Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083186928.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0831869-28.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): MARIA LENICE RODRIGUES REQUERIDO(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARIA LENICE RODRIGUES ajuizou(aram) Ação de Exibição de Documento C/C Tutela Urgência em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. 2. A parte autora afirma que pretende ter acesso à documentação completa de dívidas existentes em seu nome junto ao banco réu, especialmente as cópias assinadas e autenticadas dos contratos n.º 35-871639217/21 e 35-871639300/21, mencionados em seu contracheque, a fim de analisar taxas, encargos e eventual abusividade contratual. 3. Sustenta que tentou obter os documentos administrativamente, inclusive por e-mail, junto ao Banco Central e na plataforma consumidor.gov, mas não teria conseguido acesso às vias contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. 4. Requereu, em tutela de urgência, a disponibilização imediata dos contratos n.º 35-871639217/21 e 35-871639300/21, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência do pedido de exibição documental. 5. O banco requerido apresentou contestação, informando ser sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A. e alegando, em síntese, que a parte autora buscou a exibição dos contratos n.º 35-871639217/21 e 35- Página 2 de 7 871639300/21. Na mesma peça, afirmou que apresentava os documentos requeridos, satisfazendo integralmente a pretensão autoral. 6. Em preliminar, o requerido arguiu inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, sustentando que a exibição autônoma de documentos não teria sido prevista no CPC/2015 e que a providência adequada seria a produção antecipada de prova prevista no art. 381 do CPC. Subsidiariamente, pediu a conversão do rito para produção antecipada de provas e, no mérito, a improcedência. 7. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares, reafirmou a existência de interesse processual, sustentou o cabimento da exibição autônoma de documentos, defendeu que a discussão prescricional não impediria o acesso aos instrumentos contratuais e reiterou a necessidade de apresentação das cópias integrais dos contratos e fichas gráficas correspondentes. 8. Posteriormente, a requerida peticionou informando o cumprimento da determinação judicial e a juntada dos documentos pleiteados. 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Preliminar de inadequação da via eleita. A requerida sustenta que a via eleita seria inadequada, ao argumento de que a exibição de documentos deveria ser formulada apenas incidentalmente em ação principal. A preliminar não procede. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648, firmou tese de que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para instruir ação principal, desde que demonstrada a relação jurídica, o prévio pedido administrativo não Página 3 de 7 atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 12. A pretensão deduzida busca o acesso a documentos comuns às partes, em poder da instituição financeira, para permitir ao consumidor avaliar a existência e a extensão de eventual pretensão revisional. Portanto, a via processual escolhida é adequada, sobretudo porque a ausência dos instrumentos contratuais impede a delimitação segura de eventual pedido principal. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 13. Preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir está presente. A autora alegou tentativa administrativa prévia frustrada e afirmou necessitar dos contratos para conferir a origem e a correção das cobranças. 14. O requerido, por sua vez, somente afirmou disponibilizar os documentos após a citação e no bojo da contestação, sustentando simultaneamente a extinção do processo e a improcedência. Essa conduta confirma que a demanda foi útil para obter a apresentação da documentação, não havendo falta de interesse processual. 15. Em demandas dessa natureza, o adimplemento da obrigação no curso do processo não conduz automaticamente à improcedência. Ao contrário, quando a parte autora precisa acionar o Judiciário para obter documento comum e o requerido o apresenta apenas após a propositura da ação, há reconhecimento prático da procedência do pedido de exibição, ressalvada a desnecessidade de multa caso a obrigação já tenha sido cumprida. 16. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. Página 4 de 7 17. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final de serviços financeiros e a requerida atua como fornecedora de crédito. A instituição financeira tem dever de disponibilizar informações claras, acessíveis e adequadas sobre os contratos celebrados, especialmente quando se trata de documentos necessários para aferição de cláusulas contratuais, encargos, pagamentos, refinanciamentos e saldo. 18. Os contratos bancários e fichas gráficas de pagamento são documentos comuns às partes. A requerida, na contestação, não negou a existência de relação jurídica, tendo inclusive indicado contratos e datas de último desconto; posteriormente, peticionou informando a juntada dos documentos pleiteados. 19. A apresentação dos documentos após o ajuizamento da ação não conduz à improcedência. Ao contrário, evidencia que a pretensão possuía objeto útil e que a intervenção judicial foi necessária para obtenção do resultado prático pretendido. 20. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida adequada, reconhecendo-se o direito da parte autora à exibição dos documentos e declarando-se satisfeita a obrigação com a juntada realizada pela requerida, sem prejuízo de eventual impugnação específica quanto à suficiência, completude ou legibilidade dos documentos juntados. 21. Quanto ao pedido de suspensão/interrupção de prazo prescricional, a citação válida produz os efeitos legais próprios previstos no art. 240 do CPC. Todavia, não cabe declarar suspensão genérica e indeterminada de prazo prescricional até o ajuizamento de futura ação principal, fora das hipóteses legais específicas. Página 5 de 7 22. Quanto aos ônus sucumbenciais, a procedência do pedido e a exibição apenas no curso do processo justificam a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. 23. O ajuizamento da ação foi útil à autora, pois resultou na disponibilização judicial da documentação pretendida. A apresentação em contestação, embora cumpra a obrigação, não elimina o fato de que a entrega ocorreu somente depois de instaurada a relação processual. 24. Nesse sentido, fica caracterizado que a parte ré é quem deve arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conforme pacífico e uniforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal a quo consignado que o agravante foi notificado administrativamente para apresentar a documentação pleiteada na ação de exibição de documentos, inviável a revisão da questão em sede de recurso especial, haja vista a necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Aplica-se, por analogia, o óbice do enunciado nº 284 da Súmula da Jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, quando o recorrente não indica, nas razões do apelo nobre, os dispositivos de lei federal contrariados pelo acórdão recorrido. Página 6 de 7 4. "Possuindo natureza contenciosa a ação cautelar de exibição de documentos, disposta no artigo 844 do Código de Processo Civil, na hipótese de sua procedência, há que se condenar a parte vencida aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade” (REsp 786.223/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU de 10.4.2006). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 94.042/MG. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em: 14/02/2012. DJe: 08/03/2012). 25. A procedência não implica reconhecimento de abusividade contratual, inexistência de dívida, dano moral ou repetição de indébito, matérias que extrapolam o pedido inicial de exibição e dependeriam de ação própria ou aditamento adequado, com contraditório específico. III – DISPOSITIVO: 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo que a pretensão de exibição documental foi satisfeita no curso do processo, em razão da apresentação dos documentos pela requerida após a judicialização da demanda. 27. Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. 28. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 29. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de Página 7 de 7 ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para, querendo, apresente as contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 31. Custas recolhidas. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. 32. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 33. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).