RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA
Autor
DECOLAR COM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES
OAB/RR 1326·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RR 579·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 147400·CPF·Representa: Autor
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB/PE 29373·CPF·Representa: Autor
MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES
OAB/RR 1326·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/07/2026, 15:41
Trânsito em julgado
07/07/2026, 15:41
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:05
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:05
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/06/2026, 00:00
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Intimação
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22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Documentos
Vários Documentos
•22/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:11
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Intimação
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22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
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22/06/2026, 00:00
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Intimação
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22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:47
Expedição de documento
19/06/2026, 12:01
Expedição de documento
19/06/2026, 12:00
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Documento
12/06/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 037.284.922-99) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 095.238.322-55) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 073.856.362-50) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) Requerido(s): DECOLAR COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 037.284.922-99) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 095.238.322-55) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 073.856.362-50) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) Requerido(s): DECOLAR COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 037.284.922-99) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 095.238.322-55) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 073.856.362-50) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) Requerido(s): DECOLAR COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 037.284.922-99) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 095.238.322-55) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 073.856.362-50) representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 945.078.802-20) Requerido(s): DECOLAR COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0001-50) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos salientando que A AUSENCIA DE QUAISQUER DOS DADOS INVIABILIZA A EMISSÃO DO ALVARA NO SISTEMA SISCONDJ. TITULARIDADE: CPF OU CNPJ: NUMERO E NOME DO BANCO: AGENCIA: CONTA CORRENTE OU POUPANÇA: DIGITO DA CONTA: para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. COM LTDA realizou o pagamento do valor À vista dos autos, verifica-se que a parte DECOLAR parcial do débito em sede recursal (EP 46 - autos recursais). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a execução do saldo remanescente de R$ 1.472,57 (EP 93). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 136). GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 5.316,27 A parte executada (EP 157). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Todavia, a parte GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento em valor superior ao valor executada remanescente, razão pela qual os valores excedentes devem ser levantados em favor desta parte executada. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.472,57em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente constante em conta judicial em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A executada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. COM LTDA realizou o pagamento do valor À vista dos autos, verifica-se que a parte DECOLAR parcial do débito em sede recursal (EP 46 - autos recursais). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a execução do saldo remanescente de R$ 1.472,57 (EP 93). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 136). GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 5.316,27 A parte executada (EP 157). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Todavia, a parte GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento em valor superior ao valor executada remanescente, razão pela qual os valores excedentes devem ser levantados em favor desta parte executada. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.472,57em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente constante em conta judicial em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A executada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. COM LTDA realizou o pagamento do valor À vista dos autos, verifica-se que a parte DECOLAR parcial do débito em sede recursal (EP 46 - autos recursais). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a execução do saldo remanescente de R$ 1.472,57 (EP 93). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 136). GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 5.316,27 A parte executada (EP 157). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Todavia, a parte GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento em valor superior ao valor executada remanescente, razão pela qual os valores excedentes devem ser levantados em favor desta parte executada. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.472,57em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente constante em conta judicial em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A executada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. COM LTDA realizou o pagamento do valor À vista dos autos, verifica-se que a parte DECOLAR parcial do débito em sede recursal (EP 46 - autos recursais). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a execução do saldo remanescente de R$ 1.472,57 (EP 93). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 136). GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 5.316,27 A parte executada (EP 157). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Todavia, a parte GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento em valor superior ao valor executada remanescente, razão pela qual os valores excedentes devem ser levantados em favor desta parte executada. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.472,57em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente constante em conta judicial em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A executada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. COM LTDA realizou o pagamento do valor À vista dos autos, verifica-se que a parte DECOLAR parcial do débito em sede recursal (EP 46 - autos recursais). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a execução do saldo remanescente de R$ 1.472,57 (EP 93). Expedição de alvará judicial em favor do credor (EP 136). GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento do valor de R$ 5.316,27 A parte executada (EP 157). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Todavia, a parte GOL LINHAS AEREAS S.A. realizou o pagamento em valor superior ao valor executada remanescente, razão pela qual os valores excedentes devem ser levantados em favor desta parte executada. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ R$ 1.472,57em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente constante em conta judicial em favor da parte GOL LINHAS AEREAS S.A executada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 12:34
Documento
02/06/2026, 12:33
Expedição de documento
02/06/2026, 12:32
Expedição de documento
02/06/2026, 12:32
Expedição de documento
02/06/2026, 12:32
Expedição de documento
02/06/2026, 12:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 11:47
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/05/2026, 00:00
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Intimação
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26/05/2026, 00:00
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Intimação
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26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 08:00
Expedição de documento
25/05/2026, 08:00
Conclusão (para julgamento)
25/05/2026, 07:45
Expedição de documento
25/05/2026, 07:45
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 16:30
Petição (Embargos À Execução)
20/05/2026, 10:02
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
19/05/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2026, 09:24
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:38
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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11/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
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Intimação
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11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2026, 00:01
Expedição de documento
08/05/2026, 11:46
Expedição de documento
08/05/2026, 11:46
Expedição de documento
08/05/2026, 11:46
Expedição de documento
08/05/2026, 11:46
Expedição de documento
08/05/2026, 10:49
Expedição de documento
08/05/2026, 10:49
Expedição de documento
08/05/2026, 10:49
Documento
30/04/2026, 12:19
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846884-71.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO Requerente(s): ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA DECOLAR COM LTDA GOL LINHAS AEREAS S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Verifica-se dos autos que a parte executada, em sede recursal, realizou o pagamento parcial do valor devido (EP 46), sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (art. 905 do CPC), conforme o pleiteado (EP 93), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. 1. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito remanescente informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhidas as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentados os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois últimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 11:47
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 11:43
Expedição de documento
29/04/2026, 09:05
Expedição de documento
29/04/2026, 09:05
Expedição de documento
29/04/2026, 09:05
Determinação de Diligência
27/04/2026, 21:02
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846884-71.2024.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarice Luisa Camelo de Almeida, Théo Benício Amorim de Almeida e Rael Vinícius Amorim De Almeida, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor de Decolar.Com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Verifica-se que a parte ré efetuou, nos autos do recurso que tramitou perante a instância superior, depósito judicial no valor de R$ 9.775,73 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme se extrai do evento 46 daqueles autos, com a finalidade de adimplemento da obrigação. Todavia, após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente afirma que o montante depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.472,57 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia atualmente instaurada refere-se à execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, porquanto a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente da condenação. Ocorre que, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarca a competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, verifica-se a incompetência desta unidade jurisdicional para o regular processamento do feito. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarice Luisa Camelo de Almeida, Théo Benício Amorim de Almeida e Rael Vinícius Amorim De Almeida, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor de Decolar.Com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Verifica-se que a parte ré efetuou, nos autos do recurso que tramitou perante a instância superior, depósito judicial no valor de R$ 9.775,73 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme se extrai do evento 46 daqueles autos, com a finalidade de adimplemento da obrigação. Todavia, após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente afirma que o montante depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.472,57 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia atualmente instaurada refere-se à execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, porquanto a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente da condenação. Ocorre que, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarca a competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, verifica-se a incompetência desta unidade jurisdicional para o regular processamento do feito. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarice Luisa Camelo de Almeida, Théo Benício Amorim de Almeida e Rael Vinícius Amorim De Almeida, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor de Decolar.Com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Verifica-se que a parte ré efetuou, nos autos do recurso que tramitou perante a instância superior, depósito judicial no valor de R$ 9.775,73 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme se extrai do evento 46 daqueles autos, com a finalidade de adimplemento da obrigação. Todavia, após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente afirma que o montante depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.472,57 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia atualmente instaurada refere-se à execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, porquanto a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente da condenação. Ocorre que, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarca a competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, verifica-se a incompetência desta unidade jurisdicional para o regular processamento do feito. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarice Luisa Camelo de Almeida, Théo Benício Amorim de Almeida e Rael Vinícius Amorim De Almeida, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor de Decolar.Com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Verifica-se que a parte ré efetuou, nos autos do recurso que tramitou perante a instância superior, depósito judicial no valor de R$ 9.775,73 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme se extrai do evento 46 daqueles autos, com a finalidade de adimplemento da obrigação. Todavia, após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente afirma que o montante depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.472,57 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia atualmente instaurada refere-se à execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, porquanto a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente da condenação. Ocorre que, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarca a competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, verifica-se a incompetência desta unidade jurisdicional para o regular processamento do feito. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
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Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Clarice Luisa Camelo de Almeida, Théo Benício Amorim de Almeida e Rael Vinícius Amorim De Almeida, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor de Decolar.Com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A. Verifica-se que a parte ré efetuou, nos autos do recurso que tramitou perante a instância superior, depósito judicial no valor de R$ 9.775,73 (nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme se extrai do evento 46 daqueles autos, com a finalidade de adimplemento da obrigação. Todavia, após o retorno dos autos à primeira instância, a parte exequente afirma que o montante depositado não corresponde à integralidade do crédito exequendo, apontando a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.472,57 (mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia atualmente instaurada refere-se à execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, porquanto a parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente da condenação. Ocorre que, com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, foi atribuída à Quinta e Sexta Varas Cíveis desta Comarca a competência para processar e julgar execuções de título extrajudicial, cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Assim, considerando que os presentes autos se encontram em fase de cumprimento definitivo de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, verifica-se a incompetência desta unidade jurisdicional para o regular processamento do feito. Isto posto, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 16 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08468847120248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 20/03/2026
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 13:46
Expedição de documento
20/03/2026, 13:46
Expedição de documento
20/03/2026, 13:46
Expedição de documento
20/03/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:20
Expedição de documento
20/03/2026, 12:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/03/2026, 12:42
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 12:28
Expedição de documento
20/03/2026, 12:28
Incompetência
17/03/2026, 11:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/03/2026, 12:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:57
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
29/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846884-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846884-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DECOLAR COM LTDA. Representado(s) por CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846884-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA. Representado(s) por MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB 1326/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846884-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA. Representado(s) por MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB 1326/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846884-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA. Representado(s) por MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES (OAB 1326/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:00
Expedição de documento
26/01/2026, 11:00
Expedição de documento
26/01/2026, 10:53
Expedição de documento
26/01/2026, 10:52
Recebimento
26/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Decolar.com LTDA Gol linhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao aéreas S/A julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, a 1ª apelante (Decolar.com LTDA) defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora de venda de passagens aéreas, de modo que seria da corré, Gol Linhas Aéreas S.A., a responsabilidade pelos prejuízos dos apelados. Sustenta que, em casos de cancelamentos de voos causados pela pandemia de COVID-19, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 14.034/2020 e da MP 1.024/2020, as quais atribuem ao transportador o encargo de restituir e disponibilizar o crédito oriundo dos bilhetes cancelados. Invoca a Lei 14.046/2020 para argumentar que tais cancelamentos configuram caso fortuito/força maior, o que, nos termos do art. 5º, afasta o direito à reparação moral. Aduz, ainda, que repassou ao representante dos recorridos todas as informações necessárias à remarcação das passagens, inexistindo falha na prestação de serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos consumidores. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, visando o acolhimento da ilegitimidade passiva e exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a 2ª apelante (Gol linhas aéreas S/A) também suscita a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a compra das passagens ocorreu através da intermediadora Decolar.com e que seria dela a responsabilidade pelo repasse das informações aos clientes. Acrescenta que o cancelamento dos voos se deu em razão da pandemia de COVID-19 e que, por configurar caso fortuito, a reparação extrapatrimonial é incabível. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a exclusão da lide e da condenação, ou a redução da verba indenizatória. Contrarrazões pelo não conhecimento da primeira apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e pelo desprovimento da segunda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (e.p. 9.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso da 1ª Apelante (Decolar.com LTDA) impugna detidamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes para justificar, em tese, a reforma do julgado, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Destarte, a preliminar. rejeito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as duas apelantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva, nenhuma das teses merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a Teoria da Cadeia de Fornecimento, todos os participantes que auferem benefícios econômicos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A 2ª apelante,, é a transportadora aérea, responsável final pela execução Gol Linhas Aéreas S.A. do serviço de transporte. Já a 1ª apelante,, mesmo atuando como intermediadora, Decolar.com LTDA integra a cadeia de consumo e tem dever de informação e de diligência na solução de problemas decorrentes da compra de passagens. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes afastando a responsabilidade de agências de turismo em casos de "mera intermediação", subsiste o entendimento de que respondem solidariamente pelas falhas decorrentes do dever de informação, com fulcro no art. 14 do CDC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO - SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ERROR IN PROCEDENDO -
SENTENÇA
APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE
APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os fornecedores de serviços que participam e se beneficiam da atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2. Ainda que o cancelamento dos voos decorra de caso fortuito (pandemia de COVID-19), subsiste o dever das empresas de transporte e intermediação de prestar informação clara e assistência eficaz aos consumidores, nos termos do art. 6º, III e VI, e do art. 14 do CDC, bem como da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de comunicação adequada e de oferecimento de alternativas (reacomodação, crédito ou reembolso) caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral. 4. O valor fixado em R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas. Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. error in procedendo (TJ-MG - Apelação Cível: 50074455520228130525, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Na hipótese, as falhas de serviço não se restringiram ao cancelamento de voos, mas compreendem a ausência de comunicação clara e a falta de assistência adequada. Diante disso, ambas as apelantes são para figurar no polo passivo da demanda. partes legítimas Assim, as preliminares. afasto MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços e da consequente obrigação de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que os apelados adquiriram passagens aéreas com a 2ª apelante (Gol Linhas Aéreas), por intermédio da 1ª apelante (Decolar.com), para o trecho Boa Vista/Porto Seguro, com embarque em 18/05/2021 e retorno em 25/05/2021, sendo surpreendidos em 28/04/2021 com comunicação de cancelamento do voo em razão da pandemia da COVID-19. Mesmo após tentativas reiteradas de remarcar as passagens, não obtiveram êxito, sendo posteriormente informados de cancelamento por “no-show”, sem prévia comunicação ou reembolso. Pois bem. A relação jurídica se subsume ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A invocação da Lei nº 14.034/2020, que regula o transporte aéreo durante a pandemia, não exime o dever de comunicação e assistência. A pandemia pode ser considerada evento de força maior (art. 393 do CC), mas não afasta o dever das empresas de minimizar danos, comunicar adequadamente os passageiros e oferecer-lhes soluções eficazes (remarcação, crédito ou reembolso). A ausência de tais medidas caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III e VI, do CDC), ensejando reparação civil. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de mero aborrecimento. O cancelamento das passagens, aliado às falhas de informação perpetradas pelas apelantes, revelam o desrespeito e descaso com os consumidores, mostrando escorreita a condenação extrapatrimonial. Assim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALTA DE PROVAS DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO OU OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas têm o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte ao passageiro, devendo a escolha ser feita por este. No caso dos autos, a companhia aérea não comprovou que ofereceu tais opções, tampouco assistiu adequadamente o passageiro, violando suas obrigações legais. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando fortuito externo, não isenta a companhia aérea de prestar o devido suporte ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade dos transtornos sofridos pelo passageiro, que permaneceu por 22 dias sem assistência material, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010881620218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) De igual modo, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação do enriquecimento sem causa. Isso posto, as preliminares e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito NEGO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do termo fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Decolar.com LTDA Gol linhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao aéreas S/A julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, a 1ª apelante (Decolar.com LTDA) defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora de venda de passagens aéreas, de modo que seria da corré, Gol Linhas Aéreas S.A., a responsabilidade pelos prejuízos dos apelados. Sustenta que, em casos de cancelamentos de voos causados pela pandemia de COVID-19, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 14.034/2020 e da MP 1.024/2020, as quais atribuem ao transportador o encargo de restituir e disponibilizar o crédito oriundo dos bilhetes cancelados. Invoca a Lei 14.046/2020 para argumentar que tais cancelamentos configuram caso fortuito/força maior, o que, nos termos do art. 5º, afasta o direito à reparação moral. Aduz, ainda, que repassou ao representante dos recorridos todas as informações necessárias à remarcação das passagens, inexistindo falha na prestação de serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos consumidores. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, visando o acolhimento da ilegitimidade passiva e exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a 2ª apelante (Gol linhas aéreas S/A) também suscita a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a compra das passagens ocorreu através da intermediadora Decolar.com e que seria dela a responsabilidade pelo repasse das informações aos clientes. Acrescenta que o cancelamento dos voos se deu em razão da pandemia de COVID-19 e que, por configurar caso fortuito, a reparação extrapatrimonial é incabível. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a exclusão da lide e da condenação, ou a redução da verba indenizatória. Contrarrazões pelo não conhecimento da primeira apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e pelo desprovimento da segunda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (e.p. 9.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso da 1ª Apelante (Decolar.com LTDA) impugna detidamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes para justificar, em tese, a reforma do julgado, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Destarte, a preliminar. rejeito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as duas apelantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva, nenhuma das teses merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a Teoria da Cadeia de Fornecimento, todos os participantes que auferem benefícios econômicos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A 2ª apelante,, é a transportadora aérea, responsável final pela execução Gol Linhas Aéreas S.A. do serviço de transporte. Já a 1ª apelante,, mesmo atuando como intermediadora, Decolar.com LTDA integra a cadeia de consumo e tem dever de informação e de diligência na solução de problemas decorrentes da compra de passagens. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes afastando a responsabilidade de agências de turismo em casos de "mera intermediação", subsiste o entendimento de que respondem solidariamente pelas falhas decorrentes do dever de informação, com fulcro no art. 14 do CDC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO - SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ERROR IN PROCEDENDO -
SENTENÇA
APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE
APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os fornecedores de serviços que participam e se beneficiam da atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2. Ainda que o cancelamento dos voos decorra de caso fortuito (pandemia de COVID-19), subsiste o dever das empresas de transporte e intermediação de prestar informação clara e assistência eficaz aos consumidores, nos termos do art. 6º, III e VI, e do art. 14 do CDC, bem como da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de comunicação adequada e de oferecimento de alternativas (reacomodação, crédito ou reembolso) caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral. 4. O valor fixado em R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas. Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. error in procedendo (TJ-MG - Apelação Cível: 50074455520228130525, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Na hipótese, as falhas de serviço não se restringiram ao cancelamento de voos, mas compreendem a ausência de comunicação clara e a falta de assistência adequada. Diante disso, ambas as apelantes são para figurar no polo passivo da demanda. partes legítimas Assim, as preliminares. afasto MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços e da consequente obrigação de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que os apelados adquiriram passagens aéreas com a 2ª apelante (Gol Linhas Aéreas), por intermédio da 1ª apelante (Decolar.com), para o trecho Boa Vista/Porto Seguro, com embarque em 18/05/2021 e retorno em 25/05/2021, sendo surpreendidos em 28/04/2021 com comunicação de cancelamento do voo em razão da pandemia da COVID-19. Mesmo após tentativas reiteradas de remarcar as passagens, não obtiveram êxito, sendo posteriormente informados de cancelamento por “no-show”, sem prévia comunicação ou reembolso. Pois bem. A relação jurídica se subsume ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A invocação da Lei nº 14.034/2020, que regula o transporte aéreo durante a pandemia, não exime o dever de comunicação e assistência. A pandemia pode ser considerada evento de força maior (art. 393 do CC), mas não afasta o dever das empresas de minimizar danos, comunicar adequadamente os passageiros e oferecer-lhes soluções eficazes (remarcação, crédito ou reembolso). A ausência de tais medidas caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III e VI, do CDC), ensejando reparação civil. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de mero aborrecimento. O cancelamento das passagens, aliado às falhas de informação perpetradas pelas apelantes, revelam o desrespeito e descaso com os consumidores, mostrando escorreita a condenação extrapatrimonial. Assim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALTA DE PROVAS DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO OU OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas têm o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte ao passageiro, devendo a escolha ser feita por este. No caso dos autos, a companhia aérea não comprovou que ofereceu tais opções, tampouco assistiu adequadamente o passageiro, violando suas obrigações legais. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando fortuito externo, não isenta a companhia aérea de prestar o devido suporte ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade dos transtornos sofridos pelo passageiro, que permaneceu por 22 dias sem assistência material, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010881620218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) De igual modo, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação do enriquecimento sem causa. Isso posto, as preliminares e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito NEGO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do termo fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Decolar.com LTDA Gol linhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao aéreas S/A julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, a 1ª apelante (Decolar.com LTDA) defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora de venda de passagens aéreas, de modo que seria da corré, Gol Linhas Aéreas S.A., a responsabilidade pelos prejuízos dos apelados. Sustenta que, em casos de cancelamentos de voos causados pela pandemia de COVID-19, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 14.034/2020 e da MP 1.024/2020, as quais atribuem ao transportador o encargo de restituir e disponibilizar o crédito oriundo dos bilhetes cancelados. Invoca a Lei 14.046/2020 para argumentar que tais cancelamentos configuram caso fortuito/força maior, o que, nos termos do art. 5º, afasta o direito à reparação moral. Aduz, ainda, que repassou ao representante dos recorridos todas as informações necessárias à remarcação das passagens, inexistindo falha na prestação de serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos consumidores. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, visando o acolhimento da ilegitimidade passiva e exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a 2ª apelante (Gol linhas aéreas S/A) também suscita a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a compra das passagens ocorreu através da intermediadora Decolar.com e que seria dela a responsabilidade pelo repasse das informações aos clientes. Acrescenta que o cancelamento dos voos se deu em razão da pandemia de COVID-19 e que, por configurar caso fortuito, a reparação extrapatrimonial é incabível. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a exclusão da lide e da condenação, ou a redução da verba indenizatória. Contrarrazões pelo não conhecimento da primeira apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e pelo desprovimento da segunda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (e.p. 9.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso da 1ª Apelante (Decolar.com LTDA) impugna detidamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes para justificar, em tese, a reforma do julgado, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Destarte, a preliminar. rejeito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as duas apelantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva, nenhuma das teses merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a Teoria da Cadeia de Fornecimento, todos os participantes que auferem benefícios econômicos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A 2ª apelante,, é a transportadora aérea, responsável final pela execução Gol Linhas Aéreas S.A. do serviço de transporte. Já a 1ª apelante,, mesmo atuando como intermediadora, Decolar.com LTDA integra a cadeia de consumo e tem dever de informação e de diligência na solução de problemas decorrentes da compra de passagens. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes afastando a responsabilidade de agências de turismo em casos de "mera intermediação", subsiste o entendimento de que respondem solidariamente pelas falhas decorrentes do dever de informação, com fulcro no art. 14 do CDC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO - SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ERROR IN PROCEDENDO -
SENTENÇA
APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE
APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os fornecedores de serviços que participam e se beneficiam da atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2. Ainda que o cancelamento dos voos decorra de caso fortuito (pandemia de COVID-19), subsiste o dever das empresas de transporte e intermediação de prestar informação clara e assistência eficaz aos consumidores, nos termos do art. 6º, III e VI, e do art. 14 do CDC, bem como da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de comunicação adequada e de oferecimento de alternativas (reacomodação, crédito ou reembolso) caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral. 4. O valor fixado em R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas. Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. error in procedendo (TJ-MG - Apelação Cível: 50074455520228130525, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Na hipótese, as falhas de serviço não se restringiram ao cancelamento de voos, mas compreendem a ausência de comunicação clara e a falta de assistência adequada. Diante disso, ambas as apelantes são para figurar no polo passivo da demanda. partes legítimas Assim, as preliminares. afasto MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços e da consequente obrigação de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que os apelados adquiriram passagens aéreas com a 2ª apelante (Gol Linhas Aéreas), por intermédio da 1ª apelante (Decolar.com), para o trecho Boa Vista/Porto Seguro, com embarque em 18/05/2021 e retorno em 25/05/2021, sendo surpreendidos em 28/04/2021 com comunicação de cancelamento do voo em razão da pandemia da COVID-19. Mesmo após tentativas reiteradas de remarcar as passagens, não obtiveram êxito, sendo posteriormente informados de cancelamento por “no-show”, sem prévia comunicação ou reembolso. Pois bem. A relação jurídica se subsume ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A invocação da Lei nº 14.034/2020, que regula o transporte aéreo durante a pandemia, não exime o dever de comunicação e assistência. A pandemia pode ser considerada evento de força maior (art. 393 do CC), mas não afasta o dever das empresas de minimizar danos, comunicar adequadamente os passageiros e oferecer-lhes soluções eficazes (remarcação, crédito ou reembolso). A ausência de tais medidas caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III e VI, do CDC), ensejando reparação civil. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de mero aborrecimento. O cancelamento das passagens, aliado às falhas de informação perpetradas pelas apelantes, revelam o desrespeito e descaso com os consumidores, mostrando escorreita a condenação extrapatrimonial. Assim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALTA DE PROVAS DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO OU OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas têm o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte ao passageiro, devendo a escolha ser feita por este. No caso dos autos, a companhia aérea não comprovou que ofereceu tais opções, tampouco assistiu adequadamente o passageiro, violando suas obrigações legais. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando fortuito externo, não isenta a companhia aérea de prestar o devido suporte ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade dos transtornos sofridos pelo passageiro, que permaneceu por 22 dias sem assistência material, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010881620218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) De igual modo, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação do enriquecimento sem causa. Isso posto, as preliminares e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito NEGO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do termo fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Decolar.com LTDA Gol linhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao aéreas S/A julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, a 1ª apelante (Decolar.com LTDA) defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora de venda de passagens aéreas, de modo que seria da corré, Gol Linhas Aéreas S.A., a responsabilidade pelos prejuízos dos apelados. Sustenta que, em casos de cancelamentos de voos causados pela pandemia de COVID-19, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 14.034/2020 e da MP 1.024/2020, as quais atribuem ao transportador o encargo de restituir e disponibilizar o crédito oriundo dos bilhetes cancelados. Invoca a Lei 14.046/2020 para argumentar que tais cancelamentos configuram caso fortuito/força maior, o que, nos termos do art. 5º, afasta o direito à reparação moral. Aduz, ainda, que repassou ao representante dos recorridos todas as informações necessárias à remarcação das passagens, inexistindo falha na prestação de serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos consumidores. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, visando o acolhimento da ilegitimidade passiva e exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a 2ª apelante (Gol linhas aéreas S/A) também suscita a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a compra das passagens ocorreu através da intermediadora Decolar.com e que seria dela a responsabilidade pelo repasse das informações aos clientes. Acrescenta que o cancelamento dos voos se deu em razão da pandemia de COVID-19 e que, por configurar caso fortuito, a reparação extrapatrimonial é incabível. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a exclusão da lide e da condenação, ou a redução da verba indenizatória. Contrarrazões pelo não conhecimento da primeira apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e pelo desprovimento da segunda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (e.p. 9.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso da 1ª Apelante (Decolar.com LTDA) impugna detidamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes para justificar, em tese, a reforma do julgado, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Destarte, a preliminar. rejeito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as duas apelantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva, nenhuma das teses merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a Teoria da Cadeia de Fornecimento, todos os participantes que auferem benefícios econômicos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A 2ª apelante,, é a transportadora aérea, responsável final pela execução Gol Linhas Aéreas S.A. do serviço de transporte. Já a 1ª apelante,, mesmo atuando como intermediadora, Decolar.com LTDA integra a cadeia de consumo e tem dever de informação e de diligência na solução de problemas decorrentes da compra de passagens. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes afastando a responsabilidade de agências de turismo em casos de "mera intermediação", subsiste o entendimento de que respondem solidariamente pelas falhas decorrentes do dever de informação, com fulcro no art. 14 do CDC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO - SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ERROR IN PROCEDENDO -
SENTENÇA
APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE
APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os fornecedores de serviços que participam e se beneficiam da atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2. Ainda que o cancelamento dos voos decorra de caso fortuito (pandemia de COVID-19), subsiste o dever das empresas de transporte e intermediação de prestar informação clara e assistência eficaz aos consumidores, nos termos do art. 6º, III e VI, e do art. 14 do CDC, bem como da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de comunicação adequada e de oferecimento de alternativas (reacomodação, crédito ou reembolso) caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral. 4. O valor fixado em R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas. Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. error in procedendo (TJ-MG - Apelação Cível: 50074455520228130525, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Na hipótese, as falhas de serviço não se restringiram ao cancelamento de voos, mas compreendem a ausência de comunicação clara e a falta de assistência adequada. Diante disso, ambas as apelantes são para figurar no polo passivo da demanda. partes legítimas Assim, as preliminares. afasto MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços e da consequente obrigação de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que os apelados adquiriram passagens aéreas com a 2ª apelante (Gol Linhas Aéreas), por intermédio da 1ª apelante (Decolar.com), para o trecho Boa Vista/Porto Seguro, com embarque em 18/05/2021 e retorno em 25/05/2021, sendo surpreendidos em 28/04/2021 com comunicação de cancelamento do voo em razão da pandemia da COVID-19. Mesmo após tentativas reiteradas de remarcar as passagens, não obtiveram êxito, sendo posteriormente informados de cancelamento por “no-show”, sem prévia comunicação ou reembolso. Pois bem. A relação jurídica se subsume ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A invocação da Lei nº 14.034/2020, que regula o transporte aéreo durante a pandemia, não exime o dever de comunicação e assistência. A pandemia pode ser considerada evento de força maior (art. 393 do CC), mas não afasta o dever das empresas de minimizar danos, comunicar adequadamente os passageiros e oferecer-lhes soluções eficazes (remarcação, crédito ou reembolso). A ausência de tais medidas caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III e VI, do CDC), ensejando reparação civil. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de mero aborrecimento. O cancelamento das passagens, aliado às falhas de informação perpetradas pelas apelantes, revelam o desrespeito e descaso com os consumidores, mostrando escorreita a condenação extrapatrimonial. Assim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALTA DE PROVAS DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO OU OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas têm o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte ao passageiro, devendo a escolha ser feita por este. No caso dos autos, a companhia aérea não comprovou que ofereceu tais opções, tampouco assistiu adequadamente o passageiro, violando suas obrigações legais. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando fortuito externo, não isenta a companhia aérea de prestar o devido suporte ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade dos transtornos sofridos pelo passageiro, que permaneceu por 22 dias sem assistência material, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010881620218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) De igual modo, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação do enriquecimento sem causa. Isso posto, as preliminares e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito NEGO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do termo fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Decolar.com LTDA Gol linhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao aéreas S/A julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em síntese, a 1ª apelante (Decolar.com LTDA) defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera intermediadora de venda de passagens aéreas, de modo que seria da corré, Gol Linhas Aéreas S.A., a responsabilidade pelos prejuízos dos apelados. Sustenta que, em casos de cancelamentos de voos causados pela pandemia de COVID-19, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 14.034/2020 e da MP 1.024/2020, as quais atribuem ao transportador o encargo de restituir e disponibilizar o crédito oriundo dos bilhetes cancelados. Invoca a Lei 14.046/2020 para argumentar que tais cancelamentos configuram caso fortuito/força maior, o que, nos termos do art. 5º, afasta o direito à reparação moral. Aduz, ainda, que repassou ao representante dos recorridos todas as informações necessárias à remarcação das passagens, inexistindo falha na prestação de serviços e nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelos consumidores. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do apelo, visando o acolhimento da ilegitimidade passiva e exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a 2ª apelante (Gol linhas aéreas S/A) também suscita a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que a compra das passagens ocorreu através da intermediadora Decolar.com e que seria dela a responsabilidade pelo repasse das informações aos clientes. Acrescenta que o cancelamento dos voos se deu em razão da pandemia de COVID-19 e que, por configurar caso fortuito, a reparação extrapatrimonial é incabível. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a exclusão da lide e da condenação, ou a redução da verba indenizatória. Contrarrazões pelo não conhecimento da primeira apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e pelo desprovimento da segunda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (e.p. 9.1). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-nos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINARES: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Verifica-se que o recurso da 1ª Apelante (Decolar.com LTDA) impugna detidamente os fundamentos da sentença, apresentando razões suficientes para justificar, em tese, a reforma do julgado, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Destarte, a preliminar. rejeito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as duas apelantes tenham suscitado a ilegitimidade passiva, nenhuma das teses merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a Teoria da Cadeia de Fornecimento, todos os participantes que auferem benefícios econômicos na prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A 2ª apelante,, é a transportadora aérea, responsável final pela execução Gol Linhas Aéreas S.A. do serviço de transporte. Já a 1ª apelante,, mesmo atuando como intermediadora, Decolar.com LTDA integra a cadeia de consumo e tem dever de informação e de diligência na solução de problemas decorrentes da compra de passagens. Embora o Superior Tribunal de Justiça possua precedentes afastando a responsabilidade de agências de turismo em casos de "mera intermediação", subsiste o entendimento de que respondem solidariamente pelas falhas decorrentes do dever de informação, com fulcro no art. 14 do CDC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVAS DE EMBARQUE. PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2. Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4. Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5. Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799365 MG 2019/0040058-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AGÊNCIAS DE TURISMO - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VÔO - SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ERROR IN PROCEDENDO -
SENTENÇA
APELANTE: Decolar.com LTDA Advogado: Cláudio Pereira Júnior – OAB 147.400N-SP 2ª
APELANTE: Gol Linhas Aéreas S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão - OAB 0579A-RR, Catarina Bezerra Alves – OAB 29373N-PE
