Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra acórdão proferido Banco Bradesco S.A. pela Câmara Cível desta Corte de Justiça que conheceu parcialmente do primeiro apelo manejado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., negando-lhe provimento, e deu parcial provimento à Apelação interposta por Maria Cristina Lima Silva para declarar a nulidade do contrato n.º 500796731 por fraude na contratação digital, determinando a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Afirma o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e ambigüidade no julgado, haja vista que não houve apelo do Banco Mercantil a justificar a majoração dos honorários advocatícios, bem como não houve manifestação acerca da necessidade de compensação dos valores disponibilizados à embargada e sobre a solidariedade das duas instituições financeiras envolvidas. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado. Se prestam, portanto, para preservar a clareza das decisões. De fato, embora os embargos de declaração opostos por Maria Cristina Lima Silva tenham sido julgados, restou pendente a apreciação dos aclaratórios opostos pela instituição financeira embargante. Todavia, em que pesem seus argumentos, não se vislumbra nos autos qualquer omissão, contradição ou ambiguidade a macular o julgado recorrido. Em primeiro lugar, salienta-se que a alegação de que não houve apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. a justificar a majoração dos honorários advocatícios não condiz com a realidade dos autos, eis que conforme relatado foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes (Banco Mercantil e Maria Cristina Lima Silva), sendo o apelo do banco conhecido em parte e desprovido, o que justifica a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão acerca da compensação de valores, verifica-se que o acórdão foi claro ao mencionar que a compensação configura medida adequada para o, devendo as status quo quantias ser apuradas em sede de execução. Da mesma forma, o acórdão embargado assentou que as instituições financeiras envolvidas nas operações que geraram os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora integram a mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a responsabilidade solidária para o ressarcimento dos prejuízos causados, concluindo-se, portanto, que a embargante tenta a rediscussão de matéria já debatida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios, com a REJEITO advertência de que novos embargos manejados poderão ser considerados protelatórios, o que poderá ensejar o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE QUE MACULE O JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível, em REJEITAR os Embargos de, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte deste julgado. Declaração Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de junho de 2026.