Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0839101-96.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADA: FRANCINETE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 19571N-ES - BRUNO TORRES VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença (EP 61), proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou procedentes os pedidos autorais da ação de conhecimento com pedido de nulidade contratual, conversão e reparação de dano extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência n. 0839101-96.2022.8.23.0010. O Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não há prova irrefutável de manifestação da parte autora para a contratação do serviço, embora tenha assinado o termo de adesão, visto que a parte contrária juntou comprovantes de depósito como se fossem um empréstimo comum. Assim, o negócio jurídico em análise trata-se de uma relação de consumo, na qual o consumidor é parte vulnerável e o banco, em contrapartida, detém a responsabilidade objetiva de informar clara e precisamente acerca das relações contratuais. O apelante alega que (EP 66.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) estão prescritas as pretensões restitutivas referentes aos valores descontados até novembro de 2017, uma vez que o contrato de empréstimo consignado se trata de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir de cada desconto, conforme o art.27 do CDC; c) “Não basta que o autor afirme genericamente que teve conhecimento posterior da violação ao direito no intuito de postergar concretamente o termo inicial do prazo prescricional (…)” (fl.3); d) cumpriu integralmente o determinado pela ACP nº 0106890-28.2015.4.01.370, através do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE); e) a autora solicitou o cartão de crédito pois houve a sua assinatura no termo de adesão; f) juntou comprovantes de transferência dos valores solicitados pela parte autora; g) não houve nenhuma falha no dever de informação, na medida em que a cliente possuía o contrato a sua disposição; h) a requerida recebeu o cartão físico em sua residência e o utilizou para compras. Desse modo, não é concebível a tese de que ela não sabia que se tratava de cartão consignado; i) não há cabimento para a repetição do indébito e nem para a indenização por danos morais impostas, haja vista que o contrato celebrado entre as partes está dentro dos ditames legais. Requer, ao final, a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, pela diminuição do indenizatório, bem “quantum” como a correta fixação dos juros e correção, sendo esta última contada a partir da data do arbitramento e os juros a partir da citação. A apelada afirma, em suas contrarrazões, que (EP 71): a) há preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à repetição da tese de contestação; b) o argumento de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico e, neste caso, é insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo; c) o banco réu não informou adequadamente acerca da diferença entre o contrato de mútuo e o cartão de crédito; d) o contrato acostado nos autos não é suficientemente válido para demonstrar que a sua manifestação de vontade não está livre de vícios; e) a modalidade em questão revela-se abusiva, visto que é excessivamente vantajosa ao fornecedor de crédito e, ao mesmo tempo, bastante onerosa ao consumidor. Pede a manutenção da sentença em seus exatos termos, e também, a majoração da condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0839101-96.2022.8.23.0010 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADA: FRANCINETE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 19571N-ES - BRUNO TORRES VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Voto Preliminar De início, a apelada alega preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o critério de que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida e apenas repetiu a sua tese de contestação. Entretanto, afasto a preliminar arguida, pois a parte apelante não só combateu os argumentos da sentença, como também preencheu os requisitos do art.1.010 do CPC. A saber: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Além disso, em consulta à jurisprudência desta Corte, encontrei entendimentos no sentido de que não se caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante apresenta argumentos válidos que impugnam especificamente a sentença recorrida, como ocorre no caso concreto. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – FRAUDE – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FORTUITO EXTERNO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO.- Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apelante apresenta fundamentos aptos a impugnar.- A impugnação à gratuidade de justiça exige prova da especificamente a sentença capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe ao impugnante. A mera alegação sem comprovação não é suficiente para desconstituir o benefício.- Não há responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de "golpe do falso emprego" quando a vítima, por sua própria incúria, realiza transferências bancárias voluntárias a terceiros.- O prejuízo financeiro decorrente de atos fraudulentos praticados por terceiros constitui fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o dano sofrido pela vítima.- Em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a responsabilidade do fornecedor de serviços.- Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais.” (TJRR – AC 0834034-82.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 12/09/2025, public.: 12/09/2025) (grifei). Superada esta preliminar, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Passo ao exame do mérito. Prescrição O apelante aduz que estão prescritas as pretensões restituitórias referentes aos valores descontados até novembro de 2017, uma vez que o contrato de empréstimo consignado se trata de trato sucessivo e, portanto, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir de cada desconto, conforme o art.27 do CDC. Veja-se: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, razão não lhe assiste neste ponto. Em caso de descontos indevidos, o termo inicial é a data do último pagamento, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso em análise, os descontos possuem trato sucessivo, em que a lesão (o desconto indevido no benefício previdenciário) renova-se mensalmente. Assim, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto. Considerando que os descontos eram contínuos até o ajuizamento da ação em 15/12/2022, não há que se falar em prescrição. Validade da contratação de cartão de crédito consignado Trata-se, na inicial, de ação de conhecimento com pedido de nulidade contratual, conversão e reparação de dano extrapatrimonial com pedido de tutela de urgência, em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 61), o Magistrado utilizou a seguinte tese a quo para o seu convencimento: ‘No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar.Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art.14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando (Autos da Apelação de n º reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ”.1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19 ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA -
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADA: FRANCINETE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 19571N-ES - BRUNO TORRES VASCONCELOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como fixou indenização por dano moral. O apelante arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal, prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017, validade da contratação e excesso do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á q u a t r o q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. (i) definir se o recurso carece de dialeticidade; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados; (iii) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi válida ou nula diante da alegação de induzimento a erro; (iv) fixar se a indenização por dano moral comporta redução do valor arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC. O prazo prescricional para repetição de indébito em descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido é quinquenal, mas o termo inicial é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que não se reconhece a prescrição. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é lícita, conforme IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovada a ciência inequívoca do consumidor, mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou prova equivalente. No caso, não se comprovou informação clara e adequada à consumidora, idosa e hipervulnerável, que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito quando pretendia empréstimo consignado. Configura-se vício de consentimento, impondo-se a nulidade contratual.. O envio e a manutenção de contrato abusivo configuram ato ilícito passível de indenização moral, sendo a condenação cabível. O valor fixado em primeiro grau mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A apelação que impugna os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. 3. 4. 5. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido é quinquenal, com termo inicial na data do último desconto. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida apenas quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor mediante informações claras e adequadas. A ausência de informação clara e a hipervulnerabilidade do consumidor configuram vício de consentimento que enseja nulidade do contrato. O envio ou manutenção de cartão de crédito consignado sem informação clara gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do civil por dano moral. consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos 1. 2. 3. 4. semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ,AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) ’ (Grifei). Desse modo, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, pela diminuição do indenizatório. “quantum” Assiste razão ao apelante parcialmente. Explico. Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. A propósito, o Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou por meio de outras provas incontestáveis. Pois bem. O presente caso se enquadra na hipótese 1 acima mencionada, a qual descreve que o consumidor alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Analisando o contrato acostado ao EP 18.3 (autos principais), não verifico elementos claros sobre a devida informação repassada à apelada na ocasião da contratação. Assim, apesar do documento ser denominado de "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", n.716345819, as características descritas não demonstram de forma clara qual operação que estava sendo contratada. Na mesma ocasião, foram anexadas faturas de fevereiro de 2018 a novembro do mesmo ano (EP 18.2). Como se percebe, não é possível concluir que a apelada, parte idosa e hipossuficiente, teve acesso suficiente à informações claras e prévias (Art. 6º, III, e Art. 52 do CDC) sobre a natureza do produto contratado, muito menos sobre os juros rotativos, a ausência de parcelas fixas e o mecanismo de quitação. Ademais, o fato dela não ter utilizado o cartão para compras corrobora a tese da inicial de que a autora buscava um empréstimo e não um cartão de crédito. Sendo assim, diferentemente de outros casos concretos, o banco não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a adesão ao cartão de crédito consignado se deu de forma plena e inequívoca pelo consumidor. Compreendo, portanto, que a falta de informações claras e adequadas, em conjunto com a hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa, acarreta um vício de consentimento que pode levar à nulidade do contrato. É nesse sentido a jurisprudência deste TJRR. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSA E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato.2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de c consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício.3) Sentença Reformada – Recurso Provido. (TJRR – AC 0819280-04.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/08/2025, public.: 01/08/2025). Logo, não assiste razão ao apelante quanto à legalidade do negócio. E, conforme o Juiz de 1º. Grau, declaro a nulidade do contrato impugnado. Danos Materiais Neste ponto, o apelante pleiteia que seja afastada a condenação à repetição do indébito. Com efeito, o Magistrado reconheceu devidamente a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente da apelada e seguiu o mesmo posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. Como se observa na sentença recorrida, o Magistrado previu expressamente a necessidade de correção e atualização da quantia a ser devolvida à instituição financeira. Significa dizer que as teses do recorrente não prosperam. Danos Morais A caracterização do ato ilícito passível de indenização é evidente. Mas a quantia é elevada. No que se refere ao valor da indenização, este é calculado na medida da extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. Verificando os precedentes deste Tribunal de Justiça, nota-se que as indenizações a respeito do indigitado abalo variam. No caso, levando-se em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, entendo que R$ 5.000,00 a (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte. Em consequência, a sentença merece reparo nesta parte. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas quanto à indenização pelos danos morais que passa a ser de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0839101-96.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. ( Julgadores) Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator