Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YADNE MARCELINO MARTINS ADVOGADO: OAB 1436N-RR - WELITON MARIANO DE ASSIS APELADA: ODETE DA SILVA BRANCO ADVOGADO: OAB 1987N-RR - ADONILTON DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO YADNE MARCELINO MARTINS interpôs apelação cível (EP 76) contra a sentença (EP 67) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n. 0831894-41.2025.8.23.0010, ajuizada por ODETE DA SILVA BRANCO. Consta na inicial que a Autora foi vítima de um golpe ao assinar um recibo declaratório de compra e venda com desistência de direitos reais sobre imóvel urbano. Narra que a Apelante manipulou o filho da Autora, portador de transtorno mental grave (esquizofrenia), com a promessa de pagamento de R$ 40.000,00 via transferência bancária, induzindo a Autora a assinar o documento sem nunca ter recebido os valores acordados. O Juiz julgou procedentes os pedidos da Requerente, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação e do proveito econômico. A Apelante alega, em síntese, que (EP 76): a) o recurso é tempestivo, pois não houve certificação de decurso de prazo; b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide baseado apenas na revelia, sendo necessária a instrução probatória; c) a presunção da revelia não é absoluta e a controvérsia é complexa, existindo documentos em processo conexo de imissão na posse que demonstram a circulação financeira e a participação de terceiros na negociação; d) não há comprovação suficiente para a condenação por danos morais, pois a Apelante não agiu com dolo. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 80, dizendo, em resumo, que: a) o julgamento antecipado foi correto, pois a Apelante foi revel, não tendo apresentado contestação no prazo legal; b) as provas documentais (boletim de ocorrência e laudo médico do filho) são robustas e comprovam o vício de consentimento; c) a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional à conduta ilícita praticada contra uma idosa e seu filho vulnerável. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831894-41.2025.8.23.0010
APELANTE: YADNE MARCELINO MARTINS ADVOGADO: OAB 1436N-RR - WELITON MARIANO DE ASSIS APELADA: ODETE DA SILVA BRANCO ADVOGADO: OAB 1987N-RR - ADONILTON DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RÉ REVEL. FATOS NOVOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS APENAS NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOTO PRELIMINAR A Apelante traz em suas razões recursais (EP 76) alegações fáticas sobre uma suposta cadeia possessória anterior, a participação de um terceiro chamado "Jurandir", conversas de WhatsApp e comprovantes de transferência financeira (PIX) que estariam em autos conexos. No entanto, por ser revel na ação de origem (conforme certidão do EP 62.1 e sentença), caberia à Apelante provar que deixou de apresentar tais questões de fato no juízo inferior por motivo de força maior, consoante estabelece expressamente o art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o que não foi feito. Ausente qualquer demonstração de força maior, os fatos novos e as provas documentais trazidos apenas na apelação não merecem conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Por essas razões, não conheço do recurso quanto aos fatos novos e às provas trazidas apenas no apelo. É como voto. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Apelante argumenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir provas orais necessárias para esclarecer a negociação imobiliária. Contudo, a razão não lhe assiste. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as diligências necessárias e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015). Além disso, o art. 355, inciso II, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito, quando o réu for revel e ocorrerem os efeitos previstos no art. 344 do mesmo código. No caso concreto, a Apelante foi devidamente citada, conforme atestado no EP 52.2, e compareceu à audiência de conciliação (EP 59.1), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (EP 62.1). A presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora foi corroborada pela farta prova documental acostada à inicial, em especial o Laudo Médico atestando a condição de esquizofrenia do filho da Autora (EP 1.15) e os boletins de ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o julgamento antecipado da lide, aliado à revelia e à suficiência das provas documentais, não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido: “4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). “5. O indeferimento de provas adicionais, como expedição de ofícios, oitiva de testemunha e inspeção judicial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.211.911/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Quanto ao mérito da nulidade do contrato, a legislação civil prevê que os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (art. 138 do Código Civil) ou quando celebrados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, inciso II, do Código Civil). A Autora demonstrou, mediante documentos não desconstituídos pela Apelante, que foi induzida a assinar o recibo de compra e venda movida pela pressão exercida sobre o seu filho, pessoa em evidente estado de vulnerabilidade psíquica. A manifestação de vontade não foi livre e consciente, caracterizando vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. Em relação à condenação por danos morais, a conduta de se aproveitar da enfermidade mental do filho para induzir a mãe (idosa) a transferir o seu único imóvel sem o recebimento da contraprestação financeira ultrapassa o mero aborrecimento. Tal atitude atinge os direitos da personalidade e a dignidade da Apelada. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios punitivo e pedagógico, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A incidência da taxa SELIC para atualização do débito (englobando juros e correção monetária) está em conformidade com o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.
APELANTE: YADNE MARCELINO MARTINS ADVOGADO: OAB 1436N-RR - WELITON MARIANO DE ASSIS APELADA: ODETE DA SILVA BRANCO ADVOGADO: OAB 1987N-RR - ADONILTON DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS E DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA CARACTERIZADA (ART. 355, II, DO CPC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. ARTIGOS 138 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI N. 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico n. 0831894-41.2025.8.23.0010. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível admitir a juntada de documentos e a alegação de fatos novos apenas na fase recursal; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa; (iii) saber se o vício de consentimento foi adequadamente comprovado para anular o negócio jurídico; (iv) saber se há justificativa para a condenação por danos morais e adequação dos juros de mora. III. Razões de decidir 1. A teor do art. 1.014 do CPC/2015, é vedada a inovação fática na apelação por parte de réu revel que não comprova motivo de força maior para a não apresentação dos argumentos no juízo de primeiro grau; 2. Não ocorre cerceamento de defesa quando o Juiz profere o julgamento antecipado da lide fundamentado na revelia (art. 344 do CPC/2015) e na existência de provas documentais suficientes para o seu convencimento (art. 355, II, do CPC/2015); 3. O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), consubstanciado na indução da Autora à assinatura do documento de venda do imóvel mediante aproveitamento da vulnerabilidade de seu filho, que possui transtorno mental grave, autorizando a anulação (arts. 138 e 171, II, do Código Civil); 4. O aproveitamento da fragilidade psíquica de terceiro para lesar o patrimônio de pessoa idosa gera evidente abalo moral, devendo a indenização ser mantida em R$ 2.000,00, ajustando-se, de ofício, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora (Taxa Legal) conforme a Lei n. 14.905/2024. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831894-41.2025.8.23.0010 Defiro a gratuidade da justiça à Apelante. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, observando-se a gratuidade. É como voto. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831894-41.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator