Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 148) interpostos em face da Sentença proferida no EP 143. A parte Embargada se manifestou no EP 159.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 143 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Quanto à restituição do prêmio do seguro garantia judicial, verifica-se que essa matéria não deve ser analisada nos presentes autos, uma vez que não integra o presente título executivo judicial (Sentença de mérito prolatada nestes autos), bem como não se enquadra nas despesas processuais. Ressalte-se que a contratação do seguro garantia judicial foi feita por mera liberalidade e conveniência do Executado, de modo que se trata de uma despesa voluntária e acessória, cujo ressarcimento exigiria uma ação autônoma. Assim, uma vez que a única questão levantada nos embargos de declaração do EP 148 não são objeto da presente execução, não se verifica a omissão alegada. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 148) interpostos em face da Sentença proferida no EP 143. A parte Embargada se manifestou no EP 159.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 143 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Quanto à restituição do prêmio do seguro garantia judicial, verifica-se que essa matéria não deve ser analisada nos presentes autos, uma vez que não integra o presente título executivo judicial (Sentença de mérito prolatada nestes autos), bem como não se enquadra nas despesas processuais. Ressalte-se que a contratação do seguro garantia judicial foi feita por mera liberalidade e conveniência do Executado, de modo que se trata de uma despesa voluntária e acessória, cujo ressarcimento exigiria uma ação autônoma. Assim, uma vez que a única questão levantada nos embargos de declaração do EP 148 não são objeto da presente execução, não se verifica a omissão alegada. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
06/02/2026, 16:45
Expedição de documento
06/02/2026, 16:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:27
Expedição de documento
06/02/2026, 15:27
Indeferimento
05/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 19:13
Documentos
Decisão
•09/02/2026, 00:00
Decisão
•09/02/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
07/04/2026, 17:15
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 148) interpostos em face da Sentença proferida no EP 143. A parte Embargada se manifestou no EP 159.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 143 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Quanto à restituição do prêmio do seguro garantia judicial, verifica-se que essa matéria não deve ser analisada nos presentes autos, uma vez que não integra o presente título executivo judicial (Sentença de mérito prolatada nestes autos), bem como não se enquadra nas despesas processuais. Ressalte-se que a contratação do seguro garantia judicial foi feita por mera liberalidade e conveniência do Executado, de modo que se trata de uma despesa voluntária e acessória, cujo ressarcimento exigiria uma ação autônoma. Assim, uma vez que a única questão levantada nos embargos de declaração do EP 148 não são objeto da presente execução, não se verifica a omissão alegada. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG S.A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 148) interpostos em face da Sentença proferida no EP 143. A parte Embargada se manifestou no EP 159.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença proferida no EP 143 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. Quanto à restituição do prêmio do seguro garantia judicial, verifica-se que essa matéria não deve ser analisada nos presentes autos, uma vez que não integra o presente título executivo judicial (Sentença de mérito prolatada nestes autos), bem como não se enquadra nas despesas processuais. Ressalte-se que a contratação do seguro garantia judicial foi feita por mera liberalidade e conveniência do Executado, de modo que se trata de uma despesa voluntária e acessória, cujo ressarcimento exigiria uma ação autônoma. Assim, uma vez que a única questão levantada nos embargos de declaração do EP 148 não são objeto da presente execução, não se verifica a omissão alegada. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 16:45
