Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/06/2026, 16:51
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 08:50
Documentos
Sentença
•09/06/2026, 00:00
Sentença
•09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:08
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
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SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 500.2). O referido Termo de Acordo está assinado por ambas as partes. No EP 503 há valor bloqueado da parte Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO, pessoa física. A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 500.2). É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 500.2), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ademais, conforme disposto no item "e" no Termo de Acordo do EP 500.2, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 503) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 500.2), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Após a expedição do aludido alvará, caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos, deverá o Cartório certificar e proceder a retirada (desbloqueio ou cancelamento). Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento
08/06/2026, 08:50
Expedição de documento
08/06/2026, 08:37
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/06/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 09:50
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 19:20
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO Inicialmente, cumpre mencionar que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. No Termo de Acordo juntado ao EP 500.2 não consta o nome da empresa Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME no preâmbulo do referido Acordo, tampouco ao final do documento na área de assinatura das partes que celebraram a transação. Além disso, o Acordo contem cláusulas relacionadas aos valores que estão bloqueados nos autos. Ocorre que, analisando os espelhos SISBAJUD juntados ao EP 493, existem valores bloqueados tanto em face da pessoa física WILSON GILDO PEREIRA NETO quanto em face da pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Assim sendo, intimem-se as partes que celebraram o Acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a extensão do Acordo juntado no EP 500.2, a fim de ser verificado se a transação se refere de fato apenas às partes que constam no preâmbulo do Acordo ou se as obrigações ali constantes também se estendem à pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO Inicialmente, cumpre mencionar que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. No Termo de Acordo juntado ao EP 500.2 não consta o nome da empresa Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME no preâmbulo do referido Acordo, tampouco ao final do documento na área de assinatura das partes que celebraram a transação. Além disso, o Acordo contem cláusulas relacionadas aos valores que estão bloqueados nos autos. Ocorre que, analisando os espelhos SISBAJUD juntados ao EP 493, existem valores bloqueados tanto em face da pessoa física WILSON GILDO PEREIRA NETO quanto em face da pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Assim sendo, intimem-se as partes que celebraram o Acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a extensão do Acordo juntado no EP 500.2, a fim de ser verificado se a transação se refere de fato apenas às partes que constam no preâmbulo do Acordo ou se as obrigações ali constantes também se estendem à pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR REBOUCAS E CIA LTDA Requerido(s): WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO Inicialmente, cumpre mencionar que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica. No Termo de Acordo juntado ao EP 500.2 não consta o nome da empresa Executada WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME no preâmbulo do referido Acordo, tampouco ao final do documento na área de assinatura das partes que celebraram a transação. Além disso, o Acordo contem cláusulas relacionadas aos valores que estão bloqueados nos autos. Ocorre que, analisando os espelhos SISBAJUD juntados ao EP 493, existem valores bloqueados tanto em face da pessoa física WILSON GILDO PEREIRA NETO quanto em face da pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Assim sendo, intimem-se as partes que celebraram o Acordo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a extensão do Acordo juntado no EP 500.2, a fim de ser verificado se a transação se refere de fato apenas às partes que constam no preâmbulo do Acordo ou se as obrigações ali constantes também se estendem à pessoa jurídica WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 16:46
Expedição de documento
28/05/2026, 16:46
Expedição de documento
28/05/2026, 15:25
Expedição de documento
28/05/2026, 15:25
Mero expediente
27/05/2026, 10:58
Documento
27/05/2026, 08:39
Petição
26/05/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 07:40
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO No EP 489, a Empresa REBOUCAS E CIA LTDA informou que não possui legitimidade passiva nos presentes autos, bem como requereu o cancelamento dos bloqueios nas suas contas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Empresa REBOUCAS E CIA LTDA, uma vez que, conforme a Sentença do EP 266 esta não tem legitimidade passiva, sendo, na verdade, Exequente de honorários sucumbenciais em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR. Dessa forma, verifica-se que, nos presentes autos, correm duas Execuções: 1) KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR em face de WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, cujo objeto é o valor principal da condenação; 2) e REBOUCAS E CIA LTDA em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR, cujo objeto da execução são os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio das contas da Empresa determino REBOUCAS E CIA LTDA, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores tornados indisponíveis nas suas contas. Determino a retirada da Empresa REBOUCAS E CIA LTDA do polo passivo destes autos, bem como a sua inclusão no polo ativo dos presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO No EP 489, a Empresa REBOUCAS E CIA LTDA informou que não possui legitimidade passiva nos presentes autos, bem como requereu o cancelamento dos bloqueios nas suas contas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Empresa REBOUCAS E CIA LTDA, uma vez que, conforme a Sentença do EP 266 esta não tem legitimidade passiva, sendo, na verdade, Exequente de honorários sucumbenciais em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR. Dessa forma, verifica-se que, nos presentes autos, correm duas Execuções: 1) KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR em face de WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, cujo objeto é o valor principal da condenação; 2) e REBOUCAS E CIA LTDA em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR, cujo objeto da execução são os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio das contas da Empresa determino REBOUCAS E CIA LTDA, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores tornados indisponíveis nas suas contas. Determino a retirada da Empresa REBOUCAS E CIA LTDA do polo passivo destes autos, bem como a sua inclusão no polo ativo dos presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO No EP 489, a Empresa REBOUCAS E CIA LTDA informou que não possui legitimidade passiva nos presentes autos, bem como requereu o cancelamento dos bloqueios nas suas contas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à Empresa REBOUCAS E CIA LTDA, uma vez que, conforme a Sentença do EP 266 esta não tem legitimidade passiva, sendo, na verdade, Exequente de honorários sucumbenciais em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR. Dessa forma, verifica-se que, nos presentes autos, correm duas Execuções: 1) KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR em face de WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, cujo objeto é o valor principal da condenação; 2) e REBOUCAS E CIA LTDA em face de KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR, cujo objeto da execução são os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio das contas da Empresa determino REBOUCAS E CIA LTDA, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores tornados indisponíveis nas suas contas. Determino a retirada da Empresa REBOUCAS E CIA LTDA do polo passivo destes autos, bem como a sua inclusão no polo ativo dos presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 09:57
Expedição de documento
18/05/2026, 09:57
Expedição de documento
18/05/2026, 09:57
Expedição de documento
18/05/2026, 08:59
Expedição de documento
18/05/2026, 08:59
Expedição de documento
18/05/2026, 08:53
deferimento
16/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:01
Expedição de documento
14/05/2026, 16:01
Petição
14/05/2026, 15:29
Expedição de documento
12/05/2026, 18:30
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias. Exequente fica juntar planilha Boa Vista, 07 de abril de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 16:45
Expedição de documento
07/04/2026, 15:35
Documento
07/04/2026, 15:35
Expedição de documento
07/04/2026, 15:27
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que na pesquisa via sistema SNIPER (EP 465) consta a informação de que a parte Executada se trata de empresário individual, defiro os pedidos contidos nos itens "a", "b" e "d" da petição juntada ao EP 469. Indefiro o pedido contido nos itens "e" e "f" da referida petição, nos termos dos artigos 833, II, III, V e VII c/c 835, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que na pesquisa via sistema SNIPER (EP 465) consta a informação de que a parte Executada se trata de empresário individual, defiro os pedidos contidos nos itens "a", "b" e "d" da petição juntada ao EP 469. Indefiro o pedido contido nos itens "e" e "f" da referida petição, nos termos dos artigos 833, II, III, V e VII c/c 835, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que na pesquisa via sistema SNIPER (EP 465) consta a informação de que a parte Executada se trata de empresário individual, defiro os pedidos contidos nos itens "a", "b" e "d" da petição juntada ao EP 469. Indefiro o pedido contido nos itens "e" e "f" da referida petição, nos termos dos artigos 833, II, III, V e VII c/c 835, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 17:45
Expedição de documento
06/02/2026, 17:45
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:07
Expedição de documento
06/02/2026, 16:04
Determinação de Diligência
04/02/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 09:22
Recebimento
26/01/2026, 09:10
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 15:00
Expedição de documento
12/11/2025, 14:46
Expedição de documento
30/09/2025, 16:08
Expedição de documento
28/08/2025, 19:21
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO A parte KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR é beneficiária da justiça gratuita e, até o momento, não recebeu a indenização pleiteada nos presentes autos. Logo, não assiste razão à parte REBOUÇAS E CIA LTDA, motivo pelo qual indefiro os pedidos do EP 447. Considerando o teor da Certidão do EP 452, quanto à Execução promovida por KELLIANY WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, determino o ANDRADE DE ALENCAR em face de cumprimento da Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO A parte KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR é beneficiária da justiça gratuita e, até o momento, não recebeu a indenização pleiteada nos presentes autos. Logo, não assiste razão à parte REBOUÇAS E CIA LTDA, motivo pelo qual indefiro os pedidos do EP 447. Considerando o teor da Certidão do EP 452, quanto à Execução promovida por KELLIANY WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, determino o ANDRADE DE ALENCAR em face de cumprimento da Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): REBOUCAS E CIA LTDA WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DECISÃO A parte KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR é beneficiária da justiça gratuita e, até o momento, não recebeu a indenização pleiteada nos presentes autos. Logo, não assiste razão à parte REBOUÇAS E CIA LTDA, motivo pelo qual indefiro os pedidos do EP 447. Considerando o teor da Certidão do EP 452, quanto à Execução promovida por KELLIANY WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, determino o ANDRADE DE ALENCAR em face de cumprimento da Portaria nº 005/2025-5ª Vara Cível (DJe 7856 de 13/05/2025). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 15:46
