Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0854645-56.2024.8.23.0010.
RECORRENTE: Inara do Nascimento Tavares
RECORRIDOS: Banco do Brasil S.A E Outros ORIGEM: Câmara Cível da Comarca de Roraima/RR Egrégio Superior Tribunal de Justiça Colendo Turma Ínclitos Ministros I - DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE - a) DA TEMPESTIVIDADE (“CPC”, ART. 1003) A parte Recorrente foi devidamente intimada da publicação do v. acórdão recorrido em 14/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 15/04/2026, consoante o disposto no artigo 224, §1º, c/c os artigos 216 e 219, todos do Código de Processo Civi Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC, o termo final para a interposição do presente recurso recai em 08/05/2026, razão pela qual se conclui, de forma inequívoca, pela tempestividade do presente Recurso Especial. b) DO PREPARO RECURSAL. O presente recurso está dispensado do preparo, uma vez que à parte Recorrente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita nos autos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, que abrange a isenção de custas e preparo recursal. c) DO CABIMENTO. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. O presente Recurso Especial é cabível com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, uma vez que se volta contra acórdão proferido em última instância por Tribunal de Justiça que, ao aplicar o direito à espécie, negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 4º, 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A ratio essendi do Recurso Especial é assegurar a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, garantindo a integridade e a autoridade da legislação federal em todo o território nacional. Assim, quando o acórdão recorrido aplica incorretamente o conteúdo normativo de lei federal, afasta sua incidência ou lhe confere interpretação incompatível com o comando legal, abre-se a via especial para a necessária intervenção desta Colenda Corte Superior. No caso concreto, o Tribunal de origem negou vigência à Lei nº 14.181/2021, ao deferir parcialmente que o pleito para que as Rés exibam incidentalmente os documentos, sendo eles: contratos e a evolução do saldo devedor. Tais conclusões representam violação direta à legislação federal, pois o Superior Tribunal de Justiça não pode criar restrições que a lei não previu, nem alterar o alcance dos dispositivos que compõem o microssistema de proteção ao consumidor superendividado. A admissibilidade do presente Recurso Especial, portanto, não depende da revisão de fatos ou provas, mas da correta interpretação da legislação federal, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Cumpre destacar que, segundo firme jurisprudência desta Corte, a negativa de vigência à lei federal ocorre não apenas quando o Tribunal deixa de aplicá-la, mas também quando lhe confere interpretação que desvirtua o seu verdadeiro alcance, em afronta à Súmula 83/STJ, que reafirma a função uniformizadora deste Tribunal Superior. Dessa forma, é plenamente cabível o presente Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça restabeleça a correta aplicação da Lei nº 14.181/2021que comprometam a efetividade da política pública de prevenção e tratamento do superendividamento. d) DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE RECURSAL O Recorrente é parte legítima para a interposição do presente Recurso Especial, por figurar como parte vencida no acórdão recorrido, o qual manteve o entendimento em negar seguimento ao recurso de Apelação interposto em detrimento da Lei nº 14.181/2021, julgando improcedente (ou extinguindo) a ação de repactuação de dívidas por fundamentos de direito. O interesse recursal é manifesto, pois a decisão combatida violou frontalmente normas federais de natureza cogente e restringiu o alcance da proteção legal conferida ao consumidor superendividado, suprimindo os efeitos concretos do direito reconhecido pela Lei nº 14.181/2021. O provimento deste recurso é, portanto, necessário para restabelecer a aplicação correta da lei federal e assegurar à Recorrente o direito ao tratamento do superendividamento em sua integralidade, com a inclusão dos empréstimos consignados e a análise concreta do mínimo existencial, afastando-se a indevida incidência de ato infralegal que distorce o comando legal. e) DO PREQUESTIONAMENTO A matéria objeto deste recurso foi devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente a aplicação da Lei 14.181/2021, bem como a interpretação dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a menção literal dos dispositivos legais quando a questão jurídica foi efetivamente analisada, sendo suficiente o prequestionamento implícito (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). f) DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Corte é estritamente jurídica, limitando-se à interpretação e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, que extrapolou os limites da função regulamentar ao restringir direitos previstos em lei federal de ordem pública. O presente recurso não objetivo reavaliar fatos nem reexaminar o acervo probatório, mas apenas corrigir a subsunção normativa adotada pelo acórdão recorrido, que, ao aplicar indevidamente o decreto presidencial, negou vigência aos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos ou interpretação de norma federal, e não a rediscussão de provas. Como já assentado por esta Corte, o óbice da Súmula 7 não impede o exame da correção jurídica da decisão recorrida, sendo plenamente admissível o recurso quando se busca verificar se o direito foi corretamente aplicado aos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, a moldura fática é incontroversa:
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA/RR INARA DO NASCIMENTO TAVARES, já devidamente qualificado, por seu advogado in fine, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, com as honras de estilo, inconformado com o v. acordão de Evento 35, proferido em 14/04/2026, que deu nego provimento ao Recurso de Apelação interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO ESPECIAL pelas razões anexas, requerendo seja o mesmo recebido e processado, com a posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput). Por fim, requer que todas as notificações, intimações e publicações em relação a presente demanda, sejam feitas em nome do advogado DR. DIEGO SOARES DA SILVA, OAB/SP 391.537, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272 §5º do Código de Processo Civil (CPC). Termos em que, Pede deferimento. Roraima / RR, 27 de abril de 2026 DIEGO SOARES DA SILVA OAB/SP 391.537 RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0854645-56.2024.8.23.0010
trata-se de ação de repactuação de dívidas em que se discute a incidência indevida de decreto infralegal em detrimento da lei federal. Assim, a matéria é de direito puro, cabendo a este Superior Tribunal uniformizar a interpretação da legislação federal, afastando a aplicação de ato normativo inferior que desnatura a finalidade da Lei nº 14.181/2021. Portanto, não há qualquer necessidade de revolvimento probatório, mas apenas a análise da correta aplicação da lei federal, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo plenamente viável o conhecimento e o julgamento do presente recurso especial. II - DOS FATOS - A Recorrente ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento, buscando a instauração do procedimento conciliatório previsto no art. 104- A do CDC. O juízo de primeira instância determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados, entre outros, a cópia de todos os contratos e um plano de pagamento detalhado. O pedido foi formulado com o objetivo de possibilitar que a parte consumidora elaborasse plano de pagamento compatível com sua real capacidade financeira, requisito essencial para o regular desenvolvimento do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o juízo de origem indeferiu o pleito de exibição dos documentos solicitados, decisão que, na prática, impede o adequado prosseguimento da demanda, uma vez que a parte Recorrente não dispõe de cópias integrais dos instrumentos contratuais nem de informações atualizadas acerca dos débitos, documentos que se encontram sob posse exclusiva das instituições financeiras. Sem esses elementos, torna-se inviável a elaboração do plano de pagamento exigido pela legislação de regência, o qual constitui peça essencial nas ações de repactuação de dívidas. A ausência de exibição dos contratos e da evolução dos saldos devedores conduz, inevitavelmente, ao insucesso da ação, por impossibilitar o cumprimento das etapas previstas na Lei nº 14.181/2021 e frustrar o propósito do procedimento, que é permitir ao consumidor superendividado reorganizar suas obrigações de forma responsável e conciliatória. Diante do cumprimento parcial, a petição inicial foi indeferida. Interposta apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença, sob o fundamento de que a ausência de tais documentos inviabiliza a análise do mérito e que a inversão do ônus da prova não exime o autor de sua obrigação processual mínima. Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão violou diretamente a legislação federal e divergiu da jurisprudência pátria, conforme se demonstrará. III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - a) DA POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO O pedido de exibição formulado pela parte Recorrente tem natureza incidental e instrutória, não constituindo ação autônoma, mas simples providência processual destinada a permitir o completo esclarecimento da controvérsia. Nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível que o juízo determine a apresentação de documentos comuns às partes, cuja ausência inviabilize o adequado desenvolvimento da demanda. A moderna interpretação do sistema processual afasta a necessidade de ação específica para tanto, reconhecendo que a exibição incidental de documentos pode e deve ser determinada nos próprios autos, quando essencial à verificação dos fatos controvertidos ou à efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, firmou entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de pedido de exibição de documentos bancários, entendimento este aplicável, com maior razão, às hipóteses em que o pedido é formulado de forma incidental no curso da ação principal. Tese firmada (Tema 648/STJ): “É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira” (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Os tribunais pátrios, em consonância com esse entendimento, vêm reiteradamente reconhecendo a legitimidade do pedido de exibição incidental de contratos bancários, por se tratar de medida que assegura ao consumidor o acesso às informações indispensáveis à elaboração do plano de pagamento e ao regular andamento da ação de repactuação de dívidas, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGO 104- A DO CDC (INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO). 1. Pedido de exibição incidental de contratos bancários. 2. Pedido incidental que dispensa prévio requerimento administrativo, somente imprescindível ao ajuizamento da ação exibitória autônoma (STJ, Tema repetitivo 648). 3. Ausência de impedimento para que o juízo a quo determine a apresentação dos contratos necessários, inclusive de ofício. Aplicabilidade do art. 421 do CPC/2015. 4. Designação de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, introduzida pela Lei nº 14.181/21, desde que apresentada a proposta de plano de pagamento pela agravante. 5. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22955287720228260000 São José dos Campos, Data de Julgamento: 03/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023). Assim, a extinção do processo e o indeferimento da exibição contraria a sistemática processual vigente, que privilegia a celeridade, a economia processual e o dever de cooperação entre as partes na formação da prova. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”. Tal prerrogativa processual concretiza os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da busca da verdade real, pilares sobre os quais se estrutura o microssistema consumerista. A inversão do ônus probatório, nesse contexto, não constitui favor processual, mas instrumento de equilíbrio material entre partes estruturalmente desiguais, destinando-se a mitigar a assimetria informacional que permeia as relações de consumo. No caso em apreço, a parte Recorrente — consumidora em manifesta situação de superendividamento — encontra-se em patente desvantagem técnica e informacional frente às instituições financeiras agravadas, únicas detentoras dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas. Tais documentos são indispensáveis à reconstrução fidedigna da relação jurídica e à elaboração do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC. Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, de modo a incumbir às instituições financeiras a apresentação dos contratos e planilhas pertinentes, sob pena de incidirem os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 411, consolidou entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para compelir as instituições financeiras à exibição de contratos e extratos bancários, enquanto não prescrita eventual ação sobre eles, reconhecendo tratar-se de obrigação de integração contratual compulsória e decorrente da lei. Tese firmada (Tema 411/STJ): “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes.” (REsp 1.133.872/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/02/2012, DJe 01/03/2012) A ratio decidendi firmada pela Corte Superior revela que a inversão probatória, no âmbito das relações bancárias, não se restringe à mera distribuição dinâmica da prova, mas impõe um verdadeiro dever de colaboração probatória, compelindo o fornecedor a disponibilizar ao consumidor os elementos documentais indispensáveis à verificação da relação contratual. Assim, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 400 do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inarredável o reconhecimento da inversão do ônus da prova, devendo as instituições financeiras exibir, de forma integral e detalhada, toda a documentação pertinente à relação contratual mantida com a parte Agravante, compreendendo: • os instrumentos contratuais de cada operação de crédito; • a evolução atualizada dos saldos devedores; • as taxas de juros, encargos e tarifas incidentes; • o quantitativo de parcelas quitadas e vincendas; A ausência de exibição de tais documentos viola o dever de transparência e de boa-fé objetiva, além de obstaculizar a efetividade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Por isso, deve ser imposta às instituições financeiras a obrigação de apresentar os referidos elementos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com tais provas documentais. c) DA INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A EFETIVIDADE DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, instituiu o procedimento especial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, conferindo-lhe a possibilidade de apresentar plano de pagamento global em audiência conciliatória, com a participação de todos os credores. Para que o referido procedimento cumpra sua finalidade, é imprescindível que o consumidor disponha de todas as informações relativas às obrigações em aberto, tais como contratos firmados, taxas de juros aplicadas, valores pagos, encargos incidentes e saldos devedores atualizados. Sem o acesso a tais elementos, torna-se inviável a elaboração do plano de pagamento previsto em lei, comprometendo o regular desenvolvimento do processo e frustrando a própria finalidade social da norma, que é promover a reabilitação financeira responsável e sustentável do devedor. O indeferimento da exibição dos documentos requeridos desvirtua o espírito do art. 104-A do CDC, esvaziando o propósito conciliatório da audiência e tornando inócua a proteção ao mínimo existencial assegurada ao consumidor superendividado. Assim, a determinação de que as instituições financeiras exibam todos os contratos, planilhas e demais informações solicitadas pela parte Agravante não é mera faculdade judicial, mas providência essencial à efetividade do procedimento legal e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana que permeia a legislação consumerista. O v. acórdão recorrido, ao exigir do consumidor a apresentação de todos os contratos e de um plano de pagamento detalhado como condição para o recebimento da petição inicial, impôs um requisito não previsto em lei, criando um obstáculo indevido ao acesso à justiça e violando o espírito da Lei do Superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 foi criada para proteger o consumidor de boa-fé, reconhecendo sua vulnerabilidade informacional e econômica. Exigir que ele, no momento do ajuizamento da ação, já possua todos os documentos e um plano de pagamento consolidado, é ignorar a própria razão de ser da norma. Muitas vezes, o consumidor sequer possui cópia dos contratos, que ficam em poder exclusivo das instituições financeiras. Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, é instrumento fundamental para reequilibrar a relação processual. A sua aplicação não é uma faculdade que pode ser negada sem fundamentação, mas um direito do consumidor quando verificada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o art. 104-A do CDC estabelece que o plano de pagamento será apresentado na audiência de conciliação, e não na petição inicial. A fase postulatória serve para apresentar a situação de superendividamento, enquanto a fase conciliatória é o momento oportuno para, com o auxílio do Judiciário e a presença de todos os credores, construir um plano viável. IV - DOS PEDIDOS - Diante de todo o exposto, requer: a) o recebimento e processamento do presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, b) Seja determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.030, caput). c) provimento do recurso, para que o v. acórdão recorrido seja reformado, com o prosseguimento do feito, conforme a Lei 14. 181/2022 (Lei do superendividamento) para que ocorra a intimação das Recorridas para apresentarem os contratos e planilhas com o saldo devedor, possibilitando que o Recorrente elabore o plano de pagamento dos seus débitos, conforme determina o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. d) ao final, o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a possibilidade de exibição incidental de documentos e determinando o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; Por fim, requer que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome do advogado DR. DIEGO SOARES DA SILVA, OAB/SP 391.537, sob pena de nulidade, nos termos do que dispõe o artigo 272, §51 do Código de Processo Civil (CPC). Nestes termos, pede deferimento. Roraima/RR, 27 de abril de 2026 DIEGO SOARES DA SILVA OAB/SP 391.537 1 Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.