Expedição de documento
06/02/2026, 16:45
Expedição de documento
06/02/2026, 15:27
Expedição de documento
06/02/2026, 15:27
Indeferimento
05/02/2026, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 19:13
Documento
04/12/2025, 18:04
Expedição de documento
27/11/2025, 14:04
Petição
17/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO Considerando o teor da petição de embargos de declaração juntada no EP 148, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 16:51
Expedição de documento
06/11/2025, 15:45
Mero expediente
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 17:20
Documento
04/11/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RORAIMA. Processo nº. 0825311-11.2023.8.23.0010. BANCO BMG S.A., já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe move HELOIZA LEAL DA COSTA, por seu advogado infrafirmado, regularmente constituído, ao tomar conhecimento da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pleito apresentado pela parte autora, ora embargada, vem, respeitosamente, V. Exa., tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados em omissão da decisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor. 1. Tempestividade. Considerando que a intimação acerca da r. sentença extintiva foi publicada no DJE do dia 10/09/2025, cuja contagem do prazo processual terá início no primeiro dia útil subsequente de modo que o prazo para protocolo findar-se-á em 17/09/2025. Logo, tempestivo é o presente recurso horizontal. 2. Da omissão: Ausência de análise do pedido de restituição do seguro prêmio. Face a análise da r. sentença proferida, que julgou extinto o presente feito em decorrência da total quitação das verbas devidas pelo banco e respectivo aceite pelo autor. Em que pese o correto entendimento do d. juízo no que tange à determinada de extinção do feito, não há qualquer menção no decisum acerca da necessidade de restituição do prêmio do seguro, conforme impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme explanado, é cediço que ao executado é conferida a oportunidade de constituir o seguro garantia judicial, em substituição a penhora, o qual possui a equiparação do dinheiro, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito alegado, conforme a previsão do art. 835, §2º do CPC. Para emissão da apólice do seguro garantia foi necessário que esta instituição financeira realizasse o pagamento do “prêmio do seguro”, que corresponde ao valor que o segurado (Banco BMG) paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas condições contratuais. Neste ínterim, visando impedir o enriquecimento ilícito e locupletamento sem causa do embargado, o embargante formulou pedido para restituição dos valores referentes ao prêmio do seguro, com fulcro no art. 182 do Código Civil, para que o valor cedido à parte embargada fosse restituído, bem como o ressarcimento das despesas custeadas para emissão da apólice da aludida garantia, em caso de julgamento procedente da peça impugnatória. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, senão veja-se: (…) RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE VEM A SER MODIFICADA COM REDUÇÃO EXPRESSIVA DO VALOR EXECUTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE PELOS DANOS SUPORTADOS PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ART. 475-O, I E II, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, DE QUE O CREDOR REEMBOLSE O DEVEDOR PELAS DESPESAS POR ESTE REALIZADAS COM A CONTRATAÇÃO DE CARTA DE FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 2. No caso, verifica-se que o flagrante excesso de execução, provocado pela cobrança prematura da dívida – da ordem de mais de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) -, foi determinante para a opção que fez a seguradora/executada de contratar uma carta de fiança, como meio de garantia do juízo, a fim de oferecer impugnação. Ademais, diante das circunstâncias, a medida mostrou-se prudente e acertada, pois, a um só tempo, possibilitou à empresa exercer sua defesa, além de lhe assegurar um fluxo de caixa que lhe permitiu arcar com as despesas que são próprias de sua atividade fim, inclusive, no que se refere ao pagamento das indenizações contratadas. 3. Diante desse quadro fático, em linha de conclusão oposta ao que decidiu o Tribunal de origem, constata-se que os prejuízos sofridos pela devedora com a contratação da garantia não decorreram de decisão e estratégia de sua mera conveniência, mas por iniciativa temerária do exequente que, sem observância da cautela desejada, optou pela cobrança antecipada do título judicial, indicando como devido um valor que não se mostrava compatível com obrigações de igual natureza, justificando-se, portanto, o seu dever de indenizar. 4• Recurso especial provido (…)” – (destacamos) (STJ – REsp 1.576.994 –Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) – 3T – j. 21/11/2017) Portanto, padece de flagrante omissão o r. acórdão ao não analisar o pedido para pagamento do valor despendido pelo banco para emissão da garantia judicial, nos termos do julgado no Resp 1.576.994/STJ. Desta forma, requer que seja sanada omissão existente em r. sentença relativo à apreciação do referido pedido, a fim de que seja determinada a devolução pelo embargado do valor investido na emissão da apólice judicial, qual seja o prêmio seguro. 3. Da conclusão. Por todo o exposto, requer a instituição financeira embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes. Pede deferimento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/RR n. 552-A
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 17:45
Expedição de documento
17/09/2025, 16:00
Petição
17/09/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 91, na qual alega excesso em parte da execução, juntando aos autos planilha com o valor que entende correto. A parte Executada depositou judicialmente o valor de R$ 1.253,47, referente à parte incontroversa (EP 91.4). Além disso, a parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial com cobertura de R$ 2.453,62 (EP 91.1) relativo ao valor controverso. A parte Exequente juntou resposta ao EP 95. No EP 128.2 foi expedido alvará no valor que seria incontroverso, conforme determinado no EP 98. No EP 98 foi determinado que os autos fossem para a Contadoria Judicial, quanto ao valor controverso. No EP 103 foi juntada planilha de cálculos da Contadoria Judicial, no qual o valor devido pela parte Executada seria de R$ 797,86. No EP 113, a parte Executada pleiteou a homologação dos cálculos apresentados no EP 103. Além disso, a parte Executada requereu a restituição do valor de R$ 455,61, alegando que teria sido recebida a maior pela parte Exequente por ocasião da expedição do alvará do EP 128.2. No EP 114, a parte Exequente concordou expressamente com o valor indicado pela Contadoria Judicial. No EP 139, a parte Exequente promoveu a devolução do valor indicado pela parte Executada no EP 113, que teria recebido em excesso. No EP 140, a parte Executada pleiteou o levantamento da quantia depositada no EP 139. No EP 141 foi certificado que a parte Exequente depositou a quantia informada no EP 139 em conta vinculada ao FUNDEJURR. Eis o breve relato. Decido. Considerando as manifestações juntadas pelas partes nos EPs 113, 114, 139 e 140, verifica-se que oscálculos elaborados pela Contadoria Judicial no EP 103 devem ser homologados. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial juntada no EP 103; b) julgo extintaa presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o teor do comprovante de depósito e da Certidão juntados nos EPs 139.2 e 141, determino ao Cartório que expeça ofício ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR, a fim de que proceda à imediata transferência do montante indicado no EP 139.2 para uma conta vinculada a este Juízo e processo. Ressalte-se que na comunicação a ser feita ao FUNDEJURR deverão ser observadas as recomendações e procedimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Após a transferência do valor indicado acima, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte, referente à quantia depositada a maior (EP 139), conforme pleiteado no EP 140, devendo ser Executada observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA SENTENÇA A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no EP 91, na qual alega excesso em parte da execução, juntando aos autos planilha com o valor que entende correto. A parte Executada depositou judicialmente o valor de R$ 1.253,47, referente à parte incontroversa (EP 91.4). Além disso, a parte Executada apresentou Seguro Garantia Judicial com cobertura de R$ 2.453,62 (EP 91.1) relativo ao valor controverso. A parte Exequente juntou resposta ao EP 95. No EP 128.2 foi expedido alvará no valor que seria incontroverso, conforme determinado no EP 98. No EP 98 foi determinado que os autos fossem para a Contadoria Judicial, quanto ao valor controverso. No EP 103 foi juntada planilha de cálculos da Contadoria Judicial, no qual o valor devido pela parte Executada seria de R$ 797,86. No EP 113, a parte Executada pleiteou a homologação dos cálculos apresentados no EP 103. Além disso, a parte Executada requereu a restituição do valor de R$ 455,61, alegando que teria sido recebida a maior pela parte Exequente por ocasião da expedição do alvará do EP 128.2. No EP 114, a parte Exequente concordou expressamente com o valor indicado pela Contadoria Judicial. No EP 139, a parte Exequente promoveu a devolução do valor indicado pela parte Executada no EP 113, que teria recebido em excesso. No EP 140, a parte Executada pleiteou o levantamento da quantia depositada no EP 139. No EP 141 foi certificado que a parte Exequente depositou a quantia informada no EP 139 em conta vinculada ao FUNDEJURR. Eis o breve relato. Decido. Considerando as manifestações juntadas pelas partes nos EPs 113, 114, 139 e 140, verifica-se que oscálculos elaborados pela Contadoria Judicial no EP 103 devem ser homologados. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto: a) homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial juntada no EP 103; b) julgo extintaa presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando o teor do comprovante de depósito e da Certidão juntados nos EPs 139.2 e 141, determino ao Cartório que expeça ofício ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima – FUNDEJURR, a fim de que proceda à imediata transferência do montante indicado no EP 139.2 para uma conta vinculada a este Juízo e processo. Ressalte-se que na comunicação a ser feita ao FUNDEJURR deverão ser observadas as recomendações e procedimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Após a transferência do valor indicado acima, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte, referente à quantia depositada a maior (EP 139), conforme pleiteado no EP 140, devendo ser Executada observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 17:45
Expedição de documento
08/09/2025, 16:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:42
Documento
28/08/2025, 16:42
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 15:49
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825311-11.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): HELOISA LEAL DA COSTA Requerido(s): BANCO BMG SA DESPACHO O Banco Executado alega haver necessidade de devolução de valores (EP 113). Considerando que a parte Exequente concordou, no EP 114, com os cálculos da Contadoria (EP 103), intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto à petição do EP 113. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 15:45
Expedição de documento
08/07/2025, 14:34
Mero expediente
08/07/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:43
Documento
07/07/2025, 18:42
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Principal 1.745,84 R$ IOF R$ TCC R$ Seguro R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 1.745,84 R$ 7,335% 08/10/21 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 08/10/21 R$ 1.745,84 R$ 95,69 R$ 128,06 R$ 1.650,15 08/11/21 R$ 1.650,15 R$ 102,71 R$ 121,04 R$ 1.547,45 08/12/21 R$ 1.547,45 R$ 110,24 R$ 113,51 R$ 1.437,21 08/01/22 R$ 1.437,21 R$ 118,33 R$ 105,42 R$ 1.318,88 08/02/22 R$ 1.318,88 R$ 127,01 R$ 96,74 R$ 1.191,87 08/03/22 R$ 1.191,87 R$ 136,32 R$ 87,42 R$ 1.055,55 08/04/22 R$ 1.055,55 R$ 146,32 R$ 77,42 R$ 909,23 08/05/22 R$ 909,23 R$ 157,05 R$ 66,69 R$ 752,18 08/06/22 R$ 752,18 R$ 168,57 R$ 55,17 R$ 583,61 08/07/22 R$ 583,61 R$ 180,94 R$ 42,81 R$ 402,67 08/08/22 R$ 402,67 R$ 194,21 R$ 29,54 R$ 208,46 08/09/22 R$ 208,46 R$ 208,45 R$ 15,29 R$ 0,00 R$ 1.745,84 R$ 939,11 R$ 2.684,94 HELOISA LEAL DA COSTA BANCO BMG S.A. REQUERENTE REQUERIDO PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Valor financiado 6 7 8 9 10 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PROCESSO 0825311-11.2023.8.23.0010 5 CONTRATO 3766737 