Expedição de documento
08/07/2025, 15:46
Expedição de documento
08/07/2025, 15:45
Documento
08/07/2025, 14:37
Expedição de documento
08/07/2025, 14:37
Indeferimento
08/07/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:08
Documento
07/07/2025, 17:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/06/2025, 08:54
Expedição de documento
26/05/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA REBOUCAS E CIA LTDA RORAÍMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO 426 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se os Patronos da parte REBOUÇAS E CIA LTDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o único Executado no cumprimento de sentença promovido por KELLIANY ANDRADE é a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, certifique-se o Cartório se a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença. Ressalte-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva das Requeridas CERVEJARIA SCHIN (BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA), REBOUÇAS & CIA LTDA, RORAIMA PRODUÇÕES EEVENTOS LTDA – ME, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA (EP 266). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA REBOUCAS E CIA LTDA RORAÍMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO 426 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se os Patronos da parte REBOUÇAS E CIA LTDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o único Executado no cumprimento de sentença promovido por KELLIANY ANDRADE é a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, certifique-se o Cartório se a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença. Ressalte-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva das Requeridas CERVEJARIA SCHIN (BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA), REBOUÇAS & CIA LTDA, RORAIMA PRODUÇÕES EEVENTOS LTDA – ME, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA (EP 266). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA REBOUCAS E CIA LTDA RORAÍMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO 426 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se os Patronos da parte REBOUÇAS E CIA LTDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o único Executado no cumprimento de sentença promovido por KELLIANY ANDRADE é a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, certifique-se o Cartório se a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença. Ressalte-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva das Requeridas CERVEJARIA SCHIN (BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA), REBOUÇAS & CIA LTDA, RORAIMA PRODUÇÕES EEVENTOS LTDA – ME, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA (EP 266). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA REBOUCAS E CIA LTDA RORAÍMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME DESPACHO 426 Considerando o teor da petição juntada no EP, intimem-se os Patronos da parte REBOUÇAS E CIA LTDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que o único Executado no cumprimento de sentença promovido por KELLIANY ANDRADE é a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME, certifique-se o Cartório se a Empresa WILSON GILDO PEREIRA NETO – ME foi devidamente intimada acerca do cumprimento de sentença. Ressalte-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva das Requeridas CERVEJARIA SCHIN (BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDASLTDA), REBOUÇAS & CIA LTDA, RORAIMA PRODUÇÕES EEVENTOS LTDA – ME, FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA (EP 266). I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:16
Expedição de documento
23/05/2025, 11:38
Expedição de documento
23/05/2025, 11:32
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:03
Mero expediente
06/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:51
Expedição de documento
30/04/2025, 13:50
Documento
30/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 17:29
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 17:12
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823889-79.2015.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): KELLIANY ANDRADE DE ALENCAR Requerido(s): BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S/A FRANCISCO DE ASSIS MARTINS SILVA REBOUCAS E CIA LTDA RORAÍMA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME WILSON GILDO PEREIRA NETO - ME CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, a fim de evitar a extinção do feito nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 08 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 18:01
Expedição de documento
26/02/2025, 16:56
Expedição de documento
26/02/2025, 16:56
Documento
08/01/2025, 17:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 15:43
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:06
Expedição de documento
25/09/2024, 16:42
Expedição de documento
25/09/2024, 16:42
Expedição de documento
25/09/2024, 16:42
Documento
25/09/2024, 16:42
Determinação de Diligência
23/09/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:27
Documento
24/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
23/05/2024, 18:38
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2024, 16:59
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
03/05/2024, 00:02
Expedição de documento
02/05/2024, 10:19
Documento
02/05/2024, 10:10
Documento
29/04/2024, 16:47
Expedição de documento
22/04/2024, 17:13
Expedição de documento
22/04/2024, 17:04
Documento
22/04/2024, 17:04
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 18:43
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2024, 16:12
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2024, 11:16
Ato ordinatório
07/03/2024, 10:58
Expedição de documento
05/03/2024, 09:16
Documento
05/03/2024, 09:16
Petição (Embargos À Execução)
01/03/2024, 16:50
deferimento
01/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/02/2024, 08:23
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 01:31
Expedição de documento
27/02/2024, 01:30
Incompetência
26/02/2024, 21:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)