Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Danyelle Garcia Gomes Apelada: Rosane Izabela Garcia Da Silva RAZÕES RECURSAIS 1 Síntese Fática e Processual
Documento - AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BOA VISTA Processo 0818969-13.2025.8.23.0010 Danyelle Garcia Gomes, já qualificada nos autos, vem respeitosamente por meio de seu advogado, interpor apelação em face da decisão Seq. 142, nos termos do artigo 82 da Lei 9.099/95. Desta forma requer que o presente recurso, assim como as razões anexas, seja recebido e processados e remetidos à julgamento após contrarrazões. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, sexta-feira, 19 de junho de 2026. Cleber Maduro Prado. OAB/RR 2.549 À TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Trata-se de ação penal privada movida pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 140 c/c 141, III, ambos do Código Penal. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Narra a queixa que a Sra. Danyelle, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 21h30min, na residência da genitora de ambas, querelante e querelada, dirigiu-se à querelante em tom agressivo e ofensivo, proferindo expressões de baixo calão, tais como: "vagabunda", "chifruda", "puta" e "filha da puta". Durante a instrução foram ouvidos os informantes arrolados pela acusação, sendo Helenize Da Silva Garcia, Stênio Garcia De Oliveira, Rodrigo Teotonio Dos Santos Souza, pela defesa foram ouvidos os menores Kaylla Beatriz Gomes Lopes e Daniel Kauã Gomes Lopes, mediante depoimento especial. Em alegações finais a querelante requereu a condenação da ré nos termos dos artigos 140, 141, III, CP, bem como à indenização no valor de R$5.000 (cinco mil reais). A defesa requereu a absolvição da ré pela insuficiência probatória, ausência de dolo e pelo desvio de finalidade da queixa-crime. O Ministério Público exarou parecer pela condenação da parte requerida, o juízo, em consonância com o parecer ministerial condenou a ré nos seguintes termos: [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Queixa-Crime do EP.1.1, para condenar DANYELLE GARCIA GOMES pela prática do crime do artigo 140 c/c 141 III, ambos do Código Penal Brasileiro. [...] Subsiste a já fundamentada causa de aumento prevista no art. 141, III, do CP, razão pela qual, exaspero a pena em 1/3, passando a dosá-la, definitivamente, em 1 mês e 10 dias de detenção Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, §2°, "c", do Código Penal, a querelada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Contudo, presentes os requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, nos termos do parágrafo 2°, primeira parte, do citado dispositivo legal, a ser oportunamente definida pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 77, III, do Código Penal. Ainda, havendo pedido indenizatório expresso e tendo sido debatido nos autos, CONDENO a querelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de dano moral, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a incidência de juros simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste E. TJRR, em benefício da vítima Rosane Izabela Garcia Da Silva. (0818969-13.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 142.1) Merece reforma a sentença pelos seguintes fundamentos. 2 Fundamentos Jurídicos 2.1 Da insuficiência probatória Extrai-se da sentença que o juízo se valeu do depoimento pessoal da querelante, bem como da oitiva dos três informantes arrolados pela acusação, ao mesmo tempo que indicou menor valor probatório na oitiva dos menores arrolados pela defesa. Assim, tenho que, no confronto das provas, restou suficientemente comprovada a prática do crime de injúria pela querelada, notadamente pela prova oral, consistente nas declarações de Helenize, Stênio e Rodrigo, que não destoaram da descrição dada pela querelante de que a querelada lhe insultou na ocasião dos fatos ao chamá-la de “puta", “chifruda”, “vagabunda" e "filha da puta". A despeito da negativa da prática delitiva pela querelada, ao menos três informantes foram contundentes em afirmar que a querelada pronunciou sim os aludidos impropérios à querelante na ocasião dos fatos. Quanto aos demais informantes – filhos adolescentes da querelada, Kaylla e Daniel -, embora tenham afirmado que não ouviram qualquer ofensa durante o conflito, suas declarações não foram seguras e convincentes o suficiente a afastar a versão uníssona das três primeiras informantes que foram ouvidas. Os depoimentos prestados por menores que se encontravam visivelmente amedrontados e emocionalmente abalados em razão da situação presenciada devem ser analisados com cautela, haja vista que o estado de temor, nervosismo e vulnerabilidade psicológica pode comprometer a fidelidade das percepções, a precisão das recordações e a espontaneidade das declarações prestadas. Nessas circunstâncias, tenho como reduzida a confiabilidade probatória de seus testemunhos, especialmente quando desacompanhados de outros elementos autônomos e seguros de corroboração. Destarte, ao sopesar todas as provas produzidas, inegável concluir que os elementos indiciários que sustentam a Queixa-Crime foram corroborados na fase judicial, restando, assim, provada prática de injúria pela querelada contra a querelante. Inicialmente é central à questão da suficiência probatória que Helenize, Stênio e Rodrigo são mãe, irmão e marido da querelante tendo sido ouvidos na condição de informantes, ou seja, sem prestar compromisso. Ausentes quaisquer elementos externos de corroboração uma vez que a prova oral foi a única reproduzida em juízo, é evidente a insuficiência probatória. Tal entendimento é ecoado pela jurisprudência que entende de forma uníssona que os depoimentos prestados por informantes não podem fundamentar condenação sem a existência de outros elementos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE INFORMANTE E VÍTIMA INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES DE CORROBORAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. [...] DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Tese de julgamento: “1. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, não sendo cabível sua análise em sede recursal; 2. A palavra da vítima, em crimes contra a honra, somente é suficiente para embasar condenação quando corroborada por outros elementos independentes de prova; 3. O depoimento de informante é insuficiente para fundamentar a condenação; 4. A ausência de provas externas e idôneas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição”. [...] (TJ-PR 00047236020238160026 Campo Largo, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/09/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/09/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, “CAPUT”, DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. A ÚNICA PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO CONSISTIU NA OITIVA DE UM INFORMANTE, SUPOSTA VÍTIMA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E QUE POSSUI INTERESSE NO RESULTADO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0013166- 29.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022) (TJ-PR - APL: 00131662920168160031 Guarapuava 0013166- 29.2016.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2022) Ou seja, diante do fato de que os depoimentos da querelante e dos informantes foi a única prova produzida em juízo em desfavor da querelada, a absolvição por insuficiência probatória em honra ao princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. Agrava a situação o fato de que os informantes têm interesse direto no resultado da ação e notória desavença com a ré, que os considera inimigos. Conforme os autos 0807032-06.2025.8.23.0010, na data dos fatos, após discussão familiar, os informantes e a querelante espancaram brutalmente a requerida. (trecho dos autos 0807032-06.2025.8.23.0010 no qual a querelada é vítima) Ou seja, se tratam em verdade de pessoas totalmente parciais quanto a pessoa da querelada e o resultado do processo, cujas declarações não podem ter valor probatório suficiente à condenação, vejamos a jurisprudência: Apelação criminal. Corrupção passiva. Adulteração de medidor de energia. Estelionato. Fragilidade das provas. Condenação baseada em prova testemunhal. Dúvidas quanto à imparcialidade da testemunha. Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. Recurso provido. A condenação criminal somente pode ocorrer quando existem provas robustas acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados aos réus, sob pena de violar-se o princípio in dubio pro réu. Inexiste óbice à condenação baseada apenas em prova testemunhal, desde que não haja dúvida quanto à parcialidade das testemunhas. Demonstrada a existência de notória desavença entre as testemunhas e os acusados, essa prova não pode ser utilizada para embasar uma condenação criminal, notadamente se inexistem outros elementos para demonstrar a ocorrência dos crimes. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RO - APL: 00494230720098220007 RO 0049423- 07.2009.822.0007, Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Data de Julgamento: 27/01/2015, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/01/2015.) Resta evidenciado que: i) não foram produzidas provas em desfavor da querelada além dos depoimentos dos informantes e da querelante; ii) os informantes possuem interesse direto no resultado da ação, havendo notória desavença entre eles e a requerida. Assim, diante da ausência de elementos externos de corroboração e da patente parcialidade dos informantes, impõe-se a absolvição da requerida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Da ausência de dolo Subsidiariamente, caso este tribunal entenda que houve provas suficientes das ofensas supostamente narradas na denúncia, ainda é caso de absolvição uma vez ausente dolo específico. O dolo é elemento subjetivo do crime, na teoria finalista, reconhecida pelo direito pátrio, é a vontade consciente de praticar a conduta típica (Nucci,2023). Na sentença vemos que o juízo apreciou da seguinte maneira: Ainda, para a constatação da tipicidade, necessário se faz averiguar o tipo subjetivo do crime. O dolo da injúria deve vir informado do animus infamandi ou injuriendi. In casu, deveras explícita a intenção de injuriar da agente, principalmente quando da análise do seu “modus operandi”, não somente porque as palavras proferidas já são, por si, altamente depreciativas e vexatórias, como foi pronunciada durante forte animosidade e conflito familiar. Entretanto, tratando-se de crime contra honra é preciso fazer análise minuciosa quanto ao dolo específico. A doutrina tradicional costuma fazer diferença entre o dolo genérico, que seria a vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial, e o dolo específico, que seria a mesma vontade, embora adicionada de uma especial finalidade. Dessa forma, nos crimes contra a honra, não bastaria ao agente divulgar fato ofensivo à reputação de alguém para se configurar a difamação, sendo indispensável que agisse com dolo específico, ou seja, a especial intenção de difamar, de conspurcar a reputação da vítima. [...] O elemento subjetivo do tipo específico é explícito quando se pode constatar a sua presença no tipo penal (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, como no furto). É implícito quando, embora no tipo, não seja visível de pronto (é o caso dos crimes contra a honra, servindo o exemplo supramencionado da difamação; não há no tipo a especial vontade de prejudicar a reputação, o que se exige na prática). (Manual de direito penal: volume único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023.) No caso concreto, vemos que se trata de situação ocorrida em discussão familiar acalorada, onde todos teriam ânimos elevados de todas as partes envolvidas, não havendo que se falar em dolo específico de macular a honra, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. OFENSAS RECÍPROCAS. RETORSÃO IMEDIATA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...]5. Para configuração do crime de difamação, exige-se o especial fim de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (animus difamandi). Todavia, na hipótese, não restou evidenciada a existência de dolo na conduta supostamente praticada pela apelada, isto porque, conforme consta dos autos, as partes têm um histórico de conflitos familiares e, no momento dos fatos, as partes discutiam sobre os cuidados com a saúde do filho da apelante que é casado com a apelada. As provas carreadas aos autos no curso da instrução, indicam, claramente, a relação conflituosa, marcada por reiteradas desavenças que decorreram do próprio convívio, especialmente, em relação a doença enfrentada pelo filho da apelante e marido da apelada. 6. Nos crimes contra a honra a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que para sua caracterização, são imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento objetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia. Assim, para que configure o delito de difamação é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi. Como consta dos autos, o conflito familiar existente entre partes, levou a mais um desentendimento dentro do nosocômio onde o filho da apelante e marido da apelada estava internado, desentendimento este que a única testemunha ouvida em juízo não foi capaz de esclarecer toda dinâmica dos acontecimentos. (Acórdão 1375622, 0002371- 53.2019.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/09/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.) APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Não há se falar em injúria, ante a falta de prova de que o agente agira com a intenção específica de macular a honra subjetiva da vítima, considerando que as ofensas verbais foram proferidas no calor de uma discussão. (TJ- SP - APL: 10179980520168260001 SP 1017998- 05.2016.8.26.0001, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 29/11/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2018) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE ALTERCAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI OU INJURIANDI. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 5. Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível a comprovação do dolo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), o que não se presume, devendo ser demonstrado de forma inequívoca. 6. A altercação familiar, em contexto de disputa judicial pela guarda de menor, revela um ambiente de exaltação emocional, sem que se comprove a intenção deliberada de ofender, caluniar ou difamar, mas sim um ânimo de desabafo em meio à discussão. 7. As expressões proferidas, embora rudes e socialmente censuráveis, não configuram os elementos subjetivos dos tipos penais imputados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 8. A ausência de imputação falsa e específica de fato criminoso inviabiliza a caracterização do crime de calúnia. 9. Diante da insuficiência probatória quanto ao dolo específico e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantém-se a absolvição do Apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Número Processo, NPU 0018702-58.2023.8.17.2420, Rel. EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete, julgado em 07/05/2025, DJe 07/05/2025) Destarte, a incerteza que paira sobre o teor das palavras proferidas e, notadamente, sobre a existência do dolo específico de ofender (animus injuriandi), obsta a formação de um juízo de certeza indispensável ao édito condenatório. Impõe-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo, culminando na necessária absolvição da querelada. 3 Pedido
Ante o exposto, requer o conhecimento e integral provimento da presente apelação para que seja reformada a sentença nos seguintes termos: a) Principalmente, que seja a Apelante ABSOLVIDA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a ABSOLVIÇÃO da Apelante com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta, por manifesta ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de injuriar (animus injuriandi). Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, sexta-feira, 19 de junho de 2026. Cleber Maduro Prado. OAB/RR 2.549