DANIEL FERREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ABDENEGO SILVA DE SOUZA
Autor
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS GOMES DA SILVA
OAB/RR 1450·CPF·Representa: Autor
WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES
OAB/RR 2152·CPF·Representa: Autor
ELIAS BEZERRA DA SILVA
OAB/RR 254·CPF·Representa: Autor
NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA
OAB/RR 1174·CPF·Representa: Autor
LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO
OAB/RR 1389·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatrio Sniper BC - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Gerado em 28/04/2026 às 17:44:14 Parte(s) CNPJ: 13.808.146/0001-00 Razão social: E. S. CONSTRUTORA RORAIMA LTDA Nome fantasia: CONSTRUTORA RORAIMA Data de cadastro: 14/06/2011 Natureza jurídica: Sociedade Empresária Limitada CPF do(a) responsável: 637.020.020-49 Qualificação do responsável: Sócio-Administrador Capital social: R$ 200.000,00 Porte: Empresa de pequeno porte Opção pelo Simples: Não Opção pelo MEI: Não Endereço: RUA JERUSALEM, 942 (SALA 01) - OLIMPICO, BOA VISTA/RR (69.313-288) Telefone(s): 95 32246824 E-mail: [email protected] Situação cadastral (14/06/2011): Ativa Atividades econômicas: 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária; 4120-4/00 Construção de edifícios; 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias; 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral; 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção; 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral; 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista; 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis; 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis; 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor; 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais extra: CGU (sanções diversas) TSE (bens declarados) SERP/ONR (imóveis) Tribunal Marítimo (embarcações) SNGB (bens apreendidos) AnacJud (aeronaves) SisbaJud (contas) Nome CNPJ Ativa Nome proprietário Documento ID parte UUID ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001- ❌ Não BCO DA AMAZONIA S.A. (01003) 04.902.979/0001- 44 ✔️ Sim CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104) 00.360.305/0001- ❌ Não
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 19:45
Expedição de documento
10/06/2026, 18:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:44
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido do EP 170 já havia sido realizado no EP 137. O referido pedido foi indeferido no item 1 da Decisão do EP 139. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que promova a adequação do seu pedido, conforme consta no item 2 da Decisão do EP 139. Cumpra-se a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido do EP 170 já havia sido realizado no EP 137. O referido pedido foi indeferido no item 1 da Decisão do EP 139. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que promova a adequação do seu pedido, conforme consta no item 2 da Decisão do EP 139. Cumpra-se a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 15:13
Determinação de Diligência
06/02/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 14:35
Documentos
Relatrio Sniper BC
•11/06/2026, 00:00
Decisão
•10/02/2026, 00:00
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 19:45
Expedição de documento
10/06/2026, 18:00
Expedição de documento
28/04/2026, 17:44
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido do EP 170 já havia sido realizado no EP 137. O referido pedido foi indeferido no item 1 da Decisão do EP 139. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que promova a adequação do seu pedido, conforme consta no item 2 da Decisão do EP 139. Cumpra-se a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido do EP 170 já havia sido realizado no EP 137. O referido pedido foi indeferido no item 1 da Decisão do EP 139. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para que promova a adequação do seu pedido, conforme consta no item 2 da Decisão do EP 139. Cumpra-se a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 16:46
Expedição de documento
09/02/2026, 15:13
Determinação de Diligência
06/02/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:48
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. Assim sendo, fica a, no parte Exequente intimada para prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto na Decisão proferida nestes autos e ao previsto no 835 do CPC. Boa Vista, 27 de novembro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 17:45
Expedição de documento
27/11/2025, 16:32
Documento
27/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA DESPACHO Considerando o EP 159, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA DESPACHO Considerando o EP 159, cumpra-se integralmente a Decisão do EP 139. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 12:46
Expedição de documento
15/09/2025, 12:46
Expedição de documento
15/09/2025, 11:56
Expedição de documento
15/09/2025, 11:56
Mero expediente
20/08/2025, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:31
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE Requerente(s): SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Defiro os pedidos do EP 146. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE Requerente(s): SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Defiro os pedidos do EP 146. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 16:39
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 09:14
deferimento
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:09
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Petição
30/06/2025, 21:57
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA, representado por ABDENEGO SILVA DE SOUZA
