Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S.A.
Apelado: Paulo Santos da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco PAN S.A., contra sentença oriunda da Comarca de Rorainópolis, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c ”. pedido de tutela de urgência Em suas razões recursais, aduz o apelante, inicialmente, que a sentença mereceria reforma, porquanto ausente o interesse de agir. No, argumenta a meritum causae inexistência de ilícito na celebração do contrato, realidade que renderia provimento ao reclame. Em contrarrazões, pretende o recorrido, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC. [1] No que pertine à alegada ausência do interesse de agir, labora em equívoco o recorrente, na medida em que a provisão jurisdicional deduzida em juízo revela-se como necessária, útil e adequada: “ - AÇÃO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL PÚBLICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - REJEIÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA - NATUREZA COLETIVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - DANO MORAL COLETIVO DEMONSTRADO - QUANTUM DEBEATUR - FIDELIDADE AOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ” (TJRR – AC 0827947-28.2015.8.23.0010, RECURSO DESPROVIDO. Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, p.: 13/6/2024) No mérito, melhor sorte acompanha o apelante. Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que o consumidor foi devidamente informado quanto à natureza da operação, à incidência de encargos financeiros e ao pagamento mínimo, restando esclarecido, inclusive, sobre a possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual ), contém (Ep. 12.5/1º grau informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito/benefício consignado, com indicação da data de vencimento da fatura e taxa de juros mensal e anual, anexando-se utos as respectivas faturas e comprovante de depósito, evidenciando a aos a efetiva utilização pelo consumidor ( ). Ep’s. 12.2, 12.3, 12.4, 12.6 e 12.7/ 1º grau Portanto, logrando êxito o apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada ao consumidor no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “ AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 LEGÍTIMA. DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica. empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não. 3. Para havendo falar em abusividade ou ausência de informação desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% ( ) dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSY ELXBR 8XLXZ A8GZ3 PROJUDI - Recurso: 0801199-61.2023.8.23.0047 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Cristovao Jose Suter Correia da Silva 30/05/2025: CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO. Arq: Decisão Monocratica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0801199-61.2023.8.23.0047