Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/12/2025, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•18/12/2025, 00:00
Sentença
•15/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:28
Ato ordinatório
06/02/2026, 16:22
Remessa (outros motivos)
06/02/2026, 10:02
Trânsito em julgado
06/02/2026, 10:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Documento (Alvará)
04/02/2026, 11:06
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
30/12/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA No EP 102 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 104). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 109). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 102) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 109, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA No EP 102 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo. A parte Executada foi intimada (EP 104). A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 109). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 102) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 109, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte Executada. Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.. Cumpra-se com urgência I.. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 12:22
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:38
Petição (Petição inicial)
08/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ec7d54ed8864b19bb1981c1070c12a8 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2025 19:42 0816040-41.2024.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (MáRCIA ANDREA DE SOUZA Ação Cível EDNARA DE MELO SALES Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250052063657 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 01/12/2025 Ordem sigilosa? Não 59285411000113: BANCO PAN S.A. Respostas (01) Cumprida integralmente. 04 NOV. 2025 13:12 BANCO PAN (98) Não-Resposta 05 NOV. 2025 05:44 BANCO BARI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 01/12/2025 16:01 Respostas (98) Não-Resposta 05 NOV. 2025 05:44 BS2 PAYMENTS IP S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 BANCO BTG PACTUAL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 09:59 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 17:42 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 03 NOV. 2025 20:11 BCO BRADESCO S.A. 2 / 01/12/2025 16:01 Respostas sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 04 NOV. 2025 04:36 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04 NOV. 2025 00:54 BCO DO BRASIL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 17:32 SUPERBID PAY IP LTDA BTG PACTUAL PSF 3 / 01/12/2025 16:01 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 20:24 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 08:48 OURIBANK S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 BTG PACTUAL CTVM FXC CV S.A. 4 / 01/12/2025 16:01 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 20:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 07:06 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 21:29 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04 NOV. 2025 20:22 ITAÚ UNIBANCO S.A. 5 / 01/12/2025 16:01 / 01/12/2025 16:01
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ec7d54ed8864b19bb1981c1070c12a8 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/10/2025 19:42 0816040-41.2024.8.23.0010 EUCLYDES CALIL FILHO protocolado por (MáRCIA ANDREA DE SOUZA Ação Cível EDNARA DE MELO SALES Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250052063657 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 01/12/2025 Ordem sigilosa? Não 59285411000113: BANCO PAN S.A. Respostas (01) Cumprida integralmente. 04 NOV. 2025 13:12 BANCO PAN (98) Não-Resposta 05 NOV. 2025 05:44 BANCO BARI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 01/12/2025 16:01 Respostas (98) Não-Resposta 05 NOV. 2025 05:44 BS2 PAYMENTS IP S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 BANCO BTG PACTUAL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 09:59 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 17:42 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 03 NOV. 2025 20:11 BCO BRADESCO S.A. 2 / 01/12/2025 16:01 Respostas sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 04 NOV. 2025 04:36 BRB - BCO DE BRASILIA S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04 NOV. 2025 00:54 BCO DO BRASIL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 17:32 SUPERBID PAY IP LTDA BTG PACTUAL PSF 3 / 01/12/2025 16:01 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 20:24 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 08:48 OURIBANK S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 19:28 BTG PACTUAL CTVM FXC CV S.A. 4 / 01/12/2025 16:01 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 20:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 04 NOV. 2025 07:06 BCO BNP PARIBAS BRASIL S A (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 03 NOV. 2025 21:29 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 04 NOV. 2025 20:22 ITAÚ UNIBANCO S.A. 5 / 01/12/2025 16:01 / 01/12/2025 16:01
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:43
Petição (Petição inicial)
26/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 17:00
Petição (Petição inicial)
28/08/2025, 07:08
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Conforme se verifica da Certidão juntada no EP 85, o pagamento informado no EP 75.3 foi realizado após o prazo legal previsto na Decisão do EP 67. Assim sendo, deve incidir sobre o valor do débito o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC, conforme consta na Decisão do EP 67. Considerando o parágrafo anterior, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito planilha atualizada do crédito exequendo remanescente, constando o abatimento dos valores já levantados. Após, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente. Caso não haja o referido pagamento, cumpra-se a Decisão do EP 67, a partir do item “16”. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 14:54
Determinação de Diligência
20/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:10
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando que o valor depositado é incontroverso (75.3), expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 76, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o Cartório se o Executado efetuou o pagamento do débito dentro do prazo legal previsto na Decisão do EP 67. Após, venham os autos conclusos para a apreciação da petição do EP 76. Cumpra-se com urgência. I.. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando que o valor depositado é incontroverso (75.3), expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 76, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Certifique-se o Cartório se o Executado efetuou o pagamento do débito dentro do prazo legal previsto na Decisão do EP 67. Após, venham os autos conclusos para a apreciação da petição do EP 76. Cumpra-se com urgência. I.. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:13
Petição (Petição inicial)
27/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:57
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816040-41.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): EDNARA DE MELO SALES Requerido(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 15 de maio de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:12
Determinação de Diligência
15/05/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:57
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 11:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/05/2025, 11:57
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:52
Desarquivamento
14/05/2025, 11:52
Petição (Petição inicial)
14/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:26
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
09/05/2025, 00:00
Definitivo
08/05/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/05/2025, 10:13
Trânsito em julgado
08/05/2025, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 10:13
Recebimento
07/05/2025, 08:15
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 08:42
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Ato ordinatório
24/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 12:11
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 07:16
Petição (Petição inicial)
22/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:48
Ato ordinatório
07/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 13:39
Procedência em Parte
25/11/2024, 07:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 09:13
Outras Decisões
04/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:06
Petição (Petição inicial)
02/08/2024, 13:23
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
13/07/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 08:18
Petição (Contestação)
01/07/2024, 23:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 15:29
Documento (Informações)
24/06/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 18:08
Antecipação de tutela
19/05/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:37
Documento (Informações)
13/05/2024, 10:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)