Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$26.971,10 Requerente(s) LEONETE LIMA BARBOSA Rua Nossa Senhora Aparecida, 648 - Equatorial - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 55) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 61 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 24/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$26.971,10 Requerente(s) LEONETE LIMA BARBOSA Rua Nossa Senhora Aparecida, 648 - Equatorial - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 55) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 61 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 24/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$26.971,10 Requerente(s) LEONETE LIMA BARBOSA Rua Nossa Senhora Aparecida, 648 - Equatorial - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 55) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 61 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 24/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 13:50
Determinação de Diligência
24/07/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:00
Documentos
Sentença
•29/07/2025, 00:00
Sentença
•29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010.
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29/07/2025, 00:00
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Processo: 0807831-54.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$26.971,10 Requerente(s) LEONETE LIMA BARBOSA Rua Nossa Senhora Aparecida, 648 - Equatorial - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 ANDAR 16 - BELA VISTA - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 55) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 61 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 24/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 13:50
Determinação de Diligência
24/07/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:55
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/07/2025, 16:53
Desarquivamento
08/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807831-54.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEONETE LIMA BARBOSA, BANCO PAN S.A.. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807831-54.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LEONETE LIMA BARBOSA, BANCO PAN S.A.. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:37
Definitivo
13/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:45
Trânsito em julgado
13/06/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 17:43
Recebimento
12/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
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Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA VOTO
Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: LEONETE LIMA BARBOSA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução simples dos valores descontados que excederem o montante de R$ 2.552,00. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos pela instituição financeira à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a restituição deve ocorrer em relação aos valores pagos que excederem o montante transferido pelo banco, de forma simples, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, em verdade, visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão apresenta omissão ao deixar de analisar o pedido de compensação dos valores pagos à parte autora, conforme comprovante de transferência bancária anexado à contestação. Sustenta que a decisão, ao determinar a devolução simples dos valores descontados que excederem R$ 2.552,00, não considerou a necessidade de compensação dos valores previamente creditados pelo banco à autora, o que implicaria risco de enriquecimento sem causa. Aduz que, embora o acórdão tenha declarado a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a ausência de expressa determinação quanto à compensação financeira entre as partes compromete a efetiva restituição ao status quo ante, conforme determinado na própria decisão. Requer, ao final, que seja sanada a omissão apontada. Destarte, foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão que modificou a sentença de primeiro grau. Entrementes, verifica-se que o referido acórdão expôs de forma clara que a devolução por parte do banco embargante deve ocorrer em relação aos valores pagos pela consumidora que tenham excedido a quantia transferida pelo banco à recorrente (EP 14.1), determinando, expressamente, que tal restituição se dê de forma simples. Com efeito, constata-se que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão em seus exatos termos. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807831-54.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONETE LIMA BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2022, 07:24
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:03
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 15:23
Ato ordinatório
11/10/2022, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 11:39
Sem efeito suspensivo
10/10/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:54
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:14
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
30/08/2022, 04:06
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 17:24
Improcedência
29/08/2022, 12:52
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 09:08
Petição (Alegações finais)
06/07/2022, 17:23
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:02
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
10/06/2022, 04:06
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 10:34
Indeferimento
09/06/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 09:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/06/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:39
Petição (Contestação)
08/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:21
Ato ordinatório
28/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 11:56
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
17/03/2022, 10:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/03/2022, 10:42
Liminar
17/03/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 07:40
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 21:28
Petição (Petição inicial)
15/03/2022, 21:28
Sentença
•29/07/2025, 00:00
Sentença
•29/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•09/07/2025, 00:00
null
•17/06/2025, 00:00
null
•16/06/2025, 00:00
Documento
•22/05/2025, 00:00
Documento
•22/05/2025, 00:00
Documento
•22/05/2025, 00:00
Documento
•22/05/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•21/05/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)