Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 638, intimem-se os signatários do acordo do EP 638.2 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 638, intimem-se os signatários do acordo do EP 638.2 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 638, intimem-se os signatários do acordo do EP 638.2 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 14:03
Mero expediente
02/06/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 10:43
Petição
04/05/2026, 11:22
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Executado (s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os presentes autos (EP 498), verifica-se que o cumprimento de sentença, pleiteado no EP 433, referente à obrigação principal mais honorários sucumbenciais estipulados na Sentença prolatada nos autos foi satisfeito. Além disso, constata-se que foi satisfeito também o cumprimento de sentença pleiteado no EP 418, referente aos honorários sucumbenciais fixados no item “1” da Sentença prolatada no EP 373, conforme se verifica do EP 594. No EP 593, o Advogado Dr. Gerson Mauricio Garcia Turpo, parte Executada nesta ação, o qual atuou em causa própria e na defesa de mais três Executados (EPs 106) requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbências fixados na Sentença prolatada no EP 373. Consta na referida Sentença: (...). Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora, JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, e a parte ré, DIEGO MOISES TURPO SUAREZ, GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, LUIZ CARLOS LARANJEIRA SANTANA, MARCELO ALEXANDRE GARCIA TURPO e NORKA LUZ GARCIA TURPO, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Conforme se verifica do trecho da Sentença prolatada no EP 373 as partes foram condenadas em honorários sucumbenciais recíprocos. Assim sendo, verifica-se que o Advogado Dr. Gerson Mauricio Garcia Turpo tem o direito de requerer os seus honorários sucumbenciais nesta ação, por meio de cumprimento de sentença. Assim sendo, dou continuidade ao pedido de cumprimento de sentença juntado no EP 593 pela parte Exequente Gerson Mauricio Garcia Turpo em face das partes Executadas Jesse Santiago do Espírito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. Santo e Márcia Fernanda Silva do Espírito Santo. Determino a alteração do polo ativo no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. Assim sendo: CERTIFIQUE-SEo Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da intimação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, DEFIRO, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja DEFIRO expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, DEFIRO, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial. Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à estabelecida pelo art. 835 do CPC 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC. De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC DEFIRO, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, DEFIRO a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada pedido da parte Exequente no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos. documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Despacho
•04/06/2026, 00:00
Despacho
•04/06/2026, 00:00
20/03/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 638, intimem-se os signatários do acordo do EP 638.2 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 638, intimem-se os signatários do acordo do EP 638.2 para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 15:45
Expedição de documento
03/06/2026, 14:03
Mero expediente
02/06/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 10:43
Petição
04/05/2026, 11:22
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): GERSON MAURICIO GARCIA TURPO Executado (s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os presentes autos (EP 498), verifica-se que o cumprimento de sentença, pleiteado no EP 433, referente à obrigação principal mais honorários sucumbenciais estipulados na Sentença prolatada nos autos foi satisfeito. Além disso, constata-se que foi satisfeito também o cumprimento de sentença pleiteado no EP 418, referente aos honorários sucumbenciais fixados no item “1” da Sentença prolatada no EP 373, conforme se verifica do EP 594. No EP 593, o Advogado Dr. Gerson Mauricio Garcia Turpo, parte Executada nesta ação, o qual atuou em causa própria e na defesa de mais três Executados (EPs 106) requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbências fixados na Sentença prolatada no EP 373. Consta na referida Sentença: (...). Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora, JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, e a parte ré, DIEGO MOISES TURPO SUAREZ, GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, LUIZ CARLOS LARANJEIRA SANTANA, MARCELO ALEXANDRE GARCIA TURPO e NORKA LUZ GARCIA TURPO, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Conforme se verifica do trecho da Sentença prolatada no EP 373 as partes foram condenadas em honorários sucumbenciais recíprocos. Assim sendo, verifica-se que o Advogado Dr. Gerson Mauricio Garcia Turpo tem o direito de requerer os seus honorários sucumbenciais nesta ação, por meio de cumprimento de sentença. Assim sendo, dou continuidade ao pedido de cumprimento de sentença juntado no EP 593 pela parte Exequente Gerson Mauricio Garcia Turpo em face das partes Executadas Jesse Santiago do Espírito 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. Santo e Márcia Fernanda Silva do Espírito Santo. Determino a alteração do polo ativo no cadastro virtual destes autos, conforme consta na presente Decisão. Assim sendo: CERTIFIQUE-SEo Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a realização da DEFIRO a pedido do Exequente diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da intimação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS. CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, DEFIRO, desde já,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, desde já,, seja DEFIRO expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, DEFIRO, desde já,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem preferencial. Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado à estabelecida pelo art. 835 do CPC 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC. De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC DEFIRO, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. DEFIRO, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já, DEFIRO a, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada pedido da parte Exequente no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos. documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 19:45
Expedição de documento
19/03/2026, 18:07
Determinação de Diligência
19/03/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 18:02
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Embargos de declaração apresentados no EP 612. Resposta apresentada no EP 625. Certidão indicando que os embargos de declaração são tempestivos (EP 627). Considerando os fatos específicos e eventos processuais mencionados na petição do EP 625, intime-se o Embargante GERSON MAURICIO GARCIA TURPO para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 16:46
Expedição de documento
04/02/2026, 15:38
Mero expediente
04/02/2026, 09:49
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 17:59
Documento
02/02/2026, 17:58
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição
26/11/2025, 15:28
Documento
19/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO RORAIMA PROCESSO Nº 0802079-38.2021.8.23.0010 GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria, IN FINE assinado, inconformado com a.r sentença EP 594, tempestivamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com pedido de efeito suspensivo. Na forma do art.1022, do CPC/2015, por flagrante omissão em apreciar pedido de reconhecimento de execução dos honorários sucumbenciais EP 593 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) consoante demostrado a seguir: 1-DA DECISAO EMBARGADA I- O recurso de embargos de declaração tem por objetivo pugnar por esclarecimento da decisão em caso de obscuridade ou contradição, integração quando a decisão judicial é omissa ou correção em caso de erro material. II- Portanto, em que se tratando de decisão singular ou colegiada, são cabíveis os embargos declaratórios para sanar tais vícios. III- No caso concreto ora discutido, a decisão deixou de apreciar o pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado no EP 593 do referido processo. 2- Da existência de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos concedido em sentença conforme EP 373 a saber: Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora, JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, e a parte ré, DIEGO MOISES TURPO SUAREZ, GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, LUIZ CARLOS LARANJEIRA SANTANA, MARCELO ALEXANDRE GARCIA TURPO e NORKA LUZ GARCIA TURPO, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Sendo assim verifica a presença de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos proferido em sentença judicial que ainda não foram pagos ao embargante e foram omissos em decisão judicial adversa, devendo eventual vicio ser sanado por se medida de direito e inelutável justiça. 3- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IV- Prevê o art. 1.026 do CPC/2015: Art.1.026. os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Parágrafo 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. V- Assim, os presentes embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, mas é possível ao juiz concede-los se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se presentes fumus boni iuris e periculum in mora. VI- Ainda que os requisitos sejam alternativos, na hipótese dos autos todos eles estão presentes. 4- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO VII- A probabilidade de provimento no recurso é evidente na medida em que a omissão configurada pela ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios constitui vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que o julgador tem o dever de se manifestar sobre todos os pedidos formulados pelas partes. VIII- O dever de fixação dos honorários decorre do princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre esta verba, ocorre omissão sanável pelos embargos. IX-A jurisprudência consolidou o entendimento de que a omissão quanto aos honorários advocatícios representa falha no julgamento que deve ser suprida, especialmente quando há pedido expresso da parte ou quando a condenação decorre automaticamente da sucumbência. Pelos motivos expostos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que a decisão aqui discutida não produza efeitos até o trânsito em julgado. 5- DA CONCLUSÃO X- Por todo o exposto, pugna o embargante seja suprido o vício da omissão quanto ao pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais EP 593, julgando procedente o pedido completamente. XI- requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo, na forma do art.1.026, paragrafo 1º do CPC/ 2015, de acordo com a fundamentação supra. XII- Por fim, reitera o prequestionamento já discutido. Boa Vista-RR 28 de outubro de 2025. GERSON MAURICIO GARCIA TURPO OAB-RR Nº1693
19/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO RORAIMA PROCESSO Nº 0802079-38.2021.8.23.0010 GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria, IN FINE assinado, inconformado com a.r sentença EP 594, tempestivamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com pedido de efeito suspensivo. Na forma do art.1022, do CPC/2015, por flagrante omissão em apreciar pedido de reconhecimento de execução dos honorários sucumbenciais EP 593 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) consoante demostrado a seguir: 1-DA DECISAO EMBARGADA I- O recurso de embargos de declaração tem por objetivo pugnar por esclarecimento da decisão em caso de obscuridade ou contradição, integração quando a decisão judicial é omissa ou correção em caso de erro material. II- Portanto, em que se tratando de decisão singular ou colegiada, são cabíveis os embargos declaratórios para sanar tais vícios. III- No caso concreto ora discutido, a decisão deixou de apreciar o pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado no EP 593 do referido processo. 2- Da existência de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos concedido em sentença conforme EP 373 a saber: Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora, JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, e a parte ré, DIEGO MOISES TURPO SUAREZ, GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, LUIZ CARLOS LARANJEIRA SANTANA, MARCELO ALEXANDRE GARCIA TURPO e NORKA LUZ GARCIA TURPO, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Sendo assim verifica a presença de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos proferido em sentença judicial que ainda não foram pagos ao embargante e foram omissos em decisão judicial adversa, devendo eventual vicio ser sanado por se medida de direito e inelutável justiça. 3- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IV- Prevê o art. 1.026 do CPC/2015: Art.1.026. os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Parágrafo 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. V- Assim, os presentes embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, mas é possível ao juiz concede-los se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se presentes fumus boni iuris e periculum in mora. VI- Ainda que os requisitos sejam alternativos, na hipótese dos autos todos eles estão presentes. 4- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO VII- A probabilidade de provimento no recurso é evidente na medida em que a omissão configurada pela ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios constitui vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que o julgador tem o dever de se manifestar sobre todos os pedidos formulados pelas partes. VIII- O dever de fixação dos honorários decorre do princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre esta verba, ocorre omissão sanável pelos embargos. IX-A jurisprudência consolidou o entendimento de que a omissão quanto aos honorários advocatícios representa falha no julgamento que deve ser suprida, especialmente quando há pedido expresso da parte ou quando a condenação decorre automaticamente da sucumbência. Pelos motivos expostos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que a decisão aqui discutida não produza efeitos até o trânsito em julgado. 5- DA CONCLUSÃO X- Por todo o exposto, pugna o embargante seja suprido o vício da omissão quanto ao pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais EP 593, julgando procedente o pedido completamente. XI- requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo, na forma do art.1.026, paragrafo 1º do CPC/ 2015, de acordo com a fundamentação supra. XII- Por fim, reitera o prequestionamento já discutido. Boa Vista-RR 28 de outubro de 2025. GERSON MAURICIO GARCIA TURPO OAB-RR Nº1693
19/11/2025, 00:00
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Documento - MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL – EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO RORAIMA PROCESSO Nº 0802079-38.2021.8.23.0010 GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, atuando em causa própria, IN FINE assinado, inconformado com a.r sentença EP 594, tempestivamente interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com pedido de efeito suspensivo. Na forma do art.1022, do CPC/2015, por flagrante omissão em apreciar pedido de reconhecimento de execução dos honorários sucumbenciais EP 593 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) consoante demostrado a seguir: 1-DA DECISAO EMBARGADA I- O recurso de embargos de declaração tem por objetivo pugnar por esclarecimento da decisão em caso de obscuridade ou contradição, integração quando a decisão judicial é omissa ou correção em caso de erro material. II- Portanto, em que se tratando de decisão singular ou colegiada, são cabíveis os embargos declaratórios para sanar tais vícios. III- No caso concreto ora discutido, a decisão deixou de apreciar o pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado no EP 593 do referido processo. 2- Da existência de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos concedido em sentença conforme EP 373 a saber: Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora, JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, e a parte ré, DIEGO MOISES TURPO SUAREZ, GERSON MAURICIO GARCIA TURPO, LUIZ CARLOS LARANJEIRA SANTANA, MARCELO ALEXANDRE GARCIA TURPO e NORKA LUZ GARCIA TURPO, respectivamente, na proporção de 30% e 70%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Sendo assim verifica a presença de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos proferido em sentença judicial que ainda não foram pagos ao embargante e foram omissos em decisão judicial adversa, devendo eventual vicio ser sanado por se medida de direito e inelutável justiça. 3- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IV- Prevê o art. 1.026 do CPC/2015: Art.1.026. os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Parágrafo 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. V- Assim, os presentes embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, mas é possível ao juiz concede-los se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se presentes fumus boni iuris e periculum in mora. VI- Ainda que os requisitos sejam alternativos, na hipótese dos autos todos eles estão presentes. 4- PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO VII- A probabilidade de provimento no recurso é evidente na medida em que a omissão configurada pela ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios constitui vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que o julgador tem o dever de se manifestar sobre todos os pedidos formulados pelas partes. VIII- O dever de fixação dos honorários decorre do princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC, que determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre esta verba, ocorre omissão sanável pelos embargos. IX-A jurisprudência consolidou o entendimento de que a omissão quanto aos honorários advocatícios representa falha no julgamento que deve ser suprida, especialmente quando há pedido expresso da parte ou quando a condenação decorre automaticamente da sucumbência. Pelos motivos expostos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que a decisão aqui discutida não produza efeitos até o trânsito em julgado. 5- DA CONCLUSÃO X- Por todo o exposto, pugna o embargante seja suprido o vício da omissão quanto ao pedido de processo de execução de honorários advocatícios sucumbenciais EP 593, julgando procedente o pedido completamente. XI- requer, outrossim, a concessão de efeito suspensivo, na forma do art.1.026, paragrafo 1º do CPC/ 2015, de acordo com a fundamentação supra. XII- Por fim, reitera o prequestionamento já discutido. Boa Vista-RR 28 de outubro de 2025. GERSON MAURICIO GARCIA TURPO OAB-RR Nº1693
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 10:49
Expedição de documento
18/11/2025, 10:49
Expedição de documento
18/11/2025, 10:46
Expedição de documento
18/11/2025, 09:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Expedição de documento
14/11/2025, 09:53
Petição
28/10/2025, 20:09
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
23/10/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 584 e 590). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 590). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 590, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 13:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:47
Expedição de documento
21/10/2025, 13:47
Documento
21/10/2025, 12:25
Expedição de documento
21/10/2025, 12:05
Expedição de documento
21/10/2025, 12:05
Expedição de documento
21/10/2025, 12:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 10:32
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/10/2025, 15:13
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Exequente intimada para informar se o valor depositado em juízo quita o crédito devido, conforme EP 584. Boa Vista, 10 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 19:45
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 19:09
Ato ordinatório
10/10/2025, 19:07
Expedição de documento
10/10/2025, 18:22
Documento
10/10/2025, 18:21
Documento
10/10/2025, 18:18
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 15:19
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0802079-38.2021.8.23.0010 ILÚMINA IMÓVEIS, já qualificada, por sua advogada, nos autos da presente EXECUÇÃO movida contra JESSE SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO e por MARCIA FERNANDA DO ESPÍRITO, diante da manifestação de EP 574, informa que caso seja efetuado o pagamento do valor SANTO mencionado no 574.1, qual seja, R$ 1.002,86 (mil e dois reais e oitenta e seis centavos), até, a 30/09/2025 Exequente, concorda e dá quitação à obrigação de pagar.. Contudo, se o depósito for realizado após dia 30/09/2025, o valor a ser depositado deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Objetando facilitar o cumprimento da obrigação, apresenta dados bancários da advogada que a esta subscreve, para que a quitação ocorra diretamente através de depósito em sua conta bancária: Banco do Brasil Agência 2592-5 Conta Corrente 5126-8 Titular: Carina Melo Botelho CPF/PIX 055.588.137-76 Nesses termos Pede e espera deferimento. Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2025. Carina Melo Botelho Advogada OAB/RR 403-B
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0802079-38.2021.8.23.0010 ILÚMINA IMÓVEIS, já qualificada, por sua advogada, nos autos da presente EXECUÇÃO movida contra JESSE SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO e por MARCIA FERNANDA DO ESPÍRITO, diante da manifestação de EP 574, informa que caso seja efetuado o pagamento do valor SANTO mencionado no 574.1, qual seja, R$ 1.002,86 (mil e dois reais e oitenta e seis centavos), até, a 30/09/2025 Exequente, concorda e dá quitação à obrigação de pagar.. Contudo, se o depósito for realizado após dia 30/09/2025, o valor a ser depositado deve ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Objetando facilitar o cumprimento da obrigação, apresenta dados bancários da advogada que a esta subscreve, para que a quitação ocorra diretamente através de depósito em sua conta bancária: Banco do Brasil Agência 2592-5 Conta Corrente 5126-8 Titular: Carina Melo Botelho CPF/PIX 055.588.137-76 Nesses termos Pede e espera deferimento. Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2025. Carina Melo Botelho Advogada OAB/RR 403-B
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 10:52
Expedição de documento
25/09/2025, 10:52
Expedição de documento
25/09/2025, 09:25
Expedição de documento
25/09/2025, 09:24
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 20:15
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2025, 16:43
Petição (Renúncia de Prazo)
28/08/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado no EP 418. No EP 449 a parte Exequente junta a planilha de cálculos. No EP 450 a parte Executada requer o parcelamento do cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC. No EP 459 a parte Exequente, ao discordar do valor apontado pelo Executado, salientou que este deveria pagar o valor atualizado do débito, ou seja, com correção e juros legais. A parte Exequente ratifica a sua exigência na petição do EP 470. Na Decisão do EP 471 foi indeferido o pedido de parcelamento nos termos do art. 916, do CPC, uma vez que este não é aplicável ao cumprimento de Sentença. No entanto, apesar de indeferir o parcelamento legal, foi esclarecido que o parcelamento seria possível por meio de liberalidade do Exequente, ou seja, por meio de um acordo entre as partes. No EP 498 a parte Executada foi intimada para pagar o valor do débito com os acréscimos de juros (EP 497), mas permaneceu inerte. No EP 517 a parte Exequente requer a penhora online sobre o valor remanescente do crédito exequendo. No EP 518 a parte Executada impugna os cálculos juntados pelo Exequente no EP 449, afirma que estes são equivocados, que já cumpriu integralmente a obrigação e pede a extinção do feito. Diante disso, a parte Exequente argumenta que a referida impugnação está preclusa (EP 554). É o relato. Decido. De início, no EP 450, verifica-se que a parte Executada, assim que se iniciou o cumprimento de sentença, já procedeu ao pagamento de uma parcela de 30% do valor que entendia ser devido. Conforme se deduz das suas justificativas posteriores nos EPs 518 e 540, este pagamento foi feito no prazo para evitar a incidência do acréscimo de multas e honorários previstos no artigo 523, 1º do CPC. Ocorre que o mesmo tempo em que busca se valer da possibilidade de pagar o crédito exequendo tempestivamente e evitar os referidos encargos, o Executado também requer o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Na Decisão do EP 471 já foi esclarecido que não é possível a aplicação do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença, e que esse parcelamento apenas seria possível por liberalidade da parte Exequente. Dessa forma, o parcelamento se daria em virtude do acordo entre as partes, e não em virtude da aplicação do art. 916, que, como já dito, é inaplicável ao presente caso de cumprimento de sentença. Assim sendo, o fato de a parte Executada pagar 30% do valor dentro do prazo não a exime de pagar a multa de 10% e honorários quanto ao restante, pois este pagamento de 30%, em verdade,
trata-se de um pagamento parcial nos termos do §2º do art. 523. do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Posteriormente a parte Exequente esclareceu que o cálculo da parte Executada estava incompleto e desatualizado (EP 459). No entanto a parte Executada não só ficou inerte quanto aos termos pleiteados pelo Exequente, como continuou pagando o valor que entendia devido, deixando portanto de impugnar os cálculos no tempo oportuno, tornando preclusas suas tentativas posteriores de rediscutir os cálculos. Cumpre destacar que, em nenhum momento, as partes entraram em acordo completo sobre o débito deste cumprimento de sentença, tampouco houve homologação por sentença de eventual acordo entre as partes. Logo, não há como reconhecer a quitação de um acordo que não foi pactuado, sequer homologado em Juízo. Quanto à preclusão temporal, Alexandre Freitas Câmara assinala que: “Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão”. (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 978655977257). Ao analisar os presentes autos, verifica-se que, conquanto intimada (EP 471) para apresentar manifestação em relação à juntada da planilha de cálculo (EP 449), a parte Executada, no EP 450, reconheceu o crédito da parte Exequente, no entanto, quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente, quedou-se inerte no período aprazado, o que acarretou na perda da possibilidade de praticar o ato processual pretendido. Ressalte-se que a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, sendo que o excesso de execução é a matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, considerando a ocorrência da preclusão temporal do prazo processual concedido à parte Executada (EP 471), indefiro os pedidos do EP 548.
Ante o exposto, quanto ao crédito exequendo remanescente, p romova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme. dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, intime-se conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar intime-se andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito,. observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC Com relação aos valores já depositados pelo Executado, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de eletrônico 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 22:45
Expedição de documento
26/08/2025, 22:45
Expedição de documento
26/08/2025, 22:45
Documento
26/08/2025, 21:14
Documento
26/08/2025, 21:07
Expedição de documento
26/08/2025, 21:04
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:20
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 10:45
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO e MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Considerando o teor da petição juntada no EP 548, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 17:45
Expedição de documento
08/07/2025, 16:45
Mero expediente
07/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:43
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 21:38
Documento (Informações)
23/06/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO 540 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 20:24
Expedição de documento
12/06/2025, 19:11
Mero expediente
10/06/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:12
Documento
05/06/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 17:28
Expedição de documento
15/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 09:35
Expedição de documento
27/03/2025, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2025, 12:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:52
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 21:14
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802079-38.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILUMINA IMOVEIS LTDA/ME Requerido(s): JESSE SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO MÁRCIA FERNANDA SILVA DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) André Ferreira de Lima Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:05
Expedição de documento
14/02/2025, 10:32
Documento
14/02/2025, 10:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2024, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2024, 15:46
Expedição de documento
19/11/2024, 09:43
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:11
Expedição de documento
08/11/2024, 08:48
Documento
08/11/2024, 08:19
Expedição de documento
08/11/2024, 08:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 21:41
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
24/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:09
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2024, 15:24
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
25/09/2024, 17:38
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 17:31
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:12
Expedição de documento
20/09/2024, 11:35
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
16/09/2024, 20:22
Expedição de documento
16/09/2024, 19:58
Expedição de documento
16/09/2024, 19:56
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 16:51
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2024, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
02/08/2024, 11:13
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:35
Expedição de documento
01/08/2024, 09:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2024, 12:46
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:04
Expedição de documento
28/06/2024, 10:57
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 16:48
Petição (Contraminuta)
19/06/2024, 10:51
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
04/06/2024, 00:06
Expedição de documento
24/05/2024, 18:18
Documento
24/05/2024, 18:18
Expedição de documento
24/05/2024, 18:16
Expedição de documento
24/05/2024, 18:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
20/05/2024, 11:05
deferimento
16/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/05/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 15:13
Incompetência
10/05/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:17
Desarquivamento
10/05/2024, 09:17
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/04/2024, 21:49
Ato ordinatório
19/04/2024, 21:48
Definitivo
18/04/2024, 14:02
Expedição de documento
18/04/2024, 14:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)