EXECUTADO: E.S. CONSTRUTORA RORAIMA – EIRELI (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA.) DANIEL FERREIRA DE SOUZA, representado por ABDENEGO SILVA DE SOUZA, nos autos do processo supra, por seu advogado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento da r. Certidão/Ato Ordinatório, manifestar-se nos seguintes termos: Com a juntada da planilha de cálculos, a parte Executada fora intimada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil (EP 89). Na certidão acostada no EP 103 certificou que no EP 87 a parte Executada foi intimada do pedido de cumprimento de sentença juntado ao EP 85, deixando transcorrer o prazo de 15 dias da referida intimação, sem pagamento voluntário in albis do débito informado na referida petição, bem como do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Como se observa dos autos, a exequente já buscou outras medidas para dar efetividade à presente execução, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA (EP’s 112 e 113), todavia, a inadimplência do executado perdura, bem como os prejuízos dela decorrentes. Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito da exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Nesse sentido, prossegue-se com os atos necessários para a satisfação da execução. Deste modo, com fulcro no § 1º do Art. 845 do Código de Processo Civil, requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: Imóvel rural localizado no Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares, MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS (doc.anexo), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito. Desta feita, o presente pedido, além de previsto na legislação, possui respaldo na Jurisprudência dos Tribunais, veja-se: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS, QUE NÃO PODEM, POR ISSO, ALEGAR POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EXEQUENTE ADOTAR. HIPÓTESE EM QUE EXISTE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS TITULARES DO DOMÍNIO. FATO QUE NÃO INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, deve ser providenciada a averbação no registro imobiliário, medida expressamente prevista em lei e destinada a assegurar o conhecimento de terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. 2.
Documento - EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL (EXECUÇÃO CÍVEL) DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0803179-28.2021.8.23.0010 Trata-se, entretanto, de medida posterior ao ato de constrição, e não integrativa dele, de modo que eventual dificuldade para a sua efetivação não inviabiliza a penhora, apenas não faz incidir, em favor da parte exequente, a presunção de má-fé de terceiro a quem eventualmente vier ser alienado o bem, para cogitar de fraude de execução. 3. A inexistência de dados pessoais dos executados constitui óbice à efetivação da averbação da penhora, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para a apuração respectiva. Entretanto, uma vez esgotados os meios para a sua obtenção, mediante requerimento específico da parte, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias para a obtenção dos dados necessários à averbação. (TJ-SP - AI: 20017192220198260000 SP 2001719-22.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) (inclusão de grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de penhora de bens imóveis, sob o fundamento de que não foi averbado na matrícula dos bens o compromisso de compra e venda por meio do qual o agravado ter-lhes-ia adquirido a propriedade – possibilidade de penhora, independentemente de o devedor não figurar como titular no registro – imóveis recebidos pelo agravado em permuta, conforme demonstrado em embargos de terceiro, que foram acolhidos com base no reconhecimento da legitimidade da referida avença – decisão reformada para o fim de ser deferido o requerimento de penhora dos bens imóveis indicados, sob conta e risco do agravante – agravo provido. (TJ-SP 22497359120178260000 SP 2249735-91.2017.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) (inclusão de grifos) Logo, é totalmente possível a realização da penhora requerida pela Exequente, uma vez que esta já é matéria consolidada no cenário jurídico. Por outro lado, importante expor o que dispõe o artigo 843, § 1º do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Destarte, pugna pela penhora do bem imóvel indicado, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX e 828 CPC. Para tanto, segue anexa planilha de cálculo com valor devidamente atualizado até a presente data, sendo o montante de R$27.828,25 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Na oportunidade, o exequente apresenta o cálculo atualizado na execução: Atualização de R$18.723,10 de 17-Abril-2023 e 31-Março-2025 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die. Valor original: R$18.723,10 Valor atualizado pelo índice: R$20.409,56 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$25.192,41 Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 17-Abril-2023 e 31-Março-2025 Em percentual: 9,0074% Em fator de multiplicação: 1,090074 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2023 = 0,61%; Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro- 2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = -0,02%; Setembro-2024 = 0,44%; Outubro-2024 = 0,56%; Novembro-2024 = 0,39%; Dezembro-2024 = 0,52%; Janeiro- 2025 = 0,16%; Fevereiro-2025 = 1,31%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$18.723,10 * 1,0901 Valor atualizado (VA) = R$20.409,56 Juros Juros percentuais (JP) = 23,43440 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 4.782,8572 Valor total com juros = VA + VJ = R$25.192,41 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/30 (prop. Abril-2023) + 22 (de Maio-2023 a Fevereiro-2025) + 30/31 (prop. Março-2025) = 23.4344 Juros = (1,00000 / 100) * 23.4344 = 23,43440% VALOR CORRIGIDO.............................................................................. R$25.192,41 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%)................................................. R$ 2.519,24 MULTA (10%)......................................................................................... R$ 2.519,24 VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO............................................. R$30.230,89 (trinta mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito da exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Assim sendo, como medida de prevenção, de presteza no recebimento do credito, e com vistas a facilitar a incumbência do Oficial de Justiça, que seja acolhida a presente relação, assegurando-lhe a penhora. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido de medidas coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução. Afinal, de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo conforme destaca a renomada doutrina sobre o tema: "Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 782, § 2.º, do NCPC). Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 4. Natureza do ato executivo) Razões pelas quais, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, nos termos do Art. 139 do CPC.