Parcela Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Pago a menor Menor corrigido 08/10/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 190,94 08/11/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 188,76 08/12/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 187,18 08/01/2022 361,74 R$ 223,75 137,99 185,82 1.446,96 R$ 894,98 551,98 752,70 R$ R$ 752,70 R$ 752,70 R$ 752,70 R$ 45,16 R$ 797,86 R$ JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Correção do valor pago a maior (INPC e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) assinatura eletrônica VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 04 parcelas (R$ 551,98), corrigida pelo índice TJRR e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO AUTOR HONORÁRIOS DE 6% BOA VISTA-RR. 10 DE FEVEREIRO DE 2025. TOTAL DEVIDO AO AUTOR E SEU PATRONO
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Principal 1.745,84 R$ IOF R$ TCC R$ Seguro R$ Juros 1ª Parcela Nro Parcelas TOTAL 1.745,84 R$ 7,335% 08/10/21 Vencimento Val. Financ. Capital Juros Prestação Saldo Devedor 08/10/21 R$ 1.745,84 R$ 95,69 R$ 128,06 R$ 1.650,15 08/11/21 R$ 1.650,15 R$ 102,71 R$ 121,04 R$ 1.547,45 08/12/21 R$ 1.547,45 R$ 110,24 R$ 113,51 R$ 1.437,21 08/01/22 R$ 1.437,21 R$ 118,33 R$ 105,42 R$ 1.318,88 08/02/22 R$ 1.318,88 R$ 127,01 R$ 96,74 R$ 1.191,87 08/03/22 R$ 1.191,87 R$ 136,32 R$ 87,42 R$ 1.055,55 08/04/22 R$ 1.055,55 R$ 146,32 R$ 77,42 R$ 909,23 08/05/22 R$ 909,23 R$ 157,05 R$ 66,69 R$ 752,18 08/06/22 R$ 752,18 R$ 168,57 R$ 55,17 R$ 583,61 08/07/22 R$ 583,61 R$ 180,94 R$ 42,81 R$ 402,67 08/08/22 R$ 402,67 R$ 194,21 R$ 29,54 R$ 208,46 08/09/22 R$ 208,46 R$ 208,45 R$ 15,29 R$ 0,00 R$ 1.745,84 R$ 939,11 R$ 2.684,94 HELOISA LEAL DA COSTA BANCO BMG S.A. REQUERENTE REQUERIDO PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO PELO METODO PRICE Nro Parcela Valor financiado 6 7 8 9 10 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL DO FORUM PROCESSO 0825311-11.2023.8.23.0010 5 CONTRATO 3766737 Parcela Vencimento Parcela Paga Parc. Ajustada Pago a maior Maior atualizado Pago a menor Menor corrigido 08/10/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 190,94 08/11/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 188,76 08/12/2021 361,74 R$ 223,75 137,99 187,18 08/01/2022 361,74 R$ 223,75 137,99 185,82 1.446,96 R$ 894,98 551,98 752,70 R$ R$ 752,70 R$ 752,70 R$ 752,70 R$ 45,16 R$ 797,86 R$ JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Correção do valor pago a maior (INPC e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação) assinatura eletrônica VALORES DEVIDOS AO AUTOR Valor pago a maior em 04 parcelas (R$ 551,98), corrigida pelo índice TJRR e juros de mora de 1%, da citação TOTAL SALDO DO CONTRATO EM FAVOR DO AUTOR HONORÁRIOS DE 6% BOA VISTA-RR. 10 DE FEVEREIRO DE 2025. TOTAL DEVIDO AO AUTOR E SEU PATRONO
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:25
Expedição de documento
16/02/2025, 05:17
Expedição de documento
12/02/2025, 15:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 03:46
Documento
10/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 09:42
Expedição de documento
10/02/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:51
Documento
07/02/2025, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2024, 15:56
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2024, 16:29
Expedição de documento
03/12/2024, 18:28
Petição (Contraminuta)
02/12/2024, 17:23
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:04
Expedição de documento
07/11/2024, 16:36
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2024, 12:43
Ato ordinatório
17/10/2024, 03:49
Expedição de documento
14/10/2024, 15:11
Documento
14/10/2024, 15:11
Determinação de Diligência
14/10/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/10/2024, 14:11
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 13:53
Incompetência
08/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:39
Desarquivamento
08/10/2024, 09:39
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:06
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:56
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/07/2024, 05:30
Definitivo
02/07/2024, 08:31
Expedição de documento
02/07/2024, 08:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)