Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 14:04
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 26 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 17:45
Expedição de documento
26/06/2026, 16:25
Documento
26/06/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO SENTENÇA No EP 371 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 377). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 379). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 371) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 379, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO SENTENÇA No EP 371 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 377). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 379). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 371) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 379, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 15:45
Expedição de documento
22/06/2026, 14:25
Expedição de documento
22/06/2026, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2026, 12:12
Documentos
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 13:25
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para informar os: Exequente dados necessários à expedição o alvará Nome ou Razão Social do titular da conta, com; CPF/CNPJ Recomendação/CGJ nº. 01 de 07/02/2018); Procuração ( Nome e código do Banco, Agência, Conta (corrente/ poupança). Boa Vista, 26 de junho de 2026. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 17:45
Expedição de documento
26/06/2026, 16:25
Documento
26/06/2026, 16:24
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO SENTENÇA No EP 371 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 377). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 379). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 371) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 379, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO SENTENÇA No EP 371 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 377). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 379). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 371) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 379, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada. Considerando a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060, determino: a) a inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento; b) o protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; c) o cumprimento integral da Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 20 de março de 2026, publicada no Diário de 23/03/2026, Edição nº 8060. Após o cumprimento de todas as determinações acima expostas e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 15:45
Expedição de documento
22/06/2026, 14:25
Expedição de documento
22/06/2026, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/06/2026, 19:26
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 17:17
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO No EP 371 foi juntado o espelho atualizado e completo da penhora SISBAJUD. Assim sendo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC, bem como esclarecer a petição juntada no EP 368, devendo informar de forma expressa se deseja que o valor bloqueado seja utilizado para a quitação do crédito exequendo e encerramento da presente execução. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. com pedido de urgência Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO No EP 371 foi juntado o espelho atualizado e completo da penhora SISBAJUD. Assim sendo, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC, bem como esclarecer a petição juntada no EP 368, devendo informar de forma expressa se deseja que o valor bloqueado seja utilizado para a quitação do crédito exequendo e encerramento da presente execução. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. com pedido de urgência Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento
29/04/2026, 14:46
Expedição de documento
29/04/2026, 13:33
Mero expediente
29/04/2026, 12:38
Documento
27/04/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:06
Expedição de documento
24/04/2026, 14:06
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 12:36
Expedição de documento
08/04/2026, 16:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário., seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização., a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos. autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do. CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o. sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 17:46
Expedição de documento
04/02/2026, 17:46
Expedição de documento
04/02/2026, 16:16
Expedição de documento
04/02/2026, 16:16
Determinação de Diligência
04/02/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 18:45
Expedição de documento
18/11/2025, 17:12
Expedição de documento
18/11/2025, 17:12
Documento
18/11/2025, 17:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
14/10/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento
09/10/2025, 10:46
Expedição de documento
09/10/2025, 10:12
Expedição de documento
09/10/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 22:45
Expedição de documento
23/09/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 254, o teor dos espelhos SISBJAUD juntados ao EP 259, bem como da Certidão colacionada ao EP 326, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 324, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 254, o teor dos espelhos SISBJAUD juntados ao EP 259, bem como da Certidão colacionada ao EP 326, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 324, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 254, o teor dos espelhos SISBJAUD juntados ao EP 259, bem como da Certidão colacionada ao EP 326, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 324, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o teor da Decisão proferida no EP 254, o teor dos espelhos SISBJAUD juntados ao EP 259, bem como da Certidão colacionada ao EP 326, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 324, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:11
Expedição de documento
15/09/2025, 11:11
Expedição de documento
15/09/2025, 10:56
Expedição de documento
15/09/2025, 10:56
Expedição de documento
15/09/2025, 09:37
Expedição de documento
15/09/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:53
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 20:26
Expedição de documento
28/07/2025, 16:10
Documento
28/07/2025, 16:09
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO Certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs), acerca da origem dos depósitos indicados no EP 313. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do crédito exequendo, devendo abater os valores já levantados. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 16:46
Mero expediente
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:53
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO Certifique-se o Cartório se existem valores depositados nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802239-68.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido(s): MANOEL PEDRO DO NASCIMENTO DESPACHO Certifique-se o Cartório se existem valores depositados nos presentes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 09:15
Expedição de documento
23/05/2025, 08:38
Documento
23/05/2025, 08:37
Mero expediente
12/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2025, 11:42
Documento
10/03/2025, 12:02
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
01/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
30/01/2025, 03:56
Expedição de documento
21/01/2025, 11:04
Expedição de documento
21/01/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
10/01/2025, 15:20
Documento
27/12/2024, 10:38
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:02
Expedição de documento
17/12/2024, 18:46
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:31
Expedição de documento
03/12/2024, 16:12
Documento
03/12/2024, 16:12
Documento
03/12/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 08:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:13
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:29
Documento
09/10/2024, 16:01
Documento
03/10/2024, 16:34
Expedição de documento
30/09/2024, 12:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:05
Expedição de documento
09/09/2024, 16:17
Documento
09/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 00:09
Expedição de documento
17/07/2024, 18:12
Documento
17/07/2024, 18:12
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
01/06/2024, 00:06
Expedição de documento
21/05/2024, 21:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:11
Expedição de documento
03/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:05
Ato ordinatório
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/12/2023, 10:33
Expedição de documento
29/12/2023, 10:32
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:07
Expedição de documento
13/12/2023, 12:08
Documento
13/12/2023, 12:08
Expedição de documento
12/12/2023, 06:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Expedição de documento
13/11/2023, 12:33
Expedição de documento
13/11/2023, 07:03
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
27/10/2023, 11:08
Expedição de documento
24/10/2023, 08:07
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 07:53
Expedição de documento
10/10/2023, 07:52
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
30/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:09
Ato ordinatório
19/06/2023, 16:28
Expedição de documento
19/06/2023, 10:55
Mero expediente
15/06/2023, 10:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:05
Documento
12/05/2023, 10:05
Expedição de documento
12/05/2023, 09:21
Determinação de Diligência
23/04/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
17/02/2023, 17:36
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:06
Expedição de documento
13/02/2023, 11:16
Documento
13/02/2023, 11:14
Mandado
13/02/2023, 11:04
Mandado
26/01/2023, 10:00
Expedição de documento
26/01/2023, 09:37
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:02
Expedição de documento
18/11/2022, 10:56
Expedição de documento
18/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:02
Expedição de documento
10/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
26/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:05
Expedição de documento
15/09/2022, 11:33
deferimento
30/08/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
16/08/2022, 10:40
Expedição de documento
16/08/2022, 08:52
Documento
16/08/2022, 08:51
Mandado
15/08/2022, 16:59
Mandado
04/08/2022, 10:06
Expedição de documento
04/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2022, 11:28
Ato ordinatório
13/07/2022, 14:53
Expedição de documento
12/07/2022, 11:12
Documento
12/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:03
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:06
Ato ordinatório
19/05/2022, 10:11
Ato ordinatório
09/05/2022, 16:52
Expedição de documento
09/05/2022, 15:49
Expedição de documento
09/05/2022, 15:49
Mero expediente
26/04/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:33
Expedição de documento
25/04/2022, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
04/02/2022, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:44
Expedição de documento
24/01/2022, 16:10
Indeferimento
19/01/2022, 06:03
Conclusão (para decisão)
04/01/2022, 10:52
Petição (Embargos À Execução)
16/11/2021, 13:26
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:08
Ato ordinatório
28/10/2021, 11:29
Expedição de documento
28/10/2021, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
27/10/2021, 10:39
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 11:49
Expedição de documento
13/10/2021, 16:05
deferimento
01/10/2021, 10:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:04
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:31
Mero expediente
24/09/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 10:56
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
09/09/2021, 12:54
Remessa (outros motivos)
09/09/2021, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)