 05). Logo, verifica-se que não há interesse recursal neste ponto, uma vez que não foi negado o direito à eventual reunião, mas apenas determinada a garantia aos princípios constitucionais que foram violados no encontro realizado pela outra empresa. Assim, inexiste utilidade prática neste pedido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CLINICA RENAL DE RORAIMA representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, SUMAIA MARLY SALOMÃO E UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e pela UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., ambas representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO e ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO (EP 285), contra a sentença (EP 253) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos autorais. As apelantes requereram, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade da justiça. Determinei a correção do valor da causa no sistema (EP 07), conforme o indicado na inicial (EP 1.1 - R$700.000,00), e oportunizei a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício (EP 10). Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 24). Comprovação do pagamento das custas recursais (EP 33). O caso versa sobre nulidade de alteração contratual para exclusão de sócia na empresa CLÍNICA RENAL DE RORAIMA, por falta grave. Na sentença foi declarada nula a reunião extraordinária realizada em 15/08/2022 pelas representantes das apelantes e a consequente alteração contratual. As recorrentes alegam questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pedem o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 285, fls. 22 e 23): “(...) 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar: A. Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada; B. Determinar a validade dos efeitos de reunião extraordinária ocorrida no dia 15/08/2022, pela requerida Clínica Renal de Roraima Ltda, bem como determinar a expedição de ofício imediato à Junta Comercial de Roraima, para que proceda a imediata implantação dos efeitos da 16ª alteração contratual então protocolizada e constante do ep. 1.13, da qual decidiu pela EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL da apelada; 5. A condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”. A apelada juntou contrarrazões no EP 293, sustentando que a apelante não comprovou os elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. As apelantes sustentam, em síntese, que a apelada teve ciência prévia e oportunidade efetiva de defesa na reunião que culminou em sua exclusão do quadro societário, alegando que a convocação ocorreu em tempo hábil, inclusive com possibilidade de representação por advogada, porém, a sócia teria optado voluntariamente por não participar. Sobre o tema, conforme expressamente previsto no art. 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige, cumulativamente: (i) previsão contratual da exclusão por justa causa; (ii) deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social; (iii) prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa; e (iv) convocação de reunião especialmente para tal finalidade, com ciência em tempo hábil para defesa. A inobservância de qualquer desses requisitos compromete a validade do procedimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, a reunião extraordinária foi convocada com antecedência de apenas quatro dias corridos, conforme o Edital de Convocação (EP 1.9), no qual consta a data da reunião (15/08/2022), e da notificação enviada via e-mail (EP 1.10), no dia 11/08/2022, não sendo prazo suficiente para assegurar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, os motivos ensejadores da exclusão, conforme restou explicitado na sentença, não foram adequadamente especificados no edital de convocação, prejudicando significativamente a defesa da recorrida. No referido edital, o motivo restou limitado à seguinte frase: “1. NOTIFICAR A SÓCIA ANA PAULA MARTINS LORENZI sobre a exclusão da mesma do quadro societário por falta grave.” (EP 1.9). Além disso, o tempo de defesa da apelada, também conforme o mesmo edital, seria de no máximo 10 minutos, o que reforça a prejudicialidade à defesa dela. No mais, muito embora as apelantes insistam que os procedimentos adotados observaram rigorosamente os preceitos legais do art. 1.085 do Código Civil, é evidente que houve omissão significativa quanto à descrição precisa das supostas faltas graves atribuídas à sócia excluída, o que inviabilizou o efetivo exercício do contraditório, direito fundamental protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV e LV). Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal estabelece que “(...) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados (...)”. (STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577). Nesse sentido, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam apenas a processos judiciais, mas também irradiam seus efeitos sobre relações privadas, em especial nas hipóteses de exclusão de sócios minoritários em sociedades empresárias. Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância de garantias mínimas nos procedimentos privados que produzam efeitos jurídicos relevantes. Assim, a exclusão societária deve respeitar o devido processo legal material, de modo que a ausência de notificação suficiente, de exposição clara dos motivos e de tempo razoável de defesa torna o procedimento inválido. Todos esses fatos contrariam o espírito da norma que visa assegurar tempo razoável para defesa efetiva. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO QUADRO DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO COOPERADO NO PROCEDIMENTO QUE ENSEJOU A EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0841437-78.2019.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 21/04/2022, public.: 25/04/2022) Assim, correto o Magistrado ao apontar que não houve observância estrita do procedimento legal necessário à exclusão extrajudicial de sócio minoritário, especialmente quanto ao adequado prazo e clareza na indicação das acusações, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal, em consonância com jurisprudência do TJRR e dos tribunais superiores. Por fim, consta o pedido de “Que as sócias da apelante UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA, possam ter o direito de marcar reunião para tratar sobre possível prática de FALTA GRAVE pela sócia apelada” (EP 285, fl. 22). Sobre isso, o Juiz assim determinou na sentença: “(...) ii) Determinar à ré Unidade de Medicina Especializada Ltda. que eventual procedimento à exclusão da parte autora (sócia) assegure prévio conhecimento acerca dos motivos concretos relacionados à falta grave.” (EP 253, fl. 05). Logo, verifica-se que não há interesse recursal neste ponto, uma vez que não foi negado o direito à eventual reunião, mas apenas determinada a garantia aos princípios constitucionais que foram violados no encontro realizado pela outra empresa. Assim, inexiste utilidade prática neste pedido. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 11º do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 11 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
06/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADO: OAB 578A-RR - Daniel Costa Amaral APELADA: ANA PAULA TEIXEIRA MARTINS ADVOGADOS: OAB 171B-RR - Denise Abreu Cavalcanti E OAB 878N-RR - Thiago Soares Teixeira RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO CLÍNICA RENAL DE RORAIMA e UNIDADE DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., representadas por SUMAIA MARLY SALOMÃO, ELACI CICÍLIA DE MELO LIMA COELHO, pleiteiam na apelação que lhes seja concedida a gratuidade da justiça (EP 285.1). A apelada impugnou o referido pedido, nas contrarrazões, e pleiteou o seu indeferimento (EP 293.1). É o relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento Sumulado de que “(...) faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481). A propósito, menciono julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. (...). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.817.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). As recorrentes sustentam que, devido à inadimplência contumaz do Estado de Roraima, enfrentam uma grave crise financeira que inviabiliza o pagamento das custas recursai, e alegam que as empresas prestam um serviço essencial e exclusivo aos pacientes renais crônicos do estado, sendo prejudicadas pela falta de repasses governamentais, o que as leva a requerer a concessão da gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a postergação do pagamento das custas para o trânsito em julgado da decisão, apresentando como provas os extratos bancários e protestos cartorários juntados nos EPs 285.2 a 285.6 (da ação) e 19.2 a 19.5 (deste recurso). Contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira das empresas, uma vez que não restou cabalmente comprovado que a situação econômica das requerentes inviabiliza o pagamento das custas processuais. Não foram apresentados relatórios contábeis detalhados, extratos bancários abrangentes ou quaisquer outros elementos que permitissem aferir, de maneira robusta, a insuficiência de recursos. Ademais, a mera existência de débitos administrativos e judiciais não implica, por si só, a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. É necessário que a parte demonstre que os débitos comprometem a sua receita a ponto de impossibilitar o pagamento das custas sem prejuízo de suas atividades essenciais, o que não ocorreu no presente caso. Logo, não é possível conceder o benefício. Além disso, considerando que postergar o pagamento das custas recursais é um efeito decorrente do benefício da gratuidade, esse pedido também não deve ser deferido. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0826953-53.2022.8.23.0010 indefiro o pedido de justiça gratuita às apelantes. Intimem-se as recorrentes para pagarem as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 11 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator