Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Nos EPs 353 e 360, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (EP 357) na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora dos valoroes depositados junto ao Banco Bradesco (EP 357), recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 360. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Ademais, os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se o bloqueio que recaiu sobre o PASEP, verba cuja natureza é impenhorável nos termos do art. 4º da Lei Complementar 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio dos valores, tornados indisponíveis junto à Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco (EP 357), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem judicial de bloqueio de valores no Banco Bradesco. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Nos EPs 353 e 360, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (EP 357) na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora dos valoroes depositados junto ao Banco Bradesco (EP 357), recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 360. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Ademais, os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se o bloqueio que recaiu sobre o PASEP, verba cuja natureza é impenhorável nos termos do art. 4º da Lei Complementar 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio dos valores, tornados indisponíveis junto à Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco (EP 357), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem judicial de bloqueio de valores no Banco Bradesco. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
15/07/2026, 09:46
Expedição de documento
15/07/2026, 09:45
Expedição de documento
15/07/2026, 09:01
Expedição de documento
15/07/2026, 08:59
Expedição de documento
15/07/2026, 08:59
deferimento
10/07/2026, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 15:08
Documento
03/07/2026, 15:04
Expedição de documento
03/07/2026, 15:00
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:10
Documentos
Vários Documentos
•27/07/2026, 00:00
Decisão
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Nos EPs 353 e 360, a parte Executada apresentou pedido de liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (EP 357) na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Analisando os presentes autos, verifica-se que a penhora dos valoroes depositados junto ao Banco Bradesco (EP 357), recaiu sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da parte Executada e de sua família, conforme se verifica dos documentos juntados no EP 360. Assim sendo, constata-se que a referida quantia tornada indisponível é impenhorável, conforme expressa previsão do art. 833, inc. IV,do CPC. Ademais, os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se o bloqueio que recaiu sobre o PASEP, verba cuja natureza é impenhorável nos termos do art. 4º da Lei Complementar 26/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
ANTE O EXPOSTO, determino o imediato desbloqueio dos valores, tornados indisponíveis junto à Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco (EP 357), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Considerando que a impenhorabilidade protege apenas o salário e não a conta bancária em si, haja vista que outros valores, penhoráveis, podem eventualmente ser depositados nesta conta, sendo passíveis de penhora para pagamento do débito, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem judicial de bloqueio de valores no Banco Bradesco. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento
15/07/2026, 09:46
Expedição de documento
15/07/2026, 09:45
Expedição de documento
15/07/2026, 09:01
Expedição de documento
15/07/2026, 08:59
Expedição de documento
15/07/2026, 08:59
deferimento
10/07/2026, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2026, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2026, 10:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 15:08
Documento
03/07/2026, 15:04
Expedição de documento
03/07/2026, 15:00
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:10
Documento
24/06/2026, 14:50
Ato ordinatório
24/06/2026, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2026, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Considerando os documentos juntados no EP 340, defiro o pedido de Justiça Gratuita da parte Executada e determino a anotação no cadastro virtual destes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Considerando os documentos juntados no EP 340, defiro o pedido de Justiça Gratuita da parte Executada e determino a anotação no cadastro virtual destes autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 19:45
Expedição de documento
18/06/2026, 19:45
Expedição de documento
18/06/2026, 18:02
Expedição de documento
18/06/2026, 18:02
deferimento
17/06/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 18:35
Documento
15/06/2026, 18:35
Expedição de documento
15/06/2026, 18:34
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Documento
27/04/2026, 17:32
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se a Decisão do EP 321. Considerando as alegações de nulidade de citação e possibilidade de celebração de acordo (EP 328), intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DESPACHO Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se a Decisão do EP 321. Considerando as alegações de nulidade de citação e possibilidade de celebração de acordo (EP 328), intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 17:46
Expedição de documento
30/03/2026, 17:46
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:32
Expedição de documento
30/03/2026, 16:21
Expedição de documento
30/03/2026, 16:21
Mero expediente
27/03/2026, 15:45
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:53
Documento
13/03/2026, 17:16
Petição (Embargos À Execução)
10/03/2026, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 19:45
Expedição de documento
27/02/2026, 18:55
Expedição de documento
27/02/2026, 18:55
deferimento
27/02/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 17:04
Documento
06/01/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA Gerar Arquivo TXT com Detalhamentos Gerar Arquivo PDF com Detalhamentos Gerar Arquivo SIMBA com Detalhamentos Versão para impressão. CPF/CNPJ Consultados CPF/CNPJ Tipo Nome (SRF) Período Solicitado Visualização on-line Data Início Data Fim 856.076.492-53 CPF DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES Solicitar Detalhamentos dos CPF/CNPJ Consultados Informações gerais para o CPF/CNPJ selecionado Requisição Nome (SRF): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES CPF/CNPJ: 856.076.492-53 Número Requisição: 20251015933566106 Número
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
CCS Resultado de requisitar consulta por CPFCNPJ 856.076.49253 - CCS - Cadastro de Clientes do SFN - PRODUÇÃO EJUBW.ANDRE quarta-feira, 15/10/2025 [CCSFW0801] Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO Usuário Autorização: EJUBW.ANDRE Data/Hora Autorização: 15/10/2025 10:50 Mostrar relacionamentos e vínculos ativos e inativos na data da consulta. Esconder relacionamentos e vínculos inativos na data da consulta. Relacionamentos Detentora do relacionamento Responsável pelas informações Data Início Data Fim Detalhamento Usuário Data/Hora Solicitação Data/Hora Resposta ALELO IP S.A. ALELO IP S.A. 23/08/2023 12/07/2025 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 11/02/2021 11/11/2024 BANCO INTER BANCO INTER 27/02/2020 BANCO PAN BANCO PAN 22/01/2024 BANCOSEGURO S.A. BANCOSEGURO S.A. 22/01/2024 BCO BRADESCO BCO BRADESCO S.A. 06/03/2013 BCO DO BRASIL BCO DO BRASIL S.A. 15/04/2011 11/05/2012 BCO DO BRASIL BCO DO BRASIL S.A. 05/02/2013 03/04/2014 BCO DO BRASIL BCO DO BRASIL S.A. 07/06/2016 12/07/2016 BCO DO BRASIL BCO DO BRASIL S.A. 20/07/2016 BCO ITAUCARD S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. 29/09/2021 12/12/2023 BCO SAFRA S.A. BCO SAFRA S.A. 28/10/2020 13/04/2024 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL 20/02/2013 DLOCAL BRASIL IP S.A. DLOCAL BRASIL IP S.A. 28/11/2020 21/10/2021 ITAÚ UNIBANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 30/09/2008 11/12/2012 MERCADO PAGO IP LTDA. MERCADO PAGO IP LTDA. 03/11/2021 NAIP IP S.A. NAIP IP S.A. 12/07/2025 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 21/11/2022 NU PAGAMENTOS - IP NU PAGAMENTOS - IP 18/03/2020 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 28/10/2021 PICPAY PICPAY 13/07/2020 PLUXEE IP S.A. PLUXEE IP S.A. 20/06/2024 STONE IP S.A. STONE IP S.A. 14/04/2025 Obs: As instituições marcadas são responsáveis pelo envio de informações de outras instituições do conglomerado (passe o "mouse" para ver). Consultas de cliente Controle do cadastro Ajuda Sair 15/10/2025, 09:51 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/confirmarConsultaCpfCnpj.do?method=requisitar 1/2 Voltar Suporte do sistema CCS: Email:[email protected] 15/10/2025, 09:51 CCS Resultado de requisitar consulta por CPF/CNPJ https://www3.bcb.gov.br/ccs/confirmarConsultaCpfCnpj.do?method=requisitar 2/2
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 17:45
Expedição de documento
11/12/2025, 16:25
Expedição de documento
11/12/2025, 16:25
Expedição de documento
10/11/2025, 18:15
Documento
08/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Analisando o protocolo do SISBAJUD juntado ao EP 302, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 91,17), seria totalmente absorvido pelos custos da execução, a qual se encontra no valor de R$ 23.278,91. Assim sendo, nos termos do art. 836 do CPC, valor tornado determino o desbloqueio do indisponível no EP 302 (R$ 91,17). o pedido de consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Indefiro Bens, tendo em vista que o aludido sistema pode ser acessado pela própria parte Exequente administrativamente, bem como a consulta de bens pode ser realizada mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CONSULTA ADMINISTRATIVA. CCS/BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA INÓCUA PARA A ATIVIDADE SATISFATIVA. DOI E DITR/CAFIR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pode ser requerida administrativamente pela parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Reformulado o entendimento da Relatora. (...) IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1820518, 07482375220238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando as razões expostas pela parte Exequente (EP 301), a consulta de bens junto defiro ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). Com o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 11:46
Expedição de documento
30/09/2025, 10:08
Expedição de documento
30/09/2025, 10:07
Expedição de documento
30/09/2025, 09:50
Determinação de Diligência
12/09/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:55
Documento
11/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 10:45
Expedição de documento
01/08/2025, 10:26
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Documento
21/07/2025, 17:18
Documento
17/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Considerando que o salário é impenhorável, indefiro os pedidos contidos nas os petições juntadas a EPs 286 e 294, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Considerando que o salário é impenhorável, indefiro os pedidos contidos nas os petições juntadas a EPs 286 e 294, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:01
Indeferimento
07/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:13
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 15:19
Documento
26/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DESPACHO a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou INTIME-SE anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 12:31
Expedição de documento
16/05/2025, 11:53
Mero expediente
30/04/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:12
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:01
Documento
06/03/2025, 16:23
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830459-47.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A Requerido(s): DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Defiro o pedido contido no EP 278. Proceda-se a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes. Com o resultado, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:03
Expedição de documento
25/02/2025, 08:08
Expedição de documento
25/02/2025, 08:07
Determinação de Diligência
07/02/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:14
Documento
05/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Expedição de documento
22/11/2024, 17:07
Expedição de documento
22/11/2024, 17:07
Documento
21/11/2024, 17:23
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:11
Expedição de documento
07/11/2024, 12:04
deferimento
06/11/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:24
Documento
24/07/2024, 12:32
Documento
19/07/2024, 16:04
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:37
Expedição de documento
04/07/2024, 08:39
Documento
04/07/2024, 08:39
Expedição de documento
21/05/2024, 07:41
Documento
21/05/2024, 07:24
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2024, 11:49
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:02
Documento
22/04/2024, 17:27
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:02
Ato ordinatório
28/03/2024, 10:53
Expedição de documento
18/03/2024, 11:09
Expedição de documento
18/03/2024, 10:55
Expedição de documento
18/03/2024, 10:44
Expedição de documento
18/03/2024, 10:32
Indeferimento
14/03/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:30
Documento
12/03/2024, 09:30
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2024, 11:58
Documento
01/02/2024, 17:35
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:47
Expedição de documento
16/01/2024, 08:18
Expedição de documento
16/01/2024, 08:18
deferimento
11/01/2024, 15:34
Expedição de documento
05/01/2024, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2023, 16:44
Documento
18/12/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:26
Documento
13/12/2023, 16:23
Documento
13/12/2023, 16:18
Documento
13/12/2023, 16:11
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:53
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:20
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:17
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:15
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:14
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:06
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:04
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 09:00
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 08:58
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 08:56
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 08:52
Documento
05/12/2023, 08:09
Expedição de documento
05/12/2023, 08:08
Expedição de documento
01/12/2023, 07:35
deferimento
27/11/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 07:14
Documento
13/11/2023, 07:14
Documento (Informações)
08/11/2023, 08:42
Documento
12/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Expedição de documento
28/08/2023, 20:43
Documento
28/08/2023, 20:43
Expedição de documento
07/07/2023, 21:17
Documento
15/06/2023, 11:03
Documento
30/05/2023, 16:58
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:29
Expedição de documento
15/05/2023, 09:22
Determinação de Diligência
22/04/2023, 15:23
Petição (Embargos À Execução)
05/04/2023, 12:01
Documento
17/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:13
Petição (Embargos À Execução)
25/01/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 10:50
Expedição de documento
18/01/2023, 10:49
Documento
17/01/2023, 16:45
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:44
Mandado
14/01/2023, 09:35
Mandado
11/01/2023, 08:34
Expedição de documento
10/01/2023, 13:12
Mandado
10/01/2023, 12:32
Expedição de documento
09/01/2023, 13:46
Ato ordinatório
06/01/2023, 09:49
Ato ordinatório
28/12/2022, 12:33
Expedição de documento
28/12/2022, 12:01
deferimento
16/11/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:05
Documento
03/11/2022, 13:04
Documento
06/10/2022, 17:22
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:12
Expedição de documento
16/09/2022, 14:39
Documento
16/09/2022, 14:39
Expedição de documento
16/09/2022, 14:38
Mero expediente
23/08/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 08:55
Documento
01/08/2022, 17:25
Ato ordinatório
25/07/2022, 09:45
Expedição de documento
15/07/2022, 10:55
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
10/06/2022, 15:11
Documento
03/06/2022, 14:43
Expedição de documento
02/06/2022, 10:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:03
Documento
15/02/2022, 10:21
Ato ordinatório
27/01/2022, 10:04
Expedição de documento
27/01/2022, 09:56
Documento
10/12/2021, 11:55
Documento
01/11/2021, 10:14
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:27
Expedição de documento
14/10/2021, 16:15
deferimento
01/10/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 11:01
Recebimento
30/09/2021, 21:35
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/09/2021, 21:35
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 14:50
Documento
24/09/2021, 14:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2021, 12:01
Documento
18/06/2021, 12:01
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 10:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2021, 10:25
deferimento
25/04/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 17:57
Documento
14/04/2021, 16:43
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:37
Expedição de documento
29/03/2021, 20:05
Expedição de documento
29/03/2021, 20:03
Expedição de documento
29/03/2021, 20:01
Documento (Informações)
29/03/2021, 19:51
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 08:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:04
Mero expediente
25/08/2020, 14:13
Ato ordinatório
03/08/2020, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 09:18
Recebimento
28/07/2020, 08:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
28/07/2020, 08:28
Remessa (outros motivos)
26/07/2020, 18:55
Expedição de documento
26/07/2020, 18:54
Incompetência
23/07/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 00:53
Documento
23/07/2020, 00:53
deferimento
20/05/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:00
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2020, 17:16
Ato ordinatório
15/05/2020, 11:49
Expedição de documento
06/05/2020, 22:14
Indeferimento
05/05/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 18:42
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2020, 16:33
Ato ordinatório
20/03/2020, 10:32
Expedição de documento
12/03/2020, 13:22
Documento
12/03/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Documento
27/02/2020, 15:12
Expedição de documento
27/02/2020, 11:50
Expedição de documento
20/02/2020, 11:04
deferimento
14/01/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:57
Documento
25/11/2019, 17:29
Ato ordinatório
14/11/2019, 10:28
Expedição de documento
06/11/2019, 16:53
Audiência (Juiz(a); não-realizada)
30/10/2019, 11:50
Ato ordinatório
30/09/2019, 08:50
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/09/2019, 11:00
Expedição de documento
20/09/2019, 11:00
Audiência (Juiz(a); designada)
20/09/2019, 10:59
Remessa (outros motivos)
16/09/2019, 16:23
Determinação de Diligência
16/09/2019, 15:25
Documento
16/09/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 11:28
Documento
30/08/2019, 15:47
Ato ordinatório
23/08/2019, 10:49
Expedição de documento
13/08/2019, 12:14
Indeferimento
13/08/2019, 08:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:34
Documento
07/06/2019, 11:45
Ato ordinatório
31/05/2019, 14:49
Expedição de documento
23/05/2019, 08:30
Documento
23/05/2019, 08:30
Mandado
22/05/2019, 20:35
Mandado
26/04/2019, 11:10
Expedição de documento
25/04/2019, 09:37
Documento
21/03/2019, 11:14
Ato ordinatório
08/03/2019, 15:28
Expedição de documento
27/02/2019, 12:20
deferimento
18/02/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 10:58
Documento
14/01/2019, 16:11
Ato ordinatório
21/12/2018, 12:00
Expedição de documento
13/12/2018, 09:41
Expedição de documento
13/12/2018, 09:37
deferimento
21/11/2018, 11:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 17:40
Documento
09/10/2018, 18:06
Ato ordinatório
04/10/2018, 11:57
Expedição de documento
26/09/2018, 18:46
Expedição de documento
26/09/2018, 18:46
deferimento
10/09/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 09:18
Documento
05/06/2018, 15:43
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:47
Expedição de documento
15/05/2018, 15:41
Documento
15/05/2018, 15:40
Mandado
15/05/2018, 12:45
Mandado
17/04/2018, 12:01
Expedição de documento
17/04/2018, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2018, 16:46
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:39
Documento
13/04/2018, 12:16
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:45
Expedição de documento
02/04/2018, 09:01
Documento
02/04/2018, 09:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/03/2018, 10:26
deferimento
26/03/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 12:36
Trânsito em julgado
09/03/2018, 12:35
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2018, 11:22
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:47
Ato ordinatório
02/02/2018, 08:25
Expedição de documento
30/01/2018, 10:11
Procedência
29/01/2018, 15:42
Conclusão (para julgamento)
28/09/2017, 09:07
Petição (Renúncia de Prazo)
22/09/2017, 12:06
Ato ordinatório
22/09/2017, 08:19
Expedição de documento
18/09/2017, 11:34
deferimento
18/09/2017, 07:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 12:07
Petição (Contraminuta)
31/05/2017, 15:16
Ato ordinatório
26/05/2017, 11:18
Expedição de documento
25/05/2017, 10:35
Documento
25/05/2017, 10:35
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2017, 15:42
Audiência (Juiz(a); realizada)
06/04/2017, 14:46
Ato ordinatório
31/03/2017, 16:19
Mandado
30/03/2017, 09:12
Expedição de documento
15/03/2017, 08:23
Petição (Contraminuta)
14/03/2017, 16:25
Ato ordinatório
13/03/2017, 15:43
Expedição de documento
10/03/2017, 10:07
Documento
10/03/2017, 10:07
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:12
Ato ordinatório
02/03/2017, 09:12
Expedição de documento
24/02/2017, 11:56
Expedição de documento
24/02/2017, 11:55
Expedição de documento
24/02/2017, 11:47
Expedição de documento
24/02/2017, 11:47
Petição (Contraminuta)
21/02/2017, 17:26
Ato ordinatório
15/02/2017, 11:13
Expedição de documento
14/02/2017, 10:45
Documento
14/02/2017, 10:45
Mandado
13/02/2017, 17:31
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:13
Ato ordinatório
01/02/2017, 14:34
Expedição de documento
01/02/2017, 10:52
Expedição de documento
01/02/2017, 10:47
Petição (Contraminuta)
23/01/2017, 16:34
Audiência (Juiz(a); designada)
05/01/2017, 12:32
Ato ordinatório
23/12/2016, 09:25
Expedição de documento
13/12/2016, 09:28
Expedição de documento
13/12/2016, 09:28
Petição (Contraminuta)
06/12/2016, 16:14
Ato ordinatório
30/11/2016, 15:06
Expedição de documento
29/11/2016, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2016, 15:30
Remessa (outros motivos)
25/11/2016, 10:36
Petição (ADO)
25/11/2016, 10:36
Decisão
•16/07/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Despacho
•31/03/2026, 00:00
Despacho
•31/03/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
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