Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasProcedimento Comum Cível
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
Autor
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
Reu
Advogados / Representantes
THAÍNA SOUZA DO CARMO
OAB/AM 11281·Representa: Autor
KAYO SERGIO SAMPAIO DA LUZ
OAB/AM 16436·CPF·Representa: Autor
DANILO IZEL UCHÔA
OAB/AM 19462·Representa: Autor
Z 1 MARCUS (SUB) GIL BARBOSA DIAS
OAB/RR 464·CPF·Representa: Autor
JAQUES SONNTAG
OAB/RR 291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
06/07/2026, 12:52
Mero expediente
05/07/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
25/05/2026, 14:38
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 15:01
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 10:23
Documentos
Certidão
•12/05/2026, 00:00
Certidão
•12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 15:01
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de EP 20 item 7, promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Boa Vista, 11/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 11:47
Expedição de documento
11/05/2026, 10:23
Expedição de documento
11/05/2026, 10:23
Expedição de documento
11/05/2026, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2026, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831872-80.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, as CONTESTAÇÕES (ep. 41 e 52) SÃO TEMPESTIVAS. Ato contínuo fica a parte autora intimada para querendo, no prazo legal, apresentar RÉPLICA. Boa Vista/RR, 7/4/2026. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 13:46
Expedição de documento
07/04/2026, 12:17
Documento
07/04/2026, 12:17
Documento
06/04/2026, 19:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2026, 09:30
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:02
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831872-80.2025.8.23.0010 DECISÃO DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA opôs embargos de declaração em face de decisão que indeferiu pedido de urgência (EP 20), sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição no, uma vez que os fundamentos apresentados não teriam apreciado adequadamente a prova documental acostada e argumentos relativos à ilegalidade do ato administrativo impugnado (EP 30). Intimados, o Estado de Roraima e a 'Petrobras' quedaram-se inertes (EP’s 45 e 49) É o breve relato. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 35) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via imprópria, a reforma do que restou decidido nos autos. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando, portanto, à rediscussão de questões já decididas ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. In casu, extrai-se que o indeferimento do pleito de urgência pautou-se, primordialmente, na ausência do perigo da demora ( ). Conforme fundamentado na periculum in mora decisão embargada, a parte autora não logrou demonstrar que a manutenção do ato administrativo, até o julgamento de mérito, acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação que não pudesse aguardar a instrução processual. Ressalte-se que, mesmo em sede de embargos de declaração, a recorrente não trouxe elementos novos capazes de evidenciar a urgência contemporânea ao pedido, limitando-se a reprisar argumentos já apreciados pelo Juízo em momento pretérito. Ademais, a própria embargante alega que a retenção dos valores comprometem seu capital de giro, e somente em ‘ ’, podem causar prejuízos ao cumprimento das suas obrigações longo prazo tributárias, o que, por óbvio, afasta a existência de perigo imediato a ensejar intervenção judicial não exauriente. Com efeito, a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando o reexame da matéria fática e jurídica, o que se torna obstada na via dos aclaratórios. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Mais a mais, cumpra-se o quanto já determinado pelo Juízo (EP 20 - ). itens 6 a 8 Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831872-80.2025.8.23.0010 DECISÃO DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA opôs embargos de declaração em face de decisão que indeferiu pedido de urgência (EP 20), sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição no, uma vez que os fundamentos apresentados não teriam apreciado adequadamente a prova documental acostada e argumentos relativos à ilegalidade do ato administrativo impugnado (EP 30). Intimados, o Estado de Roraima e a 'Petrobras' quedaram-se inertes (EP’s 45 e 49) É o breve relato. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 35) e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado, buscando a parte embargante, em verdade, por via imprópria, a reforma do que restou decidido nos autos. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando, portanto, à rediscussão de questões já decididas ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. In casu, extrai-se que o indeferimento do pleito de urgência pautou-se, primordialmente, na ausência do perigo da demora ( ). Conforme fundamentado na periculum in mora decisão embargada, a parte autora não logrou demonstrar que a manutenção do ato administrativo, até o julgamento de mérito, acarretaria dano irreparável ou de difícil reparação que não pudesse aguardar a instrução processual. Ressalte-se que, mesmo em sede de embargos de declaração, a recorrente não trouxe elementos novos capazes de evidenciar a urgência contemporânea ao pedido, limitando-se a reprisar argumentos já apreciados pelo Juízo em momento pretérito. Ademais, a própria embargante alega que a retenção dos valores comprometem seu capital de giro, e somente em ‘ ’, podem causar prejuízos ao cumprimento das suas obrigações longo prazo tributárias, o que, por óbvio, afasta a existência de perigo imediato a ensejar intervenção judicial não exauriente. Com efeito, a pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando o reexame da matéria fática e jurídica, o que se torna obstada na via dos aclaratórios. Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Mais a mais, cumpra-se o quanto já determinado pelo Juízo (EP 20 - ). itens 6 a 8 Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 1/2/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 12:45
Expedição de documento
04/02/2026, 12:45
Expedição de documento
04/02/2026, 11:04
Expedição de documento
04/02/2026, 11:04
Expedição de documento
04/02/2026, 11:03
Expedição de documento
04/02/2026, 11:03
Expedição de documento
04/02/2026, 11:02
Expedição de documento
04/02/2026, 11:02
Expedição de documento
04/02/2026, 11:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 10:58
Petição
09/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada de contestação de EP 41 e a juntada de procuração de EP 42, certifico a habilitação dos patronos ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO (OAB 26766N-CE) e GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES ( OAB 5150N-AM). Informo ainda, que os demais advogados indicados não foram encontrados no sistema Projudi, não sendo possível sua habilitação nos autos. Boa Vista, 12/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva Servidora Judiciária
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:45
Expedição de documento
12/09/2025, 09:34
Expedição de documento
12/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Ato ordinatório
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:57
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 17:47
Petição
01/09/2025, 17:45
Petição (Renúncia de Prazo)
31/08/2025, 11:58
Expedição de documento
29/08/2025, 09:32
Expedição de documento
29/08/2025, 09:32
Expedição de documento
29/08/2025, 09:32
Expedição de documento
29/08/2025, 09:32
Documento
29/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:05
Petição
27/08/2025, 20:26
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831872-80.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) ACOLHO o feito com assunção da competência (EP 7). 2) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 3) Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 19). 4) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). Analisando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não exauriente, vislumbra-se a ausência 430-431 do perigo na demora a embasar/justificar a antecipação do pleito contido na presente ação, configurando-se, aliás, o ' ' em detrimento do erário., o suposto direito ao inverso periculum In casu recebimento/fruição/apropriação de ‘créditos’ antes do encerramento do procedimento fiscal, além de não implicar em perecimento do direito da requerente, o qual estará garantido em caso de procedência dos pedidos, se preenchidos os requisitos legais, implica em óbice legal, consoante aplicação analógica do próprio art. 170-A do CTN e entendimento sumular do C. STJ (Súmula nº 212). Outrossim, como declarado pela própria parte autora, o pedido de restituição ainda não teve sua apreciação/julgamento definitivo pela Administração Pública (SEFAZ/RR), tornando-se prematura qualquer intervenção judicial a esse respeito, mormente quando não demonstrada nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo. Por fim, de rigor se atentar à (ir)reversibilidade da medida, uma vez que, acaso concedido, em sede judicial liminar o pleito antecipatório, tratando-se, pois, de decisão precária, os recebimentos/compensação do crédito em eventual reforma superveniente demandaria a restituição ao erário, inexistindo garantia nos autos a viabilizar/assegurar tal medida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado o pedido liminar INDEFIRO pela requerente. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 6) CITEM-SE os requeridos para contestarem o feito no prazo legal (15 dias), observando-se a regra contida no art. 183 do CPC em relação à Fazenda Pública (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 7) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831872-80.