Diante do exposto, Requer: 1. A averbação de restrição da MATRICULA nº 949, LIVRO 2-F, FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS, resguardando o crédito do exequente; 2. Que conste na certidão a gratuidade de justiça ao Exequente. Termos em que, aguarda e confia deferimento. Boa Vista/RR, 25 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) Mateus Gomes da Silva OAB/RR Nº1450N Itamar Inforzato Gomes Assessor Jurídico
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA, representado por ABDENEGO SILVA DE SOUZA
EXECUTADO: E.S. CONSTRUTORA RORAIMA – EIRELI (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA.) DANIEL FERREIRA DE SOUZA, representado por ABDENEGO SILVA DE SOUZA, nos autos do processo supra, por seu advogado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento da r. Certidão/Ato Ordinatório, manifestar-se nos seguintes termos: Com a juntada da planilha de cálculos, a parte Executada fora intimada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil (EP 89). Na certidão acostada no EP 103 certificou que no EP 87 a parte Executada foi intimada do pedido de cumprimento de sentença juntado ao EP 85, deixando transcorrer o prazo de 15 dias da referida intimação, sem pagamento voluntário in albis do débito informado na referida petição, bem como do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Como se observa dos autos, a exequente já buscou outras medidas para dar efetividade à presente execução, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA (EP’s 112 e 113), todavia, a inadimplência do executado perdura, bem como os prejuízos dela decorrentes. Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito da exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Nesse sentido, prossegue-se com os atos necessários para a satisfação da execução. Deste modo, com fulcro no § 1º do Art. 845 do Código de Processo Civil, requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: Imóvel rural localizado no Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares, MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS (doc.anexo), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito. Desta feita, o presente pedido, além de previsto na legislação, possui respaldo na Jurisprudência dos Tribunais, veja-se: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS, QUE NÃO PODEM, POR ISSO, ALEGAR POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EXEQUENTE ADOTAR. HIPÓTESE EM QUE EXISTE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS TITULARES DO DOMÍNIO. FATO QUE NÃO INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, deve ser providenciada a averbação no registro imobiliário, medida expressamente prevista em lei e destinada a assegurar o conhecimento de terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. 2.
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL (EXECUÇÃO CÍVEL) DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0803179-28.2021.8.23.0010 Trata-se, entretanto, de medida posterior ao ato de constrição, e não integrativa dele, de modo que eventual dificuldade para a sua efetivação não inviabiliza a penhora, apenas não faz incidir, em favor da parte exequente, a presunção de má-fé de terceiro a quem eventualmente vier ser alienado o bem, para cogitar de fraude de execução. 3. A inexistência de dados pessoais dos executados constitui óbice à efetivação da averbação da penhora, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para a apuração respectiva. Entretanto, uma vez esgotados os meios para a sua obtenção, mediante requerimento específico da parte, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias para a obtenção dos dados necessários à averbação. (TJ-SP - AI: 20017192220198260000 SP 2001719-22.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) (inclusão de grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de penhora de bens imóveis, sob o fundamento de que não foi averbado na matrícula dos bens o compromisso de compra e venda por meio do qual o agravado ter-lhes-ia adquirido a propriedade – possibilidade de penhora, independentemente de o devedor não figurar como titular no registro – imóveis recebidos pelo agravado em permuta, conforme demonstrado em embargos de terceiro, que foram acolhidos com base no reconhecimento da legitimidade da referida avença – decisão reformada para o fim de ser deferido o requerimento de penhora dos bens imóveis indicados, sob conta e risco do agravante – agravo provido. (TJ-SP 22497359120178260000 SP 2249735-91.2017.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) (inclusão de grifos) Logo, é totalmente possível a realização da penhora requerida pela Exequente, uma vez que esta já é matéria consolidada no cenário jurídico. Por outro lado, importante expor o que dispõe o artigo 843, § 1º do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Destarte, pugna pela penhora do bem imóvel indicado, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX e 828 CPC. Para tanto, segue anexa planilha de cálculo com valor devidamente atualizado até a presente data, sendo o montante de R$27.828,25 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Na oportunidade, o exequente apresenta o cálculo atualizado na execução: Atualização de R$18.723,10 de 17-Abril-2023 e 31-Março-2025 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die. Valor original: R$18.723,10 Valor atualizado pelo índice: R$20.409,56 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$25.192,41 Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 17-Abril-2023 e 31-Março-2025 Em percentual: 9,0074% Em fator