Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831105-76.2024.8.23.0010 APELANTE: Lucielia Miliano de Souza Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º APELADO: Avancard Promocao de Vendas Ltda ADVOGADA: OAB 43804N-BA - Michelle Santos Allan de Oliveira 2º APELADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A. ADVOGADO: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco Daycoval ADVOGADO: OAB 247319N-SP - Carlos Augusto Tortoro Junior 4º APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 5º APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento 6º APELADO: Caixa Economica Federal ADVOGADA: OAB 485A-RR - Pamella de Moura Liberatti Dona 7º APELADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 8º APELADO: Fupres Administradora De Cartões Ltda ADVOGADA: OAB 13957N-AM - Camilla Trindade Bastos 9º APELADA: Lojas Perin Ltda ADVOGADAS: OAB 2370N-RR - Mylla Christie De Almeida Fonseca e OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos 10ª APELADA: Mooz Solucoes Financeiras Ltda ADVOGADO: OAB 42682N-PR - Felipe Hasson 11ªAPELADA: Sociedade Educacional Atual da Amazonia Ltda ADVOGADO: OAB 23495N-CE - Márcio Rafael Gazzineo 12º APELADO: Vem Card - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida Lucielia Miliano de Souza pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob fundamento em inexistência de comprometimento do mínimo existencial. Inconformada, a autora apelante interpôs o presente recurso em que suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado por ela na inicial. Neste particular, sustenta que a consumidora, parte vulnerável na relação, não detém condições de apresentar em Juízo todos os contratos de empréstimos que pactuou coma evolução dos débitos, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença para que a instrução seja reaberta, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Suscita a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 e argumenta que o referido normativo não pode ser utilizado como parâmetro de mínimo existencial por ofender a dignidade da pessoa humana e não garantir o necessário para o desenvolvimento social e evitar a exclusão social. No mérito, argumenta que sua situação de superendividamento foi devidamente demonstrada nos autos e que o instituto do superendividamento não se restringe à baixa renda, mas sim à desproporção manifesta entre os rendimentos e o montante das dívidas que compromete o mínimo existencial. Alega que a retenção de mais de 98% de sua renda líquida inviabiliza gastos elementares com saúde, alimentação e habitação, postulando a reforma da decisão para reabertura do procedimento e homologação de plano de pagamento judicial. Por fim, assevera que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e a função social dos contratos ao permitirem o endividamento predatório da consumidora. Defende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, diante da abusividade e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais que impedem a preservação do seu mínimo existencial. Requer, assim, o acolhimento da preliminar para anular a sentença e reabrir a instrução probatória com a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral do julgado para afastar os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, reconhecer a situação de superendividamento e homologar de forma compulsória o plano de pagamento apresentado, com a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões nos EPS. 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831105-76.2024.8.23.0010 APELANTE: Lucielia Miliano de Souza Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º APELADO: Avancard Promocao de Vendas Ltda ADVOGADA: OAB 43804N-BA - Michelle Santos Allan de Oliveira 2º APELADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A. ADVOGADO: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco Daycoval ADVOGADO: OAB 247319N-SP - Carlos Augusto Tortoro Junior 4º APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 5º APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento 6º APELADO: Caixa Economica Federal ADVOGADA: OAB 485A-RR - Pamella de Moura Liberatti Dona 7º APELADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 8º APELADO: Fupres Administradora De Cartões Ltda ADVOGADA: OAB 13957N-AM - Camilla Trindade Bastos 9º APELADA: Lojas Perin Ltda ADVOGADAS: OAB 2370N-RR - Mylla Christie De Almeida Fonseca e OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos 10ª APELADA: Mooz Solucoes Financeiras Ltda ADVOGADO: OAB 42682N-PR - Felipe Hasson 11ªAPELADA: Sociedade Educacional Atual da Amazonia Ltda ADVOGADO: OAB 23495N-CE - Márcio Rafael Gazzineo 12º APELADO: Vem Card - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR 1. Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade. Embora a Recorrente repita em parte os argumentos da inicial, o recurso ataca diretamente os pilares da sentença, especialmente a configuração do superendividamento e violação do mínimo existencial. A irresignação apresentada é suficiente para demonstrar o inconformismo e combater os fundamentos que levaram à improcedência do pedido autoral, atendendo satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, (STJ - porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). É essencial, todavia, que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, como ocorre no caso dos autos. Afasto, pois, a preliminar em análise. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça O instituto da gratuidade da justiça, disciplinado a partir do artigo 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que se encontram em situação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa física ou de espólio sem liquidez imediata, a declaração de hipossuficiência deduzida na petição inicial goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC). Dessa forma, uma vez deferido o benefício pelo magistrado primevo após a análise perfunctória das condições iniciais, opera-se a inversão do ônus da prova. Passa a ser incumbência exclusiva da parte impugnante o ônus de colacionar aos autos prova cabal de que a situação econômica do beneficiário se alterou ou de que este possui, de fato, capacidade financeira suficiente para adimplir as custas e os honorários sem o comprometimento de sua subsistência ou da higidez dos bens administrados, em se tratando de espólio. No caso vertente, os impugnantes limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade financeira da apelante. Ademais, conforme tenho me manifestado, a negativa do benefício em casos de superendividamento pode agravar ainda mais a situação financeira do consumidor, inviabilizando a busca por soluções jurídicas para renegociar suas dívidas ou limitar descontos abusivos. Em situações em que a própria demanda tem como objetivo restabelecer o equilíbrio econômico do consumidor, como nas ações de repactuação de dívidas, a cobrança de custas judiciais se torna um paradoxo: ao buscar socorro, o consumidor é onerado de forma que pode torná-lo ainda mais vulnerável. [1] (negritei). Rejeito a impugnação. 2. Da inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 A análise da matéria resta prejudicada ante o julgamento, pelo STF, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, ainda pendente de publicação. Confira-se o extrato do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. 3. Do cerceamento de defesa Suscita a recorrente a preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa decorrente da omissão do Juízo em analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Em que pese o inconformismo da apelante, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da utilidade das formas e o dogma fundamental (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 282, §1º, do CPC. pas de nullité sans grief Sob este prisma, a rejeição da inversão do ônus da prova apenas enseja a invalidação do provimento jurisdicional quando a sentença de improcedência penaliza a parte justamente pela falta de comprovação do direito alegado. No caso concreto, o magistrado sentenciante não rejeitou a pretensão autoral sob o argumento de que a requerente deixou de provar o montante de suas dívidas ou a extensão de seus descontos salariais. O julgador tomou o cenário fático traçado na petição inicial como suficiente. A improcedência foi calcada de forma exclusiva na aplicação dos Decretos federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, concluindo-se que a existência de saldo remanescente superior a R$ 600,00 obstava o enquadramento na Lei do Superendividamento. Verifica-se, portanto, que a ausência de exibição dos contratos bancários ou a não inversão do ônus probatório não geraram prejuízo processual à demonstração da plataforma fática da autora, uma vez que o magistrado não firmou seu entendimento com fundamento em inexistência de prova do direito alegado pela autora/apelante. Assim, constatada a manifesta ausência de prejuízo à defesa da recorrente na instrução dos fatos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito. VOTO DE MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de improcedência que, aplicando as balizas normativas dos Decretos regulamentares federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, refutou a caracterização da situação jurídica de superendividamento de servidora pública cujos descontos de empréstimos consignados e não consignados atingem patamar superior a 95% de seus vencimentos líquidos. Antes de adentrar ao caso em si, algumas considerações se fazem necessárias. Com o advento da Lei n.º 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor foi atualizado para introduzir um microssistema de proteção contra o superendividamento, consagrando expressamente: Art. 6º, XI: A garantia de práticas de crédito responsável e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial. Art. 6º, XII: A preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Referida lei surge após o legislador ordinário perceber a crescente situação que se encontra grande parte da população brasileira: o superendividamento. Essa seria uma impossibilidade global de o devedor, pessoa-física de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, não se incluindo aí débitos oriundos de tributos, alimentos, delitos, entre outros, ou seja, apenas dívidas provenientes de relação de consumo serão consideradas na repactuação. A situação se revela tão grave, sensível e atual, que o legislador pátrio produziu mudanças profundas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente uma legislação protecionista que já nasceu vanguardista e que poucas alterações sofreu desde 1990, ano em que foi criada, incluindo um microssistema acerca do consumidor superendividado. Trata-se de fenômeno social, econômico e jurídico, havendo necessidade de tratamento para esse consumidor em situação tão vulnerável. O Conselho Nacional de Justiça compilou uma Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na qual chama atenção justamente a esse olhar cuidadoso com essa p e s s o a e m g r a v e t u r b u l ê n c i a f i n a n c e i r a ( ). Veja-se: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Por fim, frise-se que o processo especial do art. 104-B do CDC (processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes) não é voltado precipuamente à cobrança dos débitos em si, mas se afigura como. um instrumento, previsto no ordenamento jurídico, hábil a propiciar a reinclusão do consumidor na sociedade de consumo Depreende-se, portanto, a relevância concedida pela legislação à boa-fé, lealdade, necessidade de preservação do mínimo existencial, fomento e incentivo à conciliação e à cooperação, com vistas ao restabelecimento da saúde financeira do consumidor. Não se pode perder de vista que o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na salvaguarda dos direitos dos cidadãos, especialmente daqueles mais vulneráveis, orientando-se sempre pelo vetor primordial da Constituição Federal, isto é, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Logo, como tenho sustentado durante várias ocasiões, o julgador não deve ser auditor da miséria para buscar o que acarretou aquela situação nem fazer juízo das escolhas daquela pessoa, seus motivos para ter chegado à situação de penúria, mas sim ajudar a tratar as consequências concretas e evidentes ocasionadas. Nesse contexto, passo a analisar o caso em tela. Como anotado, a Lei do Superendividamento não distingue a natureza da dívida (consignado ou débito em conta), mas sim a finalidade da intervenção judicial: a preservação do Mínimo Existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. O cerne do debate reside na fixação do conceito, do alcance e da metodologia de cálculo do “mínimo existencial”, cuja interpretação adotada na instância de origem acabou por colidir frontalmente com a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os descontos ilimitados em conta corrente, mesmo que autorizados, não podem suprimir a totalidade da renda do consumidor, gerando a “asfixia financeira” e violando o núcleo da dignidade humana. O STF, inclusive, firmou o entendimento que a exclusão automática do crédito consignado do universo de dívidas do consumidor produz um resultado frontalmente incompatível com a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Conforme publicado no Informativo 1214 da Suprema Corte: “O consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.” Assentou o STF que o empréstimo consignado se traduz em modalidade frequentemente destinada ao consumo, cuja extirpação do cálculo atuarial possui o condão de distorcer gravemente o real diagnóstico do superendividamento do cidadão. A inclusão das dívidas decorrentes de empréstimos consignados para fins de verificação de comprometimento do mínimo existencial e consequente configuração do superendividamento, inclusive, já vem sendo admitida pela jurisprudência pátria. Confira-se: Direito do consumidor. Apelação. Superendividamento. Limitação de descontos. Sentença improcedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. II. Questão em discussão: (i) Verificar a alegação preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada pelos réus em contrarrazões; (ii) determinar se a situação da autora configura superendividamento nos termos da legislação vigente, justificando a repactuação das dívidas, considerando a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir: (i) Recurso interposto pela autora que apresenta adequadamente as razões para a reforma da sentença, afastando alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade. (ii) A Lei 14.181/2021 instituiu microssistema próprio de prevenção e tratamento do superendividamento, permitindo a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor pessoa natural que não pode pagá-las sem comprometer o mínimo existencial (artigos 104-A e 104-B do CDC). O STF, em 23.04.2026, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, admitindo-se a contabilização de empréstimos consignados na Não caracterizada, mesmo assim, situação de superendividamento, uma vez que a autora configuração do superendividamento. possui renda suficiente para suas despesas, sem comprometimento do mínimo existencial, afastando a possibilidade de incidência da Lei nº 14.181/2021 e procedimento especial. IV. Dispositivo: Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11931334420248260100 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 17/06/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 17/06/2026) Desta forma, a exclusão das parcelas dos empréstimos consignados do montante considerado para fins de análise de do superendividamento feita pelo magistrado sentenciante mostra-se equivocada. No ponto, anoto que o magistrado considerou, para fins de verificação de ofensa ao mínimo existencial, apenas os descontos obrigatórios incidentes sobre a renda bruta da parte apelante, consignando que os débitos decorreram da livre vontade de contratar da parte. Ora, tal entendimento esvazia por completo a finalidade da proteção conferida ao consumidor em situação de superendividamento. Os dados financeiros da apelante mostram uma renda bruta mensal de R$ 13.272,26 e líquidos de R$ 10.471,69 após os descontos obrigatórios de previdência e Imposto de Renda. As parcelas somadas dos empréstimos consignados e não consignados formalizados com as instituições financeiras requeridas atingem o montante mensal de R$ 9.908,78, comprometendo mais de 95% de sua renda líquida. Diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a exclusão artificial das parcelas de consignado cai por terra. Computados todos os débitos de consumo e empréstimos da devedora, exsurge um quadro de superendividamento crônico e inquestionável, no qual a renda líquida disponível foi reduzida a patamar nitidamente inferior ao próprio valor de referência de R$ 600,00, inviabilizando a subsistência mínima com dignidade (art. 1º, III, da CF). Superado o óbice normativo que amparava a improcedência e encontrando-se o quadro fático devidamente delineado, impõe-se a reforma integral da sentença. Assim, declara-se o superendividamento da autora e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instauração da fase judicial de repactuação compulsória, nos termos do art. 104-B do CDC. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, a fim de: Declarar a situação jurídica de superendividamento da consumidora Lucielia Miliano de Souza Cunha Serrano; Determinar a inclusão de todas as operações de crédito consignado contraídas pela autora no cálculo de seu endividamento global e na aferição da preservação de seu mínimo existencial, em estrita consonância com a declaração de inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; Determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem para a abertura da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas (art. 104-B do CDC), mediante a nomeação de administrador judicial ou realização de perícia contábil para a elaboração de de pagamento, o plano detalhado qual deverá obrigatoriamente apresentar ao menos: a) O valor do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial, com o fático expurgo de quaisquer juros de mora, multas sancionatórias ou encargos decorrentes do inadimplemento; b) O número máximo de parcelas para a quitação do passivo, limitado ao teto legal de 5 (cinco) anos (60 mensalidades), estipulando-se a data de vencimento do primeiro pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial; c) A discriminação exata da quota de amortização destinada individualmente a cada um dos credores integrados à lide, observando-se a proporcionalidade do crédito de consumo e demonstração de que o plano de pagamento cobre o valor do débito; d) O mecanismo de garantia de preservação do mínimo existencial em concreto da devedora, assegurando que a soma das parcelas mensais retidas ou pagas não inviabilize o custeio de suas despesas vitais de subsistência. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. [1] GARCIA, Leonardo, Lei do Superendividamento, 2ª Edição, 2025, Editora JusPodivm, p. 134. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831105-76.2024.8.23.0010 APELANTE: Lucielia Miliano de Souza Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior 1º APELADO: Avancard Promocao de Vendas Ltda ADVOGADA: OAB 43804N-BA - Michelle Santos Allan de Oliveira 2º APELADO: Banco Cooperativo Sicredi S.A. ADVOGADO: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco Daycoval ADVOGADO: OAB 247319N-SP - Carlos Augusto Tortoro Junior 4º APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa 5º APELADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento 6º APELADO: Caixa Economica Federal ADVOGADA: OAB 485A-RR - Pamella de Moura Liberatti Dona 7º APELADO: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Roraima Ltda ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto 8º APELADO: Fupres Administradora De Cartões Ltda ADVOGADA: OAB 13957N-AM - Camilla Trindade Bastos 9º APELADA: Lojas Perin Ltda ADVOGADAS: OAB 2370N-RR - Mylla Christie De Almeida Fonseca e OAB 2622N-RR - Rutileia da Silva Matos 10ª APELADA: Mooz Solucoes Financeiras Ltda ADVOGADO: OAB 42682N-PR - Felipe Hasson 11ªAPELADA: Sociedade Educacional Atual da Amazonia Ltda ADVOGADO: OAB 23495N-CE - Márcio Rafael Gazzineo 12º APELADO: Vem Card - Parte sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE RAZÕES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO QUANDO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ ). MAGISTRADO QUE JULGOU PREJUDICIALIDADE DA SANS GRIEF INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 ANTE O JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARTE QUE NÃO SE DECINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. REJEIÇÃO. LEI Nº 14.181/2021. MICROSSISTEMA DE MÉRITO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CÁLCULO DO ENDIVIDAMENTO GLOBAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "H" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PELO STF. COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 95% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RECONHECIDOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUPERENDIVIDAMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DA FASE DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA (ART. 104-B DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade a mera repetição, nas razões do recurso de apelação, de argumentos deduzidos em peças anteriores, desde que o conteúdo recursal se mostre suficiente para combater os fundamentos da sentença impugnada e demonstrar o interesse na reforma do julgado, em atenção à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de análise ou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento de improcedência do pedido inicial é fundamentado exclusivamente em matéria de direito e na suficiência do cenário fático apresentado, inexistindo prejuízo processual à demonstração da pretensão autoral, aplicando-se o princípio. pas de nullité sans grief - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, restando assentado que a exclusão automática dos empréstimos consignados do universo de dívidas do consumidor distorce o diagnóstico real do superendividamento e frustra a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. - O advento da Lei nº 14.181/2021 inseriu no ordenamento jurídico pátrio um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, tendo como vetores fundamentais a boa-fé, a cooperação e a preservação do mínimo existencial, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. - Constatado o comprometimento de mais de 98% dos vencimentos líquidos da consumidora com parcelas de empréstimos consignados e não consignados, resta configurada a situação de asfixia financeira e o superendividamento crônico, o que atrai a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para viabilizar a sua reinclusão social e econômica. - Uma vez reconhecida a situação jurídica de superendividamento da autora, impõe-se a reforma integral da sentença de improcedência e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para a abertura da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas, na forma prevista pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a elaboração de plano de pagamento detalhado que resguarde o mínimo existencial da devedora. - Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos DAR provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)