APELADOS: Clarice Luisa Camelo de Almeida e outros (representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida) Advogada: Millena Bruna da Silva Lopes – OAB 1326N-RR RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os fornecedores de serviços que participam e se beneficiam da atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 2. Ainda que o cancelamento dos voos decorra de caso fortuito (pandemia de COVID-19), subsiste o dever das empresas de transporte e intermediação de prestar informação clara e assistência eficaz aos consumidores, nos termos do art. 6º, III e VI, e do art. 14 do CDC, bem como da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. A ausência de comunicação adequada e de oferecimento de alternativas (reacomodação, crédito ou reembolso) caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação moral. 4. O valor fixado em R$ 3.000,00 por autor mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. 5. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço. Responsabilidade solidária das agências de turismo e empresa aérea, pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas. Possibilidade de o consumidor ajuizar ação contra qualquer uma das pessoas jurídicas integrantes da relação de consumo. Artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores de produtos e serviços devem responder solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Verificando-se que o julgamento do feito, foi pautado em uma interpretação equivocada das regras consumeristas incidentes na espécie, impõe-se reconhecer a ocorrência de (erro de atividade), e consequente anulação da sentença. error in procedendo (TJ-MG - Apelação Cível: 50074455520228130525, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Na hipótese, as falhas de serviço não se restringiram ao cancelamento de voos, mas compreendem a ausência de comunicação clara e a falta de assistência adequada. Diante disso, ambas as apelantes são para figurar no polo passivo da demanda. partes legítimas Assim, as preliminares. afasto MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços e da consequente obrigação de indenizar por danos morais. Os autos demonstram que os apelados adquiriram passagens aéreas com a 2ª apelante (Gol Linhas Aéreas), por intermédio da 1ª apelante (Decolar.com), para o trecho Boa Vista/Porto Seguro, com embarque em 18/05/2021 e retorno em 25/05/2021, sendo surpreendidos em 28/04/2021 com comunicação de cancelamento do voo em razão da pandemia da COVID-19. Mesmo após tentativas reiteradas de remarcar as passagens, não obtiveram êxito, sendo posteriormente informados de cancelamento por “no-show”, sem prévia comunicação ou reembolso. Pois bem. A relação jurídica se subsume ao art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A invocação da Lei nº 14.034/2020, que regula o transporte aéreo durante a pandemia, não exime o dever de comunicação e assistência. A pandemia pode ser considerada evento de força maior (art. 393 do CC), mas não afasta o dever das empresas de minimizar danos, comunicar adequadamente os passageiros e oferecer-lhes soluções eficazes (remarcação, crédito ou reembolso). A ausência de tais medidas caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor (art. 6º, III e VI, do CDC), ensejando reparação civil. Nesse sentido, não há como acolher a alegação de mero aborrecimento. O cancelamento das passagens, aliado às falhas de informação perpetradas pelas apelantes, revelam o desrespeito e descaso com os consumidores, mostrando escorreita a condenação extrapatrimonial. Assim: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALTA DE PROVAS DA OFERTA DE REACOMODAÇÃO, REEMBOLSO OU OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, as companhias aéreas têm o dever de prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte ao passageiro, devendo a escolha ser feita por este. No caso dos autos, a companhia aérea não comprovou que ofereceu tais opções, tampouco assistiu adequadamente o passageiro, violando suas obrigações legais. 2. A pandemia de COVID-19, embora configurando fortuito externo, não isenta a companhia aérea de prestar o devido suporte ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em razão da gravidade dos transtornos sofridos pelo passageiro, que permaneceu por 22 dias sem assistência material, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010881620218172580, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) De igual modo, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 3.000,00 para cada apelado) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à vedação do enriquecimento sem causa. Isso posto, as preliminares e, em consonância ao parecer ministerial, rejeito NEGO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença. PROVIMENTO Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do termo fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846884-71.2024.8.23.0010 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846884-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846884-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846884-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846884-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0846884-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08468847120248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/08/2025
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 10:58
Petição
31/07/2025, 19:51
Petição
31/07/2025, 19:50
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os Recursos de Apelação interpostos nos EP-69 e 69 são tempestivos, havendo os correspondentes preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os Recursos de Apelação interpostos nos EP-69 e 69 são tempestivos, havendo os correspondentes preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os Recursos de Apelação interpostos nos EP-69 e 69 são tempestivos, havendo os correspondentes preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 18:45
Expedição de documento
08/07/2025, 17:53
Expedição de documento
08/07/2025, 17:53
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 18:06
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 12:48
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 09:47
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0846884-71.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$30.000,00 Autor(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235RAEL VINICIUS AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235THEO BENICIO AMORIM DE ALMEIDA representado(a) por FRANCISCO ZELITO PONCIANO DE ALMEIDA Rua Arapari, 1658 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-235 Réu(s) DECOLAR COM LTDA Alameda Grajaú, 219 2º andar, Alphaville Centro Industrial e empresarial - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-050GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais c/c danos morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CLARICE LUISA CAMELO DE ALMEIDA, THÉO BENÍCIO AMORIM DE ALMEIDA e RAEL VÍNÍCIUS AMORIM DE ALMEIDA, todos menores e representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Segundo o exposto na inicial, os requerentes, representados por seu genitor, tinham adquirido passagens aéreas de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com data de ida em 18/05/2021 e data de retorno em 25/05/2021, por meio do site da primeira requerida, sendo o voo operado pela segunda requerida. Afirmam que no dia 28/04/2021 os requerentes e sua família foram surpreendidos por um e-mail informando que a viagem havia sido cancelada em razão da pandemia de COVID-19. Aduzem que no dia 05/08/2021 o representante dos requerentes entrou em contato com a segunda requerida por e-mail, solicitando orientações sobre a possibilidade de remarcar a viagem para dezembro de 2021, momento em que foi informado que os respectivos voo foram alterados e posteriormente cancelados sob alegação de "no-show", sem que os requerentes e seu representante fossem comunicados acerca da alteração do voo ou do suposto status de no-show. Sustentam que todas as tentativas de contato por parte do representante dos requerentes foram infrutíferas e que desde o cancelamento do voo até o ajuizamento da ação não houve nenhuma realocação, deixando os requerentes sem possibilidade de reprogramar a viagem, transcorrendo aproximadamente três anos e dois meses desde a solicitação de remarcação sem qualquer previsão acerca da efetiva remarcação das passagens. Requerem, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada requerente, correspondente aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no mov. 6.1. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação nos movs. 18.1 e 19.1. A corré Gol Linhas Aéreas S.A. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição bienal com base no art. 35 da Convenção de Montreal, bem como caso fortuito ou força maior, e indústria do dano moral. Por sua vez, a corré Decolar.com Ltda. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Impugnada a contestação no mov. 33. Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas pelas rés, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as empresas, bem como anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 35). FUNDAMENTAÇÃO As preliminares e prejudiciais foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 35. Estando a ação apta a ser sentenciada, avanço ao mérito. Da legislação aplicável verifico que, embora se trate de transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo estabelecidas entre as partes, sendo a responsabilidade civil das requeridas caracterizada na modalidade objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acervo probatório juntado pelos autores revela a existência da relação contratual e os termos específicos da viagem contratada. Dessa forma, resta demonstrada a formalização da compra das passagens aéreas, estabelecendo o vínculo jurídico entre as partes. A comunicação oficial de cancelamento emitida pela empresa requerida acostada no (doc. 4 do mov. 1.8), que informa o cancelamento da viagem em razão da pandemia Ainda, o documento 5 constante no mov. 1.8, demonstram as tentativas de solução amigável e a busca persistente por remarcação da viagem, bem como a ausência de resposta adequada e efetiva por parte das empresas, caracterizando falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que resta incontroverso o cancelamento das passagens dos autores em razão da pandemia de COVID-19. É igualmente incontroverso que não há provas de que as requeridas adotaram todas as medidas cabíveis para minimizar os danos aos consumidores, especialmente no que se refere à comunicação adequada, assistência material e soluções efetivas para remarcação ou reembolso. A alegação de força maior em decorrência da pandemia de COVID-19, embora reconhecida como evento extraordinário, não afasta automaticamente a responsabilidade das empresas requeridas. Conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil, a força maior somente exclui a responsabilidade quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No presente caso, as empresas tinham o dever de prestar assistência adequada aos consumidores, oferecendo alternativas viáveis como remarcação sem custos adicionais ou reembolso integral das passagens. A ausência de comunicação efetiva, a falta de suporte ao consumidor e a demora excessiva para solucionar a questão configuram violação aos deveres contratuais e aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária das empresas rés é evidente, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo. A Decolar.com atuou como intermediadora na venda das passagens, enquanto que a Gol Linhas Aéreas foi a responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A relação jurídica estabelecida foi de consumo e ambas as empresas auferiram benefícios econômicos da prestação dos serviços, devendo responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais pleiteados, tenho que a lesão extrapatrimonial restou configurada. Os autores, especialmente por se tratarem de crianças e adolescentes, tiveram suas expectativas frustradas com o cancelamento da viagem familiar planejada. Além disso, foram submetidos a um tratamento inadequado pelas empresas rés, que não ofereceram soluções efetivas nem prestaram a devida assistência. A situação narrada vai além do mero aborrecimento cotidiano. O cancelamento da viagem próximo ao período programado, somado à ausência de comunicação adequada, à falta de assistência material e à demora excessiva para solucionar o problema (mais de três anos), caracteriza evidente violação à dignidade dos consumidores e aos seus direitos da personalidade. O dano moral não decorre apenas do cancelamento do voo, mas principalmente da conduta inadequada das empresas rés, que deixaram de prestar a devida assistência aos consumidores, violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança que devem nortear as relações de consumo. Atinente ao quantum indenizatório, deve-se considerar os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. Considerando a gravidade dos fatos, o tempo decorrido sem solução adequada, o fato de se tratar de consumidores menores de idade que tiveram suas expectativas frustradas, e os valores usualmente arbitrados pelos tribunais pátrios em casos similares, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Este valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória (reparar o dano sofrido) e pedagógica (desestimular condutas semelhantes) da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos e aspectos fáticos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigidos monetariamente pelo índice oficial deste Tribunal a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Por derradeiro, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias. Tramite-se com prioridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 2ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 13:46
Expedição de documento
16/06/2025, 13:06
Expedição de documento
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento
16/06/2025, 13:03
Expedição de documento
16/06/2025, 12:53
Procedência em Parte
11/06/2025, 08:19
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 07:43
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846884-71.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Clarice Camelo de Almeida e outros, representados por Francisco Zelito Ponciano de Almeida em face da Gol Linhas Aéreas S.A e Decolar.com Ltda. Os autores sustentam que compraram passagem aérea com a ré para o trecho de Boa Vista/RR a Porto Seguro/BA, com voo marcado para o dia 18 de maio de 2021, com retorno previsto para o dia 25 de maio de 2021, tendo realizado o pagamento integral das passagens e confirmado as reservas para si e sua família. Assim, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do transtorno emocional e psicológico causado pela falha no cumprimento do contrato, bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes aos prejuízos sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita no EP 6.1. Citada (EP 10 e 11), as empresas rés apresentaram contestação no EP 18.1 e 19.1. Réplica no EP 33.1. É o relatório. Decido. Foram suscitadas, em contestação (EP 18.1), algumas das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, qual seja, ilegitimidade passiva da empresa ré, indústria do dano moral, Art. 35 da Convenção de Montreal e Art. 487, II, CPC. prescrição, com base no Por sua vez, a empresa ré Decola.com, suscita, em contestação a ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade - Força Maior (COVID-19) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Para tanto, alega a empresa ré Gol que as convenções internacionais (Varsóvia e Montreal) prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade das transportadoras aéreas e aos prazos prescricionais. Contudo, pode-se afirmar que a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 estabelece que as convenções internacionais não são aplicáveis a tais danos, que estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, independentemente da pandemia, os passageiros podem pleitear indenização por danos morais decorrentes de falhas nos serviços de transporte aéreo, como cancelamento de voo sem comunicação adequada. Não merece prosperar esta tese. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva apresentada, baseando-se no argumento de que a agência de viagens (Decolar) seria a responsável pela venda das passagens e, portanto, pela prestação de informações e pela eventual remarcação ou reembolso dos bilhetes, essa argumentação não se sustenta sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o art. 14 do CDC, toda a cadeia de fornecimento de serviços (incluindo as agências de viagens e as empresas aéreas) é solidariamente responsável pelos danos causados. A alegação de ilegitimidade passiva não encontra amparo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Quanto à alegação sobre a chamada 'indústria dos danos morais', esta deveria ser dirigida ao órgão competente para sua análise, a OAB, em razão de sua função institucional de fiscalização da ética profissional, não podendo ser utilizada como argumento para afastar a responsabilidade da ré pelos prejuízos efetivamente causados aos autores. Passamos à análise das preliminares da empresa ré Decolar.com. No que diz respeito à alegação de que a Decolar seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação não merece prosperar. A responsabilidade da corré é solidária, uma vez que a empresa desempenha um papel fundamental na intermediação da venda das passagens, atuando diretamente na prestação do serviço de consumo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Em relação à alegada força maior – Pandemia de COVID-19, tal argumento não pode ser aceito como justificativa para a falha na prestação do serviço. O artigo 393 do Código Civil estabelece que a força maior pode excluir a responsabilidade, mas é necessário que se demonstre a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, o que não foi demonstrado no caso em questão. Rejeito esta tese. Referente à preliminar de gratuidade de justiça, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2055363 MG, cumpre ressaltar que o direito à concessão do benefício de gratuidade de justiça possui natureza personalíssima, ou seja, é um direito exclusivo da parte que pleiteia o benefício, não podendo ser condicionado à situação financeira do representante legal. A parte contrária, por sua vez, tem o direito de impugnar a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, mediante a apresentação de provas que demonstrem o descumprimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar. também se opõe, mas tal medida é Com relação à Inversão do ônus da prova, a ré Decolar plenamente aplicável no presente caso, considerando a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença. Boa Vista, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)