de multiplicação: 1,090074 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2023 = 0,61%; Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro- 2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = -0,02%; Setembro-2024 = 0,44%; Outubro-2024 = 0,56%; Novembro-2024 = 0,39%; Dezembro-2024 = 0,52%; Janeiro- 2025 = 0,16%; Fevereiro-2025 = 1,31%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$18.723,10 * 1,0901 Valor atualizado (VA) = R$20.409,56 Juros Juros percentuais (JP) = 23,43440 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 4.782,8572 Valor total com juros = VA + VJ = R$25.192,41 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/30 (prop. Abril-2023) + 22 (de Maio-2023 a Fevereiro-2025) + 30/31 (prop. Março-2025) = 23.4344 Juros = (1,00000 / 100) * 23.4344 = 23,43440% VALOR CORRIGIDO.............................................................................. R$25.192,41 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%)................................................. R$ 2.519,24 MULTA (10%)......................................................................................... R$ 2.519,24 VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO............................................. R$30.230,89 (trinta mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito da exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Assim sendo, como medida de prevenção, de presteza no recebimento do credito, e com vistas a facilitar a incumbência do Oficial de Justiça, que seja acolhida a presente relação, assegurando-lhe a penhora. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido de medidas coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução. Afinal, de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo conforme destaca a renomada doutrina sobre o tema: "Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 782, § 2.º, do NCPC). Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 4. Natureza do ato executivo) Razões pelas quais, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, nos termos do Art. 139 do CPC.
Diante do exposto, Requer: 1. A averbação de restrição da MATRICULA nº 949, LIVRO 2-F, FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS, resguardando o crédito do exequente; 2. Que conste na certidão a gratuidade de justiça ao Exequente. Termos em que, aguarda e confia deferimento. Boa Vista/RR, 25 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) Mateus Gomes da Silva OAB/RR Nº1450N Itamar Inforzato Gomes Assessor Jurídico
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:52
Expedição de documento
04/06/2025, 14:52
Expedição de documento
04/06/2025, 13:49
Expedição de documento
04/06/2025, 13:47
Indeferimento
28/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:00
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
25/04/2025, 00:03
Expedição de documento
14/04/2025, 15:52
Documento
14/04/2025, 15:51
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 15:41
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 12:23
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0803179-28.2021.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): DANIEL FERREIRA DE SOUZA representado(a) por ABDENEGO SILVA DE SOUZA Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA DECISÃO Considerando que as consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, o pedido de penhora do imóvel indicado no INDEFIRO EP 123. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, DEFIRO, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja DEFIRO expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 118. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 21:47
Expedição de documento
25/02/2025, 12:44
Indeferimento
14/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 19:02
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:03
Expedição de documento
04/11/2024, 08:22
Expedição de documento
04/11/2024, 08:22
Indeferimento
31/10/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:31
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 11:38
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:04
Expedição de documento
07/06/2024, 16:59
Expedição de documento
07/06/2024, 16:59
Expedição de documento
26/04/2024, 16:06
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 12:14
Ato ordinatório
09/03/2024, 00:01
Expedição de documento
27/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 12:29
Documento
31/01/2024, 12:29
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/10/2023, 10:47
Ato ordinatório
19/10/2023, 10:43
Expedição de documento
19/10/2023, 08:12
Expedição de documento
19/10/2023, 08:12
Mero expediente
11/10/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:22
Documento
16/08/2023, 10:22
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/07/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2023, 13:32
Expedição de documento
13/07/2023, 12:28
Documento
13/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:01
Expedição de documento
19/04/2023, 08:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/04/2023, 17:18
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:03
Expedição de documento
28/03/2023, 16:04
Indeferimento
28/03/2023, 13:26
Petição (Renúncia de Prazo)
20/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 09:05
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
02/03/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 13:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/03/2023, 13:39
Documento (Informações)
02/03/2023, 13:39
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)