Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
SENTENÇA
Processo: 0830886-29.2025.8.23.0010.
RECORRENTE: JULIANE MACEDO DE CASTRO RECORRIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: JUIZ CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO CONDUTORA: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM/CARGA DESPACHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO DIVERGENTE Peço vênia ao eminente Relator para divergir parcialmente do entendimento esposado, exclusivamente no tocante ao indeferimento da indenização por danos materiais. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da possibilidade de condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do extravio definitivo da bagagem/carga despachada pela recorrente, bem como à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a recorrente despachou, em 11/12/2024, volume contendo a maior parte de seus pertences pessoais, por intermédio do serviço de cargas da recorrida (GOLLOG), com destino à cidade de Boa Vista/RR. O extravio definitivo da carga foi expressamente reconhecido pela própria transportadora em 28/02/2025. Cumpre esclarecer, ainda, que não se tratava de pequena bagagem de mão ou de reduzido volume de objetos pessoais, mas de carga despachada com peso total de 21,75kg, circunstância que reforça a plausibilidade das alegações da recorrente quanto à significativa quantidade de pertences transportados e posteriormente extraviados. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, posteriormente majorado pelo voto do eminente Relator para R$ 4.000,00, porém rejeitou o pleito de indenização material sob o fundamento de ausência de comprovação mínima acerca da composição e valor dos bens extraviados. Com a devida vênia, entendo que a solução adotada quanto aos danos materiais merece parcial reforma. É certo que o transporte aéreo configura típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço. No caso concreto, não há controvérsia acerca da ocorrência do extravio definitivo da bagagem/carga. A discussão reside apenas na extensão da reparação material. A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. Em seu voto, o eminente Relator entendeu que a ausência de prova documental robusta não impede, por si só, o reconhecimento da ocorrência de prejuízo material mínimo, sobretudo diante da natureza dos fatos narrados e da perda definitiva da bagagem contendo pertences pessoais da consumidora. Assentou que, em hipóteses dessa natureza, admite-se o arbitramento equitativo da indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, mediante observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, reputou adequada a fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão provável do prejuízo demonstrado nos autos, sem implicar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, consignou que o extravio definitivo da carga, contendo a maior parte dos pertences pessoais da consumidora, configura falha grave na prestação do serviço. Considerou, ainda, insuficiente o valor de R$ 2.500,00 arbitrado na sentença, concluindo, à luz da proporcionalidade e dos precedentes desta Turma Recursal, pela majoração da indenização para R$ 4.000,00. Com a devida vênia, embora acompanhe o eminente Relator quanto ao reconhecimento do dano material e à majoração dos danos morais para R$ 4.000,00, entendo que o valor arbitrado a título de reparação material não reflete adequadamente as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual proponho sua elevação. Isso porque exigir da consumidora a apresentação de notas fiscais individualizadas de todos os objetos pessoais transportados equivaleria, na prática, à imposição de verdadeira prova diabólica, sobretudo tratando-se de roupas, objetos de uso cotidiano e pertences pessoais acumulados ao longo dos anos. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o extravio definitivo de bagagem enseja não apenas reparação moral, mas também indenização material estimada de forma razoável, ainda que inexistente prova documental exaustiva acerca de cada item transportado. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAGAGEM EXTRAVIADA. BAGAGEM NÃO RECUPERADA. VIAGEM INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Indubitável que o extravio de bagagem, que estava sob a guarda da companhia aérea, expõe o consumidor a constrangimentos de toda sorte, configurando dano moral, passível de ressarcimento. Os danos materiais, em caso de extravio da bagagem, deverão ser indenização de acordo com os bens indicados, desde que compatíveis com a situação econômica da parte, com o peso da mala, o motivo e o tempo da viagem e o valor de mercado dos bens relacionados. (TJ-MG - AC: 10000212346365001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. PROVA. \PROBATIO DIABOLICA\. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. TERMO INICIAL. 1- O extravio definitivo de bagagem enseja reparação por dano moral, que se qualifica como \in re ipsa\, e, igualmente, por dano material, correspondente ao valor estimado do conteúdo da bagagem extraviada, submetendo-se a estimativa do consumidor demandante a juízo de razoabilidade, no caso concreto, com base no princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, CDC). Descabimento de exigência de prova do valor de cada um dos objetos contidos na bagagem extraviada, por tratar-se de prova diabólica. Montantes indenizatórios por danos materiais e morais mantidos, respectivamente, em R$2.000,00 (dois mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais). 2- No âmbito da responsabilidade civil de matriz contratual, o cômputo dos juros de mora deve dar-se desde a citação, que constitui em mora o devedor, a teor da regra do art. 240, \caput\, do Novo Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da Súmula n.º 240/STJ, cuja incidência adstringe-se às demandas decorrentes de responsabilidade civil extracontratual.Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - AC: 70069027738 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Danos morais. Cabimento. Abalo extrapatrimonial configurado, em virtude do extravio permanente da bagagem da parte requerente, com perda de itens essenciais, como vestuário, implicando angústia além do mero aborrecimento. Quantum fixado (R$ 3.000,00). Majoração. Descabimento. Indenização que deve ser suficiente para penalizar o réu e inibir a reincidência e, ao mesmo tempo, compensar o abalo sofrido pela vítima. Montante arbitrado razoável e proporcional, não comportando qualquer alteração. Danos materiais. Revisão pela OACI – Organização de Aviação Civil Internacional, em 28 de dezembro de 2019, do limite máximo de indenização, que passou de 1.000 DES (Direito Especial de Saque) para 1.288 DES em casos de voos internacionais. Ressarcimento, no caso concreto, que deve ser limitado ao patamar de 1.288, com conversão na data da publicação do acórdão. Recurso parcialmente provido para consignar que o quantum indenizatório dos danos materiais deve ser limitado a 1.288 direitos especiais de saque, observada a conversão deste valor na data da publicação do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10815023520238260002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - DANO MATERIAL - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - Pretensão do autor de que a limitação pela Convenção de Montreal de 1.288 DES seja atribuída a cada passageiro que teve sua bagagem extraviada e não por cada bagagem extraviada – Descabimento - Hipótese em que o Decreto n. 5.910/2006 prevê expressamente que a limitação é por passageiro que teve sua bagagem extraviada – No caso, foram despachadas três bagagens, sendo três passageiros, e somente uma delas foi extraviada – Descumprimento contratual relativo a um passageiro – Limite de 1.288 DES como corretamente reconheceu a sentença - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – DANO MORAL – EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM – Pretensão dos autores de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento parcial – Hipótese em que ficou configurado o reclamado dano moral em relação a duas passageiras - Extravio definitivo da bagagem, que continha pertences de duas passageiras, as quais devem ser indenizadas – Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ainda que tenha ocorrido o extravio da bagagem na viagem de retorno – Valor a ser arbitrado a título de indenização que deve ser suficiente para compensar o sofrimento e grau de transtorno experimentados pelas autoras, além de compatível com o patamar adotado por esta Eg. 13ª Câmara, em outros casos análogos já julgados – Indenização fixada em R$ 5.000,00 para a autora Fabiana e em R$ 3.000,00 para a autora Maria Clara - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157404520238260011 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) No caso concreto, embora a recorrente tenha postulado indenização material no montante de R$ 20.547,00, não há prova robusta apta a demonstrar integralmente referido valor. Todavia, também não se mostra razoável afastar integralmente a reparação material diante do reconhecimento do extravio definitivo de aproximadamente 90% de seus pertences pessoais, circunstância inclusive reconhecida pela própria companhia aérea. Assim, à luz das circunstâncias concretas do caso, da natureza dos bens extraviados, do princípio da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização material no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que se revela proporcional aos prejuízos suportados pela recorrente e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. No tocante aos danos morais, acompanho o eminente Relator quanto à majoração da verba indenizatória para R$ 4.000,00, porquanto o extravio definitivo da bagagem ultrapassa manifestamente o mero dissabor cotidiano, gerando evidente abalo psicológico, sensação de desamparo e frustração legítima da expectativa do consumidor. O quantum arbitrado revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora.
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO COMARCA DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA/RR
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; mantidos os demais termos do voto condutor, inclusive quanto à majoração dos danos morais para R$ 4.000,00. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Juliane Macedo de Castro, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; mantidos os demais termos do voto condutor, inclusive quanto à majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto divergente a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho, vencido o Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho (Condutora) e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza O Senhor Juiz de Direito Relator CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o extravio definitivo de carga despachada, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais e rejeitando os danos materiais por ausência de prova. A autora pleiteia indenização material e majoração dos danos morais. Não houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Comprovação dos danos materiais; (ii) Adequação do valor dos danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se o CDC (art. 14), sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelo extravio definitivo. Todavia, a ausência de prova documental robusta não impede, por si só, o reconhecimento da ocorrência de prejuízo material mínimo, sobretudo diante da natureza dos fatos narrados e da perda definitiva da bagagem contendo pertences pessoais da consumidora. Em hipóteses dessa natureza, admite-se o arbitramento equitativo da indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, mediante observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputa-se adequado fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão provável do prejuízo demonstrado nos autos, sem implicar enriquecimento sem causa. O dano moral é decorrente do extravio definitivo da carga, contendo a maior parte dos pertences pessoais da consumidora, configura falha grave na prestação do serviço. O valor fixado (R$ 2.500,00) é insuficiente diante da gravidade do extravio da maior parte dos pertences. À luz da proporcionalidade e de precedente desta Turma Recursal, mostra-se adequada a majoração para R$ 4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Majoram-se os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e arbitram-se os danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O extravio definitivo de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A ausência de comprovação documental integral dos bens extraviados não impede o arbitramento equitativo de indenização por danos materiais quando demonstrada a ocorrência do prejuízo. 3. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos legais citados:CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 14, 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a divergência.