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) ACOLHO o feito com assunção da competência (EP 7). 2) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 3) Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 19). 4) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). Analisando os autos, ao menos em juízo perfunctório, não exauriente, vislumbra-se a ausência 430-431 do perigo na demora a embasar/justificar a antecipação do pleito contido na presente ação, configurando-se, aliás, o ' ' em detrimento do erário., o suposto direito ao inverso periculum In casu recebimento/fruição/apropriação de ‘créditos’ antes do encerramento do procedimento fiscal, além de não implicar em perecimento do direito da requerente, o qual estará garantido em caso de procedência dos pedidos, se preenchidos os requisitos legais, implica em óbice legal, consoante aplicação analógica do próprio art. 170-A do CTN e entendimento sumular do C. STJ (Súmula nº 212). Outrossim, como declarado pela própria parte autora, o pedido de restituição ainda não teve sua apreciação/julgamento definitivo pela Administração Pública (SEFAZ/RR), tornando-se prematura qualquer intervenção judicial a esse respeito, mormente quando não demonstrada nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo. Por fim, de rigor se atentar à (ir)reversibilidade da medida, uma vez que, acaso concedido, em sede judicial liminar o pleito antecipatório, tratando-se, pois, de decisão precária, os recebimentos/compensação do crédito em eventual reforma superveniente demandaria a restituição ao erário, inexistindo garantia nos autos a viabilizar/assegurar tal medida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado o pedido liminar INDEFIRO pela requerente. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 6) CITEM-SE os requeridos para contestarem o feito no prazo legal (15 dias), observando-se a regra contida no art. 183 do CPC em relação à Fazenda Pública (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 7) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15/8/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 11:48
Expedição de documento
18/08/2025, 11:48
Expedição de documento
18/08/2025, 10:44
Expedição de documento
18/08/2025, 10:44
Expedição de documento
18/08/2025, 10:43
Expedição de documento
18/08/2025, 10:42
Expedição de documento
18/08/2025, 10:42
Antecipação de tutela
15/08/2025, 19:43
Petição
22/07/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08318728020258230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara de Fazenda Pública na data de 16/07/2025
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$10.000,00 Autor(s) DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajura, 895 - Distrito Insdustrial - BOA VISTA/RRDISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajurá, 895 - Vila Buriti - MANAUS/AM Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRPETRÓLEO BRASILEIRO S.A Rua Carlos Henrique Moehring, 1300 - MANAUS/AM DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA contra o Estado de Roraima. Alega o requerente, em apertada síntese, que o Estado tem se negado a viabilizar a restituição devida à autora, ao não autorizar a emissão de NF-e em nome do fornecedor, com o fim específico de se realizar o crédito. Em razão do narrado, a parte requereu a concessão de tutela de urgência para permitir a fruição do crédito pleiteado por meio da emissão de NF-e de crédito a ser lançada diretamente em face da fornecedora substituta tributária, bem como o devido ressarcimento dos valores previstos na referida NF-e de ressarcimento emitida pela unidade autora. Ao final, requereu a confirmação da tutela pleiteada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar o pedido formulado pela parte. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 2º da referida Resolução, compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação conexa apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma ação tributária e pressupõe a existência de uma execução fiscal em trâmite, de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. No caso, ação declaratória foi ajuizada sem que sequer houvesse o ajuizamento de execução fiscal. Há, portanto, apenas uma mera perspectiva de ajuizamento de ação executiva, a qual pode vir a não se materializar em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação. De mais a mais, a presente demanda não se trata de ação preparatória ou tutela cautelar antecedente, já que não possui como pressuposto básico a asseguração do resultado útil de futura ação. Mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência n. 9001391-49.2022.8.23.000, firmou o entendimento de que compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de mandado de segurança por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer execução fiscal. Veja-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. QUESTÃO SUBMETIDA: DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA QUE DISCUTE O FATO GERADOR DE TRIBUTO ESTADUAL, QUE ENSEJARÁ PROVÁVEL LANÇAMENTO E POSTERIOR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA RESULTARÁ A FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE SERVIRÁ PARA O AJUIZAMENTO DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HAVER (OU NÃO) EXECUÇÃO FISCAL JÁ EM TRÂMITE, CONSIDERANDO (OU NÃO) APENAS OS EMBARGOS E AS AÇÕES TRIBUTÁRIAS A ELAS CONEXAS, DE MODO A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA. ANÁLISE DA NORMA INSERTA NO ART. 45 DA RESOLUÇÃO TJRR N.º 30/2021. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 947 DO CPC PRESENTES. 1) Incidente de assunção de competência admitido; julgando-se procedente o conflito de competência nº 9001391-49.2022.8.23.0000 para fixar a competência do juízo suscitado. 2) Tese fixada: "a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança, por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS, sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer ação executiva fiscal, é das varas da fazenda pública". Assim, considerando que esta Vara possui competência restrita a análise de execuções fiscais e ações conexas, bem como que a demanda proposta não se amolda à competência estabelecida à VEF pelo art. 45º do Regimento Interno do TJRR. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$10.000,00 Autor(s) DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajura, 895 - Distrito Insdustrial - BOA VISTA/RRDISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajurá, 895 - Vila Buriti - MANAUS/AM Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRPETRÓLEO BRASILEIRO S.A Rua Carlos Henrique Moehring, 1300 - MANAUS/AM DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA contra o Estado de Roraima. Alega o requerente, em apertada síntese, que o Estado tem se negado a viabilizar a restituição devida à autora, ao não autorizar a emissão de NF-e em nome do fornecedor, com o fim específico de se realizar o crédito. Em razão do narrado, a parte requereu a concessão de tutela de urgência para permitir a fruição do crédito pleiteado por meio da emissão de NF-e de crédito a ser lançada diretamente em face da fornecedora substituta tributária, bem como o devido ressarcimento dos valores previstos na referida NF-e de ressarcimento emitida pela unidade autora. Ao final, requereu a confirmação da tutela pleiteada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar o pedido formulado pela parte. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 2º da referida Resolução, compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação conexa apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma ação tributária e pressupõe a existência de uma execução fiscal em trâmite, de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. No caso, ação declaratória foi ajuizada sem que sequer houvesse o ajuizamento de execução fiscal. Há, portanto, apenas uma mera perspectiva de ajuizamento de ação executiva, a qual pode vir a não se materializar em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação. De mais a mais, a presente demanda não se trata de ação preparatória ou tutela cautelar antecedente, já que não possui como pressuposto básico a asseguração do resultado útil de futura ação. Mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência n. 9001391-49.2022.8.23.000, firmou o entendimento de que compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de mandado de segurança por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer execução fiscal. Veja-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. QUESTÃO SUBMETIDA: DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA QUE DISCUTE O FATO GERADOR DE TRIBUTO ESTADUAL, QUE ENSEJARÁ PROVÁVEL LANÇAMENTO E POSTERIOR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA RESULTARÁ A FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE SERVIRÁ PARA O AJUIZAMENTO DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HAVER (OU NÃO) EXECUÇÃO FISCAL JÁ EM TRÂMITE, CONSIDERANDO (OU NÃO) APENAS OS EMBARGOS E AS AÇÕES TRIBUTÁRIAS A ELAS CONEXAS, DE MODO A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA. ANÁLISE DA NORMA INSERTA NO ART. 45 DA RESOLUÇÃO TJRR N.º 30/2021. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 947 DO CPC PRESENTES. 1) Incidente de assunção de competência admitido; julgando-se procedente o conflito de competência nº 9001391-49.2022.8.23.0000 para fixar a competência do juízo suscitado. 2) Tese fixada: "a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança, por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS, sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer ação executiva fiscal, é das varas da fazenda pública". Assim, considerando que esta Vara possui competência restrita a análise de execuções fiscais e ações conexas, bem como que a demanda proposta não se amolda à competência estabelecida à VEF pelo art. 45º do Regimento Interno do TJRR. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831872-80.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$10.000,00 Autor(s) DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajura, 895 - Distrito Insdustrial - BOA VISTA/RRDISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Rua Pajurá, 895 - Vila Buriti - MANAUS/AM Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRPETRÓLEO BRASILEIRO S.A Rua Carlos Henrique Moehring, 1300 - MANAUS/AM DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária ajuizada por Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo LTDA contra o Estado de Roraima. Alega o requerente, em apertada síntese, que o Estado tem se negado a viabilizar a restituição devida à autora, ao não autorizar a emissão de NF-e em nome do fornecedor, com o fim específico de se realizar o crédito. Em razão do narrado, a parte requereu a concessão de tutela de urgência para permitir a fruição do crédito pleiteado por meio da emissão de NF-e de crédito a ser lançada diretamente em face da fornecedora substituta tributária, bem como o devido ressarcimento dos valores previstos na referida NF-e de ressarcimento emitida pela unidade autora. Ao final, requereu a confirmação da tutela pleiteada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Esta Vara especializada não possui competência para analisar o pedido formulado pela parte. Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80. De acordo com o art. 2º da referida Resolução, compete ao Juiz da Vara de Execução Fiscal processar e julgar as execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, promovidas pelo Estado de Roraima e pelo Município de Boa Vista, e por suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Neste contexto, eventual ação conexa apta a atrair a competência desta Vara Especializada deve necessariamente ser uma ação tributária e pressupõe a existência de uma execução fiscal em trâmite, de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. No caso, ação declaratória foi ajuizada sem que sequer houvesse o ajuizamento de execução fiscal. Há, portanto, apenas uma mera perspectiva de ajuizamento de ação executiva, a qual pode vir a não se materializar em caso de procedência dos pedidos formulados nesta ação. De mais a mais, a presente demanda não se trata de ação preparatória ou tutela cautelar antecedente, já que não possui como pressuposto básico a asseguração do resultado útil de futura ação. Mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de assunção de competência n. 9001391-49.2022.8.23.000, firmou o entendimento de que compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de mandado de segurança por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer execução fiscal. Veja-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. QUESTÃO SUBMETIDA: DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA QUE DISCUTE O FATO GERADOR DE TRIBUTO ESTADUAL, QUE ENSEJARÁ PROVÁVEL LANÇAMENTO E POSTERIOR CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CUJA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA RESULTARÁ A FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE SERVIRÁ PARA O AJUIZAMENTO DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE HAVER (OU NÃO) EXECUÇÃO FISCAL JÁ EM TRÂMITE, CONSIDERANDO (OU NÃO) APENAS OS EMBARGOS E AS AÇÕES TRIBUTÁRIAS A ELAS CONEXAS, DE MODO A ENSEJAR A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA. ANÁLISE DA NORMA INSERTA NO ART. 45 DA RESOLUÇÃO TJRR N.º 30/2021. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 947 DO CPC PRESENTES. 1) Incidente de assunção de competência admitido; julgando-se procedente o conflito de competência nº 9001391-49.2022.8.23.0000 para fixar a competência do juízo suscitado. 2) Tese fixada: "a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança, por meio do qual se pretenda afastar atos coatores de cobrança de débitos de diferencial de alíquota de ICMS, sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer ação executiva fiscal, é das varas da fazenda pública". Assim, considerando que esta Vara possui competência restrita a análise de execuções fiscais e ações conexas, bem como que a demanda proposta não se amolda à competência estabelecida à VEF pelo art. 45º do Regimento Interno do TJRR. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito. Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 17:00
Distribuição (sorteio)
16/07/2025, 16:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/07/2025, 16:57
Expedição de documento
16/07/2025, 14:46
Expedição de documento
16/07/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 13:51
Expedição de documento
16/07/2025, 13:50
Incompetência
16/07/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08318728020258230010 distribuído para a unidade Vara de Execução Fiscal de Boa Vista na data de 08/07/2025