Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845163-21.2023.8.23.0010 APELANTE: Jorge Vieira Nicácio – OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo Jorge Vieira Nicácio Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de PIS/PASEP, condenando o banco réu ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, no valor de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos). Em síntese, o apelante alega que a decisão mostra-se equivocada, por ter se baseado em laudo tecnicamente inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os reais prejuízos sofridos na conta vinculada ao PASEP. Sustenta que o laudo não especificou os índices de correção monetária aplicados, não detalhou os cálculos intermediários e não considerou os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, culminando na apresentação de resultado errôneo, cujo valor seria absolutamente incompatível com os anos de contribuição e com a natureza do fundo. Aduz, ainda, que a perícia não reconstituiu o histórico financeiro de sua conta, limitando-se a comparar o montante recebido com os cálculos disponíveis no site oficial do Tesouro Nacional, metodologia que, segundo afirma, desconsideraria falhas históricas de gestão e lançamentos omissos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à anulação da sentença e à determinação de nova perícia contábil, com profissional diverso. Subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado, adotando-se os cálculos apresentados na exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845163-21.2023.8.23.0010 APELANTE: Jorge Vieira Nicácio – OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago APELADO: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia dos autos à alegação do apelante de que o laudo pericial contábil, utilizado pelo Juízo a quo, seria inconclusivo, omisso e incapaz de refletir os prejuízos sofridos, pois não teria reconstituído o histórico financeiro da conta vinculada ao PASEP, nem considerado relevantes expurgos inflacionários, apresentando, ao final, saldo a ser recebido de apenas R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), o que reputa equivocado. Todavia, a parte apelante não apresenta argumentos capazes de invalidar o laudo ou infirmar suas conclusões técnicas. Convém anotar que o Banco do Brasil, na qualidade de mero agente administrador do Fundo PIS/PASEP, deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, subordinando-se integralmente aos preceitos legais e às diretrizes impostas por esse órgão gestor. A página oficial da Secretaria do Tesouro Nacional, à qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, indica os indexadores a serem utilizados na atualização monetária das contas individuais, conforme segue: PERÍODO INDEXADOR BASE LEGAL Junho/71 a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) Julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) Outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) Julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) Fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") Julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) Fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Analisando o laudo pericial (e.p. 104.1), verifico que o adotou os critérios de atualização expert aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão que justifique a invalidação da prova. A pretensão de realização de nova perícia, sem elementos concretos a infirmar a análise contábil já homologada, configura pedido genérico e protelatório. O art. 480 do CPC admite nova perícia, entretanto, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se observa. in casu Desta forma, não tendo o recorrente logrado êxito em demonstrar incorreção nos cálculos do perito, a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Vieira Nicácio – OAB/RR 0634-A – Evandro José Lago
APELADO: Banco do Brasil S/A - (Procurador) OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO NO VALOR DE R$ 1,21. SALDO EXTRAÍDO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NA PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INVALIDAR O LAUDO OU INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. PROVA PERICIAL QUE OBSERVA OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se irresigna contra sentença que, ao acolher parcialmente os pedidos da ação revisional manejada por si, condenou o banco réu à restituição de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), saldo extraído do laudo pericial contábil, o qual sustenta ser tecnicamente viciado, omisso e inconclusivo. 2. A prova pericial adotou os critérios de atualização aplicáveis às contas individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo sido demonstrado erro ou omissão técnica que justifique a invalidação do laudo ou a adoção de cálculos diversos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE INCIDE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DESFALQUE (SAQUE DO SALDO). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS NÃO SE DISCUTE A LEGALIDADE DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP, MAS APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.150 DO C. STJ. 2. PRELIMINAR DE APELAÇÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO E PROTELATÓRIO. ART. 480 DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. LAUDO PERICIAL ROBUSTO E TECNICAMENTE ADEQUADO. 3. CONFORMIDADE DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO APLICADOS COM AS REGRAS OFICIAIS DO PASEP. TAXAS IGUAIS OU SUPERIORES ÀS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO GESTOR. CONVERSÕES MONETÁRIAS REALIZADAS CORRETAMENTE. CONTA ZERADA EM 08/08/2018 COM SALDO DE R$632,07. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE E ADEQUADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. SUBORDINAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AOS DECRETOS NºS 1.608/95 E 4.751/2003. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUA COMO AGENTE OPERADOR, NÃO COMO DEFINIDOR DE POLÍTICAS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DO PASEP QUE PREVALECE SOBRE ANALOGIAS COM PRODUTOS FINANCEIROS PRIVADOS. 5. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064739320248260664, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/09/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025) Isso posto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO É como voto. Em atenção ao art. 85, §§8º e 11, CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845163-21.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)