Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: André Carlos Moreira Silva Apelada: Maria Betania Almeida Silva Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-VISTA
Apelante: André Carlos Moreira Silva Apelada: Maria Betania Almeida Silva Relator Designado: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, com base em documento preexistente e de conhecimento da parte, juntado aos autos após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente.” (STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 20/3/2025) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. (STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 20/3/2025).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 20/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.836/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 20/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.467/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães - p.: 21/3/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0826815-52.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível, apresentada por André Carlos Moreira Silva, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou procedente “ação de arbitramento de honorários advocatícios”. A eminente Relatora, votou pelo parcial provimento do recurso, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais). É o breve relato complementar. Ouso divergir do entendimento lançado pela insigne Relatora. A análise do caderno processual revela que ao ajuizar a demanda, o apelante instruiu o feito com a petição inicial da ação de divórcio (processo originário), na qual constava expressamente o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais - Ep. 1.2 / 1º grau). Importante destacar que durante toda a fase instrutória, o apelante não fez qualquer menção à emenda da inicial que teria majorado o valor da causa na referida ação para a expressiva monta de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais), tampouco requereu a produção de provas nesse sentido, pretendendo, ao revés, o julgamento antecipado da lide (Ep. 99 / 1º grau). Somente após a prolação da sentença - que baseou-se estritamente nos elementos colacionados aos autos, utilizando o parâmetro fornecido pelo próprio autor, para fixar a verba honorária -, mais precisamente em embargos declaratórios protocolados em 26/05/25 (Ep. 107-1º grau), informou o apelante a alteração do valor da causa deferido em 31/10/19 (Ep. 107.2 / 1º grau), pretendendo valer-se da juntada de documento preexistente e de seu conhecimento. Portanto, revelando-se a extemporânea e injustificada apresentação de documento preexistente, impossível o seu conhecimento, por não se compatibilizar com a hipótese prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. Tanto é assim, que ao decidir referidos embargos declaratórios, registrou expressamente o nobre reitor singular (Ep. 115): “O que se observa das razões do recurso é que a parte pretende, em sede de embargos declaratórios, inovar nos autos, trazendo informação não submetida ao Juízo nas fases postulatória e instrutória, mesmo tendo indicado os parâmetros (valor inicial acrescido de percentual sobre o valor dos bens) que, ao fim, foram acolhidos pelo Juízo ao arbitramento dos honorários advocatícios.” Quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos, vale trazer à colação, somente a título de ilustração, os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente. 2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas julga improcedente o pedido por falta de provas. 3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende inexistir cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.” (STJ, AREsp n. 2.785.806/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 20/3/2025) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença. III -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.836/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 20/2/2025) Posto isto, concessa maxima venia, voto pelo desprovimento do recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0826815-52.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em sessão virtual, por maioria, em quorum qualificado, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator Designado. O Sr. Desembargador Mozarildo Cavalcanti e a Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor votaram com o Sr. Desembargador Relator Designado, vencidos o Sr. Desembargador Almiro Padilha e a Sra. Desembargadora Elaine Bianchi. Desembargador Cristóvão Suter