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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/07/2026, 00:00
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Intimação
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21/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Diante da manifestação do(a) perito(a), destituo o(a) perito(a) José Nivaldo Alves Ferreira do encargo. Assim, nomeio, para tanto, Iarley Lima da Silva, telefone(s) (79) 99849-5926, e-mail(s) [email protected], profissional devidamente habilitado para atuar na presente demanda. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Diante da manifestação do(a) perito(a), destituo o(a) perito(a) José Nivaldo Alves Ferreira do encargo. Assim, nomeio, para tanto, Iarley Lima da Silva, telefone(s) (79) 99849-5926, e-mail(s) [email protected], profissional devidamente habilitado para atuar na presente demanda. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 15:51
Expedição de documento
14/07/2026, 15:45
Expedição de documento
14/07/2026, 15:45
Expedição de documento
14/07/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:18
Expedição de documento
14/07/2026, 14:17
Outras Decisões
12/07/2026, 17:42
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:03
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 11:34
Documentos
Vários Documentos
•21/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•21/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Diante da manifestação do(a) perito(a), destituo o(a) perito(a) José Nivaldo Alves Ferreira do encargo. Assim, nomeio, para tanto, Iarley Lima da Silva, telefone(s) (79) 99849-5926, e-mail(s) [email protected], profissional devidamente habilitado para atuar na presente demanda. Intime-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 15:51
Expedição de documento
14/07/2026, 15:45
Expedição de documento
14/07/2026, 15:45
Expedição de documento
14/07/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/07/2026, 14:18
Expedição de documento
14/07/2026, 14:17
Outras Decisões
12/07/2026, 17:42
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:03
Ato ordinatório
04/05/2026, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 11:34
Documento
27/04/2026, 11:34
Expedição de documento
23/04/2026, 16:05
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
03/04/2026, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Proferido acórdão no Recurso: 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível (mov. 60) declarando a nulidade da sentença (mov. 103) e determinando novamente a realização de perícia grafotécnica. Registro que, quando da anulação da primeira sentença (mov. 44), já foi determinada a realização de perícia (mov. 76.1). A mesma não foi realizada por manifesto desinteresse da instituição financeira ré (mov. 94.1), operando-se a preclusão e dando azo à segunda sentença proferida e anulada (mov. 103). Assim, em estrito cumprimento ao acordão, e somente em razão disso, intime-se novamente o banco acerca da realização da perícia. Nomeio como perito José Nivaldo Alves Ferreira, telefone(s) (31) 99766-8322, e-mail(s) [email protected], profissional habilitado em grafotécnica. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos valores arbitrados. Com o depósito e a aceitação do perito, intime-se para a realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para ciência e para acompanhar os atos periciais, caso queiram. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Proferido acórdão no Recurso: 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - Apelação Cível (mov. 60) declarando a nulidade da sentença (mov. 103) e determinando novamente a realização de perícia grafotécnica. Registro que, quando da anulação da primeira sentença (mov. 44), já foi determinada a realização de perícia (mov. 76.1). A mesma não foi realizada por manifesto desinteresse da instituição financeira ré (mov. 94.1), operando-se a preclusão e dando azo à segunda sentença proferida e anulada (mov. 103). Assim, em estrito cumprimento ao acordão, e somente em razão disso, intime-se novamente o banco acerca da realização da perícia. Nomeio como perito José Nivaldo Alves Ferreira, telefone(s) (31) 99766-8322, e-mail(s) [email protected], profissional habilitado em grafotécnica. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito dos valores arbitrados. Com o depósito e a aceitação do perito, intime-se para a realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes para ciência e para acompanhar os atos periciais, caso queiram. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 15:45
Expedição de documento
23/03/2026, 15:45
Expedição de documento
23/03/2026, 14:31
Expedição de documento
23/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
23/03/2026, 14:29
Outras Decisões
20/03/2026, 17:03
Documento
24/02/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:01
Recebimento
11/02/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Izolina da Silva e Silva contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, aposentada e idosa, alegou que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado com o Banco réu, embora os respectivos descontos venham sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2017. Sustentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 14.963,08) e indenização por danos morais, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, anexando cópias dos contratos, ordens de pagamento e documentos pessoais da autora, afirmando que esta sacou os valores e quitou diversas parcelas sem apresentar impugnação anterior (EP nº 22). Após decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual não foi realizada por desinteresse expresso do Banco, conforme decisão de preclusão lógica registrada nos autos (EP nº 95). Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo réu seria suficiente para comprovar a autenticidade contratual e a liberação dos valores, afastando-se a alegação de fraude (EP nº 103). Nas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância do Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Afirma que o Magistrado julgou improcedente a ação sem exigir do réu a prova pericial, invertendo indevidamente o ônus probatório. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que os contratos são fraudulentos, que o banco não comprovou a liberação dos valores e que a conduta ilícita gerou danos materiais e morais (EP nº 123). Certificada a tempestividade da apelação e a ausência de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos depreende-se que a sentença anteriormente proferida foi objeto de apelação que textualmente consignou em seu dispositivo: “Ex positis, julgo pelo provimento apelo, com a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica, em homenagem ao tema repetitivo 1061 do STJ, no desígnio de se desvendar a verdade real dos fatos.” Retornando os autos, o juízo a quo não promoveu a perícia, registrou “desinteresse” do réu e proferiu nova sentença de improcedência, afirmando ter aferido a autenticidade por outros meios (documentos unilaterais produzidos pelo Banco). Nesse sentido, além do vínculo no próprio caso (decisão anterior cassando a sentença e determinando a perícia), há julgados recentes que anulam a sentença exatamente para a realização de perícia grafotécnica quando imprescindível ao deslinde: Prestação de serviços. Telefonia celular. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito. Alegação da autora de que houve excesso na cobrança de valores em relação ao plano de serviços de telefonia móvel contratado e descumprimento de vantagens oferecidas por ocasião da contratação. Julgamento antecipado da lide. Ação julgada improcedente. Sentença anulada pelo Tribunal para a realização das provas requeridas. Ação novamente julgada improcedente. Sentença novamente anulada. Produzida a prova testemunhal. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Culpa da ré pela rescisão evidenciada nos autos. Perícia realizada com base nas faturas contestadas que não se mostra apta a demonstrar a correção dos valores em relação ao que foi contratado. Gravações telefônicas que não foram apresentadas pela ré. Inversão do ônus da prova. Ré que não comprovou a disponibilização de todas as vantagens contratadas. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00100035420108260037 SP 0010003-54.2010.8.26.0037, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A não realização de perícia grafotécnica determinada por decisão judicial anterior configura nulidade por violação ao devido processo legal e à autoridade da decisão judicial. 2. Em demandas consumeristas com impugnação de assinatura, é imprescindível a produção de prova técnica para apuração da autenticidade do contrato. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo contrato bancário cuja assinatura foi impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de realização de prova pericial grafotécnica comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa da parte autora; e (ii) avaliar se, diante da controvérsia sobre a assinatura do contrato, é imprescindível a produção de prova técnica para a solução da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Em hipóteses de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II). 4. A ausência de perícia grafotécnica impede a constatação da autenticidade da assinatura questionada, sendo a prova indispensável para o deslinde do mérito, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA). 5. A não realização da prova pericial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, tornando imprescindível a anulação da sentença para complementação da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e prolação de novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas envolvendo a impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II). 2. A ausência de perícia grafotécnica, quando requerida ou indispensável, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, impondo a nulidade da sentença para complementação da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC/2015, arts. 370, 375, 429, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 09.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0801487-31.2023.8.20.5143, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0801028-64.2020.8.20.5133, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.10.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08711293720208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) Tal proceder viola a autoridade do julgado desta Câmara e contraria a ratio do Tema 1.061/STJ (ônus da instituição financeira e necessidade de prova técnica idônea). O descumprimento acarreta error in procedendo e nulidade do decisum, impondo a devolução do feito para cumprimento integral da ordem.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença por descumprimento da determinação exarada no apelo anterior de realizar perícia grafotécnica, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento integral da ordem, prosseguindo-se o feito. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o vogal Des. Mozarildo. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Sala de Sessão de Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Izolina da Silva e Silva contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Itaú Consignado S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, aposentada e idosa, alegou que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado com o Banco réu, embora os respectivos descontos venham sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2017. Sustentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 14.963,08) e indenização por danos morais, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, anexando cópias dos contratos, ordens de pagamento e documentos pessoais da autora, afirmando que esta sacou os valores e quitou diversas parcelas sem apresentar impugnação anterior (EP nº 22). Após decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual não foi realizada por desinteresse expresso do Banco, conforme decisão de preclusão lógica registrada nos autos (EP nº 95). Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo réu seria suficiente para comprovar a autenticidade contratual e a liberação dos valores, afastando-se a alegação de fraude (EP nº 103). Nas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da sentença por inobservância do Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Afirma que o Magistrado julgou improcedente a ação sem exigir do réu a prova pericial, invertendo indevidamente o ônus probatório. No mérito, requer a reforma da sentença, alegando que os contratos são fraudulentos, que o banco não comprovou a liberação dos valores e que a conduta ilícita gerou danos materiais e morais (EP nº 123). Certificada a tempestividade da apelação e a ausência de preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos depreende-se que a sentença anteriormente proferida foi objeto de apelação que textualmente consignou em seu dispositivo: “Ex positis, julgo pelo provimento apelo, com a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica, em homenagem ao tema repetitivo 1061 do STJ, no desígnio de se desvendar a verdade real dos fatos.” Retornando os autos, o juízo a quo não promoveu a perícia, registrou “desinteresse” do réu e proferiu nova sentença de improcedência, afirmando ter aferido a autenticidade por outros meios (documentos unilaterais produzidos pelo Banco). Nesse sentido, além do vínculo no próprio caso (decisão anterior cassando a sentença e determinando a perícia), há julgados recentes que anulam a sentença exatamente para a realização de perícia grafotécnica quando imprescindível ao deslinde: Prestação de serviços. Telefonia celular. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito. Alegação da autora de que houve excesso na cobrança de valores em relação ao plano de serviços de telefonia móvel contratado e descumprimento de vantagens oferecidas por ocasião da contratação. Julgamento antecipado da lide. Ação julgada improcedente. Sentença anulada pelo Tribunal para a realização das provas requeridas. Ação novamente julgada improcedente. Sentença novamente anulada. Produzida a prova testemunhal. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Culpa da ré pela rescisão evidenciada nos autos. Perícia realizada com base nas faturas contestadas que não se mostra apta a demonstrar a correção dos valores em relação ao que foi contratado. Gravações telefônicas que não foram apresentadas pela ré. Inversão do ônus da prova. Ré que não comprovou a disponibilização de todas as vantagens contratadas. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00100035420108260037 SP 0010003-54.2010.8.26.0037, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A não realização de perícia grafotécnica determinada por decisão judicial anterior configura nulidade por violação ao devido processo legal e à autoridade da decisão judicial. 2. Em demandas consumeristas com impugnação de assinatura, é imprescindível a produção de prova técnica para apuração da autenticidade do contrato. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo contrato bancário cuja assinatura foi impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de realização de prova pericial grafotécnica comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa da parte autora; e (ii) avaliar se, diante da controvérsia sobre a assinatura do contrato, é imprescindível a produção de prova técnica para a solução da controvérsia. III. Razões de decidir 3. Em hipóteses de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II). 4. A ausência de perícia grafotécnica impede a constatação da autenticidade da assinatura questionada, sendo a prova indispensável para o deslinde do mérito, conforme jurisprudência do STJ firmada no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA). 5. A não realização da prova pericial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, tornando imprescindível a anulação da sentença para complementação da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e prolação de novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas envolvendo a impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II). 2. A ausência de perícia grafotécnica, quando requerida ou indispensável, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, impondo a nulidade da sentença para complementação da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CPC/2015, arts. 370, 375, 429, II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 09.12.2021; TJRN, Apelação Cível 0801487-31.2023.8.20.5143, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0801028-64.2020.8.20.5133, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.10.2021. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08711293720208205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) Tal proceder viola a autoridade do julgado desta Câmara e contraria a ratio do Tema 1.061/STJ (ônus da instituição financeira e necessidade de prova técnica idônea). O descumprimento acarreta error in procedendo e nulidade do decisum, impondo a devolução do feito para cumprimento integral da ordem.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença por descumprimento da determinação exarada no apelo anterior de realizar perícia grafotécnica, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento integral da ordem, prosseguindo-se o feito. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o vogal Des. Mozarildo. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), Cristóvão Suter, Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Sala de Sessão de Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, [1] defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico (Ep. 34), devendo a parte promover a juntada da respectiva mídia, do artigo 110, § 8º, do Regimento Interno deste ex vi. Tribunal Desembargador Cristóvão Suter [1] “(...) mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial” (STJ, EDcl. no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO,Terceira Turma, Rel.: Ministra Nacny Andrigui - p.: 28/02/24)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, [1] defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico (Ep. 34), devendo a parte promover a juntada da respectiva mídia, do artigo 110, § 8º, do Regimento Interno deste ex vi. Tribunal Desembargador Cristóvão Suter [1] “(...) mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial” (STJ, EDcl. no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO,Terceira Turma, Rel.: Ministra Nacny Andrigui - p.: 28/02/24)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA
APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de sustentação oral formulado tempestivamente e adequado à espécie. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2386685 GO 2023/0202064-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELAÇÃO CÍVEL N.º defiro a sustentação oral, a ser realizada na sessão de julgamento eletrônico, em consonância com o entendimento supracitado e precedentes desta Egrégia Corte. À Secretaria para as devidas providências. Intime-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IZOLINA DA SILVA E SILVA
APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de sustentação oral formulado tempestivamente e adequado à espécie. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2386685 GO 2023/0202064-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 APELAÇÃO CÍVEL N.º defiro a sustentação oral, a ser realizada na sessão de julgamento eletrônico, em consonância com o entendimento supracitado e precedentes desta Egrégia Corte. À Secretaria para as devidas providências. Intime-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0813771-63.2023.8.23.0010 Ap 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08137716320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 09:50
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 31/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 11:46
Expedição de documento
31/07/2025, 10:37
Documento
31/07/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 10:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que rejeitou alegada contradição, apontada pela parte autora, quanto à realização de perícia grafotécnica. Sustentou-se que o juízo teria incorrido em vício ao proceder com o julgamento sem a prévia realização da prova. O recurso foi conhecido por tempestivo, tendo sido apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente no tocante à preclusão da perícia grafotécnica atribuída à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio processual específico para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. A sentença foi clara ao afirmar que, conforme deliberação da instância superior, foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, mas a parte ré, sobre quem recai o ônus da prova, manifestou desinteresse, operando-se a preclusão lógica. O princípio dispositivo, que constitui a regra na fase instrutória, impede o juízo de compelir a parte à produção de prova que ela expressamente dispensou, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença. É válida a preclusão lógica da produção de prova quando a parte a quem incumbe o ônus manifesta desinteresse de forma expressa. Inexiste contradição na sentença que apenas observa o princípio dispositivo e a preclusão lógica diante da conduta da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. SENTENÇA Processo sentenciado no ep. 103. A parte autora opôs embargos de declaração em que aponta a existência de contradição na sentença (ep. 109). Certificada a tempestividade do recurso (ep. 111). Não houve contrarrazões. É o breve relato. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. Na forma do Código de Processo Civil – CPC, cabível o recurso de embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). Não verifico no caso nenhuma das hipóteses legais aptas a sustentar o manejo do recurso, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido, pretendendo a parte embargante a revisão de mérito da sentença, o que há de ser feito pela via recursal adequada. Quanto a perícia grafotécnica, em cumprimento ao que deliberado na instância superior, este Juízo tratou de oportunizar a sua realização, ao que a parte ré (sobre quem recai o ônus da prova) manifestou desinteresse em realizá-la, operando-se a preclusão lógica tal como pontuado no ep. 95, não competindo ao Juízo subverter o princípio dispositivo (que é a regra na fase instrutória) e compelir a parte à realização de prova cujo ônus lhe é imputado e que expressamente manifestou não deter interesse, tendo em vista as outras provas já apresentadas. Assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo o pronunciamento jurisdicional tal como lançado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que rejeitou alegada contradição, apontada pela parte autora, quanto à realização de perícia grafotécnica. Sustentou-se que o juízo teria incorrido em vício ao proceder com o julgamento sem a prévia realização da prova. O recurso foi conhecido por tempestivo, tendo sido apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente no tocante à preclusão da perícia grafotécnica atribuída à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio processual específico para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. A sentença foi clara ao afirmar que, conforme deliberação da instância superior, foi oportunizada a realização de perícia grafotécnica, mas a parte ré, sobre quem recai o ônus da prova, manifestou desinteresse, operando-se a preclusão lógica. O princípio dispositivo, que constitui a regra na fase instrutória, impede o juízo de compelir a parte à produção de prova que ela expressamente dispensou, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença. É válida a preclusão lógica da produção de prova quando a parte a quem incumbe o ônus manifesta desinteresse de forma expressa. Inexiste contradição na sentença que apenas observa o princípio dispositivo e a preclusão lógica diante da conduta da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. SENTENÇA Processo sentenciado no ep. 103. A parte autora opôs embargos de declaração em que aponta a existência de contradição na sentença (ep. 109). Certificada a tempestividade do recurso (ep. 111). Não houve contrarrazões. É o breve relato. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. Na forma do Código de Processo Civil – CPC, cabível o recurso de embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). Não verifico no caso nenhuma das hipóteses legais aptas a sustentar o manejo do recurso, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido, pretendendo a parte embargante a revisão de mérito da sentença, o que há de ser feito pela via recursal adequada. Quanto a perícia grafotécnica, em cumprimento ao que deliberado na instância superior, este Juízo tratou de oportunizar a sua realização, ao que a parte ré (sobre quem recai o ônus da prova) manifestou desinteresse em realizá-la, operando-se a preclusão lógica tal como pontuado no ep. 95, não competindo ao Juízo subverter o princípio dispositivo (que é a regra na fase instrutória) e compelir a parte à realização de prova cujo ônus lhe é imputado e que expressamente manifestou não deter interesse, tendo em vista as outras provas já apresentadas. Assim, rejeito os embargos de declaração, persistindo o pronunciamento jurisdicional tal como lançado. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 17:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:49
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16/06/2025, 09:25
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Processo: 0813771-63.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 66 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 119. Desta feita, intimo a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 15/6/2025. DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
15/06/2025, 11:31
Expedição de documento
15/06/2025, 10:19
Documento
15/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Petição
28/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 08:35
Ato ordinatório
15/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813771-63.2023.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO Ementa DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob a alegação de que jamais firmou três contratos de empréstimo consignado cujos descontos incidiram em sua folha de pagamento desde dezembro de 2017. Sustenta ausência de manifestação de vontade, requerendo a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade de negócio jurídico exigem manifestação de vontade válida, conforme o art. 104 do Código Civil e a doutrina civilista majoritária. A parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, atraindo à instituição financeira o ônus da prova, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). A instituição financeira opta por não realizar perícia grafotécnica, mas apresenta documentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores, assinatura da autora e extratos de pagamento, documentos considerados suficientes pelo juízo à luz do art. 369 do CPC. A autora não comprova que os valores foram indevidamente creditados 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. em contas de terceiros nem deposita os valores em juízo, fatos que demonstrariam a inexistência de consentimento. A regularidade da contratação é reforçada pela existência de mais de trinta parcelas quitadas, além da ausência de impugnação específica à tese de refinanciamento contratual. Ausente vício de consentimento e tendo a autora usufruído dos valores, inexiste ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento O ônus da prova da autenticidade contratual recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, podendo ser cumprido por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. A ausência de manifestação de vontade não se presume pela mera impugnação da assinatura quando há documentação robusta que comprove a contratação e liberação dos valores. A utilização dos valores obtidos mediante contrato e o pagamento prolongado de parcelas indicam anuência ao negócio jurídico e afastam a configuração de vício de consentimento. Não há dano moral indenizável quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186; CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Jurisprudência relevante citada Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061) SENTENÇA Izolina da Silva e Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco Itaú Consignado S.A. Narra que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, percebe mensalmente um salário mínimo do INSS, com o qual arca com despesas essenciais, não dispondo de margem para contrair dívidas. Relata que, no início de 2018, ao perceber reduções em seus proventos, dirigiu-se à instituição bancária promovida, sendo surpreendida com a informação de que existiriam empréstimos consignados e descontos oriundos de contratos que alega jamais ter firmado. Descreve que, desde então, passaram a incidir sucessivos descontos em sua folha de pagamento, referentes a três contratos, com início em dezembro de 2017 e previsão de término em dezembro de 2023, sem que tenha dado qualquer anuência ou ciência. Afirma que tentou resolver a situação por vias administrativas, procurando correspondentes bancários do réu, sem sucesso, o que a levou a ajuizar a presente demanda, buscando cessar os descontos indevidos e ser ressarcida pelos prejuízos sofridos. Aponta que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 14.963,08, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando a quantia de R$ 29.926,16. Sustenta que a conduta do banco configura ato ilícito, com base no artigo 186 do Código Civil, e que a responsabilidade da instituição é objetiva. Defende que o dano moral é presumível em razão dos constrangimentos e do comprometimento de sua dignidade decorrente da imputação de dívida inexistente, pleiteando indenização no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que os contratos fraudulentos são nulos de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade válida, razão pela qual requer sua anulação com efeitos ex tunc. Pondera que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o CDC. Reclama a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e a se abster de realizar novos descontos referentes aos contratos. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 16). Citada, a ré apresentou contestação em que levanta preliminares de prescrição e falta de interesse processual (ep. 22). No mérito, assevera a regularidade da contratação dos três contratos consignados discutidos na ação. Descreve que os contratos nº 571273635, 577576852 e 571976686 foram celebrados entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2017, contendo assinaturas que coincidem com a da autora e com registro de retirada dos valores em espécie por meio de ordem de pagamento, com documentos comprobatórios anexados. Aponta que os valores liberados (R$ 1.769,63, R$ 621,41 e R$ 1.170,88, respectivamente) foram efetivamente sacados pela autora, mediante apresentação de documento de identidade, CPF e assinatura digital. Defende que houve inclusive renegociação e refinanciamento das operações originárias, o que reforça a existência de relação jurídica regular e consentida, com liberação de recursos adicionais mediante substituição contratual. Assevera que a autora se beneficiou dos valores e jamais os restituiu ou contestou anteriormente, o que descaracterizaria qualquer vício de vontade ou ilicitude. Sustenta que a autora litiga de má-fé ao omitir o recebimento dos valores, deduzir pretensão contrária aos fatos incontroversos, violando os deveres de lealdade processual. Invoca também o princípio da boa-fé para sustentar que a ré não atuou para prevenir o agravamento dos prejuízos, apenas ajuizando a ação após o decurso de tempo significativo. Argumenta a ausência de dano material, visto que os valores foram recebidos e utilizados, não havendo qualquer prova de prejuízo patrimonial. Rebate o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e documental da parte autora, e por existir nos autos comprovação contratual válida. Houve réplica (ep. 27). Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ep. 33 e 34). Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, em que foram analisadas, sendo rejeitadas, as preliminares, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ep. 36). Proferida sentença pela improcedência da demanda (ep. 44). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ep. 49), foram rejeitados (ep. 56). Sentença anulada em sede de recurso de apelação. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica (ep. 76). Sobreveio manifestação da parte ré a informa não ter interesse na realização de perícia, requerendo seu cancelamento (ep. 94). Reconhecida a preclusão lógica da oportunidade à produção de provas, conferindo-se às partes o prazo de 5 dias para eventuais requerimentos (ep. 95). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como pela dispensa de sua realização pela ré (CPC, art. 355, inc. I). Mérito: análise da (ir)regularidade da relação contratual e enfrentamento do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade (capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art. 104 do Código Civil. A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de vontade ou consentimento livre e de boa-fé. “ Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) (Destaquei) O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e, a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação. Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico. Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz da “Escada Ponteana”). Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota: Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021) Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico. No caso em análise, a parte autora afirma não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado nº 571273635, 571976686 e 577576852, datados de 14 e 16/12/2017 (ep. 1.3). Em sua defesa a ré apresentou cópias dos contratos contendo assinaturas em nome da autora (ep. 22.7, 22.11 e 22.15), acompanhado por “Documento de Crédito – DOC” a especificar a transferência de valores operada à conta da parte autora (ep. 22.8, 22.12 e 22.16), além dos extratos do cumprimento de ordem de pagamento inseridos no corpo da contestação. A autora impugnou as assinaturas contidas nos instrumentos. No ponto, ao deliberar sobre o Tema Repetitivo 1061 o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no seguintesentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Destaquei) Ao aplicar a referida tese deve-se ter em vista que ela se propôs a solucionar a seguinte questão: “ se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnicaou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Como visto, assentou-se entendimento de que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Entretanto, em momento algum ficou estabelecida a perícia técnica como única fonte à. Como deflui do próprio questionamento originador da tese, a verificação verificação da autenticidade também pode ser buscada “ ”, tal como mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos permitido pelo art. 369 do Código de Processo Civil. A título de reforço, reproduzo excerto do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Marco Bellizze, relator do REsp. nº 1.846.649/MA: " Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de." provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova No caso dos autos, a parte ré – – sobre quem recaiu o ônus probatório da autenticidade optou. por valer-se da documentação já carreada aos autos, dispensando a perícia técnica Cabe ao Juízo valorar a prova documental, pois legalmente admitida, não havendo falar em presunção de inautenticidade em razão da falta de perícia grafotécnica. Tal presunção não encontra embasamento, seja da legislação adjetiva, seja na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para além dos instrumentos contratuais assinados, a parte ré logrou demonstrar ter disponibilizado à autora os créditos correspondentes a cada operação, circunstância que entendo de todo relevante para a resolução de tais casos. A parte autora, por sua vez, não demonstra o não recebimento dos valores das operações (o que poderia ter sido feito, por exemplo, caso tivesse comprovado que a conta destino de cada transferência não é de sua titularidade), nem se predispôs a depositá-los em juízo, o que decerto seria levado em conta por este magistrado como expressão da falta de anuência com os negócios jurídicos. Entendo, há muito, que o depósito em conta do valor do crédito consignado em casos deste jaez, aliado aos demais documentos e circunstâncias de cada caso concreto, configura a existência do ajuste, porquanto esta espécie de contratação não depende de forma especial disposta em lei (CC, art. 107), somada a anuência (CC, art. 111) ao negócio pela utilização do valor e pagamento de parcelas mensais: e no caso foram mais de trinta parcelas, pagas desde abril de 2018 (ep. 1.4), a evidenciar que pretender a alegação de inexistência de débito no momento fere a boa-fé objetiva diante do comportamento contraditório.1 Ademais, Observo que os ajustes se tratavam de refinanciamentos de contratos firmados anteriormente, o que não foi impugnado especificamente pela autora. Diante das provas, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da autenticidade de cada contrato, inexistindo vício de consentimento a nulificá-los e a ensejar repetição do indébito, uma vez que a parte autora comprovadamente anuiu com o negócio jurídico (sobretudo diante do proveito econômico experimentado com cada uma das operações de crédito, bem como do significativo período transcorrido desde o início dos descontos). Pelas mesmas razões, carece de fundamento o pleito indenizatório por alegados danos morais. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. EMPRÉSTIMO TÁCITO. 1 O magistrado, como destinatário da prova, apreciará a pertinência de cada tipo de prova para os fatos ou direitos que se pretendem comprovar; a análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito de sua discricionariedade, cabendo a ele, considerar se a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. Corolários básicos da boa-fé a ?venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório. Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta. 3. Ao se utilizar crédito disponibilizado em conta bancária e se permitir que os descontos sejam lançados 4. por tempo consideravelmente longo, conclui-se pela anuência tácita ao empréstimo realizado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07004130320198070012 DF 0700413-03.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei)