Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810981-19.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FRANCISCA ALEXANDRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 303 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Decisão do EP 303. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:45
Expedição de documento
08/07/2025, 15:55
Indeferimento
07/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:49
Documento
26/06/2025, 17:29
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810981-19.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FRANCISCA ALEXANDRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
10/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:01
Documentos
Decisão
•09/07/2025, 00:00
Decisão
•11/06/2025, 00:00
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810981-19.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FRANCISCA ALEXANDRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a Decisão do EP 303 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a Decisão do EP 303. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:45
Expedição de documento
08/07/2025, 15:55
Indeferimento
07/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:49
Documento
26/06/2025, 17:29
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810981-19.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FRANCISCA ALEXANDRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos. Frise-se que para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data do término do prazo da suspensão de 01 (um) ano determinado nesta Decisão. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:01
Expedição de documento
10/06/2025, 16:01
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/06/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:39
Documento
08/05/2025, 17:17
Ato ordinatório
02/05/2025, 09:02
Expedição de documento
23/04/2025, 17:22
Documento
23/04/2025, 17:21
Expedição de documento
17/03/2025, 08:58
Documento
17/03/2025, 08:49
Documento
27/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0810981-19.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): FRANCISCA ALEXANDRA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio (EP 261). No EP 263 foi juntado espelho de SISBAJUD. No EP 264 foi proferido despacho determinando que a parte Executada/Impugnante complementasse as provas do pedido de desbloqueio. Manifestação da parte Executada/Impugnante juntada ao EP 267. No EP 271 foi proferida Decisão indeferindo o pedido de desbloqueio. No EP 279 foi proferida R. Decisão, em sede de agravo de instrumento, anulando a Decisão do EP 271. Nos EPs 284 e 285, ambas as partes manifestaram ciência quanto à R. Decisão juntada ao EP 279.. É o Relatório Decido Conforme se observa dos extratos das contas do Banco do Brasil juntadas ao EP 267, verifica-se que os bloqueios junto ao Banco do Brasil recaíram sobre a conta-poupança da parte Executada, bem como sobre verba salarial (recebimento de proventos e restituição de imposto de renda). Assim sendo, constata-se que os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Com relação às quantias tornadas indisponíveis junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 33,51) e MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 80,01), observa-se que o produto do bloqueio seria totalmente absorvido pelos custos da execução, razão pela qual tais montantes devem ser desbloqueados (art. 836 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, determino o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em desfavor da parte Executada. Ressalte-se, desde já, que o referido desbloqueio fica condicionado ao transcurso do prazo recursal, com a certificação do trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:01
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 12:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:22
Expedição de documento
06/02/2025, 15:38
Expedição de documento
06/02/2025, 15:38
deferimento
06/02/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:21
Documento
05/02/2025, 15:20
Documento
11/12/2024, 16:39
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:37
Expedição de documento
25/11/2024, 17:19
Recebimento
25/11/2024, 16:45
Documento
04/11/2024, 16:14
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 11:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:06
Expedição de documento
09/10/2024, 16:00
Expedição de documento
09/10/2024, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
09/10/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:42
Documento Expedido
01/10/2024, 08:41
Petição (Embargos À Execução)
27/09/2024, 09:31
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:06
Expedição de documento
13/09/2024, 18:31
Mero expediente
13/09/2024, 16:51
Expedição de documento
09/09/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:08
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 13:24
Documento
08/08/2024, 16:04
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:17
Expedição de documento
30/07/2024, 17:44
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 13:09
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:08
Expedição de documento
25/07/2024, 15:18
Expedição de documento
25/07/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:53
Petição (Embargos À Execução)
19/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
12/04/2024, 10:11
Expedição de documento
04/04/2024, 08:13
Expedição de documento
03/04/2024, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2024, 17:56
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 09:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:48
Expedição de documento
12/03/2024, 15:47
deferimento
12/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:55
Documento
19/01/2024, 17:56
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:55
Expedição de documento
05/01/2024, 16:00
Expedição de documento
05/01/2024, 15:56
Documento
29/11/2023, 10:31
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 12:06
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:05
Expedição de documento
16/11/2023, 15:20
deferimento
16/10/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:14
Documento
02/06/2023, 08:51
Ato ordinatório
29/05/2023, 08:56
Expedição de documento
19/05/2023, 07:43
Documento
19/05/2023, 07:42
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:42
Documento
09/05/2023, 16:17
Expedição de documento
09/05/2023, 15:59
Documento
11/04/2023, 16:29
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2023, 13:28
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
06/04/2023, 10:27
Expedição de documento
28/03/2023, 15:49
deferimento
28/03/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/01/2023, 10:29
Documento
02/12/2022, 09:14
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:30
Expedição de documento
17/11/2022, 16:59
Documento
17/11/2022, 16:58
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2022, 09:16
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
27/09/2022, 08:33
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:06
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:51
Expedição de documento
15/09/2022, 16:05
deferimento
02/09/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:32
Documento
11/08/2022, 15:34
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:05
Expedição de documento
26/07/2022, 16:26
Documento
26/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2022, 08:35
Petição (Contraminuta)
12/07/2022, 08:35
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:01
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:52
Documento
11/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:17
Expedição de documento
06/07/2022, 13:56
Expedição de documento
01/07/2022, 10:17
deferimento
22/06/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:17
Documento
08/06/2022, 16:38
Ato ordinatório
04/06/2022, 12:34
Expedição de documento
26/05/2022, 11:43
Mero expediente
12/05/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:18
Documento
11/05/2022, 15:59
Ato ordinatório
05/05/2022, 11:15
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 11:52
Ato ordinatório
03/05/2022, 11:50
Expedição de documento
28/04/2022, 15:34
Expedição de documento
28/04/2022, 15:34
Expedição de documento
25/04/2022, 10:43
deferimento
20/04/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 11:24
Documento
22/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
17/03/2022, 14:51
Expedição de documento
07/03/2022, 16:52
Expedição de documento
07/03/2022, 16:52
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2022, 10:49
Petição (Contraminuta)
26/01/2022, 10:48
Ato ordinatório
24/01/2022, 00:01
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:47
Expedição de documento
18/01/2022, 09:47
Expedição de documento
12/01/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 11:26
Documento
10/11/2021, 11:25
Documento
08/11/2021, 16:33
Ato ordinatório
28/10/2021, 09:44
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2021, 12:52
Ato ordinatório
19/10/2021, 12:50
Expedição de documento
18/10/2021, 10:48
deferimento
01/10/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 12:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 11:44
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:44
Mero expediente
24/09/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 12:26
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 15:56
Documento
11/06/2021, 15:56
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:36
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2021, 11:48
Documento
27/04/2021, 17:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:04
Ato ordinatório
22/04/2021, 08:15
Expedição de documento
12/04/2021, 08:20
Expedição de documento
12/04/2021, 08:20
deferimento
07/04/2021, 07:25
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:38
Documento
24/03/2021, 14:37
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 12:36
Documento
06/11/2020, 12:36
deferimento
22/10/2020, 10:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:12
Documento
09/10/2020, 14:59
Ato ordinatório
24/09/2020, 11:00
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:04
Expedição de documento
14/09/2020, 10:32
Mero expediente
11/09/2020, 14:56
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:04
Ato ordinatório
03/08/2020, 11:09
Petição (Contraminuta)
28/07/2020, 11:31
Ato ordinatório
28/07/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 09:28
Recebimento
27/07/2020, 07:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
27/07/2020, 07:28
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:06
Ato ordinatório
24/07/2020, 13:46
Remessa (outros motivos)
24/07/2020, 11:52
Expedição de documento
24/07/2020, 11:52
Incompetência
23/07/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 01:34
Documento
23/07/2020, 01:34
Documento
22/07/2020, 08:45
Ato ordinatório
17/07/2020, 08:42
Expedição de documento
07/07/2020, 14:56
Documento
07/07/2020, 14:56
Expedição de documento
04/06/2020, 10:19
deferimento
04/05/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 11:22
Petição (Contraminuta)
04/02/2020, 15:34
Ato ordinatório
23/12/2019, 00:02
Expedição de documento
11/12/2019, 15:35
deferimento
06/12/2019, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